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Pref. Acorizal

LEI N° 906, DE 01 DE JUNHO DE 2021.

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E CONSELHO DO FUNDEB."

O Prefeito do Município de Acorizal, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Acorizal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do município de Acorizal-MT.

CAPITULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2° - O Conselho a que se refere o art. 1° e constituído por 14 (quatorze) Membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:

I- 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipais, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

II- 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

IV- 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

V- 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública.

VII- 1 (um) representante do Conselho Tutelar;

VIII- 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

IX - 1 (um) representante das escolas do campo;

X – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação.

§ 1° - Os membros de que tratam os incisos III, V e VI deste artigo serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares (Instituição Escolar).

§ 2° - Os membros de que tratam os incisos II e IV serão indicados pelas entidades sindicais das respectivas categorias no município de Acorizal - SINTEP/MT, Sub Sede Acorizal-MT.

§ 3° - A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.

§ 4° - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito a participação no processo eletivo previsto no § 1°.

§ 5° - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

I- Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretaries Municipais;

II- Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados a administração ou controle interno de recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados;

IV - Pais de alunos que:

a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

b) Prestem serviço terceirizado ao Poder Executivo Municipal.

Art. 3° - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumira sua vaga temporária nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

I- Desligamento por motivos particulares;

II- Rompimento do vínculo de que trata o § 3°, do art. 2°; e

III- situação de impedimentos previsto no § 5°, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

§ 1° - Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3°, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do FUNDEB.

Art. 4° - O Conselho Municipal do Novo FUNDEB, terá mandato inicial de até 02 (dois) anos, que deverá ser encerrado em 31/12/2022.

Parágrafo Único – Após o encerramento do 1º mandato do Conselho do FUNDEB, será realizada nova composição com mandato de 04 (quatro) anos, até o final do Novo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação Básica em 2026.

CAPITULO III

D A S COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB

Art. 5° - Compete ao Conselho do FUNDEB:

I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II- Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicercem a operacionalização do FUNDEB;

III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos a conta do Fundo;

IV- Emitir parecer sabre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e

V- aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos a conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino par Atendimento a Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE .

VI- Outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça;

Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deveram ser apresentados ao Poder Executivo Municipais em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado/Municípios.

Capitulo IV

Das Disposições Finais

Art. 6º - A contribuição da União neste novo FUNDEB vai aumentar gradativamente até atingir o percentual de 23% dos recursos que formarão o fundo em 2026. Passará de 10%, do modelo atual do FUNDEB, vigente até o fim de 2020, para 12% em 2021; em seguida, para 15% em 2022; 17% em 2023; 19% em 2024; 21% em 2025; até alcançar 23% em 2026.

Art. 7° - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares.

Parágrafo único - Estão impedidos de ocupar a Presidência e a vice-presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2°, inciso I, desta lei.

Art. 8° - Na hip6tese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3°, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

Art. 9° - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do Fundeb, deverá ser aprovado o Regimento interno que viabilize seu funcionamento.

Art. 10 - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terão dos membros efetivos.

Parágrafo Único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

Art. 11 - O Conselho do FUNDEB atuara com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

Art. 12 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

I- Não será remunerada;

II- E considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegurar isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

IV- Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) Exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) Atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e afastam ente involuntário e injustificado da condição a o de conselheiro antes do termino do mandato para o qual tenha sido designado.

VI- Veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

Art. 13 - O Conselho do FUNDEB não contara com estrutura administrativa pr6pria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas a Execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.

Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

Art. 14 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

I- Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos Órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;

II- Por decisão da maioria de seus membros, convocarem o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:

a) Licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que esteja vinculado;

c) Documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do FUNDEB;

d) Outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;

IV - Realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:

e) O desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

f) Adequação do ser de transporte escolar;

g) A utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

Art. 15 - Durante o prazo previsto no §3° do art. 2°, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

Acorizal-MT, 01 de junho de 2021.

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Benancy Lemes da Silva

Prefeito Municipal