Carregando...
Pref. Confresa

Procuradoria Municipal de Confresa

Departamento Jurídico

Procedimento administrativo licitatório

Descumprimento contratual

Rescisão contratual unilateral

Cláusulas exorbitantes - Artigo 58 da Lei 8.666/93

Descrição: Direito administrativo – licitações públicas – contrato administrativo - rescisão unilateral – cláusulas exorbitantes – artigo 58 da Lei 8.666/93 – processo administrativo n° 033/2021 – pregão eletrônico 005/2021 – objeto licitatório: aquisição de materiais elétricos junto ao Município de Confresa/MT – sociedade empresária contratada: LUZ LED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ: 32.617.419/0001-83

O Município de Confresa, entidade política integrante da Administração Pública direta, no exercício das funções administrativas que lhe são inerentes e de outras correlatas e necessárias a prestação dos serviços públicos essenciais à coletividade, ora representada pela Prefeitura Municipal de Confresa, enquanto órgão público integrante de sua estrutura organizacional, vem, por meio desta, com sustentáculo no artigo 58, inciso II[1] da lei geral de licitações e contratos, rescindir unilateralmente o contrato administrativo outrora celebrado entre o município de Confresa/MT, pessoa jurídica de direito público interno, e a sociedade empresária LUZ LED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 32.617.419/0001-83.

Inicialmente cumpre registrar que o poder público local deflagrou procedimento administrativo licitatório visando a aquisição de materiais elétricos junto ao Município de Confresa/MT, razão pela qual procedeu o poder público local na abertura de procedimento licitatório nos moldes preconizados pela lei geral de licitações e contratos, Lei 8.666/93, afim de contratar empresa(s) apta(s) a prestação do referido serviço.

Assim, a par disto, e levando em consideração as condicionantes impostas à Administração Pública quando da aquisição/contratações de serviços e/ou produtos, esta entidade política procedeu a deflagração de procedimento licitatório destinado a contratação de empresa hábil a realização do objeto licitatório em comento. Procedimento este realizado conforme os ditames previstos no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal[2], que impõe que, salvo as hipóteses previamente autorizadas, sobre a necessidade de se realizar procedimento licitatório para contratar junto ao poder público, propiciando assim a concretização dos princípios inerentes à Administração Pública, implícitos e/ou expressos tais como: impessoalidade, publicidade, eficiência dentre outros, inseridos no âmbito do regime jurídico administrativo, os quais impõem ao poder público uma atuação pautada no trato igualitário para com aqueles que pretender contratar junto à Administração Pública, permitindo, em contrapartida, o alcance da melhor proposta pelo poder público, na medida em que, possibilita a concorrência entre os licitantes, vindo ao encontro da normatização relativa ao procedimento licitatório, sobretudo, na lei geral de licitações e contratos - Lei 8.666/1993 -, notadamente, no exposto em seu artigo terceiro que consubstancia, dentre outros, os princípios aplicáveis aos procedimentos administrativos licitatórios em geral, conforme se denota de sua redação abaixo transcrita:

Art. 3o - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Nesse sentido, o Município de Confresa, ora representado pela Prefeitura Municipal de Confresa abriu, por intermédio de sua comissão permanente de licitações e contratos, procedimento licitatório afim de contratar empresas aptas ao fornecimento do objeto licitatório em comento, vindo após o término do procedimento a se sagrar vencedora a sociedade empresária LUZ LED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ: 32.617.419/0001-83, razão pela qual fora celebrado entre as partes, no dia 05 de abril de 2021, a ata de registro de preço n° 072/2021, cujo teor fixa as obrigações nas quais se vincularam ambas as partes ao seu fiel cumprimento, as quais, aliás, já encontravam-se expressamente dispostas no instrumento convocatório, bem como na lei de regência responsável por regulamentar a matéria e cujo conteúdo as empresas licitantes se vincularam, e expressamente declararam seu conhecimento, quando de sua participação no procedimento licitatório em apreço, nesse sentido, ilustra-se, a título exemplificativo os seguintes termos:

ATA DE REGISTRO DE PREÇO n° 072/2021

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR

O FORNECEDOR obriga-se a:

a) assinar a ARP, retirar a respectiva nota de empenho e assinar o contrato no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da convocação, no que couber;

b) informar, no prazo máximo de 01 (um) dia, quanto à aceitação ou não do fornecimento a outro órgão da Administração Pública (não participante) que venha a manifestar o interesse de utilizar a presente ARP;

c) realizar os serviços solicitados nos prazos estabelecidos e conforme autorização de fornecimento, conforme solicitado no edital;

d) Realizar os serviços conforme especificações e preços registrados na presente ARP;

e) Realizar os serviços solicitados no respectivo endereço do órgão participante ou não participante da presente ARP, sem nenhum ônus adicional ao Município de Confresa;

f) providenciar a imediata correção de deficiências, falhas ou irregularidades constatadas pelo ÓRGÃO GERANCIADOR referentes às condições firmadas na presente ARP;

g) fornecer, sempre que solicitado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, documentação de habilitação e qualificação cujas validades encontrem-se vencidas;

h) prover condições que possibilitem o atendimento das condições firmadas a partir da data da assinatura da presente ARP;

i) ressarcir os eventuais prejuízos causados ao órgão gerenciador e participantes e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na execução das obrigações assumidas na presente ARP;

j) pagar, pontualmente, os fornecedores e cumprir com as obrigações fiscais, relativos aos materiais entregues, com base na presente ARP, exonerando a Administração Pública de responsabilidade solidária ou subsidiária por tal pagamento;

No mesmo sentido, fixa a cláusula terceira do termo de referência do instrumento convocatório, delimitando o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento das obrigações por parte da sociedade contratada.

3. LOCAL E PRAZO DE PRESTAÇÃO DO OBJETO:

As aquisições dos materiais elétricos deverão ser fornecidos no período de 05 (cinco) dias úteis após a solicitação, sem nenhum ônus adicional.

Todavia, não obstante as normativas expressas impostas à sociedade empresária LUZ LED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA no que tange ao cumprimento de suas obrigações e da forma como fazê-lo, esta vem, reiteradamente, descumprindo com suas obrigações pré-estipuladas junto ao poder público, estando atualmente em mora por semanas/meses no cumprimento de suas obrigações, embora o instrumento convocatório seja expresso em delimitar o prazo de 05 (cinco) dias para entrega do objeto licitatório.

Destarte, analisando o enredo fático-jurídico exposto e levando em consideração a desídia da contratada no que tange ao fornecimento e entrega do objeto licitatório, o poder público local, a par das cláusulas contratuais estabelecidas na ata de registro de preço n° 072/2021 e após ponderar sobre os prejuízos já experimentados por esta municipalidade, vem, com fulcro no artigo 79, inciso I da lei 8.666/1993[3] e nos poderes instrumentais a ela conferidos enquanto poderes-deveres inerentes e necessário ao exercício da atividade administrativa - poder discricionário e poder disciplinar -, RESCINDIR UNILATERALMENTE a ata de registro de preço n° 072/2021 celebrada entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA/MT e a sociedade empresária LUZ LED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, por entender que sua conduta vem de encontro as cláusulas previstas no instrumento convocatório, na ata de registro de preço e, mormente, na lei geral de licitações e contratos, notadamente, em seu artigo 78, cujo teor transcrevo abaixo afim de ilustrar o enquadramento legal ensejador da presente medida.

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

[...]

Ademais, relativamente, as sanções administrativas passíveis de aplicação à sociedade empresária LUZ LED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, enquanto consectário inerente aos poderes administrativos conferidos à Administração Pública no exercício de seu mister¸ no caso, do poder disciplinar e, levando em consideração a conduta perpetrada pela sociedade empresária LUZ LED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, mostra-se producente ao caso a aplicação da sanção administrativa de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública local, pelo prazo não superior de 2 (dois) anos, conforme prescreve o inciso III do artigo 87 da lei geral de licitações e contratos.

No entanto, para além da sanção já mencionada, em análise aos arquivados e publicações realizadas pelo poder público local, verifica-se que a sociedade empresária já fora suspensa de licitar junto ao ente federal local, conforme infere-se da publicação realizada no dia 09 de abril de 2021[4] em razão, igualmente, de descumprimento contratual por parte desta, de modo que, denota-se do enredo fático em questão ser a contratada reincidência no que se refere ao descumprimento de suas obrigações contratuais vindo, em consequência, por mais de uma vez, a lesar o poder público reiteradamente, razão pela qual mostra-se adequado ao caso concreto a aplicação da sanção administrativa de declaração de inidoneidade a sociedade empresaria LUZ LED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, de modo a obstar está de contratar com a Administração Pública, seja em âmbito local, regional ou nacional.

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

Diante de todo o exposto, e haja vista o contexto fático-jurídico apresentado, a Administração Pública municipal se vê obrigada a rescindir unilateralmente o contrato administrativo outrora celebrado com a sociedade empresária LUZ LED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, com fulcro nas cláusulas editalícieas prevista no instrumento convocatório, bem como na ata de registro de preço n° 072/2021 convencionada entre as partes, as quais preveem cláusulas autorizativas para tal fim e cujo teor a sociedade empresária LUZ LED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA se obrigou quando de sua celebração, tendo tal medida fundamento nas cláusulas exorbitantes titularizadas pelo poder público, as quais lhe concedem “poderes especiais” frente aos particulares, colocando-o em posição de verticalidade ante aos particulares, na medida em que, visa aquele à satisfação do interesse público, motivo pelo qual, se faz necessário a concessão de prerrogativas perante os particulares para a consecução de tais fins, os quais não podem ficar à mercê de interesses privados, notadamente, quando estes atuam de forma displicente e desidiosa frente as suas obrigações previamente pactuadas.

Diante de todo o exposto:

a) Intime-se a sociedade empresária LUZ LED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. acerca do conteúdo aqui disposto para que, caso queira, se manifestar no que entender de direito, em observância ao disposto no artigo 109, inciso I, alínea “e”[5] da lei geral de licitações e contratos, o qual estipula o prazo de 5 (cinco) dias para que o contratado ofereça resposta e/ou recurso a respeito da medida aqui adotada (rescisão contratual), efetivando assim, por via de consequência, os postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, enquanto desdobramentos inerentes ao devido processo legal;

b) Publique-se a presente rescisão contratual, de modo a conferir eficácia ao presente ato administrativo;

c) Uma vez consumado a preclusão temporal relativa ao prazo para manifestação conferido à sociedade empresária LUZ LED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, fica as partes livres das cláusulas contratuais outrora celebradas no âmbito do contrato administrativo 065/2019;

d) Fica a sociedade empresária LUZ LED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, suspensa de contratar junto ao poder público local e declarada inidônea, nos termos dispostos pelo artigo 87, inciso III e IV da lei geral de licitações e contratos;

e) Proceda o setor de licitações e contratos na convocação da segunda colocada nos itens nos quais a sociedade empresária LUZ LED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA tenha vencido, atentando-se a ordem de classificação quando da realização da sessão de classificação e julgamento e, em não havendo segundo colocado proceder a análise de conveniência e oportunidade quando a realização de novo procedimento licitatório ou, caso haja necessidade e desde que observados os pressupostos legais necessários, a realização de contratação direta mediante dispensa de licitação, nos termos do artigo 24 da lei geral de licitações e contratos;

f) Proceda-se o setor de licitações e contratos ao cadastramento da sociedade empresária LUZ LED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA para fins de obstar seu comparecimento em novas e eventuais licitações.

Publique-se, Intime-se.

Anexe cópia desta decisão aos autos do procedimento licitatório 033/2021, pregão eletrônico n° 005/2021.

Confresa/MT -15 de julho de 2021.

_____________________________ ___________________________________

Norton Mussalan Ferreira Rônio Condão Barros Milhomem

Procurador Municipal Prefeito Municipal de Confresa/MT

OAB/MT 20.035 - O

[1]Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

[2]Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

[3]Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

[4] https://diariomunicipal.org/mt/amm/publicacoes/821...

[5] Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a) habilitação ou inabilitação do licitante;

b) julgamento das propostas;

c) anulação ou revogação da licitação;

d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;