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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSAO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMOVEL QUE FAZ O MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT E A EMPRESA ALESSANDRA DA SILVA COELHO BALLERINI.

Pelo presente instrumento de Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso Bem Imóvel, de um lado o A PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 03.214.160/0001-21, com sede administrativa à Rua Dr. Mário Corrêa n. 452, nesta cidade, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, brasileiro, portador da Cédula de Identidade sob o RG 116029, SSP/MT, e do CPF 205.977.201-00, residente e domiciliado na Rua Boa Vista nº 15, Bairro: Jardim Aeroporto, no Município de Vila Bela da Ss. Trindade, e de outro lado, figurando como CONCESSIONARIA: a empresa ALESSANDRA DA SILVA COELHO BALLERINI, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Av Municipal, N°: 1252, centro, CEP: 78.250-000, Pontes e Lacerda - MT e inscrita no CNPJ n.º 35.345.148/0001-42, neste ato representada pelo(a) Alessandra da Silva Coelho Ballerini, pessoa física, portador(a) da cédula de identidade RG n.º 1448234-7 Org. Exp. SSP/MT e inscrito(a) no CPF sob o n.º 004.695.471-62, domiciliada na Av Alcantara, nº 165, Jardim Marília em Pontes e Lacerda - MT, mediante as cláusulas a seguir estabelecidas:

1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1. O objeto desta licitação é a concessão de direito real de uso de 01 (um) imóvel integrante do patrimônio público municipal, devidamente autorizada pela Lei Municipal n. 1.456, DE 13 DE MAIO DE 2020. 1.2. Descrição do Imóvel.

Item

Qtd mês

Descrição

Unidade

Valor Mensal

02

120

Imóvel – Quiosque II (em frente ao restaurante) – com área construída de 38m2 – Local – Terminal Turístico, situado às margens do Rio Guaporé, Rua Ênio Fernandes Leite, s/n, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT.

Mês

2.500,00

2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA LICITAÇÃO

2.1. Como bem determina o art. 55, XI da Lei Federal nº. 8.666/93, este contrato tem como base a Concorrência Pública nº. 01/2021.

3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA 3.1. O contrato de concessão real de uso terá a duração de 10 (dez) anos, podendo ser renovada uma única vez, por igual período, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade administrativas, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, por termo aditivo nas hipóteses previstas no artigo 57, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93, mediante prévia justificativa. 4. CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 4.1. Pela concessão do imóvel o (a) CONCESSIONÁRIO(A) pagará ao CONCEDENTE valor mensal de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), que serão pagos até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a Prefeitura do Município de Vila Bela da Ss. Trindade/MT, mediante o recolhimento do competente Documento de Arrecadação Municipal – DAM. 4.2. O pagamento da concessão de uso será efetuado em moeda corrente nacional. 4.3. O não recolhimento até a data acima prevista acarretará na incidência de juros, multa, correção monetária, devendo a DAM ser atualizada junto ao Setor de Tributos do Município. 5. CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE DO VALOR DA CONCESSÃO

5.1. O valor mensal da contrapartida será fixo e reajustável à cada 12 (doze) meses. Decorrido este período será mantido o equilíbrio econômico financeiro do contrato, sendo corrigido anualmente pelo índice oficial do Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, ou outro que venha a substituí-lo;

5.2 - O reajuste acima será realizado sem prejuízo da atualização da UFM (Unidade Fiscal do Município).

6. CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO 6.1. A fiscalização da concessão de uso do presente contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal de Administração, através do Servidor, designado pela Portaria nº 331/2021. 7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA

7.1. São obrigações do concessionário, além daquelas já previstas do item 5.0 do Edital da CONCORRÊNCIA PÚBLICA 001/2021, as seguintes:

7.1.1. Arcar com todas as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, água, telefone, manutenção e limpeza da área física interna e externa do imóvel e outras taxas que porventura possam incidir;

7.1.2. Apresentar o comprovante de pagamento das taxas quando for exigido pela Concedente.

7.1.3. Ser responsável por perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio sobre concessão de uso;

7.1.4. Responsabilizar-se pela remuneração e pagamento dos encargos sociais dos funcionários contratados.

7.1.5. Manter o imóvel em bom estado de conservação e completar com equipamento próprio em caso de necessidade, para o perfeito e regular funcionamento;

7.1.6. Manter, durante toda execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumida, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas nesta licitação;

7.1.7. Restituir ao Município, ao final do contrato, o imóvel, em perfeito estado de conservação e funcionamento, indenizando aqueles danificados ou inutilizados;

7.1.8. Arcar com todas as despesas decorrentes da instalação, uso e manutenção do bem imóvel, bem como os tributos (impostos, taxas, etc) municipais, estaduais e federais incidentes.

7.1.9. Indenizar o Município por quaisquer danos causados às instalações, por empregados e/ou fornecedores, podendo o Município optar pela reparação dos danos;

7.1.10. Responsabilizar-se pela guarda e conservação de todos os bens de sua propriedade, destinados à concessão de uso, não arcando o Município por eventuais avarias, desaparecimentos ou inutilização dos mesmos;

7.1.11. Pagar pontualmente, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, o valor correspondente à contrapartida pelo uso do imóvel, sobe pena de despejo e rescisão;

7.1.12. Responsabilizar-se e cumprir, com pontualidade, as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias;

7.1.13. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados acidentados ou com mal súbito, por meio de seus encarregados.

7.1.14. Reparar prontamente os danos causados ao imóvel ou qualquer um dos equipamentos nele instalados, objetos desta concessão.

7.1.15. Equipar e mobiliar o imóvel com itens novos, de primeira qualidade, de acordo com o visual e estrutura do prédio.

7.1.16. Fornecer no mínimo 30% no cardápio de comidas locais.

7.1.17. Providenciar as instalações elétricas (padrão de energia), de acordo com a capacidade dos equipamentos utilizados nas dependências do estabelecimento.

7.1.18. A empresa que estiver estabelecida em outro município, deverá Providenciar abertura CNPJ – Filial, no município de Vila Bela da Ss. Trindade/MT, até o inicio das atividades.

8. CLÁUSULA OITAVA – DAS BENFEITORIAS REALIZADAS PELO CONCESSIONÁRIO. 8.1. Os investimentos feitos, pelo concessionário, no imóvel para deixá-lo em condições de uso, assim como os investimentos feitos para adaptá-lo as condições de uso conforme a finalidade que será dada a ele pelo concessionário, não serão restituídos pelo Município ao Concessionário (a), no final do prazo da cessão, devendo o imóvel ser entregue em igual, ou melhor, condição em que foi recebido, não sendo ainda indenizadas quaisquer benfeitorias edificadas no imóvel, sendo elas úteis ou necessárias, declarando o CONCESSIONÁRIO que está ciente da presente condição. 8.2. Os acréscimos de benfeitorias no imóvel cedido, com exceção daquelas consideradas necessárias, só poderão ocorrer mediante prévia autorização do poder público. 9. CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO 9.1. O Contrato poderá ser rescindido, mediante termo próprio: 9.2. O presente contrato poderá ser rescindido na hipótese de ocorrer quaisquer situações elencadas nos incisos do art. 78 da Lei nº 8.666/93, e com alterações da Lei 8.883/94, ficando assegurados os direitos da Administração. 9.3. Ficam reconhecidos os direitos da CONCEDENTE, previstos nos artigos 77 a 79 da Lei nº 8.666/93 em tudo que diz respeito à rescisão do presente Contrato. 9.4. A rescisão do contrato poderá ser: 9.4.1. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos I a XII do art. 78 da Lei nº 8.666/93, ficando reconhecidos os direitos da Administração. 9.4.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração. 9.4.3. Judicial, nos termos da legislação. 9.4.4. Não cumprimento das cláusulas contratuais, especificações e prazos; 9.4.5. Transferência total ou parcial do contrato para terceiros; 9.4.6. Reiterada desobediência dos preceitos estabelecidos; 9.4.7. Falta grave à Juízo do Município; 9.4.8. Abandono total ou parcial do contrato; 9.4.9. Cometimento reiterado de irregularidades no direito de concessão de uso; 9.4.10. Descumprimento, pela CONTRATADA, das penalidades impostas pelo Município. 9.5. O Município, concedente poderá considerar rescindido o contrato de concessão a qualquer tempo, no caso de descumprimento pela concessionária de qualquer clausula do presente termo, sem que assista à CONCESSIONÁRIA direito à indenização de qualquer espécie. 9.6. Não será admitido, em qualquer hipótese, o desvio de finalidade do uso do imóvel concedido, sob pena de rescisão imediata do termo de Concessão e pagamento de multa. 10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO INADIMPLEMENTO 10.1. Em caso de inadimplemento contratual pelo CONCESSIONÁRIO, por falta de pagamento por período superior a 03 (três) meses consecutivos ou intercalados, ou o descumprimento e ainda a inobservância deste contrato, ensejará a imediata rescisão de contrato e retomada do imóvel, ficando o CONCESSIONÁRIO sujeito as penalidades previstas, sem prejuízo da ação de perdas e danos a que der causa. 10.2. Em caso de rescisão contratual por inadimplemento, poderá a CONCEDENTE reter valores relativos ao objeto entregue para garantir o pagamento de multa e eventuais prejuízos sofridos pelo município. 10.3. O não pagamento na data prevista, do valor ajustado, ocasionará a incidência de correção monetária pelo INPC, juros legais além de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido. 11. CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA- DAS OBRIGAÇÕES MÚTUAS 11.1. As partes obrigam-se a cumprir rigorosamente todas as cláusulas contratuais, sendo que, caso ocorra a incidência de ato estranho contrário às múltiplas relações obrigacionais a que ambas as partes estão sujeitas, e que por ventura não conste no teor deste documento, a solução deverá ser obtida inicialmente com base no edital e, posteriormente na Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. 12. CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – DAS PENALIDADES 12.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja em sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei, ficando desde logo assegurados os direitos da Administração. 12.2. Pela inexecução total, parcial ou deficiente do contrato o Município de Vila Bela da Ss. Trindade/MT poderá garantida prévia defesa, aplicar a concessionária as seguintes sanções: 12.2.1. Advertência; 12.2.2. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Municipal, enquanto perdurem os motivos determinados da punição ou até que seja provida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; 12.2.3. Multa de 10% (dez por cento) no caso de inexecução total do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos. 12.2.4. As multas serão calculadas sobre o montante correspondente ao valor de uma anuidade da concessão. 13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO 13.1. Tendo em vista o que noticia o art. 55, § 2º da Lei Federal n.º 8.666/93, as partes elegem o foro da Comarca de Vila Bela da Ss. Trindade/MT, Estado de Mato Grosso, para dirimir as dúvidas e entendimentos que se fizerem necessário, com renuncio expresso de outro por mais privilegiado que possa ser. 13.2. E por estarem assim justos e convencionados, após lido e achado conforme o presente, as partes assinam em 02 (duas) vias de igual teor, comprometendo-se, na presença de duas testemunhas, a cumprirem na integra as cláusulas avençadas.

Vila Bela da Ss. Trindade - MT. 13 de julho de 2021.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

Prefeito

CONCEDENTE

ALESSANDRA DA SILVA COELHO BALLERINI

CNPJ n.º 35.345.148/0001-42

Alessandra da Silva Coelho Ballerini

RG n.º 1448234-7 SSP/MT

CPF sob o n.º 004.695.471-62

CONCESSIONÁRIA

TESTEMUNHAS:

1 ._______________________________

2. ______________________________

Nome: ADRIELLI MOREIRA DA SILVA

Nome: ALESSANDRO S. DE SOUZA

CPF: 024.962.811-29

CPF: 972.790.991-49

R.G.: 2.012.051-6 SSP/MT

R.G: 14.6053-76 SSP/MT