LEI 1819 DE 12 DE AGOSTO DE 2021
16 de Agosto de 2021
LEI N° 1.819, DE 12 DE AGOSTO DE 2021
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE PESSOAS ALHEIAS AO ÂMBITO ESCOLAR ENTRAREM E CIRCULAREM NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, SEM O ACOMPANHAMENTO DE FUNCIONÁRIO NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS-MT
AUTOR: VEREADOR EDSON BORGES DOS SANTOS – PSC
O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. JAMIS SILVA BOLANDIN, no uso de suas legais atribuições FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de São José dos Quatro Marcos, APROVOU em Sessão Ordinária e ele Prefeito SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam as instituições de Ensino Infantil, fundamental e Médio da Rede Pública de educação no Município de São José dos Quatro Marcos-MT, proibidas de permitirem a entrada e circulação de pessoas alheias ao âmbito escolar durante os turnos de aula ou em seus intervalos, sem a devida identificação e acompanhamento de funcionário da instituição de ensino.
§1°. A proibição descrita no caput estende-se, dentre outros, aos pais de alunos, ex-alunos, entregadores e prestadores de serviço de qualquer natureza.
§2°. O visitante que adentrar na escola, mesmo que devidamente acompanhado por funcionário, será devidamente cadastrado e receberá crachá de visitante para poder circular na escola.
Art. 2°. Os termos constantes no artigo primeiro desta Lei deverão ficar expostos, em local visível, na entrada dos respectivos estabelecimentos de ensino.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos – MT, 12 de agosto de 2021.
JAMIS SILVA BOLANDIN
Prefeito Municipal