LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
19 de Março de 2015
LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
“Acrescenta o Artigo 171-A, altera os incisos I e II e acrescenta inciso VIII ao Artigo 185 da Lei Complementar nº 009 de 14 de dezembro de 2001 e dá outras providências”.
O Sr. Adriano Xavier Pivetta, Prefeito de Nova Mutum, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Acrescenta o Artigo 171-A na Lei Complementar 009 de 14 de dezembro de 2001, passando a vigorar a seguinte redação:Artigo 171- A. As empresas destinadas ao armazenamento de grãos, fertilizantes, algodão em caroço e pluma, além dos requisitos previstos em lei deverão observar as seguintes condições:
a) Controle de insetos, ratos e pássaros;
b) Limpeza dos resíduos do pátio;
c) Controle de fumaça;
d) Controle de gases (mau cheiro);
e) Controle de ruídos;
f) Controle de poeira do sistema operacional;
g) Controle de poeira e lama do tráfego de veículos;
Art. 2º. Altera os Incisos I e II e acrescenta o Inciso VIII ao Artigo 185 da Lei Complementar 009 de 14 de dezembro de 2001, passando a vigorar a seguinte redação:“ Artigo 185 ...
I –
Panificadoras e confeitarias: diariamente, inclusive aos domingos e feriados, das 5 (cinco) horas às 22 (vinte e duas) horas;
II - Restaurantes, lanchonetes, pizzarias, distribuidora de bebidas: diariamente das 8 (oito) horas às 24 (vinte e quatro), e sexta-feira, sábados e vésperas de feriados até as 2:00 (duas) horas;
...
VIII - Lojas de Conveniência: diariamente das 5 (cinco) horas às 24 (vinte e quatro).
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Mutum, Estado de Mato Grosso, em 16 de março de 2015.
Adriano Xavier Pivetta
Prefeito Municipal