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Prefeitura Municipal de Pedra Preta

​RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 020/2021

RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 020/2021

1. ADMISSIBILIDADE

A empresa TIRADENTES MÉDICO-HOSPITALAR LTDA, sediada na Rua 74, n. 152 - Centro - GoiâniaGO-CEP: 74.045-020, inscrita no CNPJ sob o Nº. 01.536. 135/0001-39 e Inscrição Estadual n. 10.000.023-1, neste ato representada por seu dirigente o Sr. Fernando Gonçalves Sales, inconformada com os termos do Edital do PREGÃO PRESENCIAL Nº 020/2021, apresentou impugnação ao instrumento convocatório através do e-mail institucional licitacao@pedrapreta.mt.gov.br, no dia 20/09/2021.

A Lei nº. 10.520/02 de 17/07/2002 é quem dita as normas à modalidade de pregão; no entanto, ela nada diz com relação à impugnação ao edital. Quem delimita o tema é o Decreto Federal nº.10.024/2019:

Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.

§ 1º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado do data de recebimento da impugnação.

O prazo para que se possa apresentar razões de impugnação é de até 03 (três) dias úteis anteriores à realização da sessão, marcada para o dia 24/09/2021, ou seja, até o dia 20/09/2021.

Desta forma, o pedido de impugnação ao edital da empresa – TIRADENTES MÉDICO-HOSPITALAR LTDA é TEMPESTIVO.

2. DA IMPUGNAÇÃO

Resumidamente, o impugnante questiona a legalidade do Edital epigrafado, no tocante à:

A empresa Tiradentes Médico-Hospitalar Ltda., inscrita no CNPJ sob o n. 01.536.135/0001-39, com sede na Rua 74, n. 152, Centro, Goiânia-GO, CEP: 74.045-020, através de seu representante infra-assinado, vem, tempestivamente, IMPUGNAR o Edital, expondo e requerendo:

1. DA IMPUGNAÇÃO AO ITEM 01 1.1. DA DESCRIÇÃO DO EDITAL PARA O ITEM 01:

1. QUANTITATIVO E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

ITEM

QTD

UND

DESCRIÇÃO

01

01

UND

AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO CR - DIGITALIZADOR DE IMAGENS RADIOGRÁFICAS (MONOCASSETE), COM PROCESSAMENTO MÍNIMO DE 55 (CINQUENTA E CINCO) CASSETES POR HORA NO FORMATO 35X43CM PARA EXAMES DE RAIOS-X ANALÓGICO. (CR REGIUS SIGMAII-60 E IMPRESSOTRA DE FILMES DRYPRO SIGMA 2).

3. DA ANÁLISE DO PREGOEIRO E DO SETOR TÉCNICO

Referente ao questionamento quanto à especificação do item a empresa impugnante informa que o ITEM 01 acima descrito, apenas a marca KONICA, com o equipamento modelo de CR: Regius Sigma 2 e modelo de Impressora DryPro Sigma 2, atende ao solicitado e poderá participar desse item. Pois somente a mesma possui os modelos de equipamentos solicitados no edital.

Dessa forma, para promover a ampla participação de licitantes do ramo e levando em consideração os apontamentos trazidos pela empresa TIRADENTES MÉDICO-HOSPITALAR LTDA, faz-se imprescindível alteração no Edital 020/2021 – AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO CR - DIGITALIZADOR DE IMAGENS RADIOGRÁFICAS (MONOCASSETE), PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, TIPO MENOR PREÇO GLOBAL. CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES, EXIGÊNCIAS E ESTIMATIVAS ESTABELECIDAS NESTE TERMO DE REFERÊNCIA.

Em respeito e estrito cumprimento ao dispositivo da Lei 8.666/93

Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Parágrafo 1.º “É vedado aos agentes públicos:

I - Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.”

Assim, após análise dos motivos expostos, verificou-se que ASSISTE RAZÃO ÀS IMPUGNANTES.

ACOLHO, portanto, a pretensão da empresa para que seja oportunizado a outros interessados a livre concorrência.

4. DA DECISÃO

Assim, conheço a impugnação, por tempestiva, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos das razões acima expostas.

Portanto, o edital está CANCELADO, para fins de revisão da especificação do item licitado.

Pedra Preta 22 de setembro de 2021

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FERNANDO ARANTES CORRÊA DA COSTA

Pregoeiro – Portaria 409/2021