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Pref. Confresa

LEI N.1016 DE 07 DE MAIO DE 2021.

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE PROFISSIONAIS PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Processo Seletivo Simplificado para a contratação, por prazo determinado, para suprir necessidades da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º – A contratação que refere o caput do artigo serão para suprir os seguintes cargos: 15 (quinze) Agentes de Fiscalização Sanitária e 10 (dez) Inspetores de Controle e Qualidade.

§ 2° - As contratações autorizadas pela presente Lei terão a vigência pelo período de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado par igual prazo.

Art. 2° - O recrutamento para as contratações previstas nesta lei efetuar-se-á através de Processo Seletivo Simplificado, observada a ordem de classificação

§ 1° - O Processo Seletivo Simplificado será feito por uma Comissão nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para tal fim.

§2° - As condições, as exigências e os critérios para a seleção, bem como as atribuições previstas para as funções, constarão no Edital de Convocação.

Art. 3° - Os contratos de que trata esta lei serão de natureza administrativa, ficando assegurado aos contratados os direitos pertinentes as contratações temporárias de excepcional interesse público, previstos na Lei Complementar n. 102/2005.

Art. 4° - Qualquer das partes poderá rescindir o contrato autorizado pela presente Lei, antes de seu término, avisando com antecedência mínima de 30 dias.

Art. 5° - Os contratos autorizados pela presente Lei serão sumariamente rescindidos pelo contratante, sem que ao contratado caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se o contratado incidir em qualquer das faltas arroladas nos Arts. 141 e 152, da Lei Complementar n° 020/2005.

Art. 6° - A falta não justificada do contratado, ao serviço, é motivo de rescisão contratual, nos termos do artigo anterior.

Art. 7° - As despesas decorrentes da presente contratação serão supridas por dotação orçamentária específica para essa finalidade, inseridas nas peças orçamentárias.

Art. 8º - Esta Lei entre em vigor na data da sua publicação.

Paço Municipal, 07 de maio de 2021.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal