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Prefeitura Municipal de São José do Rio Claro

DECRETO Nº 094/2021

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE TERCEIROS NA QUALIDADE DE SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS DO ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEVI RIBEIRO, Prefeito Municipal de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 47, IV, da Lei Orgânica do município,

CONSIDERANDO o disposto no art. 172 do Código Tributário Municipal, que determina quem são os responsáveis pelo pagamento do imposto na condição de substituto tributário;

DECRETA:

Art. 1º São responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, na qualidade de contribuintes substitutos, as pessoas jurídicas nomeadas no Anexo I deste decreto;

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, cabe ao responsável reter na fonte o valor correspondente ao imposto devido e recolhê-lo aos cofres municipais até o vigésimo dia do mês subsequente ao da retenção, através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, nos estabelecimentos bancários credenciados.

§ 2º A falta de retenção não exime o responsável de efetuar o recolhimento do imposto devido, acrescido, quando for o caso, de multa, juro e demais acréscimos legais.

§ 3º No caso de o responsável pelo pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN por substituição tributária, tomar serviços de empresa optante pelo simples nacional, deverá exigir que seja informada a alíquota em conformidade com os incisos I e II do Parágrafo IV do artigo 21 da Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006.

§ 4º Quando o prestador for profissional autônomo e, estando obrigado, não for inscrito no Cadastro de Contribuintes ou, quando inscrito não apresentar o comprovante de quitação do imposto relativo ao serviço prestado, o mesmo deve ser descontado na fonte.

§ 5º A responsabilidade de que trata este artigo será considerada satisfeita mediante o pagamento integral do imposto calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicando-se a alíquota correspondente, conforme Tabela III do Código Tributário Municipal.

§ 6º A retenção na fonte, de que trata este artigo, não abrange os seguintes contribuintes:

I - Os profissionais liberais autônomos e as sociedades uniprofissionais e pluriprofissionais, que comprovarem o recolhimento anual, na forma do parágrafo § 3º do art. 183 do Código Tributário Municipal.

II - Instituições Financeiras, nas prestações de serviços por elas realizadas.

III - Empresas que recolham o ISSQN, através do regime de estimativa fixa mensal e comprovarem o recolhimento.

IV - Os Microempreendedores Individuais - MEI.

§ 7º A pessoa, física ou jurídica, nomeada substituta tributária, quando prestadora do serviço, deverá ter seu ISSQN retido pela outra, tomadora, com exceção das previsões contidas nos incisos I, II, III e IV do parágrafo anterior.

Art. 2º A falta de recolhimento do ISSQN, retido pelo tomador nomeado substituto tributário, no prazo estabelecido no § 1º do artigo 1º desta Lei, constitui apropriação indébita, sujeitando o infrator a competente ação penal, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação tributária.

§ 1º A solidariedade não comporta benefício de ordem.

§ 2º O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.

§ 3º A solidariedade é inerente a todas as pessoas físicas e jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.

Art. 3º Quando o serviço for tomado de empresas sediadas em outros Municípios, o substituto tributário deverá emitir o documento fiscal denominado "Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço - DANFS" e apresenta-la à Administração Fazendária Municipal por meio eletrônico, disponível em programa de computador instituído pela Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. No ato da retenção, deverá ser entregue ao prestador o respectivo recibo de retenção sobre os documentos fiscais recebidos, como comprovante de retenção do ISSQN na fonte.

Art. 4º A retenção na fonte não prejudica o recolhimento normal do ISSQN dos serviços não sujeitos a este regime.

Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas nomeadas substitutas tributárias por esta Lei deverão proceder à retenção do ISSQN a partir do dia 20 de agosto de 2021.

Art. 6º Fica revogado o decreto nº 019, de março de 2016, que “nomeia contribuintes por substituição tributária e da outras providências”.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal,

São José do Rio Claro – MT, 21 de setembro de 2021.

LEVI RIBEIRO

Prefeito Municipal

ANEXO I

CNPJ

NOME

07.900.613/0001-24

INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA

10.654.917/0001-63

HIDROELETRICA RIO CLARO

14.921.092/0001-57

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

08.895.796/0025-77

BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

29.935.451/0001-00

SOLOS AGRO FLORESTAL LTDA

10.425.282/0063-25

BOM FUTURO AGRICOLA LTDA

03.774.344/0001-46

CONQUISTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

26.440.125/0002-07

O.G. COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA

17.582.280/0002-77

BOM FUTURO MATUPA AGROPECUARIA LTDA

22.933.858/0001-41

HIDROELETRICA BURITIZAL LTDA

22.579.837/0001-70

HIDROELETRICA CORRENTAO LTDA

37.436.110/0001-00

AUTO POSTO VILLA LTDA

02.487.122/0001-80

JC FERRAGENS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA

12.254.471/0003-77

SAO VICENTE AGROPECUARIA E ARMAZENS GERAIS LTDA - EPP

11.615.286/0001-36

CLAUDETE VOLPE MILHORANCA & CIA LTDA

01.872.837/0001-93

FUNDO DE APOIO AO JUDICIARIO FUNAJURIS

26.529.420/0016-30

COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT

09.607.725/0001-17

AGUAS DE SAO JOSE S.A.

77.941.490/0022-80

GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA

03.467.321/0001-99

ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

07.857.180/0001-71

RIBEIRO & CIA LTDA

05.120.046/0001-68

FABIANO JUNIOR GAROFOLO EIRELI

01.885.839/0001-17

GUAVIRA INDUSTRIAL E AGROFLORESTAL LTDA.

05.064.467/0001-19

SUPERMERCADO BIRIGUI LTDA

10.623.447/0001-70

BOM FUTURO SAO JOSE DO RIO CLARO AGROPECUARIA LTDA

14.201.046/0001-83

N R DOCKHORN MADEIRAS

00.000.000/2559-39

BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA SÃO JOSÉ DO RIO CLARO

04.604.593/0001-56

OG COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA

97.377.980/0001-88

LAMINADORA LACHOVICZ LTDA - EPP

37.479.359/0001-01

COMERCIAL DE ALIMENTOS DIAMANTE AZUL LTDA

32.951.535/0003-04

ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA

11.429.624/0001-45

COMERCIAL DE ALIMENTOS G E W LTDA-EPP

32.951.535/0003-04

ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA

11.429.624/0001-45

COMERCIAL DE ALIMENTOS G E W LTDA-EPP

37.479.359/0003-65

COMERCIAL DE ALIMENTOS DIAMANTE AZUL LTDA

10.642.275/0001-82

PRIMA INSUMOS AGRICOLAS LTDA - ME

02.003.402/0064-59

ADM DO BRASIL LTDA

84.046.101/0016-70

BUNGE ALIMENTOS S/A

01.717.483/0001-02

METALURGICA LACHOVICZ LTDA

00.297.598/0001-22

DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA

15.091.515/0001-11

MADEIREIRA MEDIANEIRA LTDA - ME

14.942.379/0001-63

MADEIREIRA MISSISSIPI LTDA

60.746.948/0915-92

BANCO BRADESCO S.A.

03.477.155/0001-01

APASA INDUSTRIAL E AGROFLORESTAL LTDA

15.024.037/0001-27

MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO CLARO

37.500.949/0001-60

SAO JOSE DO RIO CLARO CAMARA MUNICIPAL

37.479.359/0002-84

COMERCIAL DE ALIMENTOS DIAMANTE AZUL LTDA