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Pref. Acorizal

DECRETO Nº. 038 de 15 de Julho de 2021.

“ATUALIZA AS MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) EM TODO O TERRITÓRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ACORIZAL, ESTADO DE MATO GROSSO, SR. BENANCY LEMES DA SILVA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, PELO PRESENTE DECRETO.

Considerando que a Saúde, nos termos do Art. 196 da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso Universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2.020, declarou Emergência da Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus, e classificou sua contaminação, no dia 11 de março de 2.020, como uma pandemia, cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situação a ser enfrentada;

Considerando que conforme os últimos Boletins Epidemiológicos deste Município apontam o aumento dos casos de Coronavírus bem como de hospitalização em decorrência da contaminação pelo Novo Coronavírus;

Considerando o Decreto Estadual nº. 874, de 25 de março de 2021, que atualiza classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências, contém medidas impositivas a serem observadas;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ACORIZAL À POPULAÇÃO EM GERAL

Art. 1º. Em observância as disposições contidas no Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021, fica estabelecida a aplicação das seguintes medidas sanitárias no âmbito do Município de Acorizal, visando o combate ao COVID-19:

a) Quarentena domiciliar de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde; b) Isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos; c) Quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica; d) Disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%; e) Ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros; f) Controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas; g) Vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

h) Manter os ambientes arejados por ventilação natural;

i) Adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;

j) Observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;

k) Quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;

l) Adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, iniciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela autoridade municipal para evitar a circulação e aglomeração de pessoas.

Art. 2º. O funcionamento das atividades econômicas e serviços em geral exercerão suas atividades observando o horário de funcionamento de segunda feira à domingo, inclusive feriados, das 05h00m às 00h00m.

§ 1º. As farmácias, os serviços de saúde, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente artigo.

§ 2º. Fica permitido, o consumo de bebida alcoólica nos locais de venda, dentro dos horários permitidos para funcionamento dos estabelecimentos, restrito aos clientes sentados nas mesas, respeitando o limite de capacidade de 70% (setenta por cento) e medidas estabelecidas por este Decreto e por normas municipais.

§3º. Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados no caput do presente artigo, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.

§ 4º. Durante a vigência deste Decreto, as celebrações religiosas serão permitidas, respeitado o limite de 70% (setenta por cento) da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos deste artigo.

§ 5º. O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até as 00h00m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.

Art. 3º Os eventos podem ocorrer dentro do horário permitido, respeitado o limite 70% da capacidade do local, diante o cumprimento de normas de prevenção ao contágio do novo coronavírus, seguindo os protocolos de biossegurança.

Art. 4º Além das medidas aplicáveis à respectiva classificação de risco deste Decreto, fica instituída restrição de circulação de pessoas em todo o território do Município de Acorizal/MT a partir das 01h00m até as 05h00m.

§ 1º. Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 00h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscalização.

§ 2º. A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em estradas e rodovias municipais.

Art. 5º. A fiscalização das medidas previstas no presente Decreto competirá aos servidores públicos dos órgãos públicos municipais investidos de poder fiscalizatório.

§1º. A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes, bem como, qualquer descumprimento as regras deste Decreto.

§ 2º. O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.

§ 3º. O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido em Lei.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL EM GERAL

Art. 6º. Fica retomado o atendimento presencial em todos os órgãos públicos municipais, observadas as seguintes medidas:

I – Controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio);

II – Disponibilização de álcool em gel 70% e/ou produtos similares de esterilização, para utilização pelos munícipes;

III – uso obrigatório de máscaras pelos servidores públicos, bem como pelos cidadãos em atendimento nos órgãos públicos municipais;

IV – Manutenção de portas e/ou janelas abertas visando a constante circulação e renovação do ar natural;

V – Em caso de formação de filas nos órgãos públicos, garantir a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas;

§ 1º Os servidores públicos municipais voltarão a exercer as suas atividades de forma presencial, de acordo com a sistemática de trabalho a ser estabelecida pelo secretário da pasta.

§ 2º O previsto no parágrafo anterior não se aplica aos servidores públicos municipais integrantes de grupo de risco, (servidoras grávidas e lactantes, servidores acima de 60 anos de idade, imunodeprimidos e/ou portadores de doenças crônicas mediante laudo médico) que exercerão suas atribuições via teletrabalho (home office) até a vigência deste Decreto, de acordo com a sistemática de trabalho a ser estabelecida pelo secretário da pasta.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos servidores públicos municipais que já tenham sido imunizados contra a COVID-19, desde que respeitado os 15 dias contados do recebimento da segunda dose, hipótese em que deverão realizar as suas atribuições funcionais de forma presencial de acordo com as determinações estabelecidas neste Decreto.

§ 4º A retomada do atendimento presencial nos órgãos públicos municipais previsto no presente artigo se dará sem prejuízo da manutenção de disponibilização dos meios eletrônicos e/ou telefônicos para possibilitar o acesso pelos cidadãos aos serviços públicos ofertados.

Art. 7º - Fica autorizado a abertura de Processo Administrativo Disciplinar para servidor público municipal efetivo que descumprir as normas previstas neste Decreto e a rescisão de contrato para servidor temporário.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º - As medidas instituídas no presente Decreto terão vigência pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis em caso de necessidade.

Art. 9º - Os termos deste Decreto poderão ser reavaliados a qualquer momento de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 10 – Ficam convalidadas todas as medidas de biossegurança em vigor, outrora determinadas pelo Município de Acorizal que não conflitem com as determinações constantes no presente instrumento.

Art. 11 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Paço Municipal, em Acorizal/MT, 15 de Julho de 2021.

BENANCY LEMES DA SILVA

Prefeito Municipal