LEI 910/2021
21 de Setembro de 2021
LEI Nº 910/2021.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE ACORIZAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Acorizal/MT, Diego Ewerton Figueiredo Taques, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Sanitária- SIM, no Município de Acorizal/MT, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal e dá outras providências.
Parágrafo Único. Esta Lei torna obrigatório o Serviço de Inspeção dos Produtos de Origem Animal produzidos no Município de Acorizal/MT e destinados ao comércio municipal, nos termos do art 23, VIII, da Constituição Federal e em conformidade com a Lei Federal nº 7889, de 23/11/89 e Lei Estadual nº 8422 de 28/12/2005.
Art. 2º. Fica ressalvada a competência da União, através do Serviço de Inspeção Federal (S.I.F.) na inspeção da produção de produtos e subprodutos de origem animal destinada ao comércio interestadual e internacional, do Estado, através do Serviço de Inspeção Estadual (S.I.S.E.), quando se tratar de inspeção da produção de produtos e subprodutos de origem animal destinada ao comércio interestadual e do Município, através do Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.) a inspeção da produção de produtos e subprodutos de origem animal destinada ao comércio no município de Acorizal/MT.
Art. 3º. A inspeção prevista no "caput" desta Lei Complementar será exercida em caráter periódico ou permanente, de forma sistemática de acordo com as necessidades do serviço.
Parágrafo único. Será permitido aos técnicos em inspeção e às autoridades sanitárias, livre acesso aos estabelecimentos sujeitos a inspeção de produtos de origem animal.
Art. 4º. A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Acorizal/MT poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Municípios, Estado de Mato Grosso e a União, poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao SUSAF.
Parágrafo único. Após a adesão do SIM ao SUSAF os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território estadual, de acordo com a legislação vigente.
Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Acorizal/MT, através do Serviço de Inspeção Municipal, dar cumprimento às normas estabelecidas e impor as penalidades previstas na presente lei.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Agricultura, através do Serviço de Inspeção Municipal-SIM, incumbida da Inspeção sanitária municipal de produtos de origem animal, deverá coibir o abate clandestino de animais e a respectiva industrialização dos seus produtos, separadamente ou em ações conjuntas, com os agentes e fiscais sanitários da Vigilância Sanitária do Município, podendo para tanto, requisitar força policial.
§1º A secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, continuará fiscalizando, na área de comercialização, todos os alimentos, clandestinos ou não, em consonância com a legislação sanitária em vigor.
§2º A Vigilância Sanitária, na função de fiscalização no Comércio Varejista de Produtos e Subprodutos de Origem Animal, comunicará ao SIM, os resultados das ações e análises sanitárias que efetuarem nos referidos produtos, apreendidos ou inutilizados nas diligências que realizarem.
Art. 7º. A inspeção e a fiscalização de que trata esta lei serão procedidas, entre outros:
I- Nos estabelecimentos industriais especializados que se situem em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalação adequada para o abate de animais e seu preparo ou industrialização sob qualquer forma, para o consumo.
II- Nos estabelecimentos que recebem o pescado para distribuição ou industrialização;
III- Nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação de seus derivados e nas propriedades rurais com instalação adequada para a manipulação, industrialização e o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma, para o consumo;
IV- Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V- Nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem ou acondicionem produtos de origem animal;
Art. 8º. A direção e execução das atividades inerentes ao Serviço de Inspeção Municipal-SIM, será privativa de Médico Veterinário, conforme determina a Lei Federal nº 5517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969.
§1º A responsabilidade da fiscalização será do (a) Inspetor (a) e o controle de qualidade será responsabilidade do (a) responsável técnico, sendo que o Inspetor será um servidor efetivo concursado ou prescindido de contratação por processo seletivo e o responsável técnico será um profissional autônomo, controlado pela empresa ou de acordo com a IN nº 16/2015.
§2º A estrutura organizacional do SIM, ficará a cargo do Município ou do Consórcio, sendo realizado por meio de Decreto.
Art. 9º. A inspeção de que trata a presente Lei abrange os aspectos industriais e higiênico-sanitárias dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados produtos vegetais preparados, transformados, depositados ou em trânsito.
Art. 10. Serão o objeto de inspeção previsto nesta lei:
I. os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e matérias - primas;
II. o pescado e seus derivados;
III. o leite e seus derivados;
IV. os ovos e seus derivados;
V. o mel de abelha, a cera e seus derivados.
Art. 11. Os princípios a serem seguidos na presente Lei são:
I. Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural;
II. Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III. Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Parágrafo único. Os serviços de inspeção sanitária serão desenvolvidos em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 12. O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m²), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, com escala e produção máxima, conforme a legislação em vigor:
a) estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, aves e outros pequenos animais) – aqueles destinados ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica;
b) estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) – aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica;
c) Fábrica de produtos cárneos – aqueles destinados à agro industrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados;
d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado – enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos;
e) estabelecimento de ovos e derivados – destinado à recepção e acondicionamento de ovos de diversas espécies, bem como as formas de produção de ovos (integral, gema, claras etc.);
f) Unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas – destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas;
g) estabelecimentos industriais de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos na presente Lei destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite;
Art. 13. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção sanitária, gerando registros auditáveis.
Art. 14. Os estabelecimentos industriais de produtos de origem animal somente poderão funcionar no município após prévio registro no SIM, conforme regulamento e demais atos que venham a ser baixados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 15. Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I. Requerimento dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção municipal;
II. Cópia do registro da empresa, na junta comercial do Estado;
III. Cópia da Inscrição Estadual e Municipal;
IV. Cópia do alvará Municipal;
V. Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (PJ-CNPJ)/ Cópia de Identidade e documentos pessoais (PF- RG e CPF);
VI. Cópia do registro da empresa no C.R.M.V./MT;
VII. Cópia do Contrato Social, documento e dados pessoais dos sócios e comprovante de endereço da pessoa jurídica e física;
VIII. Memoriais descritivos, com informes de interesse econômico-sanitários de acordo com modelo fornecido pelo S.I.M./ Acorizal;
IX. Licença Ambiental, emitida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou Secretaria do Meio Ambiente Estadual, permitindo a construção e operação da indústria.
X. Planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
XI. Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;
§1º. Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
§2º. Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
Art. 16. A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade que serão definidos em regulamentos e portarias específicas.
Art. 17. Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal no 5.741/2006.
Art. 18. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município de Acorizal.
Art. 19. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pela Secretaria de Agricultura.
Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
Art. 21. A execução das atividades referentes a presente Lei será implantada de acordo com a demanda existente no município.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Acorizal/MT, 16 de Setembro de 2021.
DIEGO EWERTON FIGUEIREDO TAQUES
Prefeito Municipal