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Pref. Confresa

LEI N.1025, DE 25 DE OUTUBRO 2021.

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE PROFISSIONAIS PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Processo Seletivo Simplificado para a contratação, por prazo determinado, para suprir necessidades da Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 1º – As contratações que refere o caput do artigo será para suprir os seguintes cargos: 01 (um) Assistente Social e 01(um) Psicólogo.

§ 2° - As contratações autorizadas pela presente Lei terão a vigência pelo período de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado par igual prazo.

Art. 2° - O recrutamento para a contratação prevista nesta lei efetuar-se-á através de Processo Seletivo Simplificado, observada a ordem de classificação.

§ 1° - O Processo Seletivo Simplificado será feito por uma Comissão nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para tal fim.

§2° - As condições, as exigências e os critérios para a seleção, bem como as atribuições previstas para as funções, constarão no Edital de Processo Seletivo.

Art. 3° - Os contratos de que tratam esta lei serão de natureza administrativa, ficando assegurado aos contratados os direitos pertinentes as contratações temporárias de excepcional interesse público, previstos em Lei.

Art. 4° - Qualquer das partes poderá rescindir o contrato autorizado pela Lei, antes de seu término, avisando com antecedência mínima de 30 dias.

Art. 5° - Os contratos autorizados pela presente Lei serão sumariamente rescindidos pelo contratante, sem que ao contratado caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se o contratado incidir em qualquer das faltas arroladas no Art. 152, da Lei Complementar n° 20/2005.

Art. 6° - As faltas não justificadas dos contratados, ao serviço, é motivo de rescisão contratual, nos termos do artigo anterior.

Art. 7° - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entre em vigor na data da sua publicação.

Paço Municipal, 25 de outubro de 2021.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal