Lei Municipal nº. 260 de 27 de Janeiro de 2007.
25 de Junho de 2021
Lei Municipal nº. 260 de 27 de Janeiro de 2007.
“Dispõe sobre a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil, bem como a criação Conselho de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do referido Fundo e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Confresa – MT., Sr. MAURO SERGIO PEREIRA DE ASSIS, no uso das atribuições legais, considerando a Emenda Constitucional nº. 53 de 19 de dezembro de 2006 e a Media Provisória nº. 339 de 28 de dezembro de 2006, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Cria o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil.
Parágrafo único. O fundo que trata p caput se destina à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, observando-se a legislação federal pertinente.
CAPITULO II
DAS FONTES DE RECEITA DO FUNDO
Art. 2º. O FUNDEB será constituído por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos II, III e IV do caput do artigo 158; e a alínea “b” do inciso i e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, distribuídos pelo Estado ao Município, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados na respectiva rede, no respectivo âmbito de atuação prioritária estabelecida nos §§ 2º e 4º do art. 211 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo, nos termos do § 5º do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias, serão transferidos, progressivamente nos primeiros três anos de vigência até alcançarem à porcentagem de recursos de que trata o caput, conforme a seguinte progressão:
I - para os impostos e transferências constantes nos artigos 158, inciso IV, e159, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, da Constituição Federal:
a) 16,66 % (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano;
b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano; e,
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano, inclusive;
II - para os impostos e transferências constantes dos artigos 157, inciso II, e 158, incisos II e III, da Constituição Federal:
a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano;
b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano; e,
c) 20%vinte por cento, a partir do terceiro ano, inclusive.
Art. 3º. Os recursos do Fundo serão repassados automaticamente para conta única e específica do Município, vinculada ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira de que trata o art. 93 da Lei no 5.172, de 1966.
CAPITULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECUROS DO FUNDO
Art. 4º. Serão atendidos, prioritariamente o ensino fundamental e a educação infantil.
Art. 5º. Nos termos do § 4o do art. 211 da Constituição, o Município poderá celebrar convênios para a transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado.
Art. 6º. Os recursos recebidos e aplicados deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas receitas e despesas.
Art. 7º. Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis na conta específica do Fundo, cuja perspectiva de utilização seja superior a quinze dias, deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.
Parágrafo único. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no caput deverão ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo.
Art. 8º. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública de ensino.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, considera-se:
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, inclusive os encargos sociais incidentes;
II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; e
III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Art. 9º. É vedada a utilização dos recursos do Fundo:
I - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica, conforme o art. 71 da Lei no 9.394, de 1996; e,
II - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica.
CAPITULO IV
DO ACOMPANHAMENTO, DO CONTROLE SOCIAL E DA FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS.
Art. 10. Fica criado o Conselho de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos recursos a serem aplicados serão exercidas pelo Conselho de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, com a seguinte composição:
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;
b) um representante dos professores da educação básica pública;
c) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
d) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
e) dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal; e
f) dois representantes dos estudantes da educação básica pública municipal.
§ 1o Integrarão ainda o referido conselho, quando houver, um representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e um representante do conselho tutelar a que se refere a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 2o Os membros do conselho de que trata o caput serão indicados até vinte dias antes do término do mandato dos atuais conselheiros:
I - pelos dirigentes dos órgãos municipais, e das entidades de classes organizadas, nos casos das representações dessas instâncias; e
II - nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos e estudantes, pelos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares.
§ 3o Indicados os conselheiros, na forma do parágrafo anterior o Poder Executivo designará os integrantes do conselho.
§ 4o São impedidos de integrar o conselho:
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos Secretários;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.
§ 5o O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo do Município.
§ 6o O conselho do Fundo atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros, que será de dois anos.
§ 7o A atuação dos membros do conselho de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
§ 8o Ao conselho incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo.
§ 9o O conselho do Fundo não contará com estrutura administrativa própria, incumbindo ao Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecer ao Secretario Municipal de Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo conselho.
Art.11. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, ficarão permanentemente à disposição do conselho responsável, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo.
Parágrafo único. O Conselho de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II - por decisão da maioria de seus membros, convocarem o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 12. A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos:
I - pelo órgão de controle interno do Município;
II - pelo Tribunal de Contas do Estado; e
III - pelo Tribunal de Contas da União, especialmente em relação à complementação de recursos pela União.
CAPITULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 13. O Município prestará contas dos recursos do Fundo conforme os procedimentos adotados pelo Tribunal de Contas, observada a regulamentação aplicável.
Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput.
Art. 14. O descumprimento do disposto no art. 212 da Constituição e do disposto nesta Lei sujeitará o Município à intervenção do Estado, nos termos do inciso II do art. 35, da Constituição.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Conselho de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do FUNDEB integrar-se-á ao Conselho Municipal de Educação, que formarão uma câmara específica para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do referido Fundo.
Art. 16. O Município deverá implantar ou aprimorar o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica, de modo a assegurar:
I - a remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício na educação básica da rede pública municipal;
II - o estímulo ao trabalho; e
III - a melhoria da qualidade do ensino.
Parágrafo único. Os planos de carreira deverão contemplar capacitação profissional especialmente voltada à formação continuada, com vistas à melhoria da qualidade do ensino.
Art. 17. O Poder Executivo fixará piso salarial dos profissionais da educação básica, conforme definição do piso salarial nacional a ser feito pela União para os profissionais do magistério público da educação básica.
Art. 18. Ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, se aplicam todas as normas a serem editadas pela União, Estado e Ministério da Educação no se destinar:
I – ao censo escolar;
II – aos critérios de distribuição de recursos;
III – ao piso salarial;
IV – à aplicação e fiscalização de recursos;
V – às demais normas obrigatórias de acompanhamento e gerenciamento do fundo.
Art. 19. Exclui-se a Unidade Orçamentária: 02 FUNDEF 60% E 03 FUNDEF 40, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEF da Estrutura Administrativa da aprovada pela Lei Municipal 251/2006 de 19 de Dezembro de 2006, e inclui a Unidade Orçamentária: 13 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
Parágrafo único. As atribuições do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB são.
I – a atender prioritariamente o ensino infantil em ações de creche e pré-escola, bem como o ensino fundamental nos termos definidos pela Lei Federal nº. 9.394/96.
II – assegurar o pagamento de remuneração condigna com o piso nacional de salário dos profissionais de ensino da educação básica:
III – aplicar, obrigatoriamente, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos recebidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB em remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede publica municipal;
IV – desenvolver outras ações inerentes ao Fundo de acordo com as normas da Lei Federal nº. 9.394/96.
Art. 20 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº. (100/97, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.997, DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPALHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO E 119/99, DE 20 DE MAIO DE 1.999, ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI Nº. 100/97 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO).
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Confresa – MT, em 29 de Janeiro de 2007.
MAURO SÉRGIO PEREIRA DE ASSIS
Prefeito Municipal