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Pref. Confresa

DECRETO Nº 81, DE 12 DE MAIO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO COVID-19, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONFRESA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais e constitucionais, em especial o disposto na Lei Orgânica Municipal, e:

CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Constituição Federal que estabelece a saúde como um direito de todos e um dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO a continuidade da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO que a queda de positivados não necessariamente indica que deve haver o relaxamento completo das medidas, ainda mais, com novas cepas que estão surgindo em países do oriente.

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica estabelecido as seguintes medidas complementares às impostas pelo Estado de Mato Grosso nos termos do Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021.

Art. 2º – Fica temporariamente estabelecido o funcionamento das atividades e serviços todos os dias da semana entre as 05h00m e as 22h00m no município de Confresa quando o índice de ocupação dos leitos do Estado estiver menor que 85% (oitenta e cinco por cento) de ocupação:

Parágrafo Único - As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente artigo.

Art. 3º. Fica obrigado os estabelecimentos que têm atendimento ao público a disponibilizar na parte externa, caso não haja cobertura solar, a quantidade de tendas necessárias para as pessoas que estão em fila aguardando acesso interno para atendimento.

Art. 4º. Fica revogado o inciso III, art. 4º do Decreto Municipal nº 63, de 26 de março de 2021 e demais dispositivos em contrário.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

Confresa-MT, 12 de maio de 2021.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal