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Pref. São José dos Quatro Marcos

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER O USO DE VEÍCULOS, TRATORES, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS AS ASSOCIAÇÕES, COOPERATIVAS E SINDICATOS RURAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. JAMIS SILVA BOLANDIN, no uso de suas legais atribuições FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de São José dos Quatro Marcos, APROVOU em Sessão Ordinária e ele Prefeito SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer Cessão de Uso de Veículos, Caminhões, Tratores, Máquinas, Equipamentos e Implementos Agrícolas destinados a promover o desenvolvimento agropecuário e dos Produtores Rurais, com as Associações, Cooperativas e Sindicatos Rurais sediados no município de São José dos Quatro Marcos-MT, a título gratuito.

Parágrafo único: A Cessão de Uso gratuito poderá ser dada a todos os Veículos, Caminhões, Tratores, Máquinas, Equipamentos e Implementos Agrícolas” de propriedade e/ou a serem adquiridos com recursos próprios ou de convênios específicos firmados com a União e o Estado, sempre a título precário, que ficará sob da coordenação e monitoramento da SEFAICO (Secretaria de Fomento Agropecuário, Indústria e Comércio).

Art. 2º Para lavrar o termo de Cessão com o Município de São José Quatro Marcos-MT, as cessionárias deverão possuir para ser habilitada, no mínimo, os seguintes documentos:

a) Ata de constituição;

b) Estatuto Social;

c) CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) ativo;

d) Ata de eleição e posse na diretoria vigente;

e) Certidão negativa de débito municipal;

f) Certidão negativa de débito estadual;

g) Certidão negativa de débito federal (FGTS e INSS);

Art. 3º Os termo de Cessão e Uso lavrados entre o Município de São José dos Quatro Marcos e as Cessionárias deverão ser analisados e aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS).

Art. 4º A Cessionária se obriga a utilizar os bens cedidos, exclusivamente, para o desenvolvimento das atividades finalísticas da Associação, conforme o Estatuto.

Art. 5º A Cessionária pode prestar serviços agrícolas prioritários aos seus associados e a produtores rurais não associados, moradores de regiões circunvizinhas.

§1º - Os beneficiários deverão domiciliar dentro da área geográfica do município de São José dos Quatros Marcos-MT.

§2º – Os serviços oferecidos pela cessionária com os bens cedidos podem ser gratuitos e/ou remunerados.

Art. 6º A administração e gestão dos bens dados em cessão de uso, passará à entidade Cessionária a partir da data de cessão e assinatura do competente termo.

Parágrafo único: O termo de Cessão deverá ser assinado pelo Prefeito Municipal e pelos membros da diretoria da Associação.

Art. 7º A entidade Cessionária deverá arcar e se responsabilizar pela operacionalização, conservação e manutenção dos bens em Cessão de Uso.

§1º A Cessionária será responsável, às suas expensas, por toda a manutenção dos itens cedidos em Cessão de Uso, no que se refere à revisões periódicas, ao consumo de combustível, lubrificação, consertos, adaptações e substituições de peças danificadas, bem como os serviços necessários para a manutenção.

§2º A Cessionária ficará responsável por quaisquer perdas, prejuízos e danos causados a terceiros e, ao patrimônio e bens cedido do concedente decorrentes de mau uso, na área de sua responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.

§3º A Cessionária responsabilizar-se-á por todo e qualquer ato que possa resultar em responsabilidade civil e criminal decorrente do uso dos equipamentos cedidos.

§4º A Cessionária será obrigada a ressarcir à Cedente, em caso de perda a qualquer título ou dano, pelos prejuízos causados aos bens por descaso, má fé ou mau uso dos bens em Cessão de Uso, uma vez comprovados.

§5º Havendo necessidade da CEDENTE em utilizar os equipamentos agrícolas, objeto do presente Termo, por motivo de força maior, a CESSIONÁRIA será obrigada a ceder os equipamentos à CEDENTE,pelo período que esta solicitar.

Art. 8º A entidade Cessionária está obrigada a apresentar relatório da prestação dos serviços executados pelos bens em Cessão de Uso junto a SEFAICO, a contar da entrega do equipamento, mediante assinatura do Termo de Cessão de Uso.

§1º A Cessionária deverá elaborar e enviar relatório semestral dos serviços prestados pelos bens em Cessão de Uso conforme o ANEXO – I desta lei.

§2º Os relatórios dos serviços prestados deverão ser enviados em um prazo de até trinta dias, após o período previsto no parágrafo anterior, e conter, no mínimo, a identificação do público atendido (Nome/CPF/Endereço/Telefone), os tipos de serviços realizados, horas trabalhadas e comprovantes da ordem de serviços assinados.

§3º A Cessionária que descumprir a apresentação dos relatórios de serviços prestados pelos bens cedidos sob responsabilidade, nos prazos previstos neste artigo, terá a rescisão unilateral do termo de Cessão de Uso, e o recolhimento dos todos os itens cedidos, mediante simples notificação extrajudicial da SEFAICO.

§4º As Cessionárias que forem alvos de denúncias por uso irregular dos equipamentos nos serviços prestados pelos bens em Cessão de Uso sob sua responsabilidade, terão prazo máximo 30 dias, após sua notificação, para apresentar esclarecimentos e/ou defesa, a ser encaminhada à SEFAICO.

§5º Os esclarecimentos e/ou defesa sobre as possíveis irregularidades da cessionária, serão destinados ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDRS), que após análise, emitirá um relatório decisivo sobre rescisão do termo de Cessão de Uso, com posterior recolhimento de todos os bens pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 9º Os bens objetos de Cessão de Uso permanecem de propriedade do município e reverterão à sua posse nas seguintes hipóteses:

I - Descumprimento de cláusulas do Termo de Cessão de Uso;

II - Extinção ou dissolução da Associação;

III - Destinação diversa e/ou uso inadequado dos bens.

IV – Desistência do Termo de Cessão de Uso da Cessionária;

V - Interesse Público do Concedente;

Parágrafo único: Em caso de desistência da Cessionária do Termo de Cessão e Uso, a mesma deverá comunicar a Cedente, oficialmente, com o prazo mínimo de 30 dias, antes da efetiva devolução dos bens e patrimônios.

Art. 10 A Cessionária interessada em renovar o termo de Cessão de Uso dos referidos bens após sua finalização, deverá realizar, obrigatoriamente, uma Assembleia Geral com fins para deliberar e aprovar o interesse coletivo pela continuidade do referido termo, assinada por, no mínimo 50%, e mais 01 (um) dos associados do quadro social em vigência.

Art. 11 É vedado a Cessionária: dispor, ceder ou transferir a qualquer título, sob nenhuma hipótese ou pretexto, o bem dado em Cessão de Uso a terceiros, sendo igualmente vedada a sublocação no todo ou em parte, considerando-se nulo de pleno direito qualquer ato direta ou indiretamente praticado para tal fim.

Art. 12 Ficam, os membros da diretoria da Cessionárias, solidariamente responsáveis por qualquer infração, desvio de finalidade ou inobservância às determinações prevista nesta lei.

Art. 13º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos – MT, 14 de maio de 2021.

JAMIS SILVA BOLANDIN

Prefeito Municipal

ANEXO I

Modelo de Relatório de Serviços da Patrulha Mecanizada

Dados Cadastrais

Nome da associação/sindicato

CNPJ

Endereço

Nome do representante legal

Cargo do representante legal

Telefone de Contato

Equipamentos em Cessão de Uso

Relação de beneficiários e serviços

Nome do beneficiário

CPF

Endereço

Telefone

Tipo do equipamento

Tipo de Serviço

Horas de Serviço