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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

“Dispõe sobre retificação de dispositivo no Decreto Municipal nº. 010/2021 de 21 de janeiro de 2021 e dá outras providências”.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, Prefeito Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado do Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal e,

Considerando a necessidade de aprimorar os procedimentos afetos ao processamento das consignações em folha de pagamento dos servidores ativos e inativos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade - Estado de Mato Grosso, de modo a assegurar a segurança e a agilidade dos respectivos processos;

Considerando a necessidade de criar regras e procedimentos operacionais no intuito de evitar a superação dos limites de endividamento estabelecidos na legislação;

Considerando a implementação de sistema informatizado de gestão e controle dos empréstimos consignados pela Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade - Estado de Mato Grosso;

Considerando o teor do Decreto Municipal nº. 010/2021, que dispõe sobre as consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores ativos e inativos da administração pública direta e indireta do poder executivo do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade - Estado de Mato Gross;

Considerando o disposto em Lei Federal nº. 14.131 de 30 de março de 2021;

D E C R E T A:

Art. 1º - O Artigo 6º do Decreto Municipal nº. 010/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do servidor, conforme o que preconiza lei federal nº. 14.131/21, devidamente observada sua vigência, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas e as prestações referentes à quitação de convênios ou cooperações técnicas disponibilizados aos servidores pela Associação dos Servidores da Prefeitura e/ou Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade - Estado de Mato Grosso, e demais sindicatos ou entidades de classe de servidores, para aquisição de bens e serviços, na forma prevista nos incisos I e II do art. 3º.

§ 1º A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado, no que se refere aos valores pagos a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas e as prestações referentes à quitação de convênios ou cooperações técnicas disponibilizadas aos servidores pela Associação dos Servidores da Prefeitura e/ou Câmara Municipal Município de Vila Bela da Santíssima Trindade - Estado de Mato Grosso, e demais sindicatos ou entidades de classe de servidores, para aquisição de bens e serviços, na forma prevista nos incisos I e II do art. 3º, não excederá a 10 % (dez por cento) da remuneração líquida do servidor, excetuada a margem prevista pelo caput deste artigo.

§ 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se remuneração líquida do servidor a que se refere o caput, o salário base de carreira, levando em consideração o nível e classe em que o servidor se encontra, subtraídos os descontos obrigatórios, como previdência e imposto de renda.

§ 3º - Revogado.

§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos empregados públicos municipais e demais servidores cujas folhas de pagamento sejam processadas através da GIF, observado o disciplinamento a cargo da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.

§ 5º - Revogado.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revoga-se, por força deste Decreto, os parágrafos terceiro e quinto do art. 6º do Decreto Municipal nº. 010/2021, bem como o Decreto Municipal nº. 049/2021.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DEZ DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO de dois mil E VINTE UM.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO