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Pref. São José dos Quatro Marcos

LEI N° 1.819, DE 12 DE AGOSTO DE 2021

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE PESSOAS ALHEIAS AO ÂMBITO ESCOLAR ENTRAREM E CIRCULAREM NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, SEM O ACOMPANHAMENTO DE FUNCIONÁRIO NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS-MT

AUTOR: VEREADOR EDSON BORGES DOS SANTOS – PSC

O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. JAMIS SILVA BOLANDIN, no uso de suas legais atribuições FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de São José dos Quatro Marcos, APROVOU em Sessão Ordinária e ele Prefeito SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1°. Ficam as instituições de Ensino Infantil, fundamental e Médio da Rede Pública de educação no Município de São José dos Quatro Marcos-MT, proibidas de permitirem a entrada e circulação de pessoas alheias ao âmbito escolar durante os turnos de aula ou em seus intervalos, sem a devida identificação e acompanhamento de funcionário da instituição de ensino.

§1°. A proibição descrita no caput estende-se, dentre outros, aos pais de alunos, ex-alunos, entregadores e prestadores de serviço de qualquer natureza.

§2°. O visitante que adentrar na escola, mesmo que devidamente acompanhado por funcionário, será devidamente cadastrado e receberá crachá de visitante para poder circular na escola.

Art. 2°. Os termos constantes no artigo primeiro desta Lei deverão ficar expostos, em local visível, na entrada dos respectivos estabelecimentos de ensino.

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos – MT, 12 de agosto de 2021.

JAMIS SILVA BOLANDIN

Prefeito Municipal