LEI N. º 907 DE 22 DE JULHO DE 2021.
26 de Julho de 2021
LEI N. º 907 DE 22 DE JULHO DE 2021.
“Que regulamenta as atividades do Departamento de Água e Esgoto (DAE) do município de Acorizal, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara de Acorizal, Estado de Mato Grosso, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1° – Compete ao Departamento de Água e Esgoto (DAE), “Operar,
Manter, conservar e explorar, os serviços públicos de água e esgotos sanitários em todo o Município de Acorizal - MT.”
Art. 2° – São obrigatórias, de acordo com o Artigo 36, do Decreto Federal n°. 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961 (Código Nacional de Saúde), para todo o prédio considerado habitável, situado em logradouros dotados de coletores públicos de esgoto sanitário ou de rede pública de distribuição da água as respectivas ligações.
Art. 3° – Para os efeitos desta lei, “Unidade Consumidora” é toda a pessoa física ou jurídica, proprietário ou inquilino responsável pela ocupação ou utilização do prédio servido ou não pelas redes públicas de esgoto sanitário ou de água ou utilização de serviços do DAE.
Parágrafo único – Considera-se prédio toda a propriedade, terreno ou edifício ocupado ou utilizado para fins públicos ou particulares.
DA CLASSIFICAÇÃOArt. 4° – Os serviços de água e esgoto são classificados nas seguintes
Categorias:
a) Residencial, quando a água é utilizada para fins domésticos e higiênicos, em prédios residenciais e, em geral, quando esta utilização não visa lucros comerciais ou industriais.
b) Público, quando a água é utilizada para fins domésticos e higiênicos, em prédios comerciais sendo repartições públicas, estabelecimentos de ensino, quartéis militares, campos de esportes, jardins públicos e, em geral, quando esta utilização não visa lucros comerciais ou industriais.
c) Comercial, quando a água for utilizada somente para fins domésticos e higiênicos, em prédios ocupados por hotéis, restaurantes, hospitais, casas de saúde, casa de diversões e estabelecimentos comerciais.
d) Industrial, quando a água for utilizada em estabelecimentos comerciais ou industriais, como matéria prima ou como parte inerente a própria natureza do comercio ou da indústria.
e) Construção, quando a água é utilizada para qualquer tipo de construção independente da utilização futura da instalação.
§ 1° – Os serviços de água serão medidos, podendo estes e os de esgoto sanitários serem permanentes ou temporários.
§ 2° – Entende-se por serviço temporário, o fornecimento às feiras, circos, construções e demais usos similares que, por sua natureza, não tenham duração permanente.
DAS LIGAÇÕESArt. 5° – Os serviços de água e de esgotos sanitários serão fornecidos mediante requerimento do proprietário ou inquilino do prédio a ser servido, firmado em impresso especial para este fim.
§ 1° – Quando o prédio estiver ligado às redes públicas de abastecimento de água e coletores de esgoto sanitários, caberá ao proprietário requerer a instalação dos respectivos ramais.
§ 2° – Serão requeridos simultaneamente os serviços de água e esgoto para prédios situados em logradouros públicos dotados de ambas as redes.
§ 3° – O Esgoto é um serviço compulsório, cobrado independente da ligação a rede coletora.
Art. 6° - Compete ao DAE, mediante inspeção do prédio e verificação de sua utilização, determinar a categoria de seus serviços.
§ 1° - Qualquer mudança na categoria dos serviços ou dos diâmetros dos ramais de derivação ou coletor deverá ser requerido ao DAE pelo usuário.
§ 2° - A mudança de categoria poderá ocorrer ex-oficio, sempre que se verifique ser a água utilizada para fins diversos daqueles previsto na respectiva classificação.
Art. 7° – A concepção de serviço industrial ficará sempre subordinada às disponibilidades do sistema de abastecimento de água e a capacidade da rede coletora de esgotos, não tendo prioridade sobre as demais categorias.
Art. 8° – A execução do serviço de ligação obriga o requerente a indenização, das despesas de todo material e mão-de-obra decorrentes da instalação dos ramais de derivação e coletor.
Art. 9° – O fornecimento do serviço temporário terá duração mínima de três e máxima de seis meses, podendo o prazo ser prorrogado por iguais períodos a requerimento do interessado.
§ 1° – Além das despesas de instalação e posterior remoção dos ramais de derivação de água e coletor de esgotos, o requerente pagará antecipadamente, as tarifas mínimas relativas a todo o período da concessão e, mensalmente, o valor correspondente a qualquer excesso do consumo de água verificado.
§ 2° – Para efeito de tarifação, o serviço temporário é equiparado ao serviço industrial.
Art. 10 – Os serviços de água e esgoto sanitários poderão ser fornecidos mediante contrato especiais nos seguintes casos:
a) Quando se fizerem necessárias extensões de redes;
b) Para proteção contra incêndios;
c) Para atender os casos de grandes consumos de água ou elevado volume de despejo que, a critério do DAE, não possam ser enquadrados na classificação geral.
Parágrafo Único – Em se tratando da alínea “c” deste Artigo, o DAE fixará a tarifa, a qual não poderá ser inferior à do Serviço Industrial
DAS INSTALAÇÕESArt. 11– A instalação de água compreende:
a) Ramal de derivação, unindo a rede de distribuição pública ao registro do passeio ou ao hidrômetro.
b) Hidrômetro (aparelho medidor).
c) Rede de distribuição interna.
Art. 12 – A instalação de esgoto compreende:
a) Ramal coletor, ligando o prédio, a partir do limite da propriedade ao coletor público;
b) Rede coletora externa.
Art. 13 – Os ramais serão instalados e conservados pelo DAE correndo as despesas de instalação e conservação por conta da unidade consumidora.
§ 1° – Quando for utilizado no ramal de derivação material diferente, aprovado pelo DAE, o diâmetro mínimo será de 19mm (3/4”).
§ 2° – O ramal coletor terá o diâmetro mínimo de 100mm (4”).
Art. 14 – É vedado ao usuário ou seus agentes intervir no ramal de derivação ou no ramal coletor, ainda que a intervenção tenha por fim desobstruí-los, reparar qualquer defeito ou melhorar as condições de abastecimento ou despejo.
Parágrafo Único – Os danos causados aos ramais pela intervenção indébita a que se refere este Artigo, serão reparados pelo DAE, por conta da unidade consumidora, sem prejuízo da penalidade que no causo couber.
Art. 15 – Os hidrômetros serão fornecidos, instalados e conservados pelo DAE, dentro de prioridades a ser servida, como elementos componentes da ligação.
Art. 16 – Quando houver necessidade da instalação do hidrômetro fora da área coberta do prédio ou em local que não ofereça as necessárias condições de segurança, fica o usuário obrigado a construir uma caixa de proteção para o aparelho, de acordo com o modelo fornecido pelo DAE.
Art. 17 – Todos os hidrômetros poderão ser aferidos nas oficinas do DAE e devidamente selados antes de sua instalação, admitindo-se uma tolerância de 5% na previsão das leituras, em condições normais de funcionamento.
Art. 18 – O usuário poderá requerer a aferição do hidrômetro instalado no ramal de derivação de seu uso, mediante o pagamento de uma tarifa de aferição.
Parágrafo Único – Verificando-se na aferição um erro superior a 8% contra o usuário, em condições normais de funcionamento, a tarifa de aferição ser-lhe-á devolvida, fazendo-se ainda o desconto correspondente a esse erro no último consumo acusado pelo hidrômetro, que será reparado ou substituído.
Art. 19 – Somente empregados autorizados do DAE poderão instalar, reparar, substituir ou remover os hidrômetros ou quebrar e substituir os respectivos selos, sendo absolutamente vedada a intervenção dos usuários ou seus agentes nestes atos.
Parágrafo Único – A Unidade Consumidora será responsável pelas despesas de reparação das avarias consequentes das intervenções indébitas, bem como das provenientes da falta de proteção do aparelho, sem prejuízo das penalidades a que ficar sujeito em tais casos.
Art. 20 – As mudanças de localização do ramal de derivação, do ramal coletor ou do hidrômetro, por conveniência, do usuário serão executadas por conta deste, mediante prévio pagamento das despesas orçadas.
Parágrafo Único – As redes internas pertencem ao prédio e serão instaladas e conservadas às expensas do respectivo proprietário, nelas só podendo ser empregados acessórios e aparelhos de tomada de água, do tipo aceito pelo DAE.
Art. 21 – Nas edificações de até dois pavimentos será obrigatória a instalação de reservatório de acumulação de água no alto do edifício.
Parágrafo único: Nas edificações de quantidade superior a dois pavimentos será obrigatória a instalação de dois reservatórios, sendo um inferior e outro superior, abastecendo-se este último por meio de bomba de recalque ligada ao primeiro, observando o seguinte:
a)
O reservatório elevado poderá ser dispensado pelo emprego do sistema hidropneumático, ligando o reservatório do subsolo diretamente à rede de distribuição interna;
b) Os reservatórios, cuja capacidade será previamente aprovada pelo DAE, deverão ser providos de válvulas, de boia e de tampa à prova de líquidos, poeira e insetos;
c) Poderá ser utilizado reservatório inferior, em prédios com menos de dois pavimentos, quando as condições de abastecimento o exigirem, com prévia autorização do DAE e dentro das exigências técnicas previstas na letra “b”.
Art. 22 – É vedado o emprego de bombas de sucção diretamente ligadas ao hidrômetro ou ao ramal de derivação, sob pena das sanções previstas nesta lei.
Art. 23 – O usuário somente poderá utilizar a água para própria serventia, não podendo desperdiçá-la, deixa - lá contaminar-se nem consentir a sua retirada do prédio, embora a título gracioso, salvo em caso de incêndio.
Art. 24 – É vedado ao usuário, a derivação ou ligação interna de água ou da canalização de esgotos sanitários, para outros prédios, mesmo de sua propriedade, sob pena das sanções prevista nesta lei.
Art. 25 – As obras de fundação ou escavação a menos de um metro do ramal ou da canalização de esgoto sanitário não poderão ser executados sem a prévia autorização do DAE.
Art. 26 – Os líquidos que não puderem ser despejados diretamente nos esgotos sanitários serão tratados de acordo com as instruções do DAE ou levados a outro destino conveniente.
Art. 27 – É proibido o despejo de águas pluviais na canalização de esgotos sanitários, bem como a interligação dos dois sistemas.
Art. 28 – As instalações internas de água e esgoto serão inspecionadas pelo DAE, antes do fornecimento dos serviços e, posteriormente, a intervalos regulares, mediante pagamento de tarifa a ser fixado pelo DAE.
Parágrafo Único – O usuário é obrigado a reparar ou substituir dentro do prazo que lhe for fixado na respectiva notificação, qualquer canalização ou aparelho que se constatar defeituoso, que possibilite o desperdício ou contaminação de água.
Art. 29 – Caberá ao departamento Agua e Esgoto (DAE) recompor a pavimentação das ruas danificadas em decorrência das obras de ampliação e as decorrentes de reparos das redes ou de instalação reparo dos ramais de derivação, ficando o proprietário responsável pela recomposição dos passeios e calçadas.
DAS TARIFAS DE CONSUMO, UTILIZAÇÃO E SERVIÇOSArt. 30 – A leitura do hidrômetro, quando houver, será feita a intervalos regulares a critério do DAE, e registrada em impresso próprio, sendo desprezadas, na apuração do consumo, as frações de metro cúbico.
§ 1° – Verificado, na ocasião da leitura, desarranjo no hidrômetro ou na unidade consumidora e, até que seja restabelecido o seu funcionamento, o consumo será calculado com base no cálculo mediano dos seis últimos consumos válidos.
Art. 31 – As tarifas mensais de água e/ou esgoto serão lançadas mensalmente, de acordo com a respectiva categoria, conforme tabela em vigor:
Parágrafo Único – As tarifas de esgoto sanitário serão cobradas à razão de 50% (setenta por cento) da tarifa de água.
Art. 34 – As tarifas deverão ser pagas mensalmente pelos usuários.
Art. 32 – O usuário pagará a tarifa mínima estabelecida para a respectiva categoria de serviço sempre que o consumo mensal for inferior ao volume mínimo correspondente.
Art. 33 – Quando o prédio for constituído de várias economias, abastecida por um único ramal de derivação e servidas por um só ramal coletor de esgoto, serão aplicados tantas taxas mínimas de água e tantas taxas de esgoto quantas forem as economias.
§ 1° – Considera-se economia para efeitos deste artigo toda subdivisão de um prédio, com entrada e ocupação independente das demais e tendo, além disso, instalações próprias para uso de água.
§ 2° – Nos casos previstos neste artigo, o DAE emitirá uma só conta para todas as economias, cabendo aos usuários o rateio de acordo com as tarifas mínimas da categoria.
§ 3° – Quando o imóvel composto por várias economias receber a instalação do hidrômetro, o DAE cobrará a tarifa mensal de água e/ou esgoto nos moldes do caput.
Art. 34 – O imóvel desocupado considerado habitável, cujo serviço de água houver sido desligado a pedido do último usuário ficará isento de pagamento até que nova ligação, já com hidrômetro, seja requerida.
Art. 35 – As contas relativas a tarifa de água e esgoto serão extraídas periodicamente e apresentadas aos usuários antes de seu vencimento.
Art. 36 – Sobre o consumo de água lançado só serão aceitas reclamações até o dia do vencimento das contas.
Art. 37 – As contas deverão ser pagas nos estabelecimentos autorizados a recebê-las, dentro do prazo de vencimento.
Paragrafo Único – O não pagamento da conta até a data do vencimento implicará na cobrança de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento).
Art. 38 – Para fins de cálculo de tarifas e serviços serão utilizadas as seguintes tabelas:
| TARIFA RESIDENCIAL PARA CLIENTES HIDROMETRADOS | |||
| Faixa | M³ Inicial | M³ Final | Valor do M³ (R$) |
| R.01 | Até 10 m³ | 18,96 | |
| R.02 | 11 | 20 | 2,80 |
| R.03 | 21 | 30 | 4,46 |
| R.04 | 31 | 40 | 6,16 |
| R.05 | 41 | Acima | 7,30 |
| TARIFA COMERCIAL PARA CLIENTES HIDROMETRADOS | |||
| Faixa | M³ Inicial | M³ Final | Valor do M³ (R$) |
| C.01 | Até 10 m³ | 21,68 | |
| C.02 | 11 Acima | 5,66 | |
| TARIFA INDUSTRIAL PARA CLIENTES HIDROMETRADOS | |||
| Faixa | M³ Inicial | M³ Final | Valor do M³ (R$) |
| I.01 | Até 10 m³ | 43,34 | |
| I.02 | 11 Acima | 6,64 | |
| TARIFA PUBLICA PARA CLIENTES HIDROMETRADOS | |||
| Faixa | M³ Inicial | M³ Final | Valor do M³ (R$) |
| P.01 | Até 10 m³ | 43,34 | |
| P.02 | 11 Acima | 6,64 | |
| TARIFA CONSTRUÇÃO PARA CLIENTES HIDROMETRADOS | |||
| Faixa | M³ Inicial | M³ Final | Valor do M³ (R$) |
| T.01 | Até 10 m³ | 21,88 | |
| T.02 | 11 Acima | 5,66 | |
| TARIFA RESIDENCIAL PARA CLIENTES NÃO HIDROMETRADOS Tarifas de curta temporariedade (Limite 120 dias) | |||
| Faixa | M² Construídos | M³ Faturado | Tarifa (R$) |
| R.01 | Até 50 | 10 | 18,96 |
| R.02 | 51 Acima | 2,80 | |
| TARIFA COMERCIAL PARA CLIENTES NÃO HIDROMETRADOS Tarifas de curta temporariedade (Limite 120 dias) | |||
| Faixa | M² Construídos | M³ Faturado | Tarifa (R$) |
| C.01 | Até 50 | 10 | 21,88 |
| C.02 | 51 Acima | 5,66 | |
| TARIFA INDUSTRIAL PARA CLIENTES NÃO HIDROMETRADOS Tarifas de curta temporariedade (Limite 120 dias) | |||
| Faixa | M² Construídos | M³ Faturado | Tarifa (R$) |
| I.01 | Até 50 | 10 | 43,34 |
| I.02 | 51 acima | 6,64 | |
| TARI | FA PUBLICA PARA CLIENTES NÃO HIDROMETRADOS Tarifas de curta temporariedade (Limite 120 dias) | ||
| Faixa | M² Construídos | M³ Faturado | Tarifa (R$) |
| P.01 | Até 50 | 10 | 43,34 |
| P.02 | 51 acima | 6,64 | |
| TARIFA CONSTRUÇÃO PARA CLIENTES NÃO HIDROMETRADOS Tarifas de curta temporariedade (Limite 120 dias) | |||
| Faixa | M² Construídos | M³ Faturado | Tarifa (R$) |
| T.01 | Até 50 | 10 | 43,34 |
| T.02 | 51 Acima | 6,64 | |
| TABELA DE SERVIÇOS | |||||
| Item | Serviço | Característica | Valor | Prazo de execução | |
| 01 | Instalação cavalete hidrômetro | de com | Cavalete de até 32mm de, somente para hidrômetros de 1,5m³/h | 106,65 | 10 dias |
| Cavalete de até 32mm de, somente para hidrômetros de 3m³/h | 114,56 | ||||
| 02 | Inclusão de hidrômetro em cavalete já instalado | Hidrômetros com capacidade de 1,5m³/h | 70,31 | 3 dias | |
| Hidrômetros com capacidade de 3m³/h | 75,05 | ||||
| 03 | Aferição de hidrômetro com ou sem constatação de variação metrológica independente da capacidade (a pedido do usuário) | A cada cinco anos | Gratuito | 15 dias | |
| 04 | Aferição de hidrômetro com ou sem constatação de variação metrológica independente da capacidade (a pedido do usuário) | Verificação metrológica em hidrômetro com capacidade de 1,5m³/h | 211,72 | 15 dias | |
| Verificação metrológica em hidrômetro com capacidade de 3m³/h | 218,04 | ||||
| 05 | Troca e instalação de hidrômetro violado ou danificado por motivo de furto | Hidrômetros com capacidade de 1,5m³/h | 70,31 | 3 dias | |
| Hidrômetros com capacidade de 3m³/h | 75,05 | ||||
| 06 | Troca e instalação de hidrômetro por desgaste normal | Qualquer capacidade | Gratuito | 7 dias | |
| 07 | Ligação de água ou substituição de ligação e instalação de cavalete e hidrômetro | de até 32mm e hidrômetro de até 3m³/h sem reposição de pavimento | 127,98 | 15 dias | |
| Diâmetro de até 32mm e hidrômetro de até 3m³/h com reposição de pavimento | 214,88 | ||||
| Primeira ligação de diâmetro mínimo para entidades assistenciais ou de caridade e hortas comunitárias. | Gratuito | ||||
| Primeira ligação diâmetro mínimo categoria Especial aposentados | de da ou | ||||
| Primeira ligação | de | ||||
| diâmetro mínimo da categoria residencial, para as casas populares construídas em lotes urbanísticos situadas em glebas doadas pelo governo e destinada a população de baixa renda | |||||
| Primeira ligação de | |||||
| diâmetro mínimo da categoria residencial e conjuntos habitacionais voltados para população de baixa renda | ||||
| 08 | Regularização de cavalete (avanço, recuo, giro, levantamento, rebaixamento, adaptação e troca do cavalete) | Adaptação, inclusão e troca para ligação de diâmetro de até 32mm | 121,66 | 7 dias |
| 09 | Registro de cavalete | Troca de registro de cavalete (quebrado ou vazando) | Gratuito | 2 dias |
| 10 | Corte ou supressão do fornecimento de água no cavalete | Corte por inadimplemento do pagamento das tarifas (débitos) | Gratuito | 2 dias |
| Violação de dispositivo de lacre | 12,64 | |||
| Por solicitação do usuário, imóvel vago e desocupado | 6,32 | |||
| 11 | Reestabelecimento fornecimento de água no cavalete referente a corte por débito | Por solicitação do usuário, com pagamento dos débitos em caráter urgente | 16,58 | 8 horas |
| Por solicitação do usuário, com pagamento dos débitos | Gratuito | 1 dia | ||
| 12 | Reestabelecimento fornecimento de água no cavalete referente a corte a pedido do usuário | Por solicitação do usuário | 6,32 | 1 dias |
| 13 | Reestabelecimento fornecimento de água no cavalete referente a corte ou supressão | Por suspensão indevida | Gratuito | 2 horas |
| 14 | Substituição ou modificação do ramal predial e restauração de muros e passeio | Causados pelo prestador de serviços | Gratuito | 15 dias |
| 15 | Emissão de segunda via de fatura | Emitida pelo usuário por meio do site ou totem ou extravio por culpa do prestador de serviço | Gratuita | Imediato |
| Solicitada no atendimento | 1,02 | |||
| 16 | Emissão de recibo de quitação ou certidão negativa de débitos | Obrigatório conforme legislação enviados uma vez ao ano | Gratuito | 7 dias |
| Solicitado pelo usuário | 7,11 | |||
| 17 | Ligação de esgoto ou substituição de ligação e instalação de cavalete e hidrômetro | Diâmetro de até 150mm, não residencial, sem reposição de pavimento | 116,02 | 15 dias |
| Diâmetro de até 150mm, não residencial, com reposição de pavimento | 235,42 | |||
| Primeira ligação de diâmetro até 150mm para entidades assistenciais ou de caridade e ou uso residencial | Gratuito | |||
| 18 | Manutenção de hidrômetro | Taxa mensal de manutenção de hidrômetro referente ao artigo 20 | 0,63 | Via fatura |
| 19 | Reposição de Asfalto | Reposição de asfalto devido a corte para realização de serviços exceto para serviços que já contemplem reposição | 16,67 | 30 dias |
Art. 39 – As tarifas de água serão reajustadas automaticamente e anualmente por Decreto do Executivo por Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC),divulgado pelo IBGE com tabelas publicadas nos murais do DAE.
Art. 40 – A criação ou supressão de serviços e reajuste de valores serão feitos por decreto do Prefeito Municipal de acordo com a necessidade de criação ou supressão de serviços e reequilíbrio econômico e financeiro.
DA ANÁLISE DE CONSUMO EXCESSIVOArt. 41 - Entende-se por “consumo excessivo” de água, o volume de água medido que excede em 100% (cem por cento) a média dos últimos 12 (doze) períodos medidos, proveniente de fatores fora do controle e conhecimento do Usuário.
Art. 42 - Entende-se por “vazamentos de difícil identificação” aqueles fora do controle e conhecimento do Usuário, ou seja, os vazamentos que ocorrem de forma oculta nas instalações prediais subterrâneas do imóvel e/ou que não apresentam afloramento.
Art. 43 - Entende-se por “vazamentos de fácil identificação” nas instalações internas do imóvel aqueles cuja perda de água é aparente e de fácil verificação pelo Usuário, tais como:
a) Em válvulas de descarga, caixa acoplada, torneiras e chuveiros;
b) Por fissura em reservatórios;
c) Perda de água através do extravasor do reservatório em decorrência de defeito na válvula do flutuador.
Art. 44 - O “exame predial” citado nesta resolução será realizado pelo DAE, sendo feito por meio da verificação ou aferição do hidrômetro instalado
Art. 45 - São de responsabilidade do Usuário os volumes de água registrados pelo hidrômetro, bem como a manutenção das instalações prediais internas de água e esgoto do imóvel, conforme determina esta lei.
Art. 46 – O DAE, ao efetuar a leitura no hidrômetro, deverá realizar a crítica de leitura e quando constatada a existência de Usuários com consumo excessivo, procederá da seguinte forma:
I. Reterá a Fatura;
II. Entregará documento para o Usuário alertando quanto ao consumo excessivo, solicitando que o mesmo verifique as instalações hidráulicas e entre em contato com o setor comercial do DAE;
III. Encaminhará ao setor competente a relação de Usuários notificados pelo consumo excessivo para emissão de relatório e análise;
IV. Independente de o Usuário procurar ou não o DAE, a mesma deverá entregar a fatura ao Usuário ao final deste procedimento.
Art. 47 - Quando o Usuário entrar em contato com o DAE, conforme item II do art. 48 anterior, nos casos de reclamação por consumo excessivo de água, o DAE deverá:
I. Informar o Usuário que é de sua responsabilidade a manutenção das instalações prediais internas de água, a partir do cavalete;
II. Informar o Usuário que compete o DAE a manutenção e assistência técnica das canalizações compreendidas entre as redes públicas de água e o cavalete inclusive;
III. Agendar com Usuário o exame predial;
IV. Informar o resultado do exame predial ao Usuário;
Art. 49 - Depois de realizados os procedimentos definidos no artigo 50 e constatado vazamento, o DAE deverá abrir ordem de serviço de “Análise de Consumo Excessivo de Água” e descrever a situação atual, o resultado do exame predial e justificar se é um vazamento de difícil ou fácil identificação.
Art. 50. Quando for constatado vazamento de difícil identificação e desde que o Usuário assuma o compromisso de repará-lo, no prazo máximo de 5 (dias) dias o DAE deverá proceder de acordo com o seguinte:
I. Recalcular a fatura, apurando-se o volume excedente à média dos últimos 6 (seis) meses e efetuando um desconto no volume excessivo nos seguintes percentuais:
a) 75% (setenta e cinco por cento), na primeira oportunidade que o Usuário utilizar desse benefício;
b) 50% (cinquenta por cento), na segunda oportunidade que o Usuário utilizar desse benefício;
c) 25% (vinte e cinco por cento) a partir da terceira oportunidade que o Usuário utilizar desse benefício; II. Calcular o saldo com base na matriz tarifária vigente;
III. Parcelar em até 24 vezes o valor da fatura recalculada, desde que o valor mínimo das parcelas seja igual ao valor equivalente a 10m³ da tarifa da menor faixa residencial vigente;
IV. Este benefício fica limitado a 01 (uma) solicitação anual por Usuário, que poderá se estender para até 02 (duas) faturas sequenciais com consumo excessivo;
V. Para imóveis servidos com rede coletora de esgoto sanitário, a tarifa de esgoto deverá ser refaturada pelo cálculo padrão levando em consideração o novo consumo do serviço de água.
Art. 51. Quando for constatado vazamento de fácil identificação e desde que o Usuário assuma o compromisso de repará-lo, no prazo máximo de 5 (dias) dias o DAE deverá proceder de acordo com o seguinte:
I. Recalcular a fatura, apurando-se o volume excedente à média dos últimos 6 (seis) meses e efetuando um desconto no volume excessivo nos seguintes percentuais:
a) 50% (cinquenta por cento), na primeira oportunidade que o Usuário utilizar desse benefício;
b) 25% (vinte e cinco por cento) a partir da terceira oportunidade que o Usuário utilizar desse benefício; I. Calcular o saldo com base na matriz tarifária vigente;
II. Parcelar em até 24 vezes o valor da fatura recalculada, desde que o valor mínimo das parcelas seja igual ao valor equivalente a 10m³ da tarifa da menor faixa residencial vigente;
III. Este benefício fica limitado a 01 (uma) solicitação anual por Usuário, que poderá se estender para até 02 (duas) faturas sequenciais com consumo excessivo;
IV. Para imóveis servidos com rede coletora de esgoto sanitário, a tarifa de esgoto deverá ser refaturada pelo cálculo padrão levando em consideração o novo consumo do serviço de água.
Art. 52. No caso de reclamação iniciada no DAE, referente à revisão e/ou alteração de fatura por motivo de consumo excessivo de água do imóvel, enquanto não encerrada a reclamação, o Usuário não poderá ter o abastecimento de água e/ou o esgotamento sanitário suspensos, salvo se o corte tenha ocorrido por fatos não relacionados com a reclamação.
§ 1º Nos casos em que o corte já tenha sido executado antes do ingresso do pleito junto à Agência Reguladora, a Ouvidoria, em função do teor da reclamação e justificando sua decisão, poderá exigir a religação da unidade usuária, que deverá ser executada em, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas, sem custos para o Usuário.
DO PARCELAMENTOArt. 53 – O DAE fica autorizado a conceder o parcelamento sobre todos os créditos de sua titularidade, tarifários ou não tarifários, vencidos ou não vencidos, estejam eles em cobrança administrativa ou já ajuizados em executivos fiscais.
§ 1º O parcelamento incidirá sobre o débito, todos os seus eventuais acessórios e acréscimos legais e contratuais, inclusive atualização monetária, juros, multas e demais encargos, apurados de conformidade com a legislação em vigor até a data da concessão do benefício, vedada a concessão de qualquer percentual de desconto.
§ 2º O deferimento do benefício não afasta a incidência de atualização monetária, juros e demais acréscimos legais e contratuais, calculado mês a mês, na forma da legislação vigente ao tempo do vencimento de cada parcela, implicando na interrupção da prescrição do crédito.
Art. 54 – O parcelamento será concedido em até trinta e seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira delas no mês imediatamente seguinte ao da concessão do benefício, sem prazo de carência.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a duas vezes do preço mínimo dos serviços de água, para a categoria residencial, vigente ao tempo da concessão do benefício.
§ 2º Quando o requerimento for formulado por terceiro obrigado a efetuar o pagamento em virtude de estipulação contratual, o número de parcelas não poderá exceder ao período de vigência do contrato.
§ 3º No caso de transferência do imóvel, a qualquer título, o débito deverá ser prévia e integralmente liquidado, independentemente do número de parcelas remanescentes.
Art. 55 – O parcelamento somente será concedido mediante requerimento em formulário padrão, protocolizado pelo usuário dos serviços, proprietário do imóvel ou terceiro que demonstre ter legítimo interesse na liquidação do débito, importando na expressa confissão irretratável e indivisível, quanto à sua certeza, liquidez e exigibilidade.
§ 1º Considera-se terceiro interessado o locatário, o cessionário, o usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o representante legal ou procurador regularmente constituído, o cônjuge ou companheiro do proprietário ou do terceiro, seu descendente ou ascendente em até segundo grau, seu irmão, herdeiro ou inventariante, mediante prova documental idônea de uma dessas qualidades.
§ 2º A simples formulação do requerimento de parcelamento não implica no seu automático deferimento, o qual deverá atender às prescrições contidas nesta Lei.
Art. 56 – Constará do documento mencionado no caput do art. 57, que o interessado autoriza, em caráter irrevogável e irretratável, como condição para o deferimento do benefício, que as cobranças das parcelas sejam insertas nas faturas mensais de água e esgoto vincendas e sucessivas, até a completa liquidação do débito.
Art. 57 – A inadimplência no pagamento de até duas parcelas consecutivas, ou três alternadas, poderá implicar no automático cancelamento do benefício, retornando a dívida ao seu valor consolidado, apenas com a dedução dos valores já pagos, sem prejuízo de outras medidas de natureza administrativa, inclusive a suspensão do fornecimento do serviço de água, e da cobrança judicial ou extrajudicial.
Paragrafo Único – Considera-se valor consolidado o resultante da soma do valor originário, acrescido de atualização monetária, juros, multas e demais encargos legais e contratuais, inscritos em Dívida Ativa e calculado até o momento da anterior concessão do parcelamento.
DA INSCRIÇÃO E COBRANÇAArt. 58 – O DAE determinará que se promova à inscrição em Dívida Ativa e à cobrança dos créditos de sua titularidade, em periodicidade que não ultrapassará ao exercício seguinte ao do respectivo vencimento, cujas providências estarão a cargo:
I. Do Setor de Dívida Ativa e, cumulativamente, da Assessoria Jurídica, quanto ao ato de inscrição;
II. Do Setor de Cobrança e Parcelamento, quanto à cobrança administrativa;
III. Da Assessoria Jurídica, quanto à cobrança judicial e outras medidas correlatas.
Art. 59 – Em caso de cobrança judicial, sem prejuízo dos acréscimos contratuais e legais a cargo do devedor, incidirá, a partir do protocolo da petição inicial, custas e despesas judiciais, honorários advocatícios, verba indenizatória e demais encargos previstos na legislação, ainda que o pagamento se dê no curso do processo executivo.
Art. 60 – A concessão do benefício previsto nesta Lei não implica em restituição ou compensação de valores, a qualquer título, em caso de pagamento anterior ou posterior a sua entrada em vigor.
Art. 61 – O usuário que der causa ao cancelamento do parcelamento, por qualquer dos motivos mencionados nesta Lei, não poderá novamente obtê-lo no curso do exercício financeiro em que foi concedido.
DAS PENALIDADESArt. 62 – O serviço de água estará sujeito à suspensão, se não for feito o pagamento da conta/fatura até o 30° (trigésimo) dia após o vencimento.
Art. 63 – Ao consumidor que estiver suspenso o fornecimento de agua potável encanada, fica assegurado o direito de ter restabelecido seu fornecimento no prazo de 6 (seis) horas, tão logo comprove o pagamento das faturas que levaram ao corte, sem cobrança de nenhuma taxe de religação ou tarifa que não seja valores especificados na fatura como: consumo, multa e juros.
Parágrafo Único. Fica proibido, em Acorizal, o corte no fornecimento de agua, por falta de pagamento, nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil que antecer a feriados.
Art. 64 – Se, durante três meses consecutivos, não for possível o acesso ao hidrômetro para a leitura mensal, devido a impedimentos de responsabilidade do consumidor (não permitir a entrada, portão fechado, cão solto, objeto/material ou veículo sobre o hidrômetro e outros motivos similares), será cobrada uma multa no valor indicado na “Tabela de multas e penalidades”, após comunicação por escrito do DAE ao cliente.
§ 1° O consumidor que sistematicamente impedir a realização da leitura será notificado a remanejar o hidrômetro para um local onde seja possível livre acesso ao mesmo, sendo as despesas de responsabilidade do cliente.
§ 2° O não atendimento da notificação no sentido de remover as causas do impedimento do acesso ao hidrômetro, ou para remanejamento do mesmo, implicará na suspensão do fornecimento de água.
Art. 65 – Serão punidas com multa variável e cumulativa, calculadas com base da Unidade de referência Municipal (UPF), as seguintes infrações, sem prejuízo de sanções penais cabíveis:
| TABELA DE MULTAS E PENALIDADES | ||||
| Item | Descrição da infração | Faixa de consumo mensal em m³ | Valor por Categoria | |
| Resid./Esp. | Com./Ind/Pub | |||
| UPF | UPF | |||
| 01 | Intervenções nas instalações dos serviços públicos de água e esgoto (intervenções nos registros da rede, boosters, ...) | Geral | 150 | 150 |
| 02 | Violação de lacre de hidrômetro ou cavalete, violação de lacre de ligação cortada no cavalete | <= 20 | 20 | 30 |
| > 20 | 50 | 80 | ||
| 03 | Violação no ramal predial | <= 20 | 50 | 80 | ||
| > 20 | 100 | 150 | ||||
| 04 | Ligação ou religação clandestina | <= 20 | 50 | 80 | ||
| > 20 | 100 | 150 | ||||
| 05 | Violação, danificação proposital e retirada do hidrômetro | <= 20 | 50 | 80 | ||
| > 20 | 100 | 150 | ||||
| 06 | Inversão de hidrômetro | <= 20 | 50 | 80 | ||
| > 20 | 100 | 150 | ||||
| 07 | Interconexão da instalação predial com canalizações de água ou outra procedência, não sendo da rede pública | Geral | 30 | 50 | ||
| 08 | Utilização da ligação de água ou esgoto para serventia de outra economia | Geral | 50 | 80 | ||
| 09 | Emprego de aparelhos eliminadores de ar | Geral | 50 | 80 | ||
| 10 | Recusa do usuário em permitir a instalação do hidrômetro e impedimento a manutenção ou leitura do mesmo | Geral | 50 | 80 | ||
| 11 | Impossibilidade de se efetuar a leitura do hidrômetro, por dois meses consecutivos, em virtude de dificuldades criadas pelo usuário | Geral | 50 | 80 | ||
| 12 | Quando decorrido o prazo de ligação temporária ou concluídos os serviços ou obras, não for solicitada a ligação definitiva | Geral | 30 | 50 | ||
| 13 | Revenda de água a terceiros | Geral | 80 | 120 | ||
| 14 | Derivação do ramal predial antes do hidrômetro (by-pass) | <= 20 | 50 | 80 | ||
| > 20 | 100 | 150 | ||||
| 15 | Negligência na manutenção das instalações prediais e/ou no uso da água, que resultem em desperdício por parte do usuário | <= 20 | 20 | 30 | ||
| > 20 | 50 | 80 | ||||
| 16 | Ligação de bombas ou ejetores na rede distribuidora ou no ramal predial | <=20 | 20 | 30 | ||
| > 20 | 50 | 80 | ||||
| 17 | Lançamento de águas pluviais e/ou materiais que causem obstrução ou interferência no sistema coletor (ex: areia, cinza, metal, vidro, resíduos de caixa de gordura, óleo, graxa ou resíduo industriais) | Geral | 40 | 60 | ||
| 18 | Lançamento de despejos na rede coletora que exijam tratamento prévio ou efluentes industriais que possam comprometer a eficiência do tratamento de esgotos | Geral | 500 | 500 | ||
| 19 | Início de obras de instalação de água e/ou esgotos em loteamentos ou conjunto de edificações, sem autorização do DAE | Geral | 300 | 300 | ||
| 20 | Alteração do projeto de instalação de água e/ou esgotos em loteamentos ou conjunto de edificações, sem prévia autorização do DAE | Geral | 300 | 300 | ||
| 21 | Utilização indevida de hidrantes | Geral | 500 | 500 | ||
| 22 | Despejo de efluentes de limpafossa na ETE, em desacordo c/ as normas vigentes e/ou cláusulas contratuais | Geral | 1000 | |||
Art. 66 – As multas previstas nesta Lei, a juízo do DAE, serão aplicadas em dobro, em caso de reincidência, exceto aquelas decorrentes da falta de pagamento de conta.
Art. 67 – Salvo no caso previsto no art. 55, as multas aplicadas deverão ser liquidadas ou novadas no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de suspensão do fornecimento de água.
Art. 68 – O usuário que, intimado a reparar, substituir ou instalar qualquer equipamento de água e/ou esgoto nas instalações internas, não o fizer no prazo fixado na respectiva intimação, ficará sujeito ao corte do fornecimento de água até seu cumprimento.
DISPOSIÇÕES GERAISArt. 69 – O DAE organizará o cadastro de todos os prédios e terrenos situados nos logradouros públicos, dotados de coletores de esgotos e/ou rede de distribuição de água, bem como da dimensão das mesmas.
Art. 70 – O proprietário do prédio é responsável pelo pagamento de quaisquer tarifas, multas ou outros débitos que, em caso de mudança, deixarem de ser pagos pelo usuário.
Paragrafo Único – O imóvel responderá como garantia pelo pagamento a que se refere o “caput” deste artigo.
Art. 71 – A requerimento do proprietário, o DAE poderá conceder baixa definitiva da concessão dos serviços de água e esgotos se o prédio estiver demolido, incendiado, em ruína ou, interditado pela autoridade sanitária.
Art. 72 – Em caso de venda de imóvel, será obrigatório o fornecimento de certidão negativa de débito e a transferência para o novo proprietário.
Art. 73 – O DAE poderá recusar ou interromper o fornecimento de água de qualquer imóvel cuja utilização da água possa prejudicar o sistema de abastecimento do setor ou dar causa à contaminação de água da canalização publica.
Parágrafo Único – Em setores cujo abastecimento é precário o DAE poderá interromper o fornecimento sempre que constatar desperdício, cobrando na reincidência multa e nova ligação.
Art. 74 – Guardadas as disposições legais sobre a inviolabilidade do lar, o usuário não poderá opor-se à inspeção das instalações internas de água e esgoto por parte dos servidores autorizados pelo DAE, nem a instalação, exame, substituição ou aferição dos hidrômetros pelos mesmos servidores, sob pena do corte do serviço de água.
Art. 75 – O DAE não concederá serviço de água, para fins de revenda ao público.
Art. 76 – Para atender as populações dos logradouros onde não tenha sido concluído a instalação de rede de distribuição de água, poderá o DAE instalar e explorar, diretamente, chafarizes e banheiros para uso público.
Art. 77 – Os prazos previstos nesta lei serão contados por dias corridos.
Art. 78 – É vedado ao DAE conceder isenção ou redução de tarifas de serviços de água e esgotos sanitários.
Parágrafo Único – A isenção ou redução poderão ocorrer quando autorizadas por lei específica, aprovada pela Câmara Municipal.
Art. 79 – Os casos omissos ou de dúvida na presente lei serão resolvidos pelo DAE, ressalvadas as hipóteses de se recorrer ao Prefeito Municipal.
Art. 80 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se em especial a Lei Municipal nº. 361 de 17 de agosto de 1998.
Prefeitura Municipal Acorizal-MT, 22 de julho de 2021.
BENANCY LEMES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL