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Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Leverger

​RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2021 -CME/LEVERGER – MT

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2021 -CME/LEVERGER – MT

Fixa Diretrizes e Normas para a oferta da Educação Básica do Campo no Sistema Municipal de Ensino de Santo Antônio de Leverger /MT.

O Conselho Municipal de Educação de Santo Antônio de Leverger – CME/LEVERGER-MT á, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no artigo 11 da LDB. 9394 de 20 de dezembro de 1996, reconhecida a diversidade sociocultural e econômica das populações do campo e a necessidade de garantir atendimento diferenciado ao que é diferente sem ser desigual e tendo em vista o disposto na Lei 9424 de 24 de dezembro de 1996 e nas Resoluções CNE/CEB de 3 de abril de 2002, nº 01 de 28 de abril de 2008, Decreto nº 7.352 de 4 de novembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União em 05 de novembro de 2010, considerando o constante no Plano Nacional de Educação – PNE, no Art. 9º da Resolução CNE/CEB nº 01 de 05 de julho de 2000, considerando a Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, principalmente o seu art. 33; o Decreto nº 8.752, de 9 de maio de 2016, , Lei nº 12.796, de 04 de abril de 2013, a Lei nº 13.005/14, de 25 de junho de 2014, o Plano Nacional de Educação, a Lei Federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e pela Lei nº 1159/GP/2015 de 23 de junho de 2015 o Plano Municipal de Educação Santo Antônio de Leverger /MT, Lei Complementar nº 1131/GP/2014 (PCCS), Lei Orgânica do Município Santo Antônio de Leverger /MT , Lei Complementar nº 34/2019 de 13 de Maio de 2019, e as normas vigentes do CNE e do CEE-MT;

Considerando a necessidade de normatizar a oferta de Educação Básica do Campo no Sistema Municipal de Ensino, através da oferta nas Escolas da Rede Pública do Município de Santo Antônio de Leverger.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Das Diretrizes, Princípios e Valores da Educação do Campo.

Art.1º - A presente resolução institui as Diretrizes Operacionais para Educação Infantil e Ensino Fundamental do Campo em suas modalidades, etapas e fases nas Unidades, que integram o Sistema Municipal de Ensino de Santo Antônio de Leverger – MT.

Art. 2º - Estas Diretrizes, com base nas legislações educacionais nacionais, constituem um conjunto de princípios e normas que visam orientar a elaboração do Projeto Político Pedagógico – PPP das unidades educacionais, às Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Básica, e a formação de professores para o exercício da docência nas creches e escolas do campo, baseados nas seguintes diretrizes:

I. Garantia do direito a educação aos cidadãos que vivem no e do campo, visando à construção de um sistema adequado a sua diversidade sociocultural, fomentando a organização educacional, a metodologias e currículos que contemplem suas especificidades;

II. Valorização e respeito à diversidade do campo em seus aspectos sociais, culturais, ambientais, políticos, econômicos, de gênero, geracional e etnia;

III. Incentivo a formulação de Projetos Políticos Pedagógicos - PPP específicos para as creches e escolas do campo, estimulando o desenvolvimento das unidades educacionais como espaços públicos de investigação, articulação de experiências e estudos direcionados para o desenvolvimento social, economicamente justo e ambientalmente sustentável, em articulação com o mundo do trabalho;

IV. Desenvolvimento de políticas de formação para os profissionais da educação que atuam nas unidades educacionais do campo, considerando as especificidades, os objetivos e princípios da Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica e as condições concretas da produção e reprodução social de vida no campo;

V. Valorização da Identidade das unidades educacionais do campo por meio de projetos pedagógicos com conteúdos curriculares e metodologias adequadas às reais necessidades do educando, bem como a flexibilidade na organização escolar.

VI. Controle social de qualidade da educação ofertada, mediante a efetiva participação da comunidade e dos movimentos sociais do campo.

CAPÍTULO II

Da Conceituação e Caracterização da Educação do Campo

Art. 3º - No Sistema Municipal de Ensino de Santo Antônio de Leverger a responsabilidade é da Educação no Campo e na Educação Infantil publica e privada e do Ensino Fundamental (1ºano ao 5º ano)cursos, etapas e modalidade, destinada ao atendimento das expectativas e necessidades do conjunto dos trabalhadores do campo vinculados à vida e ao trabalho no meio rural.

Art. 4º - A Unidade Educacional, Creche e Escola do campo são concebidas como aquelas que trabalham os interesses, a política, a cultura e a economia dos diversos grupos de trabalhadores/as do campo, nas suas diversas formas de trabalho e de organização, na sua dimensão de permanente processo, produzindo valores, conhecimentos e tecnologias, na perspectiva do desenvolvimento social e econômico igualitário dessa população.

Art. 5º - A caracterização da Creche e Escola do Campo é definida no desafio de construção de sua identidade, pelas questões inerentes a sua realidade, embasados na natureza e temporalidade dos saberes próprios dos educandos e, na construção democrática e popular, ancorada:

I. Na identidade individual e coletiva;

II. No respeito à cultura dos cidadãos do campo:

a) Agricultores familiares

b) Extrativistas

c) Pescadores artesanais

d) Ribeirinhos

e) Assentados e acampados da reforma agrária

f) Trabalhadores assalariados rurais nas chácaras

g) Indústrias

h) Empresas agropastoris ou extrativistas

i) Quilombolas e demais populações residentes ou vinculadas à vida e ao trabalho no meio rural.

Art. 6º - O campo é definido como território de produção de vida, de história e cultura, de luta de resistência dos cidadãos que ali vivem, de novas relações sociais entre as pessoas e a natureza, entre o campo e cidade. É o espaço geográfico onde se realizam todas as dimensões da existência humana.

CAPÍTULO III

Da Organização da Gestão

SEÇÃO I

Da Institucionalização da Educação do Campo

Art. 7º - A Educação do Campo tem no seu eixo integrador a possibilidade de institucionalização de parceria entre os entes Federados – União, Estados, Município e Instituições Públicas e Privadas para:

I. Estabelecer, junto às Instituições de Ensino Superior, a criação de cursos de graduação e de pós-graduação em Educação do Campo em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer – SMEEL/ Santo Antônio de Leverger.

II. Articulação entre a Proposta Pedagógica Pública da instituição e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a respectiva etapa da Educação Básica.

III. Direcionamento das atividades curriculares e pedagógicas que fomentem sociedades sustentáveis.

IV. Controle social de qualidade da educação escolar, mediante a efetiva participação da comunidade do campo.

Art. 8º - A Secretaria Municipal de Educação Esporte e Lazer – SMEEL/ Santo Antônio de Leverger deverá observar o disposto nos artigos 23, 24 e 28 da LDB para as unidades educacionais do campo cujo calendário, na Lei 9.394/96, poderá ser estruturado independente do ano civil.

SEÇÃO II

Da Oferta

Art. 9º - A Secretaria Municipal de Educação Esporte e Lazer – SMEEL/ Santo Antônio de Leverger, considerando a importância da educação e do ensino para o desenvolvimento do município, garantirá a universalização do acesso e permanência da população do campo ou na Educação Infantil e ao Ensino Fundamental (1ºano ao 5º ano), inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria.

§ 1º A SMEEL/ Santo Antônio de Leverger terão que desenvolver políticas educacionais afirmativas para a inclusão da população do Campo, garantindo a ampliação e qualificação da oferta com condições de infraestrutura básica adequada para as creches e escolas e ainda promovendo a inclusão digital.

§ 2º - As Creches e Escolas do Campo deverão adotar providências para que as crianças, os jovens e os adultos com necessidades especiais, objeto da modalidade Educação Especial, possam ter acesso a Ensino Infantil e ao Ensino Fundamental, garantindo acessibilidade, qualidade, salas multifuncionais, libras, interpretes, TDI, profissional de Educação Infantil e professor.

Art. 10 – A Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental serão ofertados preferencialmente, nas próprias comunidades rurais, evitando-se os processos de nucleação de escolas e de deslocamento das crianças.

§ 1º – A Educação Infantil, ofertada em creches e pré-escolas do campo, promoverá o desenvolvimento integral de crianças de zero a cinco anos de idade.

§ 2º - Em hipótese alguma serão agrupadas em uma mesma turma crianças da Educação Infantil com crianças do Ensino Fundamental.

I - A turma que não cumprir o número mínimo, deverá ser encaminhado à Escola próxima;

a) Se local for superior ao tempo de permanência no transporte Escolar respeitado as normas especificam, caberá a Mantenedora atender a criança, de acordo com Parecer do CME-Leverger.

Art. 11 – O processo de nucleação da escola do campo no município de Santo Antônio de Leverger, quando houver, deverá ser ofertado prioritariamente nas comunidades rurais de melhor localização e que oferecem condições de deslocamento dos alunos e com as melhores possibilidades de trabalho pedagógico com padrão de qualidade.

I. Os cinco anos iniciais do Ensino Fundamental poderão ser ofertados excepcionalmente em escolas nucleadas, com deslocamento intra-campo dos educandos, desde que não ultrapasse à uma hora e meia de uma localidade a outra.

II. Quando os anos iniciais do Ensino Fundamental não puderem ser oferecidos nas próprias comunidades dos educandos, a nucleação das Unidades Educacionais levará em conta a participação das comunidades interessadas na definição do local, bem como das possibilidades de percurso a pé realizados pelos alunos, na menor distância a ser percorrida.

Art. 12 - Em comunidades com enorme dispersão geográfica das crianças e alunos, sendo, muito distantes, isoladas ou de difícil acesso, a Educação Infantil, como os anos iniciais do Ensino Fundamental, poderá ser ofertada em salas multi-cicladas e/ou com professores unidocentes, exigindo-se para esta situação precária:

I. Políticas articuladas que envolvam formação de professores para atuarem nessa realidade;

II. Construção de propostas pedagógicas específicas;

III. Infraestrutura física adequada para o desenvolvimento de metodologias alternativas apropriadas;

IV. Acompanhamento específico e diferenciado da Equipe Gestora da Escola e SMEEL/ Santo Antônio de Leverger.

Parágrafo Único – Mesmo em sala multiciclada ou com professor unidocente, deverá ser levado em consideração o § 2º do Art. 10 desta Resolução.

Art. 13 - Na elaboração dos projetos para autorização da oferta de educação do campo, nas creches e escolas, contemplarão o que estabelece a legislação vigente, incluindo a adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e climático.

SEÇÃO III

Da Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial

Art. 14 - A Educação de Jovens e Adultos – EJA, como modalidade da Educação Básica no Sistema Municipal de Ensino de Santo Antônio de Leverger, deverá atender as normas fixadas na Resolução do Conselho Municipal de Educação, em sua conceituação e caracterização, na constituição das etapas e funções na oferta, na organização curricular e na estruturação dos cursos, mas atendendo também a especificidade da Educação do Campo que requer uma pedagogia diferenciada e própria de acordo com a realidade sócio, cultural, política, econômica, de território do município de Santo Antônio de Leverger.

§ 1º – A EJA, modalidade da Educação Básica ofertada pelo município, é constituída pelo Ensino Fundamental.

§ 2º - Quando da oferta da EJA deverão ser observados na sua estrutura e organização as Diretrizes Curriculares Nacionais e as deste Conselho Municipal de Educação, como fundamental e obrigatório.

Art. 15 – A EJA poderá ser ofertada na modalidade de Educação à Distância – EAD, somente a partir do segundo segmento do ensino fundamental, na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino aprendizagem ocorrerá com a utilização dos meios de tecnologias de informação e comunicação - TICs, com alunos e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares e tempos diversos e deverá também observar normas especificas.

Art. 16 – As pessoas com deficiência, matriculadas na modalidade EJA através da EAD, terão os mesmos benefícios conferidos aos demais alunos.

Art. 17 – Os exames de EJA, para fins de certificação, somente poderão ser realizados após o devido credenciamento da instituição e autorização por este Conselho Municipal de Educação.

SEÇÃO IV

Da Gestão da Escola do Campo

Art. 18 – A gestão da Unidade Educacional do campo é compartilhada e democrática, entendida como forma de atuação objetivando promover e estabelecer relações entre a Unidade Educacional, a comunidade local, os movimentos sociais e os órgãos normativos do sistema de ensino para a mobilização, organização e articulação de todas as condições humanas, equipamentos e materiais que se constituem como necessárias para garantir o avanço dos processos educacionais.

Parágrafo Único – Os princípios que orientam a gestão democrática da escola do campo são:

I. Participação compreendida como a possibilidade de que todos os segmentos da creche e da escola tenham o direito e a responsabilidade de decidirem, coletivamente, os rumos da instituição;

II. Cidadania que se sustenta no exercício da autonomia e no sentido de emancipação e uma escola autônoma é aquela que construir coletivamente o seu Projeto Político-Pedagógico como estratégia para garantir o comprometimento com a sua execução.

III. Transparência entendida como uma questão ética, cujo compromisso é prestar contas do trabalho desenvolvido ao órgão público e à sociedade.

IV. Pluralismo buscando garantir o respeito à diversidade, considerando as opiniões, postura, aspirações e demandas dos diferentes sujeitos que agem no interior da escola.

Art. 19 - As creches e escolas do campo obedecerão às normas vigentes do Município de Santo Antônio de Leverger, Estadual e Federal :

I. Consolidar a autonomia das escolas e fortalecer os Conselhos Escolares que por meio de projeto de desenvolvimento que torne possível à população do campo viver com dignidade;

II. Constituir uma abordagem solidária e coletiva dos problemas do campo, de forma a estimular a autogestão no processo de elaboração, desenvolvimento e avaliação das propostas pedagógicas das instituições de ensino;

III. Organizar política de formação dos Conselhos Escolares nas Escolas do Campo;

IV. Possibilitar a participação de representantes das Escolas do Campo nas Comissões de discussão e elaboração de instrumentos avaliativos/pareceres/instruções normativas e outros, relativos aos profissionais que atuam nas unidades do Campo, garantindo sua especificidade.

V. O ensino na zona rural deverá ter dotação especifica para o desenvolvimento de suas atividades.

VI. Assegurar o pagamento de verba indenizatória de interiorização ao professor para auxílio nas despesas com transporte e/ou moradia.

VII. Deverá organizar as escolas multicicladas, no qual o gestor possua o perfil e identificação com o campo, sendo esse designado pelo Secretário Municipal de Educação Esporte Lazer. Nelas, o Conselho Escolar tem particular importância, como instância coletiva, participativa e deliberativa, tendo em sua composição a participação de representantes de diversas comunidades e dos segmentos das comunidades escolares, sendo professores, funcionários, pais, equipe gestora central. As assembleias deverão ocorrer nas comunidades de forma descentralizada.

VIII. Proporcionar a integração entre os Professores e as Equipes Gestoras nas Escolas do Campo de forma a interagir com ás comunidades e ao movimento social do qual fazem parte.

SEÇÃO V

Do Transporte Escolar

Art. 20 – A responsabilidade pelo transporte escolar das crianças da Educação Infantil de alunos da Rede Municipal de Ensino de Santo Antônio de Leverger é da Prefeitura Municipal, através da SMEEL/ Santo Antônio de Leverger, havendo possibilidade de estabelecer parceria com o Estado, em regime de colaboração entre as redes, disponibilizando veículos para transportar as crianças e alunos das Unidades Educacionais públicas da seguinte forma:

I. Os veículos de transporte escolar são destinados ao uso exclusivo das crianças e alunos matriculados nas Unidades Educacionais da rede pública de ensino nos trajetos necessários para:

a. Garantir o acesso diário e a permanência das crianças e alunos nas unidades Educacionais.

b. Garantir o acesso das crianças e alunos nas atividades pedagógicas, esportivas, culturais ou de lazer previstas no plano pedagógico e realizadas fora da creche e escola. Para tanto, o condutor do veículo deve estar de posse da autorização conforme competência específica.

c. A possibilidade de transporte com qualidade a alunos e pais em dias de reunião pedagógica e/ou administrativa conforme PPP das Unidades Educacionais.

II. O itinerário do transporte escolar deve assegurar aos educandos segurança e o menor tempo possível no percurso residência/escola/residência intra-campo e excepcionalmente do campo para a cidade.

III. O transporte escolar segue os critérios para utilização dos veículos conforme normas estabelecidas pela Resolução nº 18 de 19 de junho de 2012 do FNDE.

IV. A oferta de transporte escolar nas comunidades rurais levará em consideração:

a) Distâncias percorridas pelas crianças no transporte, que o tempo de percurso não ultrapasse a 01h30min;

b) Densidade demográfica;

c) Existência de monitor de transporte nos veículos quando for necessário;

d) O transporte escolar deve atender as normas do Código Nacional de Trânsito e Legislação vigente quanto aos veículos utilizados.

CAPÍTULO IV

Da Organização Pedagógica Curricular

Art. 21 – O PPP das Unidades Educacionais do Campo, respeitadas as diferenças e o direito à igualdade, cumprindo imediata e plenamente o estabelecido nos artigos 23, 26 e 28 da Lei 9.394/96, contemplará a diversidade do campo em todos os seus aspectos: sociais, culturais, políticos, econômicos, de gênero, geração e etnia e deverão considerar:

I. As ações pedagógicas na organização do processo educativo e do ensino deverão contemplar: a diversidade cultural e os processos de interação e transformação do campo, a gestão democrática, o acesso ao avanço científico e tecnológico e respectivas contribuições para a melhoria das condições de vida, a fidelidade aos princípios éticos que norteiam a convivência solidária e colaborativa nas sociedades democráticas e sustentáveis.

II. Estudos a respeito da diversidade e o efetivo protagonismo das crianças, dos jovens e dos adultos do campo na construção da qualidade social da vida individual e coletiva, da região, do país e do mundo.

III. A organização de um calendário diferenciado das creches e escolas do campo é de responsabilidade de cada Unidade e deverão ser levado em consideração as fases dos ciclos produtivos, as condições climáticas, trafegabilidade, respeitando os diversos espaços pedagógicos, garantindo a educação integral de qualidade, segundo os princípios das políticas de igualdade e diversidade de acordo com a legislação vigente.

IV. A avaliação é entendida como processo que engloba os conhecimentos, as atitudes, os valores e os comportamentos construídos no processo ensino aprendizagem, como também a dimensão institucional de forma permanente e sistemática.

V. A avaliação levará em conta a matriz curricular de referência da Rede Municipal de Ensino considerando a especificidade do campo.

VI. Formas de organização e metodologias participativas e interdisciplinares pertinentes à realidade do campo devem ser acolhidas, como a pedagogia da terra, pela qual se busca um trabalho pedagógico fundamentado no princípio da sustentabilidade, a pedagogia da alternância, na qual o educando participa, concomitantemente e alternadamente de dois ambientes com situações de aprendizagem, o escolar e o laboral, numa parceria educativa.

VII. O PPP da creche e da escola do campo em relação à educação de jovens e Adultos deverá atender ao disposto nas Resolução deste Conselho.

Art. 22 - O Currículo e metodologia das escolas multicicladas são concernentes às orientações das Políticas de Educação do Campo/SMEEL/ Santo Antônio de Leverger e do Ministério da Educação – MEC.

Art. 23 – A Escola do Campo, com base na legislação vigente, promoverá sua reorganização didático-pedagógica e administrativa, revisando o seu Projeto Político-Pedagógico e Regimento Escolar de acordo com essa Resolução.

Art. 24 – O PPP deverá orientar-se pelos princípios estabelecidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais, no Plano Municipal de Educação em seus objetivos e metas para Educação do Campo, assim como no art. 2º desta Resolução.

Art. 25 – A estrutura do PPP das creches e escolas do campo deverá contemplar alguns elementos básicos como:

I. Apresentação

II. Histórico da Escola/Identificação

III. Contexto socioeconômico-cultural

IV. Intencionalidade Político-Pedagógica

V. Princípios básicos

VI. Objetivo (s) Geral (is)

VII. Estrutura orgânica da creche e escola

VIII. Proposta Curricular

IX. Calendário de atendimento educacional

X. Organização da hora/atividade no horário escolar

XI. Proposta de formação continuada (professores/as, funcionários/as, conselho escolar).

XII. Formas de acompanhamento e avaliação do PPP

XIII. Metas a serem atingidas

Art. 26 - Os recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários destinados à educação do campo deverão atender às especificidades e apresentar conteúdos relacionados aos conhecimentos das populações do campo, considerando os saberes próprios das comunidades, em diálogo com os saberes acadêmicos e a construção de propostas contextualizadas de educação no campo.

Art. 27- A SMEEL demandará a concretude de ações visando à universalidade do direito à educação no município de Santo Antônio de Leverger, assim como promoverá intervenções que atentem para as especificidades necessárias ao cumprimento e garantia desta universalidade, para tanto assegurará o desenvolvimento e manutenção da política de educação do campo com:

I. Possibilidade da organização e funcionamento de turmas formadas por alunos de diferentes idades e graus de conhecimento de uma mesma etapa de ensino, especialmente nos anos iniciais do ensino fundamental;

II. Organização do calendário escolar de acordo com as fases do ciclo produtivo e as condições climáticas de cada região.

III. A formação de professores/as concomitante à atuação profissional, de acordo com metodologias adequadas, inclusive a pedagogia da alternância, e sem prejuízo de outras, a exemplo da educação a distancia, que atendam às suas especificidades, e por meio de atividades de ensino, pesquisa e extensão.

IV. Formação inicial e continuada específica para professores, gestores e demais profissionais da educação que atendam às necessidades de funcionamento da creche e escola do campo.

V. A construção, reforma, adequação e ampliação de Creche e Escolas do Campo, de acordo com os critérios de sustentabilidade e acessibilidade, respeitando á diversidade regional, as características das distintas faixas etárias e as necessidades do processo educativo.

VI. A produção de material didático que atenda às especificidades formativas das populações do campo.

CAPÍTULO V

Das Disposições Transitórias

Art. 28 –As Unidades Educacionais deverão adaptar-se as novas Diretrizes de forma a garantir a oferta da Educação do Campo no Sistema Municipal de Ensino de Santo Antônio de Leverger -MT.

Art. 29 – As Instituições e Unidades Educacionais deverão seguir as normas próprias para seu funcionamento alem das especificas nesta Resolução para seu credenciamento e funcionamento.

Art. 30 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRADA PUBLICADA

CUMPRA-SE

Santo Antônio de Leverger; 24 de Junho de 2021.

RAFAEL DA SILVA MELO

Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME/Santo Antônio de Leverger – MT

ANTONIO JOÃO DA SILVA

Presidente da Câmara da Educação Básica – CEB/CME

ANA CELINA DOS SANTOS COSTAS

Presidente da Câmara do Fundo Municipal de Educação – CFME/CME

Homologo

CAROLINE MARIA DE LIMA

Secretária Municipal de Educação, Esporte e Lazer