LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2001 DE 02 DE AGOSTO DE 2001
25 de Outubro de 2021
LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2001 DE 02 DE AGOSTO DE 2001
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. IRON MARQUES PARREIRA, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º- Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, órgão permanente, deliberativo e consultivo, com a finalidade especifica de coordenar a implantação da Politica Municipal do Idoso, em Confresa, Estado de Mato Grosso.
Art. 2º- A presente Lei visa assegurar de direitos sociais do cidadão idoso, estabelecendo formas que promovam sua autonomia, integração e participação afetiva na sociedade, em conformidade com a Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1.994, que determina a Política Nacional do idoso, e do Decreto Lei nº 1.948, de 03 de julho de 1996, que regulamenta.
Art. 3º- Para os efeitos desta Lei, considera- se idoso o indivíduo – homem ou mulher – maior de sessenta anos de idade.
CAPITULO II
PRINCÍPIOS VISADOS
Art. 4º - A Política Municipal do idoso deve reger-se pelos seguintes princípios:
I - a família, a sociedade e o Estado tem o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantido sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e deve ser objeto de conhecimento, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem – estar e o direito a vida.
II - o processo de envelhecimento diz respeito a toda sociedade e deve ser objeto de conhecimento e ampla informação para o público.
III - A pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza e constitui o principal agente e destinatário das transformações efetivadas através desta política, observadas as diferenças sociais, culturais e econômicas existentes nos planos locais regionais.
CAPITULO III
ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Art. 5º - O Conselho Municipal do Idoso será composto por representantes de órgãos públicos e da sociedade civil, que se vinculam à área de atenções à velhice, cabendo – lhes as seguintes funções:
I - implantar a Política Municipal do idoso no Município, observando as proposições e eventuais alterações da Política Nacional e Estadual especificas, que atendam as transformações que ocasionem mudanças nas sua aplicação:
II - Avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a Política Municipal do idoso nos tópicos da Lei orgânica do Município, através de emendas que atualizem.
III - Assessorar e apoiar instituições públicas ou privadas que promovam eventos educativos, informativos e de lazer voltados para o público, na conformidade desta Lei.
IV - Colaborar para a melhor integração dos órgãos e instituições públicas ou privadas no âmbito local, em todas as ações voltadas para terceira idade.
V – Assessorar o governo municipal ou entidades possuidoras, quando solicitado, na conscientização sobre o envelhecimento e qualidade de vida do indivíduo idoso.
Art. 6º - O Conselho será composto por:
I - ÓRGÃOS PÚBLICOS: *Representante da Secretaria Municipal de Saúde: *Representante da Ação Social (Promoção Social): *Representante da Câmara Municipal (Cabe ao Legislativo relevante papel. arts. 30 e 182 da Constituição Federal, enfocando legislação e planejamentos locais): * Representante do MPS - SAS (de atuação importante à aposentadoria, habitação, reajustamento laboral): * Representante do Conselho TUTELARII - NA ÁREA DOS ÓRGÃOS NÃO GOVERNAMENTAIS ( é no mesmo número dos representantes dos órgãos públicos) podem ser:
* Representante do Clube da 3ª idade: * Representante da Igrejas: , * Representante das Associações: * Representante do STR - Sindicato dos Trabalhadores Rurais: * Representante do MOPS (movimento Popular de Saúde)(OBS. O Conselho terá 10 membros, com composição paritária, como estipula o artigo 6º da Lei nº 8.842).
Art. 7 º - A presidência do Conselho Municipal do Idoso caberá alternadamente a representantes dos setores públicos e não – governamentais.
Art. 8º - Os membros do Conselho Municipal do idoso devem contar com suplentes igualmente destinados pelos órgãos públicos e entidades da sociedade Civil que indicarem, sendo as nomeações efetivadas pelo Prefeito Municipal.
§1º. O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, admitindo-se sua recondução por igual período.
§2º A função dos integrantes do Conselho será exercida gratuitamente e considerada como serviço público relevante.
§3º Os integrantes do CMI (Conselhos Municipal do Idoso), funcionários públicos municipais, estaduais ou federais, não receberão qualquer abono ou gratificação pela participação no órgão.
Art. 9º- Imediatamente após sua posse os membros do Conselho Municipal do idoso devem escolher o presidente do grupo de trabalho, um vice-presidente, dois secretários, estabelecendo a rotina de suas atividades, com reuniões mensais ordinárias.
Parágrafo Único: poderão ser realizadas reuniões extraordinária, convocadas pelo presidente do Conselho ou pelo menos por dois terços do grupo titular, especialmente para exame, debates e decisões em torno de assuntos relevantes, pertinentes as atividades do Colegiado.
Art. 10º- O Conselho Municipal do Idoso poderá manifestar – se publicamente sobre assuntos de sua orbita de ação, de acordo com decisão da maioria de seus integrantes.
Art. 11º- Mediante articulação com organismos e instituições da comunidade, o Conselho Municipal do Idoso deve organizar um calendário anual de atividades, significativas para sua linha de trabalho e objetivos estabelecidos.
Parágrafo Único- a promoção de eventos e campanhas pode ser efetivadas com o apoio e a parceria de entidades gerontológicas nacionais ou internacionais
CAPITULO IV
DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 12- Caberá ao Conselho Municipal do Idoso no plano da comunidade executar as determinações e propostas da Politicas Municipais do Idoso, através das seguintes medidas.
I- Examinar e viabilizar alternativas de participação e convivência do idoso para integra-los a outras gerações: II- Promover a participação do idoso, através das organizações e entidades que o representam. Colaborando na formulação, aplicação e avaliação das políticas, planos, projetos e programas a serem desenvolvidos e que lhe digam respeito. III- Estimular a convivência e atendimento do cidadão idoso por suas próprias famílias, evitando sua colocação em asilos, salvo quando não tenham condições que garantam sua sobrevivência. IV- Atuar na capacitação, formação e reciclagem de recursos humanos nas áreas de gerontologia social e da geriatria, visando a melhoria das ações de entidades e serviços do setor: V- Colaborar na divulgação dos programas, serviços e atividades do interesse do cidadão idoso, através do meio de comunicação, (rádio, televisão e jornais).Art.13- considerar na implantação da Política Municipal do idoso as características e diversidade da população idosa, adequando as ações as peculiaridades dos grupos identificados.
NA ÁREA DA PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
a) estimular o funcionamento de serviços e ações que atendam às necessidades básicos do idoso, com a participação de suas famílias e das entidades governamentais e não governamentais. b) Identificar processos alternativos de atenções ao idoso desabrigado e sem parentes que proporcionem cobertura quanto ao alojamento, alimentação e saúde. c) Animar a abertura e funcionamento de centros de convivências social, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho e atendimentos domiciliares. d) Promover cursos, seminários e encontros que ajudem a esclarecer, orientar e formar pessoal capacitado a trabalhar como indivíduo idoso, em serviços, obras, igrejas, sindicatos, sociedades de bairros e outros setores interessados na questão. e) Estimular a preparação de cuidadores de idosos, para atender particularmente em domicílios, onde familiares não estejam aptos ou tenham de se ausentar por motivos de trabalho; f) Planejar, coordenar, supervisionar a financiar estudos, levantamentos de situação, pesquisas e publicações sobre as condições do idoso na comunidade, estimulando parcerias que permitam concretizar essas medidas.NA ÁREA DA SAÚDE
a) garantir à pessoa idosos, através de campanhas de promoção, proteção e recuperação do bem-estar físico e mental, em trabalho articulado com setores locais vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS; b) Adotar a aplicar em nível local normas do Ministério da Saúde concernentes ao funcionamento de asilos e instruções similares, inclusive hospitais que oferecem serviços geriátricos, fiscalizando a humanização de atendimento e combatendo a existência de abrigos clandestino: c) estimular o treinamento de pessoal técnico e a integração de equipes multiprofissionais gerontológicas, e a cooperação ampla dos órgãos de saúde locais, Estaduais e Federais. d) Atuar junto aos órgãos da administração para que os concursos públicos sejam abertos aos profissionais do campo gerontólogicos, especialmente em serviços dedicados aos idosos. e) Colaborar na realização de estuados que permitam detectar o caráter epidemiológico de doenças peculiares ao idoso, visando as ações preventivas, tratamento e reabilitação. f) Descentralizar o sistema de cuidados ao idoso, dotando postos (ou centros) de saúde da periferia de profissionais aptos aos cuidados primários e encaminhamentos necessários a serviços locais capacitados.NA ÁREA DA EDUCAÇÃO
a) proporcionar à criança, através da rede municipal de ensino, informações sobre o envelhecimento, estimulando consideração respeito ao idoso, com reflexos na atitude da família e influência em sua formação por toda a vida, até a velhice. b) criar, em horários e locais adequados, classes especiais para a alfabetização e novas aprendizagens do idoso, em esquema que reforce a auto-estima e preserve sua autonomia e dignidade animando formas de novos conhecimentos, atualização e reprofissionalização.NA ÁREA DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
a) estimular o funcionamento de mecanismos que impeçam a discriminação e desvalorização do idoso e sua participação no mercado de trabalho, adaptando o trabalho ao indivíduo. b) (Recomendação 162 da Organização Internacional do Trabalho). c) apoiar programas de reiserção da pessoa idosa a vida econômica da comunidade com apoio da Universidade, centros de treinamento comunitário e aproveitamento de seus talentos, habilidades e experiências. d) orientar a formação de grupos de trabalho e informação para projetos capazes de obter financiamento do Programa de Geração de Emprego e Renda/PROGER, do Ministério do Trabalho, que possibilitem atividades rentáveis do idoso e seus familiares no próprio lar.NA ÁREA DA HABITAÇÃO URBANISMO E TRANSPORTES;
a) estimular processos de orientação e aconselhamento visando a permanência do idoso em família, evitando seu isolamento e medo de viver. b) incluir nos programas de assistência ao idoso a melhoria das suas condições habitacionais e adaptações da moradia, considerando seu estado físico e capacidade de locomoção. c) promover a funcionamento, através de órgão competentes da administração e cooperação da comunidade, de estudo que proporcionem bem-estar e segurança a habilitação da pessoa idosa. d) buscar alternativas habitacionais adequadas, facilitando a convivência e sociabilidade estimulando pessoas mais velhas e sozinhas a viverem juntas, compartilhando espaços, trabalhos domésticos e despesas. e) Criar um serviço, coordenado por voluntários, aproximando pessoas do sexo feminino para organização de casas-lares, que aproveitem cômodos disponíveis em residências, ajudando a solucionar o alojamento de viúvas e solteiras idosas. f) Destinar nos programas habitacionais do Município unidades especialmente projetadas, no regime de comodato, que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular, utilizando sistema de financiamento acordado pelo governo federal junto à rede bancária oficial e privada. g) Estimular, através da legislação vigente, a redução de taxas, emolumentos e custas cartoriais relativas à morada do idoso com renda mensal comprovada até três salários mínimos. h) Estabelecer normas para construções e sedes de serviços públicos eliminem as barreiras arquitetônicas que dificultam o acesso, mobilidade e circulação do indivíduo idoso. i) Organizar a infra-estrutura urbana e equipamentos às condições físicas e livre movimentação da população mais velha, com nas vias públicas e no trânsito, e sinalização bem visível e localizada: j) Coibir o desrespeito ao idoso na utilização dos transportes coletivos urbanos, penalizando as empresas concessionárias por riscos à integridade física das passageiras em caso de excesso de velocidade: descaso na sua subida e descida dos veículos e recusa à parada para apanhá-lo em pontos dos percursos.NA ÁREA DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA
a) promover e defender os direitos da pessoa idosa, proporcionando-lhe atendimento a serviços de melhor qualidade através dos órgãos de justiça da segurança pública. b) divulgar informações que esclarecam e orientem o cidadão idosos, seus familiares, a comunidade e instituições sobre a legislação que garante direitos de cidadania e proteção aos integrantes da terceira idade: c) promover entendimentos entres o Conselho Municipal do Idoso e os órgãos do Poder Judiciário (ministério Público) para examinar e acompanhar as denúncias de maus tratos, violências e agressões contra a gente mais velha, mobilizando também o dispositivo policial da cidade, quando necessário: d) ampliar as possibilidades de assistência e orientação sobre os direitos do cidadão idoso, buscando apoio da sessão local da OAB- Ordem dos Advogados do Brasil, de associações de advogados e profissionais voluntários motivados para essa causa.NA ÁREA DE CULTURA, ESPORTE E LAZER
a) incentivar o idoso e os movimentos que o congregam a desenvolverem atividades culturais, produzindo, pesquisando, elaborando e usufruindo dos bens e recursos culturais existentes ou que venham a ser criados na comunidade: b) estimular de informações, habilidades e experiências a jovens, em favor de atendimento entre gerações e garantia da cultura e tradições: c) incentivar e criar programas de lazer, esportes e atividades físicas que proporcionam melhor qualidade de vida e hábitos que estimulem a participação comunitária, animando outros cidadãos veteranos para práticas sadias e agradáveis: d) garantir o acesso gratuito ao idoso às promoções e espetáculos, esportivos e educativos patrocinados com recursos públicos, e procurar obter entrada franca ou preços reduzidos, quando a promoção for entidades não governamentais e as atividades animarem o lazer e desenvolvimento pessoal.CAPITULO V
FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À POLÍTICA DO IDOSO
Art. 14 - Para a aplicação dos objetos da Política Municipal do idoso, coordenada pelo Conselho Municipal do Idoso, fica instituído o Fundo Municipal de Apoio a Política do Idoso (FUMAPI). Órgão da administração Municipal, responsáveis pela gestão dos recursos destinados à cobertura de planos, programas, projetos e promoções específicos deste setor.
§ 1º - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, gerir o Fundo Municipal de Apoio a Política do idoso (FUMAPI), sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso.
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Apoio à Política do idoso integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
Art. 15 - Constituirão Receitas do Fundo
I - Recursos provenientes de órgão da União ou Estado vinculado a Política Nacional do Idoso.
II - Transferências do Município
III - Receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas:IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis:
V - Transferências do exterior. VI - Dotações orçamentárias da União e dos Estados, conseguidos especificamente para atendimento desta lei; VII - Receitas de acordos e convênios: VIII - Outras receitas.CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 16 - As entidades representantes da sociedade civil, no prazo de trinta dias a contar da data de publicação desta Lei, indicarão a à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, os nomes dos membros escolhidos para integrarem o Conselho Municipal do Idoso.
Art. 17 - O Poder Executivo Municipal tomará as providências necessárias, no prazo de quarenta e cinco dias a contar da publicação desta Lei, para instalação efetiva e funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, nomeando seus integrantes.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, de Confresa-MT, em 02 de agosto de 2011
DR. IRON MARQUES PARREIRA
Prefeito Municipal