PARECERES
30 de Outubro de 2015
SALA DAS COMISSÕES
| COMISSÃO DE | ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO. |
| Projeto de Decreto Legislativo Nº | 01/2015 |
| Assunto: | Dispõe sobre aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de |
| Araputanga, Estado de Mato Grosso, relativas ao exercício de 2013, em concordância com o | |
| Parecer Prévio Favorável nº 128/2014, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. | |
| Iniciativa: | Poder Legislativo. |
P A R E C E R Nº 20/2015
A Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, composta pelos Vereadores Pedro Jerônimo de Souza, Silas Moraes da Costa e Lucas Ferreira da Silva, cumprindo as determinações do § 2º, do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III, do artigo 210 da Constituição do Estado, do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do TCE/MT), e ainda dos artigos 200 e seguintes do Regimento Interno desta Casa de Leis, após analisar o Processo de nº 7.644-9/2014 TCE/MT, que trata das Contas Anuais de Governo da Prefeitura de Araputanga, relativas ao exercício de 2013, sobre os quais o Egrégio Tribunal emitiu Parecer Prévio Favorável nº 128, em 11/11/2014, emite o seguinte parecer:
A presente comissão concorda com a posição elencada no Parecer Prévio Favorável nº 128, de 11 de novembro de 2014, do Tribunal de Contas, e emite PARECER FAVORÁVEL à aprovação das contas de governo da Prefeitura Municipal de Araputanga, exercício de 2013, gestão do Sr. Sidney Pires Salomé, com as seguintes recomendações ao Chefe do Poder Executivo:
1) Adote imediatamente as providências elencadas no artigo 22 da LRF;
2) Observe rigorosamente as disposições contidas no art. 29-A da Constituição Federal e, ao proceder o cálculo do repasse, verifique os valores que compõe a base de cálculo, bem como atente-se para as Resoluções de Consulta 2/2014, 7/2013, 10/2010, 36/2010, 40/2010 e 47/2010 do TCE/MT;
3) Observe as regras de finanças públicas (Lei de Responsabilidade Fiscal) de modo a instituir e cumprir a programação orçamentária e financeira (arts. 8º e 13 da LRF c/c arts. 47 a 50 da Lei 4.320/64); acompanhar as metas de resultado primário e nominal (arts. 4º e 53, III da LRF); realizar limitação de empenho e de movimentação financeira nos casos previstos na LDO (art. 9º da LRF) e outras ações cabíveis para assegurar o equilíbrio das contas públicas;
4) Promova o correto e integral envio de documentos e dados pelo sistema Aplic;
5) Aplique com maior eficiência os recursos destinados à saúde e educação, para o fim específico de melhorar os pontos negativos constatados pelo TCE/MT.
Assim sendo, nós Vereadores membros da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, após análise dos processos e diante do parecer prévio favorável nº 128/2014 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, somos favoráveis à aprovação das Contas Anuais de Governo do exercício de 2013 da Prefeitura Municipal de Araputanga, gestão do Prefeito Sidney Pires Salomé, acompanhando o parecer prévio favorável do TCE/MT, com as devidas recomendações.
| Araputanga-MT, | 29 | de | outubro | de 2015 |
| Assinaturas: | PEDRO JERÔNIMO DE SOUZA |
| Presidente SILAS MORAES DA COSTA | |
| Vice Presidente LUCAS FERREIRA DA SILVA | |
| Membro |
| Colocado em discussão e posteriormente em votação foi | |
Obs: Em caso de voto contrário e vencido elaborar parecer separado.