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Pref. São José dos Quatro Marcos

VERSÃO: 01 – Data 24/08/2021

ÓRGÃO CENTRAL: Tesouraria

ABRANGÊNCIA: Todas as Unidades da Estrutura Organizacional do Município, Fornecedores e Contribuintes.

JAMIS SILVA BOLANDIN, Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos - MT, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pelos Arts. 72 e 73, III da Lei Orgânica Municipal institui os “PROCEDIMENTOS DE PAGAMENTO, SEGUNDO A ORDEM CRONOLÓGICAS E DE SUAS EXIGIBILIDADES” objetivando a operacionalização do Sistema de Controle Interno Municipal, e considerando os Princípios Constitucionais da Legalidade, Eficiência, Impessoalidade, Moralidade e Publicidade, bem como o disposto na Lei Federal 4.320/64, LC № 101 LRF/2000 e Lei Municipal № 1.165/2007.

RESOLVE:

I – DO OBJETO

Art. 1º. Esta Instrução Normativa tem como objeto a regulamentação do procedimento de pagamento, segundo a ordem cronológica e de suas exigibilidades.

II - DOS OBJETIVOS

Art. 2º. Impedir que não haja favorecimento por interesse de terceiros, prejudicando o bom andamento da administração pública.

Art. 3º. A normatização dos procedimentos e trâmites de documentos, tornando transparente e acessível o direito do fornecedor de bens e serviços, possibilitando agilidade processual.

II - DA BASE LEGAL

Art. 4º. Atender aos dispositivos e orientações a respeito das normas do departamento de tesouraria, referente aos pagamentos em ordem cronológica, previstos na Lei Federal 4.320/64 e Lei Municipal 1.165/2007 e implementar o mecanismo de pagamento por ordem cronológica legalmente no Art. 37 da Lei 4.320/64 c/c Art. 40 da Lei 8.666/93.

III - DOS CONCEITOS

Art. 5º. Cada unidade administrativa deverá organizar suas próprias listas de credores, a serem ordenadas segundo a categoria do contrato que deu origem à obrigação (fornecimento de bens, locação, prestação de serviços ou realização de obras).

Art. 6º A regra decorre do próprio artigo 5º da Lei nº 8.666/93, segundo o qual "cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, [deve] obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades".

Art. 7º A expressão “fonte de recurso” corresponde a um conceito de natureza orçamentária, relacionado à identificação da origem ou da procedência dos recursos utilizados no pagamento de determinada finalidade.

III - DOS PROCEDIMENTOS

Art. 8º A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a data da efetiva liquidação da despesa, nos termos do artigo 63, §2° da Lei № 4.320/64.

§1º- Considera-se ocorrido o recebimento da(s) nota(s) fiscal(is) e fatura(s) no momento em que cada secretaria contratante dos bens e serviços atestar a execução do objeto contratado.

§2º- Nos contratos de fornecedores de bens e serviços, deverá encaminhar ao Setor de Protocolo da Administração Geral a(s) nota(s) fiscal(is) e fatura(s) juntamente com a Nota de Autorização de Despesa (NAD), bem como certidões que comprove a situação de regularidade da empresa (Certidão Conjunta Federal, Certidão Negativa Municipal, Certificado de Regularidade de FGTS - CRF, Certidão Negativa Trabalhista.

§3º- Deverá observar nos contratos de fornecedores de serviços a apresentação mensal do relatório fiscal de contrato, juntamente com os itens exigidos no parágrafo anterior.

§4º- Nos contratos unilaterais de fornecimento de serviços dê: Energia Elétrica, Telefonia, Internet, Água, Correios, CDL, deverão encaminhar ao Departamento de Contabilidade a(s) fatura(s) para Liquidação.

§5º- Nos contratos de prestação de serviços em situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias, tributárias ou referentes a FGTS afetam o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade, devendo seguir o que dispõe a RESOLUÇÃO DE CONSULTA № 5/2015-TP do TCE-MT.

§6º- O pagamento das diárias: Ato contínuo/imediato após a liquidação; (IN 026/2019)

§7º- O pagamento de Adiantamentos: Pagamento imediato; (IN 025/2019);

Art. 9º O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, a ser disposta separadamente por unidade administrativa e subdividida pelas seguintes categorias:

I - Fornecimento de bens;

II - Locações;

III - Prestação de serviços; ou

IV - Realização de obras.

§1º Incumbe à autoridade competente de cada unidade administrativa, estabelecer a ordem de priorização de pagamento entre as categorias contratuais contidas nos incisos do “CAPUT”.

§2º Os pagamentos de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado o disposto no seu §1º, serão ordenados separadamente, em lista classificatória especial como credores de pequeno vulto.

§3º Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados a finalidade ou despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação.

Art. 10º O pagamento da obrigação deverá ocorrer no prazo previsto no contrato, limitado:

I – Ao quinto dia útil subsequente ao recebimento da nota fiscal ou fatura para despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 1993, observado o disposto no seu §1º; ou

II – A trinta dias contados da liquidação da despesa, para os demais casos.

§1º Constatada, junto a Fazenda Municipal, qualquer situação de irregularidade do fornecedor contratado, será o mesmo citado para apresentação da defesa no prazo de 05 dias úteis, e, remanescendo àquela irregularidade, o pagamento poderá ser realizado, segundo a ordem cronológica e condicionada à rescisão do contrato.

§2º Ocorrendo qualquer situação que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, os prazos previstos neste artigo serão suspensos até a sua regularização.

§3º Regularizada a situação do contratado, este será reposicionado na ordem cronológica de acordo com o prazo de pagamento remanescente, estabelecido nos incisos I e II do “CAPUT” deste artigo.

§4º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.

Art. 11º O pagamento da remuneração dos servidores Públicos Municipais dar-se-á até o quinto (5º) dia útil do mês subsequente ao que se refere, da Administração Direta e Indireta, conforme determina o Art. 109, §2º da Lei Orgânica Municipal.

Art. 12º A quebra da ordem cronológica de pagamentos somente ocorrerá quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente.

§1º Consideram-se relevantes razões de interesse público as seguintes situações:

I – Grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;

II – Pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte e demais beneficiários do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

III – Pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes do Município de São José dos Quatro Marcos-MT, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

IV – Pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou

V - Pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.

IV - CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 13º Todos os servidores envolvidos no procedimento de execução dos pagamentos que deixarem de observar as disposições desta Instrução Normativa, estarão praticando atos em desacordo com as disposições legais supramencionadas no Art. 4º, sujeitando-se às sanções previstas no Regime Jurídico dos Servidores Municipais Lei Complementar n° 05/2003.

Art. 14º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 15º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.

São José dos Quatro Marcos – MT; 24 de agosto de 2021.

JAMIS SILVA BOLANDIN

Prefeito