LEI N.1016 DE 07 DE MAIO DE 2021.
10 de Maio de 2021
LEI N.1016 DE 07 DE MAIO DE 2021.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE PROFISSIONAIS PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Processo Seletivo Simplificado para a contratação, por prazo determinado, para suprir necessidades da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º – A contratação que refere o caput do artigo serão para suprir os seguintes cargos: 15 (quinze) Agentes de Fiscalização Sanitária e 10 (dez) Inspetores de Controle e Qualidade.
§ 2° - As contratações autorizadas pela presente Lei terão a vigência pelo período de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado par igual prazo.
Art. 2° - O recrutamento para as contratações previstas nesta lei efetuar-se-á através de Processo Seletivo Simplificado, observada a ordem de classificação
§ 1° - O Processo Seletivo Simplificado será feito por uma Comissão nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para tal fim.
§2° - As condições, as exigências e os critérios para a seleção, bem como as atribuições previstas para as funções, constarão no Edital de Convocação.
Art. 3° - Os contratos de que trata esta lei serão de natureza administrativa, ficando assegurado aos contratados os direitos pertinentes as contratações temporárias de excepcional interesse público, previstos na Lei Complementar n. 102/2005.
Art. 4° - Qualquer das partes poderá rescindir o contrato autorizado pela presente Lei, antes de seu término, avisando com antecedência mínima de 30 dias.
Art. 5° - Os contratos autorizados pela presente Lei serão sumariamente rescindidos pelo contratante, sem que ao contratado caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se o contratado incidir em qualquer das faltas arroladas nos Arts. 141 e 152, da Lei Complementar n° 020/2005.
Art. 6° - A falta não justificada do contratado, ao serviço, é motivo de rescisão contratual, nos termos do artigo anterior.
Art. 7° - As despesas decorrentes da presente contratação serão supridas por dotação orçamentária específica para essa finalidade, inseridas nas peças orçamentárias.
Art. 8º - Esta Lei entre em vigor na data da sua publicação.
Paço Municipal, 07 de maio de 2021.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal