DECRETO Nº 109, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021.
18 de Outubro de 2021
“Regulamenta as disposições relativas á incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para pessoas físicas, sob regime de estimativa, sobre as obras de construção civil reforma e/ou demolição, quando da solicitação de alvará de licença par construção”.
O Prefeito Municipal de Vila Bela da SS. Trindade, no exercício de suas atribuições, e em conformidade com o disposto no § 7º, do art. 150 da Constituição Federal e do art. 438 da Lei Complementar nº 051 de 2013, decreta:
Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido nas atividades referidas nos subintes 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços no artigo 54 da Lei Complementar nº 051/2013, para efeito de concessão do "Alvará de Licença para Construção e Habite-se", deverá ser recolhido antecipadamente, sob regime de estimativa, nos moldes do artigo 62 da Lei Complementar nº 051/2013, e das disposições deste Decreto.
§ 1º - Entende-se por regime de estimativa o recolhimento do ISSQN no ato da solicitação do Alvará de Licença de Construção e/ou Demolição ou Reforma, tendo por base as informações prestadas pelo proprietário da obra ou seu responsável.
§ 2º - Para efeito do caput deste artigo, o recolhimento deverá ser realizado pelo proprietário da obra ou seu responsável, em uma única parcela, juntamente com a Taxa do Alvara de Construção:
I - Tomar como prestador do serviço pessoas físicas inscritas ou não no Cadastro Mobiliário Municipal;
II - Tomar como prestador do serviço pessoas jurídicas não inscritas no Cadastro Mobiliário Municipal;
Art. 2º - O processo de estimativa de que trata este regulamento tomará por base o total da metragem a ser construída, de acordo com documentos exigidos e apresentado junto ao Setor de Engenharia.
I - Edificações em alvenaria (casas, sobrados e similares), considerar-se-á:
a) até 70m² – 10 UPFVB.
b) acima de 70m² e até 100m² – 15 UPFVB.
c) acima de 100m² e até 150m² – 20 UPFVB.
d) acima de 150m² e até 200m² – 25 UPFVB.
e) acima de 200m² e até 250m² – 30 UPFVB.
f) acima de 250m² e até 300m² – 35 UPFVB.
g) acima de 301m² – 400 UPFVB.
II - Edificações de galpões exceto estaqueamento e montagens de pré-moldados, cujo ISSQN incidirá sobre o valor do preço do serviço, considerar-se-á:
a) até 70m² – 15 UPFVB.
b) acima de 70m² e até 100m² – 20 UPFVB.
c) acima de 100m² e até 150m² – 25 UPFVB.
d) acima de 150m² e até 200m² – 30 UPFVB.
e) acima de 200m² e até 250m² – 35 UPFVB.
f) acima de 250m² e até 300m² – 40 UPFVB.
g) acima de 301m² – 45 UPFVB.
III - Para efeito de concessão de licença para demolição considerar-se-á como valor da mão de obra o percentual do valor estimado;
IV - No que diz respeito á licença para reforma de parede ou de fachada, considerar-se-á 100% do valor estimado;
V - Licença para reforma de telhado considerar-se-á 50% do valor estimado.
VI - Construções de piscinas considerar-se-á 50% do valor estimado;
VII - Construções de cisternas/tanques considerar-se-á 50% do valor estimado;
Art. 3º - A prova da quitação do ISSQN na forma imposta é requisito indispensável á expedição do "habite-se" ou "certificado de conclusão de obras" e á conservação de obras particulares.
Art. 4º - O ISSQN estimado que regulamenta o presente Decreto é para pessoa física, já os projetos apresentados por Pessoa Jurídica devera ser apresentado a planilha de custo da obra.
Parágrafo Único: A planilha de custo da obra, apresentado pela Pessoa Jurídica devera ser encaminha para o Setor de Fiscalização de Tributos para ser gerado o ISSQN.
Art. 5º - Este Decreto a entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrario.
Vila Bela da SS. Trindade - MT, 13 de outubro de 2021.
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN
Prefeito