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Pref. Confresa

DECRETO Nº 120, DE 28 DE JULHO DE 2021.

Dispõe sobre a atualização das medidas emergenciais e temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19, no âmbito da administração municipal direta e indireta de Confresa/MT nos moldes do Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021, e dá outras providências.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais e constitucionais, em especial o disposto na Lei Orgânica Municipal, e:

CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Constituição Federal que estabelece a saúde como um direito de todos e um dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO a continuidade da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a terceira onda da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) e a necessidade de uma atuação sólida da administração pública municipal, mediante o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, de forma urgente e uniformizado com as medidas estabelecidas pelo Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a porcentagem de 63% de taxa de ocupação de leitos de UTI-COVID constante no Painel Epidemiológico de 26 de julho de 2021;

CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem-estar de toda população confresense;

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica atualizada as medidas não farmacológicas em observância as disposições contidas no Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021, com a aplicação das seguintes medidas sanitárias no âmbito do Município de Confresa, visando o combate ao COVID-19:

I. isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;

II. quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;

III. quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS AS ATIVIDADES ECONOMICAS EM GERAL

Art. 2º. As atividades econômicas do comércio em geral, varejista e atacadista, exercerão suas atividades observando o horário de funcionamento de segunda à domingo, inclusive feriados, das 06h:00 às 18h:00.

§ 1º. O disposto no caput do presente artigo não se aplica as seguintes atividades econômicas:

I. farmácias e drogarias;

II. Postos de combustível;

§ 2º Os supermercados, mercados, mercearias e congêneres observarão o horário de funcionamento de segunda à domingo, inclusive feriados, das 06h:00 às 20h:00.

Art. 3º. As atividades de prestação de serviços em geral, exercerão suas atividades observando o horário de funcionamento de segunda à sábado, inclusive feriados, das 08h:00 às 22h:00.

Art. 4º. As lojas de conveniência localizadas em postos de combustível, funcionarão de segunda à domingo, inclusive feriados, das 06h:00 às 00h:00, permitido o consumo no local desde que sentados.

Parágrafo único – As distribuidoras de bebidas funcionarão de segunda à domingo, inclusive feriados, das 06h:00 às 23h:00, permitido o consumo no local desde que sentados.

Art. 5º. As atividades econômicas no segmento de academias de esporte de todas as modalidades, exercerão suas atividades observado o horário de atendimento de segunda à sábado, inclusive feriados, das 05h:00 às 23h:00.

Art. 6º. Nos bares e restaurantes que ofertarem som ao vivo, aos músicos fica permitido somente à utilização de voz e violão, mantidas todas as medidas de biossegurança estabelecidas no art. 9º deste Decreto;

Art. 7º. As atividades econômicas de restaurantes, bares e congêneres, funcionarão observando o horário de atendimento ao público de segunda à domingo, inclusive feriados, até às 00h:30.

Parágrafo único. As atividades econômicas de padarias, açougues, lanchonetes e congêneres, funcionarão observando o horário de atendimento ao público de segunda à domingo, inclusive feriados, das 05h:00 às 22h:00.

Art. 8º. As atividades industriais em geral e de armazéns de grãos e qualquer atividade vinculada a insumos destes estabelecimentos, funcionarão sem qualquer restrição de dias e horários.

Art. 9º. Todas as atividades econômicas ou não no âmbito do Município de Confresa, deverão observar as medidas de biossegurança necessárias para o desenvolvimento das atividades, notadamente:

I. controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio), recomendando a aferição de temperatura corporal dos clientes na entrada do estabelecimento, mediante termômetro infravermelho, sendo que nas hipóteses de temperatura corporal acima de fora da normalidade (37,5º C) a entrada deve ser impedida;

II. demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de no mínimo 50cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;

III. disponibilização de álcool em gel 70% e/ou produtos similares de esterilização, espalhados pelas dependências do estabelecimento para utilização pelos consumidores;

IV. uso obrigatório de máscaras pelos funcionários que atendem ao público em geral, bem como pelos usuários do estabelecimento comercial;

V. implementação de rodízio de funcionários e colaboradores e de turnos de trabalho a fim de observar horários diferenciados de entrada e saída bem como a diminuição de pessoas no mesmo local de trabalho;

VI. em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito, a superfície da mesma deverá ser higienizada após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta;

VII. o procedimento de higienização previsto no inciso anterior deverá também ser realizado em todos os demais equipamentos utilizados no atendimento dos clientes;

VIII. limpeza reiterada do sistema de ar-condicionado, bem como manutenção de portas abertas visando a constante circulação e renovação do ar natural;

IX. em caso de formação de filas externas nos estabelecimentos, garantir a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas;

X. higienização e desinfecção constante dos banheiros ofertados ao público, bem como a desativação de pias e mictórios com distância inferior a 1,5m (um metro e meio) utilizando-se de adesivos para tanto;

XI. vedação da utilização de lixeiras que necessitem de contato manual para abertura da tampa, bem como os secadores automáticos de mãos;

XII. todos os estabelecimentos devem dar total publicidade às regras e recomendações de biossegurança, com enfoque principal à necessidade de manter distanciamento entre as pessoas, por meio de cartazes ou painéis explicativos que devem estar bem visíveis e distribuídos nas áreas de operação das respectivas atividades;

XIII. limitação de 70% (setenta por cento) da capacidade máxima do local;

Art. 10. Sem prejuízo das medidas de biossegurança descritas no artigo anterior, os restaurantes, lojas de conveniência localizadas em postos de combustível, lanchonetes e congêneres, deverão observar ainda:

I. disposição das mesas e cadeiras de forma a observar o distanciamento entre as mesmas a fim de evitar a aglomeração de pessoas.

II. realização de limpeza e desinfecção das mesas e cadeiras, antes e após cada utilização.

III. vedação a disponibilização de dispensadores de temperos ou condimentos, bem como saleiros e farinheiras e porta guardanapos de uso compartilhado ou ainda reabastecimento de refis;

IV. no fornecimento/comercialização de alimentos e bebidas na modalidade autosserviço (self-service), deverá ser instalado anteparo salivar nos equipamentos de bufê bem como disponibilizadas luvas de plástico descartáveis, para que os clientes possam se servir.

Art. 11. A atividade de comércio de alimentos e artesanatos nas vias e logradouros públicos, funcionarão de segunda à domingo das 08h:00 às 00h:00, inclusive feriados.

Parágrafo único. As feiras livres funcionarão de segunda à domingo das 05h:00 às 23h:00.

Art. 12. As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo, borracharias, atividades de logística de distribuição de alimentos e serviços dos profissionais da advocacia não ficam sujeitas às restrições de horários previstos no presente capítulo.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS AS ATIVIDADES EM GERAL

Art. 13. As atividades religiosas, serão permitidas de forma presencial, de segunda à domingo das 06h:00 às 22h:00 desde que observados os protocolos de convivência e de distanciamento social voltados ao combate do COVID-19, descritos no artigo 9º, com limitação de 70% (setenta por cento) da capacidade do local.

Art. 14. Fica autorizado o retorno das atividades econômicas de casas de shows, espetáculos, boates e congêneres, desde que observados os protocolos descritos no artigo 9º, com limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade do local e o funcionamento permitido até as 02h:00.

Art. 15. Fica permitida a realização dos eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, leilões, teatros, lives, respeitado o limite de 70% (setenta por cento) da capacidade máxima do local, observados os limites de horário de segunda a domingo, inclusive feriados, das 07h:00 às 00h:00.

Art. 16. Fica autorizado a sistemática de funcionamento das atividades educacionais na forma presencial e/ou hibrida, nas unidades da rede privada de ensino, na forma contida nas regulamentações dos órgãos competentes.

Parágrafo único. As atividades educacionais no ano letivo de 2021, nas unidades da rede pública municipal de ensino deverão seguir o cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação respeitados todos os protocolos em saúde.

Art. 17. Fica permitido os jogos e treinamento de práticas esportivas (futebol, vôlei, futsal, handebol, futevôlei e congêneres), podendo ser realizados com a presença do público externo desde que observados os devidos protocolos de saúde e higienização, contidos neste Decreto.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL EM GERAL

Art. 18. Fica retomado o atendimento presencial em todos os órgãos públicos municipais, observadas as seguintes medidas:

I. controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio);

II. demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de no mínimo 50cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;

III. disponibilização de álcool em gel 70% e/ou produtos similares de esterilização, para utilização pelos munícipes;

IV. uso obrigatório de máscaras pelos servidores públicos, bem como pelos cidadãos em atendimento nos órgãos públicos municipais;

V. manutenção de portas e/ou janelas abertas visando a constante circulação e renovação do ar natural;

VI. em caso de formação de filas nos órgãos públicos, garantir a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas;

§ 1º. Os servidores públicos municipais voltarão a exercer as suas atividades de forma presencial, de acordo com a sistemática de trabalho a ser estabelecida pelo secretário da pasta.

§ 2º. A retomada do atendimento presencial nos órgãos públicos municipais previsto no presente artigo se dará sem prejuízo da manutenção de disponibilização dos meios eletrônicos e/ou telefônicos para possibilitar o acesso pelos cidadãos aos serviços públicos ofertados.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A fiscalização das medidas previstas no presente decreto competirá aos servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais de Finanças e Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Quando da realização da fiscalização, deverá a autoridade policial ser informada imediatamente da inobservância das disposições contidas no presente decreto, para fins de proceder a certificação do estado de flagrância do tipo penal previsto no art. 268 do Código Penal, sem prejuízo de eventual responsabilização civil e administrativa.

Art. 20. As medidas previstas no presente decreto entram em vigor a partir de sua publicação, podendo ser objeto de alteração, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19 e o nível de classificação de risco previsto no Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Confresa-MT, 28 de julho de 2021.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal