DECRETO Nº 037 DE 12 DE JULHO DE 2021.
13 de Julho de 2021
DECRETO Nº 037 DE 12 DE JULHO DE 2021.
“Regulamenta o lançamento, a cobrança e a forma de pagamento do IPTU relativo ao exercício de 2021 no município de Acorizal e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Acorizal, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 41, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal:
Considerando o disposto no Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 001/2012, sobretudo o que dispõe os Artigos 234 ao 249, que tratam do Imposto Predial e Territorial Urbano, relativo ao lançamento, cobrança e forma de pagamento.
Decreta:
Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será lançado no mês de julho de 2021 em Cota Única ou em até 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas, sendo vedada parcela inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 2º - Será emitido Documento de Arrecadação Municipal - DAM, na forma de Cota Única, podendo ser parcelado desde que o contribuinte procure a Coordenadoria de Tributos do município para este fim, para os imóveis prediais e territoriais, os quais serão enviados para o endereço do contribuinte que constar do Cadastro Imobiliário do Município.
§ 1º - As guias para pagamento do IPTU serão entregues aos contribuintes sob a forma de cota única.
§ 2º - Os contribuintes que por ventura não receberem o carnê referente ao IPTU do seu imóvel predial terão até o dia 30 (trinta) de julho de 2021 para retirar o Documento de Arrecadação - DAM na Prefeitura Municipal de Acorizal, Coordenadoria de Tributos ou nos postos de atendimentos indicados pelo Município, para fazer jus ao desconto concedido.
Art. 3º - A data de vencimento da Cota Única, com desconto, e da primeira parcela do IPTU 2021 será dia 30.08.2021 e a das demais parcelas serão conforme especificado no quadro abaixo:
| PARCELA | VENCIMENTO |
| 01 | 30.08.2021 |
| 02 | 30.09.2021 |
| 03 | 30.10.2021 |
| 04 | 30.11.2021 |
| 05 | 30.12.2021 |
Parágrafo único - O valor mínimo da parcela não será inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), nos termos do Art. 1º caput.
Art. 4º - Aos contribuintes do IPTU, que efetuarem pagamento em Cota Única, até a data de seu vencimento, será concedido desconto no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido.
§ Único - Após 30 de agosto de 2021 não será concedido o desconto citado no caput deste artigo para o pagamento da Cota Única do IPTU 2021, exceto no caso previsto no § 2º do art. 5º deste Decreto.
Art. 5º - O contribuinte ou seu representante legal ou o locatário do imóvel que não concordar com o valor do IPTU lançado, poderá requerer revisão até o dia 30 de julho de 2021.
§ 1º O pedido de revisão, devidamente fundamentado e instruído com a documentação comprobatória das alegações, deverá ser protocolizado na Coordenadoria de Tributos do Munícipio – Central de Cadastro Imobiliário, na Av. Nossa Sra. de Brotas, s/n, Paço Municipal, Bairro Nova Acorizal, em Acorizal/MT.
§ 2º - Se o pedido de revisão, protocolizado dentro do prazo previsto no caput deste artigo, for parcial ou integralmente procedente, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência do contribuinte da decisão, para pagamento da Cota Única com o desconto previsto neste Decreto sem juros e sem multa.
§ 3º - Se o pedido de revisão for considerado improcedente, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência do contribuinte da decisão, para pagamento sem desconto e sem acréscimo de juros e multa.
§ 4º - O pedido de revisão protocolizado fora do prazo previsto no caput deste artigo não será conhecido, mas a autoridade competente poderá rever o lançamento, de oficio, com base nas informações prestadas pelo contribuinte, sem prejuízo dos acréscimos legais.
§ 5º - No caso previsto no § 4º deste artigo, se a autoridade competente mantiver o lançamento, será exigido o pagamento do imposto, sem desconto e com a incidência de juros e multa moratórios, nos termos da Lei Complementar nº 001/2012-CTM.
Art. 6º - Será considerado ciente do despacho ou da decisão em face do pedido de revisão do IPTU 2021, o contribuinte, seu representante legal ou o locatário do imóvel subscritor do requerimento inicial, na data que o interessado for comunicado através de entrega pessoal, e-mail, AR com aviso de recebimento ou telefone que indicar para essa comunicação, em seu requerimento.
Art. 7º - As isenções previstas no Art. 248 da Lei Complementar nº 001/2012, deverão ser requeridas no período de 19.07.2021 a 30.12.2021.
Art. 8º - Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, nos termos do art. 248, inciso VI, da Lei Complementar nº 001/2012, os aposentados pensionistas, que percebam benefícios até o limite de 03 (três) salários mínimos.
§ Único – A isenção de que trata o caput deste artigo, abrange única e exclusivamente o imóvel onde reside o beneficiário, excluindo-se os demais imóveis territoriais, prediais, comerciais, unidades autônomas desdobradas com cadastro individualizado para fins tributários e chácaras de recreio.
Art. 9º - Para aferição da pontuação para enquadramento do padrão da edificação, será utilizada a Tabela I constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 10 - Para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício de 2021 será utilizado o percentual de 100% (cem por cento) do valor venal do imóvel, apurado através da Planta de Valores Genéricos, atualizada nos termos da legislação tributária vigente.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Acorizal-MT,12 de julho de 2021.
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Benancy Lemes da Silva
Prefeito Municipal