LEI COMPLEMENTAR N.186/2021, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.
20 de Setembro de 2021
LEI COMPLEMENTAR N.186/2021, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E SISTEMA DE PLANTÃO ATRAVÉS DE RODÍZIO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE CONFRESA.
A Câmara Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o horário de funcionamento e sistema de plantão através de rodízio, das farmácias e drogarias na zona urbana da sede do município de Confresa, sem prejuízo da observância à legislação específica estadual e federal que regulamentam a matéria.
Art. 2º. O horário de funcionamento das farmácias, drogarias e congêneres será de segunda a sexta-feira das 07:00 horas às 19:00 horas, e no sábado das 07:00 horas às 12:00 horas.
Art. 3º. Os plantões obrigatórios, serão estabelecidos em sistema de rodízio, e realizados por sorteio através de escala elaborada pela Câmara dos Dirigentes Lojistas de Confresa (CDL).
§ 1º Os plantões obrigatórios compreenderão, necessariamente, de segunda a sexta feira das 19:00 às 22:00 horas, os sábados das 12:00 às 22:00 horas, e os domingos e feriados nacionais das 07:00 às 22:00 horas.
§ 2º As farmácias ou drogarias em escala no plantão poderá estender sua abertura das 22:00 às 07:00 horas do dia subsequente com atendimento ao público.
§ 3º Os plantões serão feitos semanalmente por três farmácias ou drogarias, sendo que as mesmas serão definidas por sorteio realizado pela CDL com a presença de todos os representantes dos estabelecimentos farmacêuticos.
§ 4º A CDL encaminhará para o Poder Executivo Municipal para confecção do Decreto, até 30 (trinta) dias antes do término da vigência de cada escala.
I - A escala de plantão deverá ser elaborada até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano.
§ 5º O não cumprimento do plantão obrigatório acarreta a aplicação de multa, nos termos desta Lei.
§ 6º No caso de extinção do órgão, será criada uma comissão entre os proprietários de farmácias e drogarias para realização do sorteio.
Art. 4º. Fora dos horários normais de funcionamento, não será permitida a abertura das farmácias e drogarias que não estiverem escaladas para o cumprimento dos plantões obrigatórios.
Art. 5º. Poderá ainda por medida de segurança, o atendimento de farmácias e drogarias no horário de 22:00 às 07:00 horas do dia subsequente ser feito através de uma "janela" de fácil acesso ao consumidor, se o proprietário da farmácia entender necessário.
Art. 6º. Sempre que permanecerem fechadas, as farmácias e drogarias afixarão obrigatoriamente, em lugar visível, cartaz indicativo, com o nome e endereço de todas as congêneres, de plantão.
§ 1º Aos estabelecimentos de plantão é permitido colocar, em logradouro público próximo ou em postes, cartaz móvel com seu nome e endereço, sem pagamento de taxa de licença para publicidade.
§ 2º É obrigação dos plantonistas colocarem e retirarem os cartazes a que se refere o artigo anterior.
Art. 8º. O funcionamento de farmácias e drogarias, em qualquer horário, subordina se às disposições da legislação federal, estadual e municipal pertinentes, em especial da trabalhista, não estando, porém, sujeitas à obtenção de licença extraordinária as que atenderem no horário noturno, após as 22:00 horas.
Art. 9º. Aos infratores da presente Lei estão sujeitos as seguintes penalidades:
I - na primeira infração multa correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais);
II - na reincidência, a multa será aplicada em dobro;
III - na terceira infração, de igual natureza, suspensão temporária da atividade, pelo período de 30 (trinta) dias;
IV - verificada a quarta infração, da mesma natureza, proporá o órgão fiscalizador o fechamento administrativo do estabelecimento.
Art. 10.O valor das multas previstas nesta lei será reajustado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro, criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 11.O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, dentro de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 120 da Lei Complementar nº 167, de 22 de dezembro de 2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Confresa/MT, aos 16 dias do mês de setembro de 2021.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal