DECRETO N. 142/2021, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021.
27 de Setembro de 2021
DECRETO N. 142/2021, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021.
Declara situação de emergência nas áreas do município afetadas por tempestade local / convectiva – vendaval – cobrade 1.3.2.1.5., conforme IN/MI 02/2016.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012,
Considerando que o município de Confresa foi atingido por uma Tempestade Local / Convectiva – vendaval – COBRADE 1.3.2.1.5., no dia 22 de setembro de 2021, às 15h40min, com duração de 25 minutos, na maior parte do município;
Considerando que em decorrência dos enormes danos materiais causados, como destruição total e parcial de empresas, indústrias, residências e estradas rurais e urbanas;
Considerando que o parecer do COMDEC, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência.
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Tempestade Local / Convectiva – Vendaval – COBRADE 1.3.2.1.5., conforme IN/MI nº 02/2016.
Art. 2º - Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação do COMDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º - Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação do COMDEC.
Art. 4º - De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV, do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º - De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º - Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Confresa-MT, 23 de setembro de 2021.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal