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Pref. Confresa

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - EDITAL 001/2021

PROFISSIONAIS DA SAÚDE – SIF SERVIÇO DE INSPEÇÃO FEDERAL

EDITAL COMPLEMENTAR 005

DIVULGA RESULTADO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS

CONTRA A PONTUAÇÃO PRELIMINAR

O Presidente da Comissão Organizadora do PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO-EDITAL 001/2021 da Prefeitura Municipal de Confresa-MT, no uso de suas atribuições legais, visando atender os princípios da publicidade, da legalidade, da impessoalidade e/ou a ausência de interposição de recursos.

CONSIDERANDO: a apreciação das interposições dos recursos apresentados pelos candidatos e examinados pela comissão organizadora.

RESOLVE:

I - Divulgar os resultados dos julgamentos das interposições dos recursos apresentados pelos candidatos, conforme anexo I deste edital.

Confresa - MT, 22 de Junho de 2021.

Cleyton Geovani Kremer de Cesaro

Presidente da Comissão Organizadora - Portaria 125/2021

ANEXO I

JULGAMENTO DAS INTERPOSIÇÕES DOS RECURSOS

INSCRIÇÃO

CANDIDATO/CARGO

INTERPOSIÇÃO DO RECURSO

JULGAMENTO DO RECURSO

36

KAROLINE SANTOS AMORIM

AGENTE DE FISCALIZACAO SANITARIA

Venho solicitar a revisão de recontagem da pontuação a mim atribuída na prova de títulos, com base na fundamentação de que eu não apresentei a declaração emitida pela secretaria do S.I.F, porém eu anexei a CTPS (carteira de trabalho e previdência social) em um PDF da CTPS digital, que no edital tá explícito "declaração pela secretaria do Sif, ou anotação em CTPS" também foi anexado curso específico na área "Inspeção de carnes" o qual soma 160 horas.

Estou ciente de que a revisão solicitada pode resultar a não alteração da pontuação ou sua alteração para mais ou para menos...Obrigada!!!

Verificou-se, o processo de inscrição do candidato e, foi verificado a ocupação “AUDITOR FISCAL DO TRABALHO” junto ao município de Confresa não corresponde ao cargo preestabelecido em edital. RECURSO INDEFERIDO. E, verificou-se, o processo de inscrição do candidato e, foi verificado a ausência da carga horaria do curso apresentado (120) horas. RECURSO DEFERIDO.

204

RAILAN VINICISU RIBEIRO DE SOUZA

INSPETOR DE CONTROLE E QUALIDADE

Venho através deste solicitar a reavaliação da pontuação dos cursos e tempo de serviço comprovado conforme as declarações anexadas no momento da inscrição que foram 7 anos e 2 meses, portanto não foi contabilizado 3 anos e 2 meses no qual se enquadra na área do processo Seletivo - Edital N° 001/2021 como Inspetor de Controle e Qualidade segundo o ART.73 do Decreto N° 9013 de 2017 onde é citado o pessoal que auxilia na execução dos trabalhos de inspeção post mortem que foi o mesmo serviço exercido por mim durante o período do labor que confere também o ART.125 onde é citado os auxiliares de inspeção. Essas atribuições confere com as do cargo pretendido segundo consta no Edital.

Verificou-se, o processo de inscrição do candidato e, foi considerado o período declarado pela Secretaria do Sif conforme preestabelecido em edital. RECURSO INDEFERIDO.

206

LUANA VANESSA GOMES MARTINS

INSPETOR DE CONTROLE E QUALIDADE

Em face da pontuação atribuída na prova de títulos, venho diante deste recurso, solicitar a revisão da análise dos documentos apresentados, com base nas respectivas fundamentações. Ao conferir a pontuação, verifiquei que o número de pontos que me foi atribuído com os cursos complementares foram aceitos apenas 19,88 em pontuação, com 795,2 horas de cursos, visto que, foram anexados no total de 1194 horas, totalizam 29,85 pontos, obtendo uma grande diferença na pontuação, que faz total diferença na classificação. No entanto ao avaliar a pontuação apresentada, verifiquei que alguns cursos relevantes foram desconsiderados sem a devida motivação. Com a ausência de motivos e quais os cursos não foram aceitos, acredito que deve ser revisto e reconsiderado os cursos recusados. No edital não ficou especificados quais cursos seriam válidos, diante disso, todos os cursos foram ligados a área de trabalho específica de atuação, ou seja, relacionado a bovinos e as boas práticas de manipulação e higiene de alimentos.

Verificou-se, o processo de inscrição do candidato e, foi realizada a análise dos certificados apresentados e aceitos conforme preestabelecidos em edital. RECURSO INDEFERIDO.

207

ENOQUE GONCALVES DA COSTA

INSPETOR DE CONTROLE E QUALIDADE

Venho esclarecer que o cargo de auxiliar de Inspeção Federal na qual eu possuo experiência comprovada na carteira de trabalho anexado no ato da inscrição tem período de 6 anos e 5 meses que não foram contabilizado enquadra na área do processo seletivo -Edital N° 001/2021 como inspetor de controle e qualidade segundo o ART.73 do decreto N° 9013 de 2017 onde é citado o pessoal que auxilia na execução dos trabalhos de inspeção post mortem que foi o mesmo serviço exercido por mim durante o período do labor que confere também com o ART. 125 onde é citado os auxiliares de inspeção. Essas atribuições confere com as do cargo pretendido segundo consta no edital.

Verificou-se, o processo de inscrição do candidato e, foi considerado o período declarado pela Secretaria do Sif conforme preestabelecido em edital. RECURSO INDEFERIDO.

211

TIAGO ALBUQUERQUE PEREIRA

INSPETOR DE CONTROLE E QUALIDADE

Foi encaminhado um total de 1683 horas de cursos de formação continuada, porém só foram contadas 1278 horas. Oque quer dizer que 405 horas não valeram como cursos da área!

Um dos cursos, se trata de vigilância sanitária (60 horas), esse assunto realmente não está no conteúdo programático do cargo Inspetor de controle de qualidade, porém está no cargo de Agente de inspeção, e no cargo de Inspetor, tem mencionado que o inspetor deve treinar o agente, e para treinar, é necessário saber sobre vigilância sanitária, dessa forma o curso deveria entrar sim como na área, e contar carga horária!

O segundo curso que não valeu, foi de controle de qualidade total, e esse também deveria ser contato, uma vez que devemos inspecionar os serviços da garantia da qualidade que tem essa função descrita no curso em questão!

Além desses, tem um terceiro certificado, sobre abate humanitário, que é sobre todos os procedimentos de abate frigorífico, que também é função do cargo inspecionar, dessa forma também deveria contar essa carga horária!

Verificou-se, o processo de inscrição do candidato e, foi realizada a análise dos certificados apresentados e aceitos conforme preestabelecidos em edital. RECURSO INDEFERIDO.

213

FERNANDA REIS DOS SANTOS

INSPETOR DE CONTROLE E QUALIDADE

Solicito recurso, pois a carga horária dos certificados apresentados, não foi considerada inteiramente. O somatório tem total de 845h, enquanto que para prova de títulos, a banca considerou apenas 592h.

Verificou-se, o processo de inscrição do candidato e, foi realizada a análise dos certificados apresentados e aceitos conforme preestabelecidos em edital. RECURSO INDEFERIDO.

232

LEIDIANE SILVA ROCHA DA FONSECA

INSPETOR DE CONTROLE E QUALIDADE

Venho através deste solicitar a reavaliação da pontuação de cursos e tempo de serviço comprovado com a carteira de trabalho e declaração, de acordo com minha avaliação o tempo de serviço seria de 8 anos e foi contabilizado apenas 4 anos que se enquadra na área do processo seletivo -Edital N° 001/2021 como Inspetor de Controle e Qualidade segundo o ART.73 do decreto N° 9013DE 2017 onde é citado o pessoal que auxilia na execução dos trabalhos de inspeção post mortem que foi o mesmo serviço exercido por mim durante o período do labor que confere também com o ART.125 onde é citado os auxiliares de inspeção . Essas atribuições confere com as do cargo pretendido segundo consta no Edital.

Verificou-se, o processo de inscrição do candidato e, foi realizada a análise dos títulos da comprovação de tempo de serviço e qualificação apresentados e aceitos conforme preestabelecidos em edital. RECURSO INDEFERIDO.

269

JEFERSON PEREIRA SOARES ARAUJO

INSPETOR DE CONTROLE E QUALIDADE

Queria muda de cargo. Para agente te fiscalização sanitária.

Verificou-se, o processo de inscrição do candidato e, o cargo é selecionado pelo candidato no ato da inscrição, não podendo alteração posterior. RECURSO INDEFERIDO.

270

MARLI STEFFANY ALVES DE ALMEIDA GONCALVES

INSPETOR DE CONTROLE E QUALIDADE

Em virtude da pontuação atribuída na prova de títulos, venho diante deste recurso requerer a revisão da análise dos documentos, visto que encaminhei 24 (vinte e quatro) arquivos de cursos complementares que totalizavam 1807 horas, que correspondem a 49 pontos, mas foi considerado apenas 871,2 horas de cursos que totalizam 21,78 pontos. Então, observa-se uma grande diferença entre a pontuação que anexei e que foi atribuída. Ressalto, ainda que, a maior parte dos cursos que realizei estão relacionados com a área de trabalho exercida. Por não ter noção sobre o critério de avaliação utilizado pela banca examinadora, não tenho como argumentar sobre os cursos que foram julgados irrelevantes, mas destaco que os cursos foram voltados para área frigorifica, e atendem aos padrões de higiene e qualidade, pois são importantes para o cargo exercido. Diante disso, solicito uma reavaliação dos cursos que foram desconsiderados, uma vez que todo conhecimento é válido para ser ter um melhor desenvolvimento nas atividades executadas neste âmbito de atuação.

Verificou-se, o processo de inscrição do candidato e, foi realizada a análise dos títulos da comprovação de tempo de serviço e qualificação apresentados e aceitos conforme preestabelecidos em edital. RECURSO INDEFERIDO.

273

LINNE BARROS SANTOS

AGENTE DE FISCALIZACAO SANITARIA

Venho através deste recurso pedir a verificação dos pontos pois trabalho a 1 ano e 8 meses no sif meus pontos foram baixo.

Verificou-se, o processo de inscrição do candidato e, foi analisado os títulos apresentados no ato da inscrição e considerado conforme preestabelecido em edital. RECURSO INDEFERIDO.