CONTRATO N. 032/2021.
1 de Junho de 2021
CONTRATO Nº 032/2021 PARA A REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO E CONCESSÃO DE BOLSA ESTÁGIO A ESTUDANTES PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA DE ESTÁGIO E PROGRAMA JOVEM TALENTO CIEE QUE, ENTRE SI, CELEBRAM O MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT E O CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA – CIEE, COM DISPENSA DE LICITAÇÃO, NOS TERMOS DO INCISO XIII DO ART. 24 DA LEI 8.666/93, CONFORME CONSTA DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 014/2021.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 03.214.160/0001-21, com sede administrativa à Rua Dr. Mário Corrêa n. 452, nesta cidade, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, brasileiro, portador da Cédula de Identidade sob o RG 116029, SSP/MT, e do CPF 205.977.201-00, residente e domiciliado na Rua Duque de Caxias, s/n, Bairro: Jardim Aeroporto, no Município de Vila Bela da Ss. Trindade, e, de outro lado, a empresa: CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA CIEE, Associação filantrópica de direito privado, sem fins lucrativos e de fins não econômicos, beneficente de assistência social, estabelecida na Rua Tabapuã, nº. 540, Itaim Bibi, CEP: 04.533-001, na cidade de São Paulo/SP, inscrita no CNPJ sob nº. 61.600.839/0001-55 neste ato representado pelo Gerente Regional Centro-Oeste e Distrito Federal do CIEE, Sr. Cláudio Rodrigo de Oliveira, nacionalidade brasileira, casado, portador da Cédula de Identidade RG nº. 1.774.314 SSP/GO e inscrito no CPF/MF sob o nº. 588.675.381-87, residente e domiciliado na cidade de Goiânia/GO, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato nos termos da Lei n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008, e no que couber, a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e do processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 014/2021, ratificada em 14 de maio de 2021, tem entre si justo e avençado o presente contrato de prestação de serviços de agente de integração, mediante as disposições expressas nas seguintes cláusulas:
CONSIDERANDO QUE
a) a CONTRATADA é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos e de fins não econômicos, reconhecida como entidade de assistência social, que por meio de diversos programas, dentre eles o estágio de estudantes, possibilita aos adolescentes e jovens uma formação integral, ingressando-os ao mundo do trabalho;
b) a CONTRATADA desenvolveu Programa de estágio denominado Jovem Talento CIEE, nos termos da Lei 11.788/08, com a possibilidade de qualificação EAD, para atuação de forma prioritária com estudantes do ensino médio e técnico, em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, objetivando o aprimoramento de capacidades técnicas e habilidades comportamentais desses estudantes.
c) a CONTRATANTE deseja contar com o préstimo de serviços sócio assistenciais da CONTRATADA, com base no programa Jovem Talento CIEE, para as finalidades descritas no item “b” acima, para atuação nas dependências da CONTRATANTE;
RESOLVEM, as Partes acima qualificadas, celebrar o presente Contrato para o Desenvolvimento do Programa de Estágio e do Programa Jovem Talento CIEE, que será regido pela legislação aplicável, cláusulas e condições seguintes.
I. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O objeto contratação de empresa para prestação de serviço de agente de integração, entre a prefeitura municipal de Vila Bela da Ss. Trindade/MT, e as instituições de ensino municipais, para intermediar o recrutamento, pré seleção, encaminhamento e o acompanhamento de estudantes de cursos de educação do nível médio, técnico e superior, para preenchimento de oportunidades/vagas de estágio obrigatório ou não (estagiários - nível médio, médio técnico e superior), para atendimento da Secretaria Municipal de Administração,” conforme Termo de Referência nº. 03/020/2021, objeto da DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 014/2021 e demais documentos que integram o presente instrumento, independente de sua transcrição.
| ITEM | DESCRIÇÃO | QTDE ANUAL | PREÇO UNIT. (Bolsa Auxílio + Auxílio Transporte) | VALOR TOTAL ANUAL |
| 01 | BOLSA ESTÁGIO - PARA ESTAGIÁRIO DE NÍVEL MÉDIO TÉCNICO (Jovem Talento), CONTRATADO ATRAVÉS DE SELEÇÃO, COM CARGA HORARIA DE 4 HORAS/DIA. | 60 | 500,00 | 30.000,00 |
| 02 | BOLSA ESTÁGIO - PARA ESTAGIÁRIO DE NÍVEL MÉDIO (Jovem Talento), CONTRATADO ATRAVÉS DE SELEÇÃO, COM CARGA HORARIA DE 4 HORAS/DIA. | 120 | 400,00 | 48.000,00 |
| 03 | BOLSA ESTÁGIO - PARA ESTAGIÁRIO DE NÍVEL SUPERIOR, CONTRATADO ATRAVÉS DE SELEÇÃO, COM CARGA HORARIA DE 6 HORAS/DIA. | 60 | 600,00 | 36.000,00 |
| 04 | TAXA ADMINISTRATIVA PARA PROGRAMA BOLSA-ESTAGIO – AGENTE DE INTEGRAÇÃO PARA OPERACIONALIZAÇÃO DE PROGRAMAS DE ESTÁGIO DE ESTUDANTES PARA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SS. TRINDADE/MT. | 240 | 40,00 | 9.600,00 |
| TOTAL | 123.600,00 | |||
1.2 Este Contrato estabelece Cooperação Recíproca entre as partes e o préstimo de serviços sócio assistenciais pela CONTRATADA, visando o desenvolvimento de atividades para promoção da integração ao mercado de trabalho, de acordo com a Constituição Federal (Art. 203, Inciso III e Art. 214, Inciso IV), através da operacionalização de programas de Estágio de Estudantes.
1.3 Para o Programa Jovem Talento, haverá qualificação EAD, prioritariamente para estudantes de ensino médio e técnico, em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, de acordo com as especificações técnicas inseridas no descritivo do Programa Jovem Talento CIEE, o qual passa a fazer parte integrante e indissociável deste instrumento como Anexo I.
1.4. O Estágio de Estudantes, obrigatório ou não, será desenvolvido conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso, informadas pelas Instituições de Ensino, nos termos da Lei nº. 11.788/08, tendo como finalidade a preparação para o trabalho produtivo, bem como o aprimoramento de capacidades técnicas e habilidades comportamentais dos educandos.
1.5. A CONTRATADA, por força de lei e deste Contrato, não poderá perceber valores das instituições de ensino e nem exigir pagamento por parte dos estudantes.
1.6. A definição do período de estágio leva em conta o currículo do curso, o calendário escolar e a programação da unidade organizacional que recebe o estagiário, não podendo estender-se por mais de 4 (quatro) semestres, conforme estabelece a Lei nº.11.788/08.
II. CLÁUSULA SEGUNDA - DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
2.1 O presente contrato é celebrado com base na DE LICITAÇÃO N. 014/2021, ratificado em 14 de maio de 2020, subordinando-se ao que dispõe o Art. 24, inciso XIII da Lei nº. 8666/93 e na Lei 11.788/08.
III. CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUPERVISÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO2.2 A supervisão da prestação do serviço estará a cargo de um servidor credenciado pelo CONTRATANTE, com faculdade de inspeção e controle, podendo ditar medidas que achar necessárias ao bom andamento e qualidade do serviço, bem como na fiscalização do contrato, a ser exercida pelo servidor, Sr. Alécio de Souza Aragão, designado pela Secretaria Municipal de Administração, através da Portaria nº. 262/2021.
IV. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES4.1 - Caberá à CONTRATADA:
4.1.1 A CONTRATADA se obriga a prestar os serviços conforme estabelecido no Termo de referência.
4.1.2 A CONTRATADA fica obrigada a manter durante a vigência deste instrumento todas as exigidas, nos termos do artigo 55, inciso XIII, da Lei 8.666/93;
4.1.3 A CONTRATADA se obriga ainda a atender a fiscalização do CONTRATANTE quanto à qualidade dos serviços realizados;
4.1.4 A CONTRATADA se responsabilizará por prejuízos que acarretar a terceiro, por si ou por prepostos, isentando o CONTRATANTE de quaisquer ônus.
4.1.5 Caberá, ainda, à contratada:
a) Manter instrumentos jurídicos específicos com as Instituições de Ensino, contendo as condições exigidas para a caracterização e definição do estágio de seus alunos;
b) Obter da CONTRATANTE a identificação e características dos programas e das oportunidades de estágio a serem concedidas;
c) Disponibilizar, prioritariamente aos estudantes de ensino médio e técnico, em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, qualificação EAD, nos termos do Anexo I deste instrumento;
d) Encaminhar à CONTRATANTE os estudantes cadastrados e interessados nas oportunidades de estágio, de acordo com as características e requisitos determinados na Cláusula 1ª e Anexo I deste instrumento;
e) Promover o encaminhamento dos estudantes para a realização de atividades aprovadas pelas Instituições de Ensino, em conformidade com a compatibilidade da etapa e modalidade do curso de formação do estudante;
f) Preparar toda a documentação legal referente ao estágio, incluindo:
● Termo de Compromisso de Estágio - TCE, entre a CONTRATANTE, o estudante e a Instituição de Ensino;
● Efetivar a contratação do Seguro Contra Acidentes Pessoais em favor dos estagiários.
g) Disponibilizar mecanismos de controle semestral dos relatórios de atividades preenchidos pelo Supervisor de estágio da CONTRATANTE;
h) Informar à Instituição de Ensino a emissão do relatório de atividades, desde que devidamente preenchido pela CONTRATANTE;
i) Controlar a informação e disponibilizar para a CONTRATANTE e para a Instituição de Ensino a conclusão da formalização do Termo de Compromisso de Estágio;
j) Controlar e acompanhar a atualização do plano de atividades que ocorrerá por meio de Termos Aditivos;
k) Controlar e acompanhar a elaboração do relatório final de estágio, de responsabilidade da CONTRATANTE;
l) Disponibilizar, na modalidade à distância, cursos gratuitos para os estagiários, por meio do CIEE Saber Virtual;
m) Incluir na cobertura do FUNDO DE ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE - FAE, para reembolso de despesas médicas em casos de acidentes pessoais, os estudantes encaminhados pela CONTRATADA que estiverem em estágio nas dependências da CONTRATANTE;
n) Manter apólice de seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, conforme estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio;
o) Avaliar o local de estágio/instalações da CONTRATANTE, subsidiando as Instituições de Ensino conforme determinação da Lei;
p) Cumprir com as responsabilidades e obrigações descritas no Anexo I deste instrumento.
4.2 Caberá à CONTRATANTE de Estágio:
4.2.1 Efetuar o pagamento na forma convencionada neste Instrumento;
4.2.2 Reter na fonte 5% (cinco por cento), a título de ISSQN, sob pena de responsabilidade funcional do responsável pelas finanças públicas municipais, e repassar o valor retido a Secretaria Municipal da Receita, na forma da lei;
4.2.3 Reter na fonte os demais tributos eventualmente incidentes sobre os serviços e repassar a quem de direito, na forma e prazos legais, sob pena de responsabilidade.
4.2.4 permitir o livre acesso da CONTRATADA ao local onde serão realizados os serviços;
4.2.5 Caberá, ainda , à Contratante:
a) Formalizar as oportunidades de estágio, contendo critérios objetivos de seleção de acordo com informações extraídas do banco de dados da CONTRATADA.
a.1) Se o processo de seleção envolver critérios objetivos mais completos que não dependam exclusivamente do banco de dados da CONTRATADA, será apresentada à CONTRATANTE uma proposta do Termo Aditivo para definição dos termos do processo seletivo e valor da contribuição institucional devida à CONTRATADA.
b) Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
c) Receber os estudantes interessados e informar à CONTRATADA o nome dos aprovados para o estágio;
d) Indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
e) Assinar o Termo de Compromisso de Estágio e os respectivos Aditivos dos planos de atividades dos estagiários;
f) Transferir a CONTRATADA, mensalmente, os recursos destinados ao pagamento das Bolsas-Auxílio e Auxílio-transporte até o dia 2º (segundo) dia útil de cada mês, indicando os respectivos valores para que os valores sejam transferidos aos estagiários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
g) Efetuar de forma tempestiva a transferência dos recursos mencionados na alínea “f” supra para que a CONTRATADA realize o pagamento desses aos estagiários, sendo que, em havendo qualquer demanda extrajudicial ou judicial em razão da ausência do prévio repasse da CONTRATANTE esta se compromete a assumir o polo passivo da demanda. Caso a CONTRATADA seja condenada ao pagamento dos valores, poderá exercer o direito de regresso perante a CONTRATANTE, ficando este instrumento contratual constituído como título executivo extrajudicial, caso não haja o reembolso de forma espontânea pela CONTRATANTE dos valores despendidos pela CONTRATADA;
h) Elaborar, semestralmente, para todos os estagiários, os relatórios de atividades circunstanciados, dando vista obrigatória dos referidos documentos aos respectivos estagiários;
i) Encaminhar para a Instituição de Ensino o relatório individual de atividades assinado pelo Supervisor e pelo Estagiário;
j) Entregar termo de realização de estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho por ocasião do desligamento do estagiário;
k) Informar a CONTRATADA a rescisão antecipada de qualquer Termo de Compromisso de Estágio - TCE, para as necessárias providências de interrupção dos procedimentos administrativos a cargo da CONTRATADA;
l) Confirmar a formalização do processo de contratação do estagiário através da baixa eletrônica ou registro na central telefônica, responsabilizando-se pela informação do recebimento das vias de Termo de Compromisso de Estágio devidamente assinadas, não permitindo o início do estágio sem o recebimento do mencionado Termo devidamente assinado pelas 3 (três) partes;
m) Manter em arquivo e à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
n) Conceder recesso remunerado e auxílio transporte nos termos da Lei nº. 11.788/08;
o) Reduzir a jornada de estágio nos períodos de avaliação, previamente informados pelo estagiário;
p) Respeitar as proporções estabelecidas em lei para a contratação de estagiários do Ensino Médio;
q) Cumprir todas as responsabilidades, como CONTRATANTE, indicadas nos Termos de Compromisso de Estágio, zelando por seu cumprimento;
r) Cumprir com as responsabilidades e obrigações descritas no Anexo I deste instrumento.
V. CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR DO CONTRATO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA5.1- A CONTRATANTE pagará, mensalmente, à CONTRATADA, com vencimento no último dia do mês, uma contribuição institucional, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) por estudante ativo / mês (vide tabela), contratado ao abrigo deste Contrato, visando a cobertura de todos os custos e despesas operacionais e técnicas.
5.2 O valor total da prestação dos serviços contratados é de R$ 123.600,00 (cento e vinte e três mil e seiscentos reais), que será pago a CONTRATADA, com recursos da Secretaria Municipal de Administração, segundo disponibilidade financeira, após o atestado o recebimento dos serviços pelo Setor Competente.
5.3 As despesas decorrentes com a prestação dos serviços, descritos na cláusula primeira, correrá à conta da seguinte dotação orçamentária:
03- Secretaria Municipal De Administração E Fazenda
01 – Secretaria Municipal De Administração E Fazenda
2.008 – Manutenção Secretaria Municipal De Administração E Fazenda
3.3.90.39 – Outros Serviços Terceiros – Pessoa Jurídica
Ficha: 30
R$ 123.600,00
VI. CLÁUSULA SEXTA – DA FORMA DE PAGAMENTO6.1 O CONTRATANTE efetuará o pagamento dos serviços realizados, mediante transferência bancária, em nome da adjudicada, em conformidade com a resolução de consulta nº. 20/2014 TCE/MT, mediante expedição de documento fiscal correspondente, acompanhado do quantitativo de estagiários ativos;
6.2 O Contratante informará ao CIEE, até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente ao de realização dos estágios, o relatório de frequência dos estagiários.
6.2 O CIEE enviará ao Contratante, no prazo de 48 horas a contar do recebimento dos relatórios elencados no item anterior, a fatura relativa às despesas relacionadas ao mês de referência dos estágios, destacando as seguintes informações:
a. Fatura/Recibo contendo o montante estimado das bolsas e do auxílio-transporte a serem pagos aos bolsistas realizando estágios do mês de referência; e
b. Nota Fiscal contendo a contribuição institucional relativa ao valor dos serviços prestados; e
c. Documentos de regularidade fiscal e tributária.
6.3. O Contratante efetuará mensalmente o depósito do montante discriminado no item 6.2 desta Cláusula na conta bancária do CIEE, até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente ao estágio realizado.
6.4 Compete ao CIEE, em até 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos valores constantes do item acima, o creditamento das verbas devidas aos estagiários, nas contas correntes individuais informadas pelos estudantes.
6.5 A regularidade de que trata o item 6.2 desta Cláusula, especialmente com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (Certificado de Regularidade de Situação do FGTS – CRF) e a Receita Federal e Dívida Ativa da União (Certidão Conjunta de Débitos relativos à Tributos Federais e à Dívida Ativa da União), será confirmada por meio de consulta on line ao Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores – SICAF.
6.6. Em caso de atraso no pagamento dos valores indicados na Cláusula Quarta acima, incidirão sobre os valores em atraso multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da CONTRATANTE responder por eventuais perdas e danos comprovadamente causados à CONTRATADA.
6.7 As Partes pactuam que o recebimento com atraso, por parte da CONTRATADA, não constituirá novação ou renúncia às estipulações deste Contrato.
6.8 Havendo erro no documento de cobrança, ausência da documentação necessária ao pagamento, ou outra circunstância que desaprove a liquidação da despesa, o prazo para o pagamento será interrompido até que a Contratada providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, quaisquer ônus por parte do Contratante.
6.9. A CONTRATANTE será considerada devedora da contribuição mensal relativa a cada rescisão de TCE não informada, até o mês da comunicação formal à CONTRATADA, nos termos da alínea “ K ” da cláusula 4ª, item 4.2.
6.11 O valor de contribuição, previsto na Cláusula 5ª e suas subcláusulas, a ser pago, por estagiário, será sempre integral e nunca proporcional aos dias estagiados, inclusive nos períodos de recesso.
VII. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES 7.1 A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, pelo mesmo preço e mesmas condições deste instrumento, os acréscimos e/ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato; VIII. CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE8.1 O valor que propôs a contratada será fixo e irreajustável, ressalvado o disposto na alínea ‘d’ do inciso II do artigo 65 da Lei n. 8666/93.
8.2 Em caso de prorrogação do contrato, nos termos da lei, o preço poderá ser reajustado com base no índice IGPM/FGV dos últimos 12 (doze) meses.
IX. CLÁUSULA NONA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO9.1 A CONTRATADA se obriga a realizar os serviços, Objeto deste contrato, nos quantitativos estimados, até o dia 16/05/2022, contados a partir do recebimento da Ordem de Serviços;
9.2 O prazo da prestação dos serviços contratados poderá ser alterado por iniciativa do CONTRATANTE, havendo conveniência administrativa, e será formalizado mediante lavratura de Termo Aditivo.
9.3 A CONTRATADA poderá solicitar prorrogação do prazo se verificar interrupção dos serviços determinado por:
9.3.1 ato do CONTRATANTE;
9.3.2 caso fortuito ou força maior.
X. CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO10.1 - O presente Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante formalização de Termo Aditivo, após assentimento prévio das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da vigência, conforme artigo 57, inciso II, da Lei nº. 8.666/93.
10.2. O presente Contrato poderá ser denunciado ou rescindido a qualquer tempo, desde que uma das partes notifique a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para posterior celebração do Termo de Rescisão.
XI. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES11.1 A Contratada que descumprir quaisquer das condições deste instrumento ficará sujeito às penalidades previstas nos art. 86 e 87 da Lei 8.666/93, quais sejam:
11.1.1 Por atraso injustificado na prestação dos serviços:
11.1.1.1 Atraso de até 10 (dez) dias, multa diária de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento);
11.1.1.2 Atraso superior a 10 (dez) dias, multa diária de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) sobre o total dos dias em atraso, sem prejuízo das demais cominações legais;
11.1.1.3 No caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente a 0,20% (vinte centésimos por cento) até 10 (dez) dias de atraso e 0,40% (quarenta centésimos por cento) acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso.
11.1.2 Pela inexecução parcial ou total das condições estabelecidas no Termo de Referência e neste Contrato, o Município de Vila Bela da Ss. Trindade - MT poderá, garantida a prévia defesa, aplicar, também, as seguintes sanções:
Advertência.
11.1.2.1.1 multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor homologado, atualizado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados ao Município de Vila Bela da Ss. Trindade - MT;
11.1.2.1.2 suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com o Município, bem como o cancelamento de seu certificado de registro cadastralno cadastro de prestadores de serviços da Prefeitura Municipal de Vila Bela da Ss. Trindade - MT –MT, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
Descredenciamento.
11.1.2.2.1 pela Secretaria Municipal de Administração de Vila Bela da Ss. Trindade - MT;
11.1.2.2.2 quando a empresa deixar de cumprir qualquer das cláusulas e condições do
11.1.2.2.3 quando a empresa praticar atos fraudulentos no intuito de auferir para si ou para outrem vantagem ilícita;
11.1.2.2.4 quandoficar evidenciada a incapacidade da empresa credenciada de cumprir as obrigações assumidas devidamente caracterizadas em relatório circunstanciado de inspeção;
11.1.2.2.5 por razões de interesse público de alta relevância, mediante despacho motivado e justificado da Secretaria Municipal de Administração de Vila Bela da Ss. Trindade - MT/MT;
11.1.2.2.6 em razão de caso fortuito ou força maior;
11.1.2.2.7 e naquilo que couber, nas outras hipóteses do art. 78 da Lei 8.666/93.
11.2 As multas serão descontadas dos créditos da contratada e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para execução pelos profissionais habilitados do Município;
11.2.1 Em se tratando de contratado que não comparecer para retirada da Ordem de Serviços, o valor da multa não recolhida será encaminhado para execução pelos profissionais habilitados do Município;
11.3 As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, consequentemente, a sua aplicação não exime a contratada, da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato venha acarretar ao Município de Vila Bela da Ss. Trindade - MT – MT;
11.4 As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis;
11.5 Nas hipóteses de apresentação de documentação inverossímil, cometimento de fraude ou comportamento de modo inidôneo, a licitante poderá sofrer a penalidade de cancelamento do contrato e do credenciamento, se esta já estiver assinada, procedendo-se a paralisação dos serviços;
11.6 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores/prestadores de serviços da Prefeitura Municipal de Vila Bela da Ss. Trindade - MT – MT, e no caso de ficar impedida de licitar e contratar, a licitante deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e nas demais cominações legais.
11.7 Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-lo devidamente informado para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo;
11.8 Serão publicadas no T C E as sanções administrativas previstas neste contrato, inclusive a reabilitação perante a Administração Pública.
XII. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO12.1 O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido quando a contratada não prestar os serviços de acordo com as normas estabelecidas no processo de Dispensa de Licitação nº. 014/2021 e neste contrato, bem como nas demais hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº. 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência e no presente contrato;
12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados assegurando-se a CONTRATADA o direito à previa e ampla defesa;
12.3 A CONTRATADO reconhece os direitos do CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº. 8.666/93;
12.4 O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
12.4.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
12.4.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
12.3.3 indenizações e multas.
12.4.4 pela contratada: mediante solicitação escrita e devidamente justificada a Secretaria Municipal de Administração, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias;
XIII. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL13.1 O Contratante providenciará a publicação resumida do presente instrumento, no prazo estabelecido pela legislação, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei no 8.666/93.
XIV. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA LEI ANTICORRUPÇÃO14.1- As Partes se comprometem a conduzir suas atividades de maneira ética, transparente e profissional, em conformidade com os requisitos legais.
14.2 As Partes se obrigam a cumprir, ou fazer cumprir, por si, suas afiliadas ou seus proprietários, acionistas, conselheiros, administradores, diretores, superintendentes, funcionários, agentes ou eventuais subcontratados, enfim, quaisquer representantes (denominados “Colaboradores”), os termos da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013), bem como demais leis, normas e regulamentos que versem sobre atos de corrupção e atos lesivos contra a administração pública (denominada “Leis Anticorrupção”).
14.3 As Partes se obrigam a abster-se de agir de forma lesiva à administração pública nacional, no interesse ou para benefício, exclusivo ou não, e de praticar quaisquer atos ou atividades que facilitem, constituam ou impliquem no descumprimento da legislação anticorrupção em vigor, devendo:
a) Manter políticas e procedimentos internos que assegurem integral cumprimento de tais normas;
b) Dar conhecimento pleno de tais normas a todos os seus profissionais elegíveis que venham a se relacionar com a outra Parte, previamente ao início de sua atuação no âmbito deste Contrato;
c) Caso tenha conhecimento de qualquer ato ou fato que viole aludidas normas, comunicar imediatamente a outra Parte, que poderá tomar todas as providências que entender necessárias.
14.4 A CONTRATANTE declara, neste ato, que está ciente, conhece e entende os termos do “Código de Conduta de Parceiros e Fornecedores” do CIEE, disponível no website: https://portal.ciee.org.br/institucional/complianc... e, se compromete a observá-lo e cumpri-lo para a execução do objeto deste instrumento.
14.5 A CONTRATANTE assume que, até onde é de seu conhecimento, nem ela nem nenhum de seus Colaboradores estão sendo investigados por qualquer autoridade ou órgão público, bem como não há qualquer processo administrativo ou judicial em curso contra ela e/ou qualquer de seus Colaboradores, cujo objeto seja o descumprimento de Leis Anticorrupção.
XV. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PROTEÇÃO DOS DADOS15.1 As Partes, desde já, se obrigam por si, seus diretores, funcionários ou pessoal contratado, a manter o mais completo e absoluto sigilo em relação a toda e quaisquer informações relacionada às atividades da Partes diversa, das quais venha a ter conhecimento ou acesso em razão do cumprimento do presente Contrato, não podendo, sob qualquer pretexto, utilizá-las para si, divulgar, revelar, reproduzir ou delas dar conhecimento a terceiros, sem a prévia e expressa autorização da Parte contrária, responsabilizando-se, em caso de descumprimento dessa obrigação assumida, por eventuais perdas e danos, lucros cessantes e demais cominações legais.
15.2 Não serão consideradas informações confidenciais: (i) aquelas que sejam de domínio público antes de sua revelação à Parte contrária; (ii) aquelas que se tornem de domínio público por qualquer meio que não uma violação das obrigações previstas neste Contrato; e (iii) aquelas requisitadas por autoridade governamental ou decisão judicial, desde que a Parte receptora notifique previamente a outra parte.
15.3 As obrigações assumidas nesta Cláusula tornar-se-ão válidas a partir da data de assinatura do presente instrumento e subsistirão a resilição, rescisão ou término do presente ajuste, por qualquer motivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, alcançando as Partes, seus representantes e sucessores a qualquer título.
XVI. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO16.1 Fica eleito o foro da Comarca de Vila Bela da Ss. Trindade - MT para dirimir as questões relativas ou oriundas do presente contrato;
16.2 E por estarem justos e acordados, declaram, as partes, aceitarem as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente contrato, firmando-o em 02 (duas) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas abaixo nomeadas;
Vila Bela da Santíssima Trindade - MT, 17 de maio de 2021.
| JACOB ANDRÉ BRINGSKEN PREFEITO CONTRATANTE | CLAUDIO RODRIGO DE OLIVEIRA CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA CONTRATADA |
TESTEMUNHAS:
| 1 ._______________________________ | 2. ______________________________ |
| Nome: ADRIELLI MOREIRA DA SILVA | Nome: ALESSANDRO S. DE SOUZA |
| CPF : 024.962.811-29 | CPF : 972.790.991-49 |
| R.G. : 2.012.051-6 SSP/MT | R.G : 14.6053-76 SSP/MT |