DECRETO N° 084, DE 11 DE AGOSTO DE 2021.
“Nomeia contribuinte por Substituição Tributária e da outras providências”.
O Prefeito Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 64, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o disposto no art. 128 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); art. 6° da Lei Complementar Federal 116, de 31 de julho de 2003; art. 105 da Lei Complementar Municipal n° 051, de 20 de dezembro de 2013 (Código Tributário Municipal); Decreto Municipal nº 048, de 28 de maio de 2014,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam nomeados, a partir da data de vigência deste decreto, Sujeito Passivo por Substituição Tributaria, os seguintes tomadores de serviços:
I. MINERAÇAO APOENA S.A, com sede social no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, na Mina São Francisco, Morro da Borda, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 10.302.599/0002-52;
II. SERRA DA BORDA MINERAÇÃO E METALURGIA S.A, com sede social no Município de Pontes e Lacerda, na Fazenda Ernesto Soares de Carvalho, Zona Rural, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 05.640.971/0002-09;
III. NORTE BRASIL TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A, com sede social no Município de Cuiabá, na rua Antônio Maria, nº 344, sala 22, Bairro Centro, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 09.625.321/0004-07;
IV. BANCO DO BRASIL S.A, com sede social no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, na rua Lino Bispo de Oliveira, nº 493, Bairro Centro, regularmente inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/1370-65;
V. COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NOROESTE DE MATO GROSSO - SICREDI NOROESTE MT, com sede social no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, na Rua Drº Mario Correia, Bairro Centro, regularmente inscrito no CNPJ sob o nº 33.022.690/0012-91;
VI. GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, com sede social no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, na rua Travessa do Palácio, Bairro Centro, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 77.941.490/0148-81;
VII. C. M. FERREIRA & CIA LTDA EPP, com sede social no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, na rua Drº Mario Correia, Bairro Centro, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 01.479.747/0005-60;
VIII. LOJÃO DOS MOVEIS LTDA, com sede social no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, na rua travessia do Palácio, Bairro Centro, regularmente inscrito no CNPJ sob o nº 09.186.627/0012-06;
IX. AGROPECUÁRIA VILELA DE QUEIROZ LTDA, com sede social na Fazenda Guaporé, zona rural do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 48.002.596/0002-76;
X. BANCO DO BRADESCO S.A, com sede social no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, na Rua Julião Leite de Brito, s/n, Bairro Centro, regularmente inscrito no CNPJ sob o nº 60.746.948/9332-08;
XI. ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com sede social no Município de Cuiabá, na rua vereador João Barbosa Caramuru, 184, Bairro Bandeirantes, regularmente inscrito no CNPJ sob o nº 03.467.321/0001-99;
XII. LUCIOMAR MACHADO FILHO, com sede social na Fazenda Gameleira, margem direita do Rio Guaporé, zona rural do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, regularmente inscrito no CPF sob o nº 063.608.778-64 e Inscrição Estadual nº 13.228.888-5;
XIII. ANTONIO SANCHES E OUTROS, com sede social na Fazenda Serra Negra, Gleba Ricardo Franco, zona rural do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, regularmente inscrito no CPF sob o nº 126.938.399-04 e Inscrição Estadual nº 13.259.435-8;
XIV. ANTONIO SANCHES, com sede social na Fazenda Serra Negra, Gleba Ricardo Franco, zona rural do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, regularmente inscrito no CPF sob o nº 126.938.399-04 e Inscrição Estadual nº 13.371.406-3;
XV. JOÃO SANCHES JUNQUEIRA, com sede social na Fazenda Maringá 3, Gleba Ricardo Franco, zona rural do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, regularmente inscrito no CPF sob o nº 126.980.919-91 e Inscrição Estadual nº 13.253.472-0;
XVI. PAULO FRANCISCO TRIPOLONI, com sede social na Fazenda Fortaleza, Gleba Ricardo Franco, zona rural do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, regularmente inscrito no CPF sob o nº 536.488.388-49 e Inscrição Estadual nº 13.255.836-0;
XVII. ANDRÉ TRIPOLONI, com sede social na Fazenda Fortaleza, Gleba Ricardo Franco, zona rural do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, regularmente inscrito no CPF sob o nº 004.276.489-04 e Inscrição Estadual nº 13.255.628-6;
XVIII. EDIVAR VILELA DE QUEIROZ & OUTROS, com sede social na Fazenda Expresso Barretos, Estrada Vila Bela a Betânia, margem esquerda do rio Galera, rodovia MT 199, zona rural do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, regularmente inscrito no CPF sob o nº 130.641.938-72 e Inscrição Estadual nº 13.750.453-5;
XIX. EDIVAR VILELA DE QUEIROZ, com sede social na Fazenda Expresso Barretos, Gleba Ricardo Franco Estrada Vila Bela Betânia km 60, zona rural do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, regularmente inscrito no CPF sob o nº 130.641.938-72 e Inscrição Estadual nº 13.326.214-6;
XX. IZAIR DOS SANTOS TEIXEIRA, com sede social na Fazenda Santa Cruz, Gleba Guaporé II, zona rural do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, regularmente inscrito no CPF sob o nº 312.697.708-10 e Inscrição Estadual nº 13.253.418-5;
XXI. RONALDO VENCESLAU RODRIGUES DA CUNHA, com sede social na Fazenda Encantada, rodovia Br 174, pontes e Lacerda a Vila Bela a 40 km, zona rural do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, regularmente inscrito no CPF sob o nº 361.871.196-49 e Inscrição Estadual nº 13.484.039-9;
XXII. NEWTON DE FREITAS MIOTTO E OUTRO, com sede social na Fazenda Família Miotto, Gleba Ricardo Franco, zona rural do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, regularmente inscrito no CPF sob o nº 363.136.071-53 e Inscrição Estadual nº 13.223.493-9;
XXIII. EMERSON MALDANER , com sede social na Fazenda São Lorenzo, Gleba Tarumã (Ponta do Aterro), zona rural do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, regularmente inscrito no CPF sob o nº 622.181.310-72 e Inscrição Estadual nº 13.866.943-0;
XXIV. ANTONIO BRAGA NETO E OUTRA, com sede social na Fazenda Planície, Gleba Formosa (Lago encantada), zona rural do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, regularmente inscrito no CPF sob o nº 022.731.601-00 e Inscrição Estadual nº 13.215.357-2;
XXV. MISSÃO CRISTÃ BRASILEIRA- HOSPITAL EVANGÉLICO DE MATO GROSSO, com sede social na Rua Marechal Rondon Sn, centro, do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, regularmente inscrito no CNPJ sob o nº 03.004.504/0003-30;
XXVI. BMS PARTICIPAÇÕES LTDA, com sede social na Fazenda Silmar, Gleba Tarumã, zona rural do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, regularmente inscrito no CNPJ sob o nº 40.122.259/0001-20 e Inscrição Estadual nº 13.850.377-0;
XXVII. GILBERTO MOTTA DA SILVA , com sede social na Fazenda Silmar, Gleba Tarumã, zona rural do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, regularmente inscrito no CPF sob o nº 924.337.318-87 e Inscrição Estadual nº 13.355.953-0;
XXVIII. LUIZ CARLOS RIBEIRO LEMOS DE MELO, com sede social na Fazenda Alta Vista , Gleba Sararé, zona rural do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, regularmente inscrito no CPF sob o nº 705.993.518-53 e Inscrição Estadual nº 13.250.592-4;
XXIX. MARCOS ANTONIO ASSI TOZZATI, com sede social na Fazenda Cachoeira, Gleba Ricardo, zona rural do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, regularmente inscrito no CPF sob o nº 313.334.781-00 e Inscrição Estadual nº 13.287.603-5;
XXX. SABRINA SANCHES, com sede social na Fazenda Esperança, Gleba Ricardo Franco, zona rural do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, regularmente inscrito no CPF sob o nº 822.860.439-49 e Inscrição Estadual nº 13.285.588-7;
XXXI. KARINA SANCHES VALERIO, com sede social na Fazenda Esperança, Gleba Ricardo Franco, zona rural do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, regularmente inscrito no CPF sob o nº 884.626.509-25e Inscrição Estadual nº 13.285.587-9;
XXXII. JOSÉ LUIZ VIDAL DA SILVA, com sede social na Fazenda Santa Tereza D,ávila, Gleba Sararé, zona rural do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, regularmente inscrito no CPF sob o nº 278.040.549-04 e Inscrição Estadual nº 13.351.959-7;
XXXIII. SIDNEY GASQUES BORDONE, com sede social na Fazenda Rio Azul, Gleba Palmarito, zona rural do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, regularmente inscrito no CPF sob o nº 041.237.351-34e Inscrição Estadual nº 13.234.369-0;
XXXIV. ANTONIO GILBERTO BESSANE, com sede social na Fazenda Skalada (Novo Horizonte) Rodovia Br 147 KM 40, Gleba Formosa, zona rural do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, regularmente inscrito no CPF sob o nº 005.196.078-80 e Inscrição Estadual nº 13.227.955-0;
XXXV. ANTONIO GILBERTO BESSANE e IRMÃOS, com sede social na Fazenda Novo Horizonte (Condominio Novo Horizonte) Rodovia Br 147 KM 40, Gleba Formosa, zona rural do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, regularmente inscrito no CPF sob o nº 005.196.078-80 e Inscrição Estadual nº 13.384.008-5;
XXXVI. MAURO GOUVEIA DE MORAES, com sede social na Fazenda Santa Rita, Gleba Santo Inácio, zona rural do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, regularmente inscrito no CPF sob o nº 570.343.976-00 e Inscrição Estadual nº 13.228.168-6;
XXXVII. TEREZINHA HELENA STAUT COSTA, com sede social na Fazenda São João do Guaporé I, Gleba Tarumã (Ponta do Aterro), zona rural do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, regularmente inscrito no CPF sob o nº 531.197.971-20 e Inscrição Estadual nº 13.219.869-0;
XXXVIII. ELTON LUIZ MALDANER, com sede social na Fazenda Travessão I, Gleba Tarumã (Ponta do Aterro), zona rural do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade regularmente inscrito no CPF sob o nº 001.876.268-98 e Inscrição Estadual nº 13.321.324-2;
XXXIX. HENRIQUE TANNER, com sede social na Fazenda Longavira I, com as margem do rio sararé, zona rural do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, regularmente inscrito no CPF sob o nº 558.063.508-78 e Inscrição Estadual nº 13.341.886-3;
XL. AMELHO VOLPATO, com sede social na Fazenda Baia da Saracura, Gleba Fazenda Nacional de Casalvasco, zona rural do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, regularmente inscrito no CPF sob o nº 142.091.609-20 e Inscrição Estadual nº 13.215.353-0;
XLI. RAFAEL BORBROFF VIDAL DA SILVA, com sede social na Fazenda RV, Gleba Arrozal, zona rural do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, regularmente inscrito no CPF sob o nº 007.784.709-11e Inscrição Estadual nº 13.236.197-3;
XLII. JOSÉ LUIZ BORBROFF VIDAL, com sede social na Fazenda Londrina,Gleba Arrozal, zona rural do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, regularmente inscrito no CPF sob o nº 052.068.409-55 e Inscrição Estadual nº 13.467.649-1;
XLIII. JOSÉ LUIZ BORBROFF VIDAL, com sede social na Fazenda Pedra Branca, Gleba Palmarito, zona rural do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, regularmente inscrito no CPF sob o nº 052.068.409-55;
XLIV. WAGNER VICENTE DA SILVEIRA, com sede social na Fazenda Estrela D, Oeste ,Gleba Ricardo Franco, zona rural do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, regularmente inscrito no CPF sob o nº 12544329149 e Inscrição Estadual nº 13.297.292-1;
XLV. ESPÓLIO BRAULINO BASILIO MAIA FILHO, com sede social na Fazenda Renascença, Serra Ricardo Franco, zona rural do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, regularmente inscrito no CPF sob o nº 013.162.738-49 e Inscrição Estadual nº 13.250.669-6;
XLVI. AGROPECUARIA SAO FRANCISCO DO GUAPORE LTDA, com sede social na estrada do palmarito, zona rural do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, regularmente inscrito no CNPJ: 01.847.081/0002-03 e Inscrição Estadual nº 13.416.544-6;
XLVII. AGROPECUARIA SAO FRANCISCO DO GUAPORE LTDA, com sede social na estrada vicinal, zona rural do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, regularmente inscrito no CNPJ: 01.847.081/0004-75 e Inscrição Estadual nº 13.678.010-5;
XLVIII. AGROPECUARIA SAO FRANCISCO DO GUAPORE LTDA, com sede social na Fazenda Birigui, Gleba do Turvo, zona rural do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, regularmente inscrito no CNPJ: 018.47.081/0003-94 e Inscrição Estadual nº 13.471.367-2;
XLIX. GLAUCIA SANTA CESTARI, com sede social na Fazenda Barranco Alto, Gleba Ricardo Franco, zona rural do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, regularmente inscrito no CPF: sob. n. 87.319.198-63 e Inscrição Estadual nº 13.263.553-4;
L. DAIANA FERNANDA MARIN MACEDO – ME, com sede social na Rua Marechal Rondon sn, anexo ao Hospital, centro zona urbana do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, regularmente inscrito no CNPJ sob o nº 20.259.387/0001-02;
LI. JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, com sede social na Rua Boa Vista sn, Jardim Aeroporto, zona urbana do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, regularmente inscrito no CPF sob o nº 205.977.201-00;
LII. ROBERTO JONAS DE MACEDO , com sede social na Fazenda Buriti, Gleba Guaporé II, zona rural do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, regularmente inscrito no CPF: sob o nº 393.223.606-82 e Inscrição Estadual nº 13.229.792-2;
LIII. AGROPECUARIA JOÃO CORREA LTDA , com sede social na Rodovia MT 265, n. 1 Fazenda São Sebastião, zona rural do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, regularmente inscrito no CNPJ: sob o nº 20.222.985/0001-07 e Inscrição Estadual nº 13.542.847-5;
LIV.
Art. 2º O contribuinte substituto tributário nomeado pelo Art.1º deve efetuar a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre todo e qualquer serviço por ele contratado, com incidência nos limites do Município.
§ 1º Considera-se local da prestação onde o serviço é efetivamente prestado, independentemente de onde estiver situada a sede física do prestador.
§ 2º A opção do prestador de serviço pelo regime de Tributação do Simples Nacional, não dispensa o contribuinte substituto tributário de proceder à retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme disposições deste Decreto.
§ 3º O enquadramento no regime de tributação do simples nacional deve ser devidamente comprovado pelo respectivo prestador e discriminada a aliquota no corpo da nota fiscal.
Art. 3º O contribuinte substituto tributário aplicará para a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor base de cálculo do serviço, exceto para os prestadores de serviços enquadrados no Regime de Tributação do Simples Nacional que terá as alíquotas apuradas conforme disposições do Art. 4º deste Decreto.
§ 1º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é o preço do serviço.
§ 2º Considera-se preço dos serviços a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução, nos termos da legislação tributário do Município.
Art. 4º Para as empresas enquadradas no Regime de Tributação do Simples Nacional a alíquota corresponderá ao percentual de ISSQN previsto nos Anexos III, IV ou V da LC nº 123/2006 e na Resolução CGSN nº 140/2018, para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiverem sujeitas no mês anterior ao da prestação do serviço.
§ 1º A alíquota aplicável na retenção na fonte a que se refere o “caput” deste artigo, deve ser informada pelo prestador no documento fiscal emitido, conforme previsto no inciso I do § 4º do art. 21 da LC nº 123/06, e no inciso XIII do art. 5º da Resolução CGSN Nº 140/2018.
§ 2º Quando as ME ou EPP não informarem no documento fiscal a alíquota de que trata o parágrafo anterior, aplica-se na retenção do ISSQN a alíquota correspondente ao percentual da maior faixa de receita bruta prevista nos Anexos III, IV ou V da Resolução CGSN nº 140/2018.
§ 3º Constatada diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, cabem aos substitutos tributários o seu recolhimento diretamente ao Município no mês subseqüente ao do início da atividade por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) de acordo com o prazo estipulado no calendário fiscal do Município.
§ 4º Não se exime da sua responsabilidade o prestador do serviço quando a alíquota do ISSQN informada por ele no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento da diferença será realizado diretamente ao Município por meio de DAM de acordo com o prazo estipulado no calendário fiscal do Município.
§ 5ºNo caso do Microempreendedor Individual que optar pelo recolhimento dos impostos abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, conforme dispõe o Art. 18-A da LC nº 123/06, o contribuinte substituto tributário está dispensado de efetuar a retenção do ISSQN.
§ 6º Cabe ao MEI, mencionar no corpo da nota fiscal a sua opção por recolhimento de valores fixos mensais.
§ 7º A retenção e o recolhimento do ISSQN com base em informação falsa sujeita o responsável, o titular, os sócios ou os administradores, bem como as demais pessoas que com elas concorrerem às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
Art. 5º O substituto tributário é obrigado a declarar mensalmente ao fisco municipal através do Controle Eletrônico do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, com acesso disponível na página oficial do município, no endereço eletrônico www.vilabeladasantissimatrindade.mt.gov.br, através da rede mundial de computadores, a internet, nos termos do Decreto Municipal 48, de 28 de maio de 2014.
§ 1º O acesso do contribuinte substituto tributário mencionado no “caput” obedecerá às regras de política de privacidade instituída pelo Decreto 047/2014.
Art. 6º O contribuinte substituto tributário, deve declarar até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao do fato gerador, mediante a escrituração eletrônica dos documentos fiscais, acompanhados das “cópias eletrônicas” dos respectivos documentos comprobatórios da prestação de serviços, tais como contratos, notas fiscais e ou recibos de prestação de serviços etc.
§ 1º O contribuinte substituto tributário está obrigado a declarar no prazo estabelecido no “caput” os serviços por ele contratados, oferecendo as informações solicitadas na tela do sistema eletrônico, bem como anexar “cópia eletrônica” dos documentos ali registrados.
§ 2º A “cópia eletrônica” mencionada no “caput” trata-se de imagem digitalizada do documento, que deve ser anexada ao registro de escrituração no instante da escrituração eletrônica do documento, obedecendo aos seguintes formatos de arquivos: PDF (Portable Document Format), BMP (Bitmap) ou JPEG (Joint Photographic Experts Group).
§ 3º O recibo citado no “caput” deste artigo, em se tratando de “documento não fiscal”, que não sofre o controle de qualquer fisco municipal, através de Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF, deve ser convertido em Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços (NFA-e), instituída pelo Decreto Municipal 050, de 28 de maio de 2014.
§ 4º Ficam dispensadas da obrigação acessória, instituída no artigo 5º, deste Decreto, as notas eletrônicas controladas pelo fisco deste município, a saber: Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços (NFS-e) e Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços (NFA-e), ambas instituídas pelos Decretos Municipal 049, 28 de maio de 2014 e, 050, 28 de maio de 2014, respectivamente.
§ 5º O recolhimento do imposto retido deve ser efetuado até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente a retenção, através de guia emitida pelo sistema eletrônico, após a finalização do movimento de escrituração.
§ 6º O fisco municipal se reserva o direito de criar crédito tributário, referente à diferença de valores apurados com base nas declarações processadas pelo contribuinte substituto tributário.
§ 7º Não havendo a contração de serviços pelo contribuinte substituto tributário, fica obrigado a efetuar a “declaração de sem movimento”, obedecendo ao artigo 5º, do Decreto 048, 28 de maio de 2014.
§ 8º No caso de contratação de ME ou EPP optante do Simples Nacional o contribuinte substituto tributário, deve informar a condição de optante e alíquota do imposto, conforme o artigo 4º deste Decreto.
§ 9º No caso contratação de Microempreendedor Individual o contribuinte substituto tributário, deve informar no campo específico do sistema eletrônico, a fim de identificar esta condição do prestador dos serviços.
§ 10º O contribuinte substituto tributário que não atender aos dispositivos deste decreto, fica sujeito as penalidades impostas pelo Código Tributário Municipal – CTM.
Art. 7º O contribuinte substituto tributário dará obrigatoriamente ao prestador do serviço a guia de recolhimento acompanhado do respectivo demonstrativo, contendo as notas relacionadas com o recolhimento, o qual lhe servirá de comprovante de pagamento do imposto.
Art. 8º Aplica-se ao contribuinte substituto tributário, todas a demais normas contidas na legislação tributária do município.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 10º Ao entrar em vigor fica revogada disposições em contrário, em especial o Decreto 051, de 28 de maio de 2014.
Vila Bela da Santíssima Trindade (MT), em 11 de Agosto de 2021.
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JACOB ANDRÉ BRINGSKEN
Prefeito Municipal