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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

DISPÕE SOBRE SUBSTITUIÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (CME), DO BIÊNIO 2020/2022”.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, Prefeito Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei 1.410, de 14 de março de 2019 e sua alteração pela Lei 1.459 de 29 de junho de 2019.

Considerando o Ofício Circular 011/CME/SME, datado de 26 de agosto de 2021.

D E C R E T A:

Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação - CME, referenciado no Decreto n. 057/2020, de 15 de julho de 2020, passa a ser composto pelos seguintes membros, observado o disposto no artigo 4º, da Lei Municipal 1.410, de 14 de março de 2019.

01 - REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO:

Titular: Arisley Bruno Valeriano dos Santos – CPF: 056.862.501-38

Suplente: Donizete Lopes Ferreira – CPF: 474.569.731-72

02 - REPRESENTANTES DO PODER LEGISLATIVO:

Titular: Carlos Alberto Oliveira – CPF: 496.231.171-91

Suplente: Clodoaldo Miranda Da Cruz – CPF: 514.441.781-72

03 - REPRESENTANTES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Titular: Denildo Costa Silva– CPF: 002.807.571-40 – Vice-presidente

Suplente: Karla Symone de Brito Cavalcanti Farias – CPF: 581.826.671-00

Titular: Edy Salis Leite – CPF 595.929.581-49

Suplente: Carlita Gonçalves Leal – CPF: 918.055.201-30

04 - REPRESENTANTES DOS PAIS DE ALUNOS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Titular: Débora Smerdeck Piotto – Titular – CPF: 024.535.911-77

Suplente: Antônia Cebalho Gonçalves – CPF 030.729.701-22

Titular: Epaminondas de Matos Magalhães– CPF: 005.157.981-26 – Presidente

Suplente: Vanusa Vieira de Jesus de Oliveira– CPF: 024.755.166-07

05 – REPRESENTANTES DO SINDICADO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PÚBLICO DE MATO GROSSO.

Titular:– Ana Cristina Freire – CPF: 501843261-68

Suplente: João Neres Lanes Júnior – CPF 960.867.422-00

Art. 2º - Conforme Lei 1.1410/2019 e sua alteração pela Lei 1.459/2020 compete ao Conselho Municipal de Educação (CME):

I - Promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal;

II - Zelar pela qualidade pedagógica e social da educação;

III - Zelar pelo cumprimento da legislação vigente;

IV - Participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de Educação;

V - Assessorar os demais órgãos e instituições da Educação Municipal no diagnóstico dos problemas e opinar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;

VI - Normatizar e deliberar sobre assuntos da Educação Municipal, em especial, sobre o funcionamento, credenciamento e supervisão de estabelecimentos de ensino públicos e privados de seu sistema, bem como a respeito da política educacional nacional;

VII - Manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação dos municípios do Estado do Mato Grosso;

VIII - Analisar as estatísticas da educação municipal anualmente e oferecer subsídios aos demais órgãos da rede municipal de Educação;

IX - Emitir indicações e recomendações sobre convênio, assistência e subvenção, a entidades públicas e privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento;

X - Acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades;

XI - Mobilizar a sociedade civil e os entes estatais, para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino;

XII - Dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação;

XIII - Acompanhar as atividades do Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);

XIV – Revogado

XVI - Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB.

XVII – Criar e fixar normas, autorizar o funcionamento, o cadastramento, a inspeção, o credenciamento e renovação de credenciamento e extinção dos estabelecimentos de ensino municipais, no que tange a ordem documental.

Art. 3º - O mandato dos conselheiros do CME – Conselho Municipal de Educação é de dois anos.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, aos Decretos 057/2020 e 067/2020.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE DOIS MIL E VINTE E UM.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

Prefeito de Vila Bela