COVID-19: DECRETO Nº133, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021.
3 de Setembro de 2021
DECRETO Nº133, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE O DEVER DE VACINAÇÃO CONTRA COVID-19 DOS AGENTES PÚBLICOS VINCULADOS A ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais e;
CONSIDERANDO que o artigo 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, permanece em vigor por força da decisão cautelar proferida na ADI 6.625, do Distrito Federal, pelo E. Supremo Tribunal Federal, e que o inciso III, alínea “d”, da mencionada lei preconiza que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;
CONSIDERANDO que os direitos à vida e à saúde contemplados nos artigos 5°, 6° e 196 da Constituição Federal devem prevalecer em relação à liberdade de consciência e de convicção filosófica individual;
CONSIDERANDO, por fim, que os agentes públicos devem proceder, pública e particularmente, de forma a dignificar a função pública,
D E C R E T A
Art. 1º. Os agentes públicos municipais da Administração Direta inseridos no grupo elegível para imunização contra a COVID-19, nos termos definidos pela Secretaria Municipal da Saúde contendo como base o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, deverão submeter-se à vacinação.
Parágrafo único. A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a COVID-19 caracteriza falta disciplinar do agente público, passível das sanções dispostas, respectivamente, na Lei Complementar nº 20, de 20 de dezembro de 2005 e Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º. Caberá à Controladoria Interna do Município levantar os agentes públicos que, sem justa causa, não se vacinaram, adotando as providências legais e regulamentares pertinentes.
Parágrafo único. A Controladoria Interna do Município poderá expedir normas complementares para execução das disposições deste decreto.
Art. 3º Os preceitos preconizados neste decreto deverão ser observados pelos titulares dos órgãos e entes da Administração Municipal parta garantir que tais princípios sejam também observados pelos prestadores de serviços e parceiros.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE.
Confresa-MT, 02 de setembro de 2021.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal