LEI COMPLEMENTAR N.182/2021, DE 07 DE MAIO DE 2021.
10 de Maio de 2021
LEI COMPLEMENTAR N.182/2021, DE 07 DE MAIO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO ISSQN, DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL NO 175, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei, que dispõe sobre a atualização do ISS, de acordo com a Lei Complementar Federal No 175, de 23 de Setembro de 2020, tratará, dentre outros assuntos, sobre:
I – o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 contidos na Lista de Serviços do Art. 32 da Lei Complementar Municipal Nº 084, de 20 de dezembro de 2012, alterada pela Complementar Municipal Nº 131, de 2 de outubro de 2017;
II – a regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 contidos na Lista de Serviços do Art. 32 da Lei Complementar Municipal Nº 084, de 20 de dezembro de 2012, alterada pela Complementar Municipal Nº 131, de 2 de outubro de 2017, cujo período de apuração esteja compreendido entre 23 de setembro de 2020 e o último dia do exercício financeiro de 2022.
CAPÍTULO II
PADRÃO NACIONAL DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS
Art. 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 contidos na Lista de Serviços do Art. 32 da Lei Complementar Municipal Nº 084, de 20 de dezembro de 2012, alterada pela Complementar Municipal Nº 131, de 2 de outubro de 2017, será apurado, pelos respectivos contribuintes, e declarado por meio de Sistema Eletrônico de Padrão Unificado em todo o território nacional.
§ 1º O Sistema Eletrônico de Padrão Unificadoserá desenvolvido pelos prestadores de serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 contidos na Lista de Serviços do Art. 32 da Lei Complementar Municipal Nº 084, de 20 de dezembro de 2012, alterada pela Complementar Municipal Nº 131, de 2 de outubro de 2017, individualmente ou em conjunto com outros prestadores, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS – CGOA, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar Federal No 175, de 23 de Setembro de 2020.
§ 2º Os prestadores de serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 contidos na Lista de Serviços do Art. 32 da Lei Complementar Municipal Nº 084, de 20 de dezembro de 2012, alterada pela Complementar Municipal Nº 131, de 2 de outubro de 2017, deverão franquear, ao Município, acesso mensal e gratuito ao Sistema Eletrônico de Padrão Unificado, utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada.
§ 3º Se o Sistema Eletrônico de Padrão Unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um prestador de serviço, cada prestador de serviço acessará o sistema, exclusivamente, em relação às suas próprias informações.
§ 4º O Município acessará o Sistema Eletrônico de Padrão Unificado, exclusivamente, em relação às informações de seus prestadores de serviços.
Art. 3º Os prestadores de serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 contidos na Lista de Serviços do Art. 32 da Lei Complementar Municipal Nº 084, de 20 de dezembro de 2012, alterada pela Complementar Municipal Nº 131, de 2 de outubro de 2017, declararão as informações, objetos das suas obrigações acessórias, de forma padronizada, exclusivamente, por meio do Sistema Eletrônico de Padrão Unificado, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos seus respectivos fatos geradores.
Parágrafo único. A falta da declaração das informações, objetos das suas obrigações acessórias, de forma padronizada, exclusivamente, por meio do Sistema Eletrônico de Padrão Unificado, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos seus respectivos fatos geradores, sujeitará, os prestadores de serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 contidos na Lista de Serviços do Art. 32 da Lei Complementar Municipal Nº 084, de 20 de dezembro de 2012, alterada pela Complementar Municipal Nº 131, de 2 de outubro de 2017, às penalidades legais, cabíveis e aplicáveis.
Art. 4º O Município fornecerá as seguintes informações, diretamente, no Sistema Eletrônico de Padrão Unificado, conforme definições do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS – CGOA:
I – alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 contidos na Lista de Serviços do Art. 32 da Lei Complementar Municipal Nº 084, de 20 de dezembro de 2012, alterada pela Complementar Municipal Nº 131, de 2 de outubro de 2017;
II – arquivos da Legislação Tributária Municipal que versa sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 contidos na Lista de Serviços do Art. 32 da Lei Complementar Municipal Nº 084, de 20 de dezembro de 2012, alterada pela Complementar Municipal Nº 131, de 2 de outubro de 2017;
III – dados do domicílio bancário para recebimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
§ 1º O Município terá, até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização do Sistema de Cadastro, para fornecer as informações contidas nos incisos I a III do art.4º desta Lei, sem prejuízo do recebimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, devido e retroativo a janeiro de 2021.
§ 2º Na hipótese de atualização, pelo Município, das informações contidas nos incisos I a III do art.4º desta Lei, essas somente produzirão efeitos no período de competência mensal seguinte ao de sua inserção no Sistema de Cadastro, observado o disposto no art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal, caso haja aumento de base de cálculo e(ou) elevação de alíquota, bem como ao previsto no § 1º do art.4º desta Lei.
§ 3º É de responsabilidade do Município a higidez dos dados a serem prestados no Sistema de Cadastro, sendo vedada a imposição de penalidades aos prestadores de serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 contidos na Lista de Serviços do Art. 32 da Lei Complementar Municipal Nº 084, de 20 de dezembro de 2012, alterada pela Complementar Municipal Nº 131, de 2 de outubro de 2017, em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de tais dados.
Art. 5º Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, é vedada a imposição, a prestadores de serviços não estabelecidos no Município, de qualquer outra obrigação acessória com relação aos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 contidos na Lista de Serviços do Art. 32 da Lei Complementar Municipal Nº 084, de 20 de dezembro de 2012, alterada pela Complementar Municipal Nº 131, de 2 de outubro de 2017, inclusive a exigência de inscrição nos cadastros municipais ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos.
Art. 6º É obrigatória a emissão, pelos prestadores de serviços, de notas fiscais de serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 contidos na Lista de Serviços do Art. 32 da Lei Complementar Municipal Nº 084, de 20 de dezembro de 2012, alterada pela Complementar Municipal Nº 131, de 2 de outubro de 2017, sendo dispensada para os serviços previstos nos subitens 15.01 e 15.09 contidos na Lista de Serviços do Art. 32 da Lei Complementar Municipal Nº 084, de 20 de dezembro de 2012, alterada pela Complementar Municipal Nº 131, de 2 de outubro de 2017.
Art. 7º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 contidos na Lista de Serviços do Art. 32 da Lei Complementar Municipal Nº 084, de 20 de dezembro de 2012, alterada pela Complementar Municipal Nº 131, de 2 de outubro de 2017, será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente, por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, ao domicílio bancário informado pelo Município.
§ 1º Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário.
§ 2º O comprovante da transferência bancária, emitido segundo as regras do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Art. 8º É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativa aos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 contidos na Lista de Serviços do Art. 32 da Lei Complementar Municipal Nº 084, de 20 de dezembro de 2012, alterada pela Complementar Municipal Nº 131, de 2 de outubro de 2017, permanecendo a responsabilidade exclusiva dos respectivos prestadores de serviços.
Art. 9º Compete, ao Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS – CGOA, instituído pela Lei Complementar Federal No 175, de 23 de Setembro de 2020, regular a aplicação do padrão nacional da obrigação acessória dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 contidos na Lista de Serviços do Art. 32 da Lei Complementar Municipal Nº 084, de 20 de dezembro de 2012, alterada pela Complementar Municipal Nº 131, de 2 de outubro de 2017.
§ 1º O leiaute, o acesso e a forma de fornecimento das informações serão definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS – CGOA e, somente, poderão ser alterados após decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da definição inicial ou da última alteração.
§ 2º A alteração do leiaute ou da forma de fornecimento das informações deverá ser comunicada, pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS – CGOA, com o prazo de pelo menos 1 (um) ano antes de sua entrada em vigor.
Art. 10. Em relação às competências de janeiro, fevereiro, março e abril de 2021, é assegurada, aos prestadores de serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 contidos na Lista de Serviços do Art. 32 da Lei Complementar Municipal Nº 084, de 20 de dezembro de 2012, alterada pela Complementar Municipal Nº 131, de 2 de outubro de 2017, a possibilidade de recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e de declarar as informações, objetos das suas obrigações acessórias, até o 15º (décimo quinto) dia do mês de maio de 2021, sem a imposição de nenhuma penalidade.
Parágrafo único. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 contidos na Lista de Serviços do Art. 32 da Lei Complementar Municipal Nº 084, de 20 de dezembro de 2012, alterada pela Complementar Municipal Nº 131, de 2 de outubro de 2017, em relação, exclusivamente, às competências de janeiro, fevereiro, março e abril de 2021, será atualizado pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
CAPÍTULO III
NOVOS ASPECTOS ESPACIAIS
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS
Art. 11. O art. 32-C da Lei Complementar Municipal Nº 084, de 20 de dezembro de 2012, alterada pela Complementar Municipal Nº 131, de 2 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.32-C ........................................................................................................
........................................................................................................
"VI – Do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09 da lista anexa à Lei Complementar Federal 116/2003." (NR)
............................................................................................................................................................................................................................
"§ 2º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, previstos nos subitens 4.22 e 4.23 contidos na Lista de Serviços do Art. 32 desta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 3º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado, apenas, o domicílio do titular.
§ 4º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, previstos nos subitens 4.22 e 4.23 contidos na Lista de Serviços do Art. 32 desta Lei Complementar, prestados, diretamente, aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 5º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços previstos no subitem 15.01 contido na Lista de Serviços do Art. 32 desta Lei Complementar, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I – bandeiras;
II – credenciadoras; ou
III – emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 6º No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, previstos nos subitens 15.01 da Lista de Serviços do Art. 32 desta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§ 7º No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 8º No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País." (NR)
CAPÍTULO IV
NOVAS SUBSTITUIÇÕES TRIBUTÁRIAS
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS
Art. 12. O art. 32-D da Lei Complementar Municipal Nº 084, de 20 de dezembro de 2012, alterada pela Complementar Municipal Nº 131, de 02 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 32-D. O Município, mediante ato do Executivo, poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, a não ser nos casos dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 contidos na Lista de Serviços do Art. 32 desta Lei Complementar:" (NR)
............................................................................................................................................................................................................................
§ 2º (revogado)
§ 3º (revogado)
...........................................................................................................................................
"Parágrafo Único. As pessoas referidas nos incisos II ou III do § 5º do art. 32-C desta Lei Complementar, que passam a ser substitutos tributários pelo imposto devido pelas pessoas referidas no inciso I do § 5º do art. 32-C desta Lei Complementar, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 contido na Lista de Serviços do Art. 32 desta Lei Complementar." (NR)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. O produto da arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 contidos na Lista de Serviços do Art. 32 da Lei Complementar Municipal Nº 084, de 20 de dezembro de 2012, alterada pela Complementar Municipal Nº 131, de 2 de outubro de 2017, cujo período de apuração esteja compreendido, entre 23 de setembro de 2020 e o último dia do exercício financeiro de 2022, será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:
I – relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;
II – relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador;
III – relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador.
§ 1º Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios interessados ou entre esses e o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS – CGOA, para regulamentação do disposto no art. 13 desta Lei Complementar, o Município do domicílio do tomador do serviço deverá transferir ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.
§ 2º O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Art. 14. Esta Lei, por não ter que observar os princípios da anterioridade e noventena, entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Confresa-MT, 07 de maio de 2021.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal