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Pref. Confresa

FATOS

Trata-se do descumprimento do Contrato Administrativo n° 23/2020 pela empresa contratada LIRA E COSTA LTDA-ME, verifica-se que a contratada foi notificada a ser manifestar sobre a inexecução do contrato na data de 06 de agosto de 2020, mediante o despacho n° 012-2020-PGM.

Insta que a empresa contratada se manifestou em 26/08/2020, requerendo a rescisão unilateral do contrato sem as aplicações das sanções previstas.

Posteriormente houve a manifestação da SEPLAC quanto ao apontamento de falha na planilha de execução da obra que processou na licitação, fazendo constar que tal alegação não é cabível para eximir a contratada do descumprimento contratual, posteriormente, a PGM, manifestou pela improcedência de qualquer pedido pois não vislumbrou nos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo para não imputar demais sanções na empresa Lira e Costa LTDA – ME.

FUNDAMENTAÇÃO

Pois bem, considerando o artigo 87 da Lei Geral de Licitação e Contratos preconiza “pela inexecução total ou parcial do contrato” a Administração poderá, garantido a prévia defesa, aplicar ao contrato as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

Conforme vislumbra nos autos trata-se de claro descumprimento contratual e que foi garantido no processo administrativo a ampla defesa e o contraditório para a parte adversa e, portanto, não verifica nenhuma causa para inaplicabilidade das demais sanções recomendadas pela Procuradoria-Geral do Município, sendo: a multa prevista no instrumento convocatório bem como a suspensão temporária de participar de licitação e de contratar com este ente municipal.

Nestes termos tem a devida autorização legal para possibilidade de aplicação de sanções e multas previstas em contrato nos termos da Lei 8.666/93:

“Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.”

(Sem destaque no original)

Desta forma, verifica razoável para fins de cumprir com o regramento da Lei de Licitação e Contratos a aplicação das sanções retromencionadas para fins de efeito pedagógico e evitar que demais omissões que prejudicam o andamento da máquina pública, na falta de cumprimento de obrigações, como no caso da execução de importante obra pública venham a ocorrer como frequentemente era realizado sem nenhuma ação mais enérgica do Poder Executivo Municipal.

Dito isto e CONSIDERANDO o Despacho nº 14-2021-PGM bem como todos os demais documentos que constam no processo administrativo, inclusive por ter oportunizado a ampla defesa e o contraditório.

CONSIDERANDO que a empresa apresentou defesa, porém não elencou motivos relevantes para justificar a inexecução contratual.

CONSIDERANDO que a inexecução integral do objeto ensejou graves problemas para o município posto que a obra que deveria ser executada era importante para a infraestrutura básica do município.

CONSIDERANDO, por fim, o princípio da Razoabilidade na aplicação da pena.

DECIDO:

Pela aplicação a empresa LIRA E COSTA LTDA-ME, em face o atraso injustificado, em total descumprimento com o contrato de Prestação de Serviços n° 023/2020:

i) MULTA no valor de 2% (dois por cento) do valor contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal incidente e da obrigação de ressarcir das perdas e danos nos termos do art. 87, II; e ii) SUSPENSÃO TEMPORÁRIA de participar em licitação e impedimento de contratar com o Poder Executivo Municipal de Confresa pelo prazo de 02 (anos) nos termos do art. 87, III.

Fica notificada a empresa a partir do recebimento da intimação da presente decisão por e-mail e publicado no diário oficial do município (https://diariomunicipal.org/mt/amm/).

O valor da multa deverá ser recolhido no prazo de 10 (dez) dias sob pena de encaminhamento para a dívida ativa do município e execução fiscal.

Confresa-MT, em 13 de maio de 2021.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal

Publique-se, registre-se e cumpra-se.