LEI N. 2398, DE 04 DE MARÇO DE 2015
20 de Março de 2015
Poder Executivo
Institui o Programa Mãe Presente e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Lucas do Rio Verde, Estado de Mato Grosso. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Mãe Presente, com a finalidade subsidiar recursos financeiros, a fim de permitir que famílias com filhos de até 3 (três) anos de idade e com renda familiar mensal de até 2 (dois) salários mínimos, permaneçam em casa com seus filhos, e com os seguintes objetivos:
I - atender famílias que tenham filhos de 0 a 3 anos de idade;
II - orientar as mães sobre a importância do afeto, dos cuidados, da educação, da alimentação e formação humana das crianças;
Art. 2º São requisitos para participação do Programa Mãe Presente:
I - ser mãe ou possuir guarda de criança de 0 a 3 anos de idade;
II - ter renda familiar mensal de até 2 (dois) salários mínimos;
III - permanecer em casa com todos seus filhos de 0 a 3 anos de idade;
IV - estar inscrito(a) no Cadastro Único dos Programas do Governo Nacional –CADUNICO;
V - estar inscrita (a) no Programa de Atendimento Integral à Família – PAIF;
VI - residir no Município de Lucas do Rio Verde – MT, no mínimo, há 3 (três) anos.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Programa Mãe Presente serão adotadas, entre outras ações, o cadastro das mães interessadas, através de publicação de edital, que conterá o número de beneficiados, a documentação necessária, o prazo para inscrições, as condições para participação, dentre outras informações.
Art. 4º As mães ou beneficiários inscritos e aprovados no Programa Mãe Presente receberão auxílio financeiro conforme tabela abaixo:
| Número de crianças de 0 a 3 anos | Tipo de benefício | Valor do benefício |
| 1 | Básico | R$ 500,00 |
| 2 | Básico + 1 bonificação | R$ 500,00 + 10% = R$ 550,00 |
| 3 | Básico + 2 bonificações | R$ 500,00 + 20% = R$ 600,00 |
| 4 | Básico + 3 bonificações | R$ 500,00 + 30% = R$ 650,00 |
§ 2º O valor repassado será condicionado ao número de crianças de 0 a 3 anos que compõem a família.
§ 3º É expressamente proibido efetuar ou contar como renda, para empréstimos de quaisquer natureza, ou inscrições em programas federais, estaduais e municipais, o referido benefício.
Art. 5º O Programa Mãe Presente será implementado pelas Secretarias Municipais de Educação, de Cidadania e Habitação e de Saúde do Município de Lucas do Rio Verde, Estado Mato Grosso.
Art. 6º Os beneficiários do Programa Mãe Presente serão acompanhados por assistentes sociais, psicólogas e nutricionistas, pedagogos e outros profissionais, periodicamente, sendo requisito obrigatório para a permanência no programa:
I - na área de saúde:
a) acompanhar rigorosamente o cartão de vacinação e o crescimento e desenvolvimento das crianças menores de 7 anos;
b) as mulheres na faixa de 14 a 44 anos devem fazer o acompanhamento e, se gestantes ou nutrizes (lactantes), devem realizar o pré-natal e o acompanhamento da sua saúde e do bebê.
II - na educação:
a) todas as crianças e adolescentes entre 4 e 17 anos devem estar devidamente matriculados e com frequência escolar mensal mínima de 75% da carga horária.
III - na área de assistência social:
a) crianças, adolescentes e mães devem participar dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) do CRAS - Centro de Referência de Assistência Social, e obter frequência mínima de 85% da carga horária mensal.
§ 1º Os acompanhamentos serão realizados através de visitas domiciliares e encontros coletivos que terão como objetivo orientar os beneficiários participantes sobre os aspectos biopsicossocial do seu filho.
§ 2º Nos acompanhamentos serão consideradas as características peculiares do desenvolvimento da criança, cumprindo sempre duas funções indispensáveis e indissociáveis: educar e cuidar.
Art. 7º Serão causas de suspensão do recebimento dos benefícios do Programa Mãe Presente:
I - quando a mãe optar a retornar ao mercado de trabalho;
II - quando os filhos completarem a idade de 4 anos;
III - o ingresso da criança na pré-escola em qualquer uma das instituições educacionais que ofertem esta fase;
IV - as mães que não atenderem o artigo 6º;
V - comprovação de falta de atenção e zelo à criança e demais familiares e/ou maus tratos.
Parágrafo único. A aplicação da suspensão decorrente dos casos previstos no inciso IV deste artigo deverá ser precedida de notificação.
Art. 8º O período de permanência no Programa Mãe Presente será de 03 (três) anos consecutivos, após esse período dar-se-á a saída automática.
Parágrafo único. Após a saída automática, o retorno ao programa somente poderá ocorrer após o intervalo de igual período em que foi beneficiado.
Art. 9º É vedado ao beneficiário do Programa Mãe Presente ter qualquer vínculo empregatício e receber o benefício concomitante.
Art. 10. As despesas com a presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária especifica, criada para tal finalidade, no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.
Art. 11. Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Lucas do Rio Verde – MT, 04 de março de 2015.
OTAVIANO OLAVO PIVETTA
Prefeito Municipal