Carregando...
Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

A PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 03.214.160/0001-21, com sede administrativa à Rua Dr. Mário Corrêa n. 452, nesta cidade, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, brasileiro, portador da Cédula de Identidade sob o RG 116029, SSP/MT, e do CPF 205.977.201-00, residente e domiciliado na Rua Boa Vista, s/n, Bairro: Jardim Aeroporto, no Município de Vila Bela da Ss. Trindade, doravante denominada simplesmente CREDENCIANTE, e de outro lado, a empresa: M SOARES DA SILVA, inscrita no CNPJ: 40.361.331/0001-71, com sede na Rua Mariano Pires de Campos, 327, Bairro jardim Primavera, Pontes e Lacerda - MT, representada por sua sócia: Monia Soares da Silva - doravante denominada CREDENCIADA, resolvem celebrar o presente contrato nos termos do PROCESSO LICITATÓRIO CREDECIAMENTO PÚBLICO nº 003/2021, homologada em 19 de agosto de 2021, mediante as cláusulas e condições a seguir.

CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de consulta médica pediátrica e exames complementares com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, nos termos a seguir descritos:

Item

Descrição

Un/serv

Quantidade

Valor Unitário R$:

Valor total R$

02

TRIAGEM AUDITIVA/ TESTE DA ORELHINHA

Unid

150,00

134,1225

20.118,38

03

SERVICO DE EXAME - TESTE DA LINGUINHA

Unid

150,00

160,00

24.000,00

TOTAL

44.118,37

I – A apresentação dos serviços mencionados no caput da clausula, dar-se-á nas dependências da unidade de Saúde PSF, de conformidade com as diretrizes e indicações emanadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

II –DO BENEFICIARIO – O encaminhamento dos beneficiários a serem atendidos pelo CREDENCIADO dar-se-á através de encaminhamento feito pela SMS, após escolha do paciente.

III – Os limites mínimos ou máximos de atendimentos diários, a CREDENCIADA irá informar do dia e hora dos atendimentos, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela SMS.

IV – Os horários de atendimento serão estabelecidos pela CREDENCIADA em atenção às diretrizes estabelecidas pela SMS.

CLAUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE PAGAMENTO – O pagamento dos serviços será efetuado 05(cinco) dias após a comprovação dos serviços prestados, mediante apresentação de nota fiscal devidamente quitada, certidões: Municipal, FGTS,Trabalhista,Estadual e Federal.

CLAUSULA TERCEIRA – Somente serão pagos os serviços que estivem em conformidade com as obrigações e especificações constantes na tabela da Clausula Primeira.

PARAGRAFO ÚNICO – O presente contrato tem o valor global de 44.118,37 (quarenta e quatro mil cento e dezoito reais e trinta e sete centavos). Que será pago ao CREDENCIADOde acordo com a execução dos serviços, devidamente atestado o recebimento dos mesmos na forma prevista neste Contrato.

CLAUSULA QUARTA – Para efeito pagamento, o CREDENCIADO deverá apresentara SMS, até o dia 5º dia útil a prestação dos serviços, relatório, listagem de prestação de contas devidamente carimbada e assinada, contendo as seguintes informações:

Dados do paciente beneficiado, contendo:

Nome completo:

Idade:

Nº do CPF ou RG

Endereço com telefone de contato

Assinatura do paciente beneficiado

Tipo de procedimento realizado

Data e horário de realização do atendimento

Documento de encaminhamento do paciente ao CREDENCIADO, emitido pela

SMS.

Obs: Não será objeto de pagamento pela SMS os serviços não efetuados dentro da boa técnica profissional, assim apurados após diligencia da SMS, assegurado o contraditório e a ampla defesa do Credenciado.

CLAUSULA QUINTA – O CRENDENCIADO somente atenderá os pacientes, mediante apresentação do formulário de encaminhamento ou boletim de referencia e contra referência, emitido pela SMS, devidamente preenchido, assinado e autorizado pela mesma.

CLAUSULA SEXTA – O CREDENCIADO deverá manter-se habilitado junto as respectivos órgãos de fiscalização da sua categoria, sob pena de rescisão contratual.

CLAUSULA SETIMA – O CRENDENCIADO responderá por todos os serviços prestados no atendimento ao paciente encaminhado pela SMS isentando integralmente a CONTRATANTE de todo e qualquer ato médico errôneo doloso ou culposo, ou ainda falha de qualquer espécie em que o paciente sentir-se lesado, devendo atendê-lo com urbanidade e educação.

CLAUSULA OITAVA – No atendimento aos pacientes o CREDENCIADO deverá usar somente materiais descartáveis e instrumentos devidamente esterilizados.

PARAGRAFO ÚNICO – O Município contratante deverá reter do presente contrato a parcela relativa do Imposto Sobre Serviços – ISS.

CLAUSULA NONA – Para fins de tributação o CREDENCIADO será responsável por todos os encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas de sua equipe de funcionários envolvidos no atendimento, objeto deste contrato, isentando integralmente o CONTRATANTE de qualquer responsabilidade ainda que solidária, principalmente no tocante ao recolhimento da contribuição mensal ao INSS.

CLAUSULA DECIMA – Os serviços serão prestados no decorrer do ano de 2021, tendo início na data de assinatura do contrato podendo, entretanto ser aditivado nos termos do art. 57 e art. 65 da lei 8.666/93, mediante interesse da Administração.

CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA – Pela inexecução ou má prestação dos serviços contratados, o Contratante poderá, garantida a previa defesa, aplicar ao CREDENCIADO as sansões admitidas no art. 87 da Lei 8.666/93, a saber:

I – Primeira advertência escrita com comunicação via AR

II – Multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante a receber enquanto perdurar a inadimplência contratual.

III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por um prazo não superior a 2 (dois) anos.

IV – Descredenciamento no caso de contumácia na pratica de descumprimento Contratual

V – Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sansão aplicada com base no inciso anterior.

CLAUSULA DECIMA SEGUNDA – Caberá rescisão do presente instrumento, sem que assista direito de indenização ao CONTRATADO de qualquer espécie quando:

a) O CREDENCIADO não cumprir as obrigações assumidas no presente instrumento, tendo a parte inadimplente o prazo de 5 (cinco) dias para alegar o que entender de direito.

b) A parte contratada transferir o presente contrato a terceiros, no todo ou em parte, sem previa e expressa autorização do contratante.

c) No caso de acordo entre as partes, atendida a conveniência dos serviços, mediante lavratura de termo próprio ou conclusão dos serviços credenciados ou por ocasião da conclusão destes.

d) Quando decorrido o prazo de vigência do presente contrato,

e) Ocorrendo qualquer uma das hipóteses previstas nos arts. 77 a 80 da Lei 8.666/93.

CLAUSULA DECIMA TERCEIRA – Este Contrato é regido pelas disposições do Código Civil Brasileiro, da Lei Federal nº 8.666/93, com suas alterações posteriores, e demais legislação aplicável, e as despesas de sua execução correrão por conta da seguinte dotação consignada no Orçamento Geral do Município para o corrente exercício:

Órgão 08 – Secretaria Mun. De Saúde

Unidade 02 – Fundo Mun. De Saúde

2.0031 - Manutenção do Fundo Mun. De Saúde

3.3.90.39 – Outros Serviços Pessoa Jurídica

Ficha: 219-100

R$ 44.118,37

CLÁUSULA DECIMA QUARTA - Competirá à Secretaria Municipal Saúde e ao Fiscal de contrato nomeado pela portaria n. 363/2021, fiscalizar e acompanhar o cumprimento da execução deste Contrato, o que não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA.

CLAUSULA DECIMA QUINTA – Fica eleito o foro da Comarca de Vila Bela da Ss. Trindade/MT, como competente para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente contrato, com renuncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser.

E por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito declarando conhecer todas as Cláusulas contratuais.

VILA BELA DA Ss. TRINDADE/MT, 24 de agosto de 2021.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO

CONTRATANTE

M SOARES DA SILVA

CNPJ: 40.361.331/0001-71

CONTRATADO

TESTEMUNHAS:

1 ._______________________________

2. ______________________________

Nome: ADRIELLI MOREIRA DA SILVA

Nome: ALESSANDRO S. DE SOUZA

CPF : 024.962.811-29

CPF : 972.790.991-49

R.G. : 2.012.051-6 SSP/MT

R.G : 14.6053-76 SSP/MT