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Pref. Castanheira

DECRETO Nº 059, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o dever de vacinação contra COVID-19 dos servidores e empregados públicos da Administração Direta e Autarquias, contratados e terceirizados do Município de Castanheira/MT e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que o Artigo 3º da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, permanece em vigor por força da decisão cautelar proferida na ADI n.º 6.625, do Distrito Federal, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF, e que o inciso III, alínea “d”, da mencionada Lei Federal preconiza que, para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus – COVID-19, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;

CONSIDERANDO o disposto no Artigo 2º, I, “d”, do Decreto Municipal nº 048, de 09 de julho de 2021;

CONSIDERANDO que os direitos à vida e à saúde contemplados nos Artigos 5º, 6º e 196, da Constituição Federal devem prevalecer em relação à liberdade de consciência e de convicção filosófica individual; e,

CONSIDERANDO, por fim, que os servidores e empregados públicos, contratados e terceirizados, devem proceder, pública e particularmente, de forma a dignificar a função pública,

DECRETA:

Art. 1º - Os servidores e empregados públicos municipais da Administração Direta e Autarquias inseridos no grupo elegível para imunização contra a COVID-19, nos termos definidos pela Secretaria Municipal da Saúde, deverão submeter-se à vacinação.

Parágrafo Único. A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a COVID-19 caracteriza falta disciplinar grave do servidor ou do empregado público, passível das sanções dispostas, respectivamente, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Castanheira/MT, demais Planos de Cargos e Carreira Municipais e no Decreto-Lei Federal n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 2º - Caberá ao Departamento de Recursos Humanos e a Secretaria Municipal de Saúde do Município levantar e relacionar os nomes dos servidores e empregados públicos que, sem justa causa, não se vacinaram, adotando as providências legais e regulamentares pertinentes, de acordo com o disposto no presente Decreto.

Art. 3º - Os preceitos preconizados no presente Decreto deverão ser observados pelos titulares dos demais entes da Administração Indireta.

Art. 4º - Os servidores e empregados públicos municipais da Administração Direta e Autarquias que se recusarem em submeter-se à vacinação contra a COVID-19, deverão ser suspensos, liminarmente, das atribuições dos seus cargos, sem prejuízo de seus vencimentos, enquanto tramitar o Processo Administrativo Disciplinar, devendo restituir os valores aos cofres públicos, a final, caso ficar caracterizado que a recusa de se submeter a vacinação foi sem justa causa.

Parágrafo Único. As penalidades a serem impostas quando da recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a COVID-19, serão de advertência, de suspensão dos serviços pelo prazo de até 90 (noventa) dias, sem direito aos vencimentos, e de demissão do serviço público, conforme previstas na Lei Complementar Municipal que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Castanheira/MT e demais Planos de Cargos e Carreira Municipal.

Art. 5º - Os contratados pela Municipalidade e os funcionários de empresas terceirizadas que prestam serviços para a Administração Municipal, deverão se submeter à vacinação contra a COVID-19, sob pena de terem seus contratos rescindidos por justa causa, salvo se apresentarem justificativa válida.

Art. 6º - Os ocupantes de cargos em comissão que, sem justificativa válida, não se submeterem à vacinação contra a COVID-19 poderão ser exonerados.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Castanheira/MT, 20 de setembro de 2021.

JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JUNIOR

Prefeito Municipal

REGISTRADO e PUBLICADO por afixação nesta data no local de costume.