TERMO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
10 de Setembro de 2021
TERMO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
O MUNICÍPIO DE ACORIZAL/MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ n. 03.507.571/0001-05, com sede à Avenida Nossa Senhora de Brotas, s/n, Bairro Nova Acorizal, em Acorizal/MT, neste ato representado pelo senhor Prefeito Municipal Sr. DIEGO EWERTON FIGUEIREDO TAQUES, vem através do presente, NOTIFICAR sobre a abertura de Processo Administrativo visando RESCINDIR UNILATERALMENTE O CONTRATO ADMINISTRATIVO nº 24/2021, de 28 de maio de 2021, Concorrência n. 01/2020 firmado com a empresa VASCONCELOS DE MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 21.944.357/0001-06, com sede Rua Arnaldo de Matos, n. 51, Centro Sul, em Cuiabá/MT, para que esta, caso queira, apresente resposta no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, levando em consideração os motivos a seguir expostos:
CONSIDERANDO as eleições suplementares realizadas recentemente, ocorrendo nesta data a posse do novo Chefe do Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO que apesar de várias solicitações para a devida transição de governo, que infelizmente não se consolidou por vontade do ex-gestor, inexistindo total informações sobre a administração pública em seus diversos setores;
CONSIDERANDO, que ainda perduram os reflexos da crise econômica instalada no País nesta Pandemia, o que se intensifica com a redução habitual da arrecadação no presente período, provocando significativa queda de arrecadação de receitas constitucionalmente transferidas a esta municipalidade, reduzindo abruptamente, o potencial de aplicação de recursos públicos nos mais elementares e básicos custeios;
CONSIDERANDO, que as ações pertinentes á manutenção das despesas administrativas, estão a merecer total atenção por parte dos diversos organismo geradores e constituidores de despesa no âmbito da administração pública, devendo ser objeto de drástica redução e limitação de empenhos;
CONSIDERANDO, que estando em início de Mandato no Município de Acorizal, onde encontramos a máquina pública sucateada e desorganizada;
CONSIDERANDO, que o Município de Acorizal encontra – se necessitando de redução de despesas, conforme o art.169, da Constituição Federal, regulamentado pelos arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/00;
CONSIDERANDO nesse contexto a incerteza e impossibilidade de planejamento de despesas e de impacto orçamentário no aumento de despesas com pessoal, limitando-se à sua oneração as necessidades irremediáveis de recursos humanos para o bom funcionamento da administração, se determina como segue.
CONSIDERANDO ainda assim os diversos débitos seguidamente contribuições previdenciários, energisa e outros;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade dos gestores públicos de zelarem pela predominância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e, sobretudo pela moralidade, eficiência e efetividade, além da necessidade de zelar pela correta aplicação de recursos públicos;
CONSIDERANDO que os atos da Administração Pública buscam a satisfação do interesse público, e os contratos administrativos possuem e guardam características próprias, sendo revestidos de prerrogativas para o seu exercício, dentre eles o poder de rescisão unilateral.
CONSIDERANDO que a Constituição impõe à Administração Pública a observância da legalidade, atribui a todos os litigantes em geral, seja em processos judiciais seja administrativos, a obediência à garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa (art. 5º. LV).
CONSIDERANDO que o contraditório e a ampla defesa são valores intrinsecamente relacionados com o Estado Democrático de Direito e têm por finalidade oferecer a todos os indivíduos a segurança de que não serão prejudicados, nem surpreendidos com medidas interferentes na liberdade e no patrimônio, sem que haja a devida submissão a um prévio procedimento legal. Em decorrência desses princípios, deve-se proporcionar aos interessados em processos administrativos e judiciais: a devida ciência acerca da instauração de processos e dos respectivos atos processuais; a oportunidade de manifestação nos autos; o direito de requerer e produzir as provas cabíveis, bem como o de influenciar a decisão do julgador. Os aludidos preceitos, dessa forma, assumem duas perspectivas: formal – relacionada à ciência e à participação no processo – e material – concernente ao exercício do poder de influência sobre a decisão a ser proferida no caso concreto.
CONSIDERANDO que a rescisão unilateral do contrato administrativo deve observar o devido processo legal, no qual seja conferido ao administrado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Este procedimento tem como base legal os artigo 78, incisos VII, c/c 79, inc. I da Lei Federal no. 8.666/93, bem como a cláusula décima do Contrato nº 24/2021, letra “e”, de 28 de maio de 2021.
A presente notificação será publicada em veículo de divulgação do Município, em atenção ao princípio da publicidade dos atos administrativos (art. 37 da CRFB/88).
Gabinete do Prefeito de Acorizal/MT, 09 de setembro de 2021.
DIEGO EWERTON FIGUEIREDO TAQUES
Prefeito Municipal
ANEXO I