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Pref. Lucas do Rio Verde

Poder Executivo

Institui o Programa Mãe Presente e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Lucas do Rio Verde, Estado de Mato Grosso. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Mãe Presente, com a finalidade subsidiar recursos financeiros, a fim de permitir que famílias com filhos de até 3 (três) anos de idade e com renda familiar mensal de até 2 (dois) salários mínimos, permaneçam em casa com seus filhos, e com os seguintes objetivos:

I - atender famílias que tenham filhos de 0 a 3 anos de idade;

II - orientar as mães sobre a importância do afeto, dos cuidados, da educação, da alimentação e formação humana das crianças;

Art. 2º São requisitos para participação do Programa Mãe Presente:

I - ser mãe ou possuir guarda de criança de 0 a 3 anos de idade;

II - ter renda familiar mensal de até 2 (dois) salários mínimos;

III - permanecer em casa com todos seus filhos de 0 a 3 anos de idade;

IV - estar inscrito(a) no Cadastro Único dos Programas do Governo Nacional –CADUNICO;

V - estar inscrita (a) no Programa de Atendimento Integral à Família – PAIF;

VI - residir no Município de Lucas do Rio Verde – MT, no mínimo, há 3 (três) anos.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Programa Mãe Presente serão adotadas, entre outras ações, o cadastro das mães interessadas, através de publicação de edital, que conterá o número de beneficiados, a documentação necessária, o prazo para inscrições, as condições para participação, dentre outras informações.

Art. 4º As mães ou beneficiários inscritos e aprovados no Programa Mãe Presente receberão auxílio financeiro conforme tabela abaixo:

Número de crianças de 0 a 3 anos

Tipo de benefício

Valor do benefício

1

Básico

R$ 500,00

2

Básico + 1 bonificação

R$ 500,00 + 10% = R$ 550,00

3

Básico + 2 bonificações

R$ 500,00 + 20% = R$ 600,00

4

Básico + 3 bonificações

R$ 500,00 + 30% = R$ 650,00

§ 1º Todos os meses, a Prefeitura Municipal repassará o beneficio para as famílias que fazem parte do Programa Mãe Presente, no dia a ser definido e através de depósito em conta bancária de uma agência bancária pública.

§ 2º O valor repassado será condicionado ao número de crianças de 0 a 3 anos que compõem a família.

§ 3º É expressamente proibido efetuar ou contar como renda, para empréstimos de quaisquer natureza, ou inscrições em programas federais, estaduais e municipais, o referido benefício.

Art. 5º O Programa Mãe Presente será implementado pelas Secretarias Municipais de Educação, de Cidadania e Habitação e de Saúde do Município de Lucas do Rio Verde, Estado Mato Grosso.

Art. 6º Os beneficiários do Programa Mãe Presente serão acompanhados por assistentes sociais, psicólogas e nutricionistas, pedagogos e outros profissionais, periodicamente, sendo requisito obrigatório para a permanência no programa:

I - na área de saúde:

a) acompanhar rigorosamente o cartão de vacinação e o crescimento e desenvolvimento das crianças menores de 7 anos;

b) as mulheres na faixa de 14 a 44 anos devem fazer o acompanhamento e, se gestantes ou nutrizes (lactantes), devem realizar o pré-natal e o acompanhamento da sua saúde e do bebê.

II - na educação:

a) todas as crianças e adolescentes entre 4 e 17 anos devem estar devidamente matriculados e com frequência escolar mensal mínima de 75% da carga horária.

III - na área de assistência social:

a) crianças, adolescentes e mães devem participar dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) do CRAS - Centro de Referência de Assistência Social, e obter frequência mínima de 85% da carga horária mensal.

§ 1º Os acompanhamentos serão realizados através de visitas domiciliares e encontros coletivos que terão como objetivo orientar os beneficiários participantes sobre os aspectos biopsicossocial do seu filho.

§ 2º Nos acompanhamentos serão consideradas as características peculiares do desenvolvimento da criança, cumprindo sempre duas funções indispensáveis e indissociáveis: educar e cuidar.

Art. 7º Serão causas de suspensão do recebimento dos benefícios do Programa Mãe Presente:

I - quando a mãe optar a retornar ao mercado de trabalho;

II - quando os filhos completarem a idade de 4 anos;

III - o ingresso da criança na pré-escola em qualquer uma das instituições educacionais que ofertem esta fase;

IV - as mães que não atenderem o artigo 6º;

V - comprovação de falta de atenção e zelo à criança e demais familiares e/ou maus tratos.

Parágrafo único. A aplicação da suspensão decorrente dos casos previstos no inciso IV deste artigo deverá ser precedida de notificação.

Art. 8º O período de permanência no Programa Mãe Presente será de 03 (três) anos consecutivos, após esse período dar-se-á a saída automática.

Parágrafo único. Após a saída automática, o retorno ao programa somente poderá ocorrer após o intervalo de igual período em que foi beneficiado.

Art. 9º É vedado ao beneficiário do Programa Mãe Presente ter qualquer vínculo empregatício e receber o benefício concomitante.

Art. 10. As despesas com a presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária especifica, criada para tal finalidade, no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.

Art. 11. Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Lucas do Rio Verde – MT, 04 de março de 2015.

OTAVIANO OLAVO PIVETTA

Prefeito Municipal