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Pref. Castanheira

Lei n.º 432/2003

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Castanheira, Dr. Jorge Luiz Arcos, no uso de suas atribuições, Faço SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a Seguinte Lei:

CAPITULO I

DA FINALIDADE

Art. 1.º – Fica criado o conselho municipal de defesa, dos direitos da pessoa idosa, órgão permanente, paritário, deliberativo e consultivo, com a finalidade de coordenar a implantação da política municipal do idoso em castanheira, estado de Mato Grosso.

Art. 2.º – A presente lei ira assegurar os direitos sociais do cidadão idoso, estabelecendo formas que promovam sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, em conformidade com a lei n.º 8.842 de 04 de Janeiro de 1994, que determina a Política Nacional do Idoso, e do Decreto Lei n.º 1948 de 03 de Julho de 1996, que regulamenta a referida Lei.

Art. 3.º – Para efeitos desta Lei, considera-se Idoso o individuo:

– Homem e/ou mulher – maior de 60 (sessenta) anos de idade

CAPITULO II

PRINCÍPIOS VISADOS

Art. 4.º – A Política Municipal do Idoso deve reger–se pelos seguintes princípios:

I – A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dirigindo, bem–estar e o direito a vida;

II – O processo de envelhecimento diz respeito a toda a sociedade e deve ser objeto de conhecimento e ampla informação para o público.

III – A pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza, e constitui o principal agente e destinatário das transformações efetivas através desta política, observadas as diferenças sociais, culturais e econômicas existentes nos planos locais e regionais.

CAPITULO III

ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO

Art. 5.º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será composto por representantes de órgãos públicos e da sociedade civil, que se vinculam à área de atenções à velhice, cabendo–lhes as seguintes funções.

I – Implantar a Política Municipal do Idoso no Município, observando as proposições e eventuais alterações da Política Nacional e Estadual específicas, que atendam às transformações que ocasionem mudanças na sua aplicação;

II – Avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal do Idoso nos tópicos da Lei Orgânica do Município, através de emendas que a atualizem;

III – Assessorar e apoiar instituições públicas ou privadas que promovem eventos educativos, informativos e de lazer voltados para o público idoso, na conformidade desta Lei;

IV – Colaborar para a melhor integração dos órgãos e instituições públicas ou privadas no âmbito local, em todas as ações voltadas para a terceira idade;

Art. 6º O conselho será composto por:

è Representantes do Governo Municipal

è Representantes dos Profissionais da Área

è Representantes dos Prestadores de Serviço

è Representantes dos Usuários

è Representantes das Entidades Religiosas

è Representantes das Entidades Filantrópicas

è Representantes do Poder Legislativo Municipal

Art. 7.º – A presidência do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa caberá alternadamente a representantes dos setores públicos e privado.

Art. 8.º – Os membros do Conselho Municipal – COMDIPI deveram contar com suplentes, igualmente designados pelos órgãos públicos e entidades da sociedade civil que indicarem, seus representantes, sendo as nomeações efetivadas pelo Prefeito Municipal.

§ 1.º – O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, admitindo-se sua recondução por igual período.

§ 2.º – A função dos integrantes do Conselho será exercida gratuitamente, e considerada como serviço público relevante.

§ 3.º – Os integrantes do COMDIPI, funcionários públicos municipais, federais ou estaduais, não receberão qualquer abono ou gratificação pela participação no órgão.

Art. 9.º – Imediatamente após sua posse os membros do COMDPI devem escolher o presidente do grupo de trabalho, um vice-presidente, dois secretários, estabelecendo a rotina de suas atividades, com reuniões mensais ordinárias.

Parágrafo Único: Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias, convocadas pelo Presidente do Conselho ou pelo menos por dois terços do grupo titular, especialmente para exame, debates e decisões em torno de assuntos relevantes, pertinentes às atividades do colegiado.

Art. 10.º – O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDIPI, poderá manifestar-se publicamente sobre assuntos de sua órbita de ação de acordo com decisão da maioria de seus integrantes.

Art. 11.º – Mediante articulação com organismos e instituições de comunidade, o COMDIPI deve organizar um calendário anual das atividades, significativas para sua linha de trabalho e objetivos estabelecidos.

Parágrafo Único – A promoção de eventos, campanhas pode ser efetivadas com o apoio e a parceria de entidades gerontológicas nacionais e internacionais.

CAPITULO IV

DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICPAL DO IDOSO

Art. 12.º – Caberá ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa no Plano da Comunidade executar as determinações e propostas da Política Municipal do Idoso, através das seguintes medidas:

I – examinar e viabilizar alternativas de participação, ocupação e convivência do idoso para integrá-los a outras gerações;

II – promover a participação do idoso, através das organizações que o representante, colaborando na formulação, aplicação e avaliação das políticas, planos, projetos e programas a serem desenvolvidos e que lhe digam respeito;

III – estimular a convivência e atendimento do idoso por suas próprias famílias, evitando sua colocação em asilos, salvo quando não tenham condições que garantam sua sobrevivência.

IV – atuar na capacitação, formação e reciclagem de recursos humanos nas áreas de gerontologia social e da geriatria, visando a melhoria das ações de entidades e serviços do setor;

V – Colaborar na divulgação dos programas, serviços e atividades do interesse do cidadão idoso, através dos meios de comunicação (radio, televisão e jornais).

Art 13.º – Considerar na implantação da Política Municipal do idoso as características e diversidade da população idosa, adequado as ações às peculiaridades dos grupos identificados.

NA ÁREA DE PROMOÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL

a) Estimular o funcionamento de serviços e das entidades governamentais e não governamentais;

b) Identificar processo alternativos de atenções ao idoso desabrigado e sem parentes que proporcionem cobertura e quanto a alojamento alimentação e saúde

c) Animar a abertura e funcionamento de centros de convivência social, centros de cuidados diurnos, casa–lares, oficinas abrigadas de trabalho e atendimentos domiciliares;

d) Promover cursos, seminários e encontros que ajudem a esclarecer, orientar e formar pessoal capacitado para trabalhar com o individuo idoso, em serviços, obras igrejas, sindicatos de bairros e outros setores interessados na questão;

e) Estimular a preparação de cuidadores de idosos, para atender particularmente em domicílios onde familiares não estejam aptos ou tenham de ausentar por motivo de trabalhar;

f) Planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos de situação, pesquisas e publicações sobre as condições do idoso na comunidade, estimulando parcerias que permitam concretizar essas medidas.

NA ÁREA DA SAÚDE:

a) Garantir assistência à pessoa, idosa através de campanhas de promoção, proteção e recuperação do bem estar físico e mental, em trabalho articulado em setores locais vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS;

b) Adotar a aplicação em nível local normas do Ministério da Saúde concernentesao funcionamento de asilos e instituições similares inclusive hospitais que oferecem serviços geriátricos, fiscalizando a humanização de atendimento e combate a existência de abrigos clandestinos;

c) Estimular o treinamento de pessoal técnico e a integração de equipes multiprofissionais gerontalógicas, e a cooperação ampla dos órgãos de saúde locais, Estaduais e Federais;

d) Atuar junto aos órgãos da administração para que os concursos públicos sejam abertos aos profissionais do campo gerentológico, especialmente em serviços dedicados aos idosos;

e) Colaborar na realização de estudos que permitam detectar o caráter epidemiológico de doenças peculiares ao idoso, visando as ações preventivas, tratamento e reabilitação;

f) Descentralizar o sistema de cuidados ao idoso, dotando postos (ou centros) de saúde da periferia de profissionais aptos aos cuidados primários e encaminhamentos necessários a serviços e locais capacitados.

NA ÁREA DA EDUCAÇÃO

a) Proporcionar à criança, através da rede Municipal de ensino, informações sobre o envelhecimento, estimulando consideração e respeito ao idoso, com reflexos na atitude da família e influencia em sua formação por toda a vida, até a velhice.

b) Criar, em horários e locais adequados, classes especiais para a alfabetização e novas aprendizagens do idoso, em esquema que reforce a auto–estima e preserve sua autonomia e dignidade animando formas de novos conhecimentos, atualização e reprofissionalização;

NA ÁREA DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

a) Apoiar programas de reinserção da pessoa idosa à vida econômica da comunidade com apoio da Universidade, centros de treinamento comunitário e aproveitando de seus talentos, habilidades e experiências.

b) Orientar a formação de grupos de trabalho e informação para projetos capazes de obter financiamento do Programa de geração de Renda PROGER do Ministério do trabalho, que possibilitem atividades rentáveis para do idoso e seus familiares no próprio lar.

NA ÁREA DA HABITAÇÃO, URBANISMO E TRANSPORTES

a) Estimular processos de orientação e aconselhamento visando a permanência do idoso em família, evitando seu isolamento e medo de viver;

b) Incluir no programa de assistência ao idoso a melhoria das suas condições habitacionais e adaptações da moradia, considerando seu estado físico e capacidade de locomoção;

c) Promover o funcionamento, através de órgão competentes da administração e cooperação da comunidade, de estudos que proporcione bem–estar e segurança à habitação da pessoa idosa;

d) Buscar altenativas habitacionais adequadas, facilitando a convivência e sociabilidade estimulando pessoas mais velhas e sozinhas e viverem juntas, compartilhando espaços, trabalhos domésticos e despesas;

e) Criar um serviço, coordenado por voluntários, aproximando pessoas do sexo feminino para organização de casas lares, que aproveitem cômodos disponíveis em residências, ajudando a solucionar o alojamento de viúvas e solteiras idosas;

f) Destinar nos programas habitacionais do Município unidades especialmente projetadas no regime de comodato, que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular, utilizando sistema de financiamento acordado pelo governo federal junto à rede bancaria oficial e privada;

g) Estimular, através da legislação vigente a redução de taxas, emolumentos é cartas cartoriais relativas à moradia do idoso com renda mensal comprovada até três salários mínimos;

h) Estabelecer normas para as construções e sedes de serviços públicos eliminando as barreiras arquitetônicas que dificultam o acesso, mobilidade e circulação do individuo idoso;

i) Organizar a infra–estrutura urbana e equipamentos às condições físicas e livre movimentação da população mais velha, com segurança nas vias públicas e no trânsito, e sinalização bem visível e localizada;

j) Coibir o desrespeito ao idoso na utilização dos transportes coletivos urbanos, penalizando as empresas concessionária por riscos à integridade física dos passageiros em casa de excesso de velocidade, descaso na sua subida e descida dos veículos e recusa à parada para apanha–lo em pontos do percurso.

NA ÁREA DA JUNTA E SEGURANÇA PÚBLICA

a) Promover e defender os direitos proporcionando–lhe atendimento e serviço de melhor qualidade através dos órgãos de justiça e da segurança pública;

b) Divulgar informações que esclareçam e orientem o cidadão idoso, seus familiares a comunidade e instituições sobre a legislação que garante direitos de cidadania e proteção aos integrantes da terceira idade;

c) Promover atendimentos entre o Conselho Municipal de defesa dos direitos da pessoa idosa e os órgãos do Poder Jurídico (Ministério Público) para examinar acompanhar as denúncias de maus tratos violências e agressões contra a pessoa mais velha, mobilizando também o dispositivo policial da cidade, quando necessário;

d) Ampliar as possibilidades de assistência e orientação sobre os direitos do cidadão idoso, buscando o apoio da sessão local da OAB. Ordem dos Advogados do Brasil de associações de advogados e profissionais voluntários motivados para essa causa.

NA ÁREA DA CULTURA, ESPORTE E LAZER

a) Incentivar o idoso e os movimentos que o congregam a desenvolverem atividades culturais, produzindo, pesquisando, elaborando e usufruindo dos bens e recursos culturais existentes ou que venham a ser criados na comunidade.

b) Estimular e valorizar o registro da memória local e regional assim como estimular a transmissão de informações, habilidades e experiências de crianças e jovem, em favor do entendimento entre gerações garantia da cultura e tradições;

c) Incentivar e criar programas de lazer, esportes e atividades físicas que proporcionem melhor qualidade de vida e hábitos que estimulem a participação comunitária, animando outros cidadãos veteranos para praticas sadias e agradáveis;

d) Garantir o acesso gratuito ao idoso às promoções e espetáculos culturais, esportivos e educativos patrocinados com recursos públicos, e procurar obter entrada franca ou preços reduzidos, quando a promoção for de entidades não governamentais e as atividades animarem o lazer e desenvolvimento pessoal.

CAPITULO V

FUNDO MUNICIPAL DE APOIO A POLITICA DO IDOSO

Art. 14.º – Para a aplicação dos objetivos da Política Municipal do Idoso, coordenada pelo Conselho Municipal do Idoso, fica instituído o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso (FUMAPI). Órgão da Administração Municipal, responsável pela gestão dos recursos destinados à cobertura de planos, projetos e promoções específicas deste setor.

§ 1.º – Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social gera o Fundo Municipal de apoio à Política do idoso (FUMAPI), sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso.

§ 2.º – O orçamento do Fundo Municipal de Apoio ao Idoso integrará o orçamento da Secretaria de Assistência Social.

Art.15.º – Constitui receitas do fundo:

I – Recursos provenientes de órgão da União ou de Estado vinculados à Política Nacional do Idoso;

II – Transferências do Município

III – Receitas resultantes de doações de iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;

IV – Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

V – Transferências do exterior;

VI – Dotações orçamentárias da União e dos Estados, conseguintes, especificamente para atendimento desta lei;

VII – Receitas de acordos e convênios

VIII – Outras receitas

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 16.º – As entidades representantes da sociedade civil, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta lei, indicarão à Secretaria Municipal de Assistência Social, os nomes dos membros escolhidos para integrarem o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDIPI.

Art. 17.º – O Poder Executivo Municipal tomará as providencias necessárias, no prazo de quarenta e cinco dias a contar da publicação desta lei, para instalação efetiva e funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, nomeando seus integrantes.

Art. 18.º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, em 08 de Dezembro de 2003.

REGISTRE-SE;

PUBLIQUE-SE;

CUMPRA-SE.

Dr.º JORGE LUIZ ARCOS Prefeito Municipal

REGISTRADO e PUBLICADO na data supra, em local de costume.