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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

“INSTITUI NORMAS GERAIS SOBRE ESPORTE E LAZER E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – CMEL DO MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Jacob André Bringsken, Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Iniciais

Art. 1º - O Desporto do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade abrange práticas esportivas formais e não-formais, obedece aos dispositivos da Legislação Federal, da Legislação Estadual, da Lei Orgânica do Município e desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.

§ 1º - A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais de internacionais e pelas regras da prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.

§ 2º - A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.

CAPÍTULO II

Dos Princípios Fundamentais

Art. 2o - O acesso ao Esporte e Lazer, como direito garantido constitucionalmente, tem como base os princípios:

I - da soberania, caracterizada pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;

II - da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;

III - da democratização, garantindo condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminações;

IV - da liberdade, expresso pela livre prática do Esporte e Lazer, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não à Entidade do Setor;

V - do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;

VI - da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao esporte profissional e não profissional;

VII - da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;

VIII - da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao esporte educacional;

IX - da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;

X - da descentralização, consubstanciado na organização e no funcionamento harmônico dos Sistemas Desportivos diferenciados e autônomos para com os níveis estadual e federal;

XI - da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;

XII - da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e administrativa.

XIII - inclusão, obtido através das práticas esportivas formais e não formais para as pessoas com deficiência.

CAPÍTULO III

Da Natureza e das Finalidades do Desporto

Art. 3º - O desporto como atividade física e intelectual pode apresentar-se nas seguintes manifestações:

I - desporto educacional – praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hiper competitividade de seus praticantes com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;

II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e da educação e na preservação do meio ambiente;

III - desporto de formação: caracterizado pela iniciação esportiva do atleta, quando ele adquire conhecimentos para aperfeiçoar sua capacidade técnica esportiva, não somente para fins competitivos, mas também com finalidade recreativa;

IV - desporto de rendimento: praticado segundo as normas e regras esportivas nacionais e/ou internacionais com a finalidade de obter.

Parágrafo único: O esporte de rendimento pode ser organizado e praticado:

V- de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva, não sendo permitido ao município oferecer incentivos materiais e de patrocínio;

VI - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio;

VII - esporte de formação, caracterizado pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática esportiva em termos recreativos e competitivos.

CAPÍTULO IV

Da Política Municipal de Esporte e Lazer

Art. 4° - A Secretaria Municipal de Esporte desenvolverá a Política Municipal de Esporte e Lazer, através de ações que consolidam os programas e projetos visando assegurar condições ao desenvolvimento do Esporte em todas as dimensões, com o objetivo de:

I - democratizar e assegurar a participação da comunidade nos programas e projetos esportivos estabelecidos;

II - promover o desenvolvimento do nível técnico das representações amadoras do município;

III - elaborar e difundir projetos, propiciando a participação espontânea da população nos programas de recreação e lazer;

IV - estabelecer programas de atividades para a preservação da saúde e da aptidão física;

V - elaborar projetos construção e reformas de instalações desportivas racionais e funcionais;

VI - promover cursos e treinamentos que propiciem a atualização e o aperfeiçoamento do pessoal técnico;

VII - elaborar planos para a prática do esporte em áreas naturais, priorizando a sua preservação;

VIII - incentivar e apoiar pesquisas que possam contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento e preservação da memória esportiva do município.

Art. 5º - A Política Municipal de Esporte e Lazer, será definida em consonância com as entidades integrantes do Sistema Municipal de Esporte e Lazer, definirá as diretrizes e os instrumentos para suas ações.

Art. 6º - A Ação do Poder Público Municipal exercer-se-á em obediência às seguintes prioridades:

I - Promoção do esporte educacional e amador;

II - Estímulo à prática do esporte de participação;

III - Incentivo às atividades esportivas com identidade cultural;

IV - fomento ao esporte e lazer para pessoas com deficiência, à terceira idade, chiquitanos, quilombolas, indígenas e outros

V - Apoio à capacitação de recursos humanos;

VI - Apoio a projetos de pesquisa, documentação e informação;

VII - Incentivo ao lazer como forma de promoção social;

VIII - Fomento ao esporte de rendimento;

IX - Apoio à infra-estrutura desportiva do município;

X – Construção, reforma e manutenção das instalações esportivas e recreativas nos programas e projetos de urbanização;

XI - Construção, reforma e manutenção de praças esportivas;

CAPÍTULO V

Do Plano Municipal de Esporte e Lazer

Art. 7º - À Secretaria Municipal de Esporte, cumpre elaborar o Plano Municipal de Esporte e Lazer, e definir o papel do Município no fomento do Esporte e Lazer.

Art. 8º - O Plano Municipal de Esporte e Lazer, tem como objetivo de articular o Sistema Municipal de Esporte e Lazer em regime de mútua colaboração, onde será definido as diretrizes, os objetivos, as metas e as estratégias de implementação da ações que visem para assegurar a manutenção e o desenvolvimento da prática esportiva e de lazer em seus diversos níveis e serviços, por meio de ações integradas dos poderes públicos das esferas federal, estadual e municipal, em cooperação com as entidades de administração e prática desportiva e com setor privado, que conduzam a:

I - universalização da prática esportiva, com atenção especial ao atendimento ao nível de formação esportiva e ao investimento prioritário no esporte educacional;

II - implementação de políticas públicas que visem ao combate do sedentarismo, à promoção da saúde e à inclusão social;

III - incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação tecnológica na área do esporte;

IV - valorização dos profissionais de educação física e da prática esportiva no ambiente educacional, garantindo estruturas, espaços e equipamentos adequados;

V - democratização do acesso às instalações esportivas;

VI - elevação do nível técnico das entidades esportivas representativas do município.

CAPÍTULO VI

Do Sistema Municipal de Esporte e Lazer

Seção I

Das composições, das competências e dos objetivos

Art. 9° - Fica Instituído o Sistema Municipal de Esporte e Lazer, constitui-se num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área esportiva, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos, sendo constituído pelo:

I - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL;

II - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

III - As entidades de Administração do Desporto com sede no Município;

IV - As Ligas, Associações e Departamentos Amadores de Esportes Municipais;

V - As entidades de prática desportiva com sede no Município.

V - Pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrarem na forma disposta pelo § 2º deste artigo.

§ 1° O Sistema Municipal de Esporte e Lazer tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade;

§ 2 º Poderão ser incluídas no Sistema Municipal de Esporte e Lazer as pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam práticas esportivas formais e não-formais, que promovam a cultura e as ciências do Esporte e Lazer e formem e aprimorem especialistas.

§ 3° Serão reconhecidas como integrantes do Sistema Municipal de Esporte e Lazer aquelas que efetuarem o registro e cadastro no Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL, na forma da legislação pertinente em vigência.

Seção II

Do Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL

Art. 10°- Fica criado o Conselho Municipal de Esportes e Lazer - CMEL, órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento, representativo da comunidade esportiva do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, que tem por finalidade auxiliar na formulação, consolidação e no acompanhamento das políticas públicas voltadas à prática de esportes e lazer no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade.

I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos estabelecidos pela legislação vigente;

II - auxiliar e oferecer subsídios para a elaboração da Política e do Plano Municipal de Esporte e Lazer;

III - interpretar a legislação esportiva, acompanhando a sua aplicação;

IV - emitir pareceres e recomendações sobre questões esportivas;

V - registrar e cadastrar as entidades estaduais de administração e de práticas desportivas, na forma da legislação pertinente.

VI - analisar, avaliar e deliberar sobre projetos desportivos apresentados pelas entidades que fazem parte do sistema municipal de Esporte e Lazer a serem contemplados com os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer - FUMDEL, em consonância com a legislação vigente, que deverão ser aplicados, exclusivamente, no esporte amador, na forma que dispuser o regulamento;

VII - estabelecer normas, sob forma de resoluções, sobre assuntos e interesses desportivos no âmbito do município de Vila Bela da Santíssima Trindade;

IX - fornecer, mediante requerimento, atestados de atividades desportivas às entidades Municipais de Administração e de Práticas Desportivas que estejam regular e rigorosamente registradas e cadastradas no Sistema Municipal do Esporte e Lazer, para obtenção de Título de Utilidade Pública, dos Certificados de Registro e Cadastramento e de Participação Desportiva e outros fins, previstos em lei;

X - propor a outorga de Certificado de Mérito Esportivo e de participações esportivas;

XI - Emitir parecer prévio e conclusivo nos projetos e nos planos de desenvolvimento do Esporte e Lazer, observando e controlando a sua aplicação, bem como avaliar os respectivos resultados.

XII - Contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações concernentes a projetos esportivos e de lazer;

XIII - Analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre programas, projetos, competições e eventos esportivos da cidade;

XIV - propor intercâmbio e convênios com instituições públicas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho;

XV - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros e materiais do Município destinados às atividades esportivas e de lazer;

XVI - manifestar-se sobre matéria atinente ao esporte e lazer no Município;

XVII - acompanhar a execução do calendário municipal anual de atividades esportivas e de lazer;

XVIII - cooperar com os órgãos municipais, estaduais e federais incumbidos da execução das Políticas de Esporte e Lazer;

XIX - apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;

XX - opinar, quando, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Município;

XXI - zelar pela memória do esporte;

XXII - contribuir para a formulação de políticas de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a assistência social, o meio ambiente, a cultura, o turismo, dentre outros segmentos, visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividades físicas e esportivas;

XXIII - Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do município referente ao esporte e lazer;

XXIV - Acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer – FUMDEL, bem como avaliar os ganhos sociais e econômicos obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramentos;

XXV - elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho;

XXVI - contribuir na formulação de propostas para criação do Plano Municipal de Esportes e Lazer ; e

XXVII - exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas para o acompanhamento da execução da política de esporte e lazer do Município;

Art. 11° - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL será composto de 09 (nove) membros, que serão indicados por suas respectivas entidades de representação, através de ofício encaminhado para o Secretário Municipal de Esporte e Lazer, para nomeação posterior pelo Prefeito Municipal.

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Ação Social;

V – 01 (um) representante dos clubes recreativos e/ou ligas municipais;

VI – 01 (um) representante do Comércio Local;

VII – 01 (um) representante do Conselho Municipal da Melhor Idade ou indicado pelo próprio segmento;

VIII – 1 (um) representante do Conselho Municipal das pessoas com deficiência ou indicado pelo segmento;

IX – 01 (um) representante dos Profissionais de Educação Física, devidamente credenciado pelo Conselho Regional de Educação Física – Seção Mato Grosso – CREF 17, residente no município;

§ 1° Os órgãos e entidades relacionados neste artigo indicarão, para cada titular, um suplente para sua vaga, que atuará no caso de impedimentos legais e eventuais.

§ 2° Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por meio de Ato Municipal, conforme relação apresentada pelo Secretário Municipal de Esporte e Lazer, mediante indicação dos dirigentes ou responsáveis diretos das entidades.

§ 3° O mandato será de até 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual Período.

§ 4° Os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante solicitação da entidade ou da autoridade responsável pela indicação, apresentada ao seu Presidente.

§ 5° A função de membro do Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL não será remunerada, mas o seu exercício será considerado relevante serviço prestado ao município, com caráter prioritário e, em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho

§ 6° O plenário do Conselho, em primeira reunião realizada após formalização das indicações, aprovará o Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL, na forma da estrutura organizacional prevista para o seu funcionamento.

§ 7°. Para que não haja interrupção das atividades regulares do Plenário, os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL em exercício só se afastarão de seus cargos por ocasião da posse dos novos membros nomeados, sendo considerado como prorrogação o tempo médio entre o dia do término e o dia da posse.

§ 8°. A Mesa Diretora, será composta por: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Tesoureiro.

§ 9º. A presidência da mesa diretora será exercida sempre pelo Secretário Municipal de Esporte e Lazer;

§10º. As demais composições da mesa diretora serão preenchidas mediante eleição, pelos próprios integrantes do Conselho, em sessão extraordinária, realizada em prazo não superior a 30 (trinta) dias da nomeação de sua nova composição.

Art. 12°- O Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL terá a seguinte estrutura:

I – Pleno, instância máxima de deliberação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL, por intermédio das sessões plenárias;

II – Diretoria Executiva, composta por:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Primeiro Secretário;

d) Segundo Secretário;

e) Tesoureiro;

II – Composição Funcional:

a) Plenária; b) Câmara de Esporte Educacional; c) Câmara de Esporte Participação; d) Comissões Permanentes ou Temporárias.

Parágrafo único - A Diretoria Executiva será eleita em até 30 dias após a posse dos membros do Conselho, pela maioria qualificada de seus membros titulares e na ausência destes pelos respectivos suplentes.

Art. 13°- O Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 14°- A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL serão disciplinados em Regimento Interno a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho, no prazo de 30 dias após a posse de seus membros.

Seção III

Da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

Art. 15° - A Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Esporte e Lazer é o órgão coordenador do Sistema Municipal de Esporte e lazer e tem por finalidade:

I - Fomentar práticas Desportivas formais e não-formais, para toda a sociedade Cuiabana;

II - Promover o desenvolvimento do Esporte, de modo a elevar o nível técnico das representações municipais;

III - formular, aplicar e supervisionar a execução da Política Municipal de Esporte e Lazer;

IV – Coordenar a elaboração do Plano Municipal de Esporte e lazer;

V - Incentivar e apoiar pesquisas que contribuam com o desenvolvimento e aprimoramento do Esporte e lazer do município;

VI - Prestar cooperação técnica e assistência financeira a projetos e atividades relacionadas ao esporte amador;

VII - exercer outras competências atribuídas por esta lei.

Seção IV

Das entidades Municipais de Administração do Desporto

Art. 16° - As entidades Municipais de administração do desporto são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo e terão as suas competências definidas em seus estatutos, assegurando direitos iguais a todos os seus filiados.

§ 1. As entidades municipais de administração do desporto filiar-se-ão, nos termos de seus estatutos, às entidades de administração do desporto estadual das modalidades, com sede no município de Vila Bela da Santíssima Trindade.

§ 2. É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos nos estatutos das respectivas entidades de administração do desporto.

Art. 17°- As entidades municipais de administração do desporto terão suas competências definidas nos seus estatutos, observadas as disposições da legislação Federal e Estadual vigente.

Art. 18° - É vedada qualquer intervenção das entidades de administração do desporto nas ligas que se mantiverem independentes.

Seção V

Das entidades de Prática do Esporte

Art. 19° - As entidades de prática do esporte são pessoas jurídicas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos e com organização e funcionamento autônomo, constituídas na forma da lei, e terão suas competências definidas em seus estatutos.

Parágrafo único: é facultativo as entidades de prática do esporte, filiar-se em cada modalidade, à entidade de administração do desporto do sistema municipal ou estadual de desporto.

Seção VI

Das Ligas Municipais

Art. 20° - As ligas municipais serão constituídas por entidades de prática do desporto do município.

Parágrafo único: As ligas municipais poderão a seu critério filiar-se ou vincular-se a entidades municipais e regionais de administração do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação.

Seção VII

Da Ordem Esportiva

Art. 21°- No âmbito de suas atribuições, cada entidade municipal de administração do desporto e lazer tem competência para decidir, de ofício ou quando lhe forem submetidas pelos seus filiados, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras de prática desportiva.

Art. 22° - É vedado às entidades municipais de administração do desporto intervir na organização e funcionamento de suas filiadas.

§ 1º - Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos e fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelos órgãos ou representantes do Poder Público, poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração e de prática do desporto, as seguintes sanções:

I - advertência;

II - censura escrita;

III - suspensão;

IV - desfiliação ou desvinculação.

§ 2º - A aplicação das sanções previstas no parágrafo anterior não prescinde de processo administrativo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º - As penalidades de que tratam os incisos III e IV do § 1º deste artigo só poderão ser aplicadas após a decisão definitiva da Justiça Desportiva.

CAPÍTULO VIII

Seção I

Do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer

Art. 23° - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer como unidade orçamentária destinado à captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, manutenção e desenvolvimento dos programas e projetos de caráter esportivos e de lazer que se enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes no Plano Municipal do Esporte e Lazer.

Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer, será vinculado ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer, sendo regido pelas normas gerais de procedimentos relativos a operacionalização dos Fundos.

Seção II

Do Recurso Para Esporte e Lazer

Art. 24° - Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer:

I - auxílios, contribuições, subvenções, transferências e participações em convênio e ajustes;

II – doações e patrocínios de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

III - produto de operação de crédito;

IV - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes das aplicações de seus recursos;

V - resultados de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI - transferências ordinárias e extraordinárias do Município, provenientes do Estado ou da União, na forma da Lei;

VII - dotação orçamentária própria do Município, garantido através dos recursos previstos no orçamento geral do Município, sem prejuízo aos recursos necessários ao bom andamento da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

VIII - outros recursos, créditos e ativos financeiros adicionais ou extraordinários que por sua natureza lhe possam ser destinados;

IX - o produto de arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização de equipamentos públicos municipais, administrados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

X - o produto de arrecadação oriunda dos ingressos e taxas cobrados em eventos públicos promovidos pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

XI - o produto da arrecadação resultante do aluguel de espaços destinados à publicidade comercial, em próprios municipais ou eventos administrados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

XIII - recursos oriundos de incentivos fiscais especificamente designados para o esporte e lazer;

XIV - recursos oriundos de contratos de concessão pública onde a lei delimitar o destino para incremento do esporte e lazer no Município.

Parágrafo Único: Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer serão depositados originalmente em conta corrente específica e serão administrados pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer, para execução de ações e programas que estejam no Plano Municipal de Esporte e Lazer ou na ausência destes aplicados conforme orçamento municipal constante no PTA.

Art. 25°- Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer terão a seguinte destinação:

I - esporte educacional;

II - esporte de participação;

III - esporte de rendimento em jogos municipais, campeonatos e torneios regionais, nacionais e internacionais, apoiando atletas e equipes desde que convocados pelas respectivas entidades desportivas;

IV - capacitação de recursos humanos; cientistas desportivos, professores de educação física e técnicos em esporte e lazer

V - treinamento técnico e subsídios para formação de atletas amadores;

VI - subsídios para transporte e estada de atletas e equipes, quando classificados, em representação do Município ou em competições organizadas por Associações, Federação e Confederações das modalidades esportivas e que tenham caráter classificatório;

VII - programas para reabilitação de deficientes físicos, mentais e sensoriais, através da prática de modalidades desportivas tecnicamente adequadas para este fim;

VIII - apoio a projetos de pesquisa, documentação, informação e divulgação;

IX - custear a construção, ampliação e recuperação de instalações desportivas e de lazer;

X - premiação em eventos desportivos, recreativos e de lazer;

XI - subvencionar entidades sem fins lucrativos e atletas não profissionais;

XII - apoio e doação de materiais para atletas carentes;

XIII - custear a produção de eventos esportivos e de lazer.

§ lº - É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer - FUMDEL, a qualquer título, em programas, projetos ou atividades ligadas, direta ou indiretamente, ao desporto profissional e atividades de lazer com resultado financeiro favorável a empresas privadas.

§ 2º - O material permanente obtido com recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer - FUMDEL incorporar-se-á ao patrimônio do Município, sob a administração da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, atendidos os requisitos legais pertinentes.

Art. 26° - Poderão receber recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer:

I - a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer para execução de projetos esportivos e de lazer previstos nas ações contidas no PPA, LDO e LOA;

II - entidades esportivas e de Lazer, assistenciais, sem fins lucrativos incluídas no Sistema Municipal de esporte e lazer;

III – atletas cadastrados e que se encontrem entre os 5 (cinco) primeiros colocados no ranking nacional ou 4 (quatro) primeiros colocados no ranking estadual de modalidade esportiva ou componente de equipe esportiva que detenha resultado em competições oficiais de representação do Município, até o limite financeiro disponível no Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer e desde que treine e resida no Município há pelo menos 01 (um) ano;

IV - atletas convocados em período de treinamento;

V - comissão técnica convocada pelo Secretário Municipal de Esporte e Lazer, até o limite financeiro disponível e, com prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de duração.

§1º - A liberação de recursos deverá prever o número de parcelas e valor para cada projeto destinado, respeitando-se o saldo necessário ao seu cumprimento.

§2º - Plenamente justificado, o Conselho Municipal de Esporte e Lazer poderá solicitar a cessação imediata dos repasses anteriormente aprovados.

§3º - Se dentre os 5 (cinco) primeiros colocados do ranking existirem beneficiados do bolsa atleta do governo federal ou os 4 (quatro) primeiros colocados no ranking do Bolsa Atleta Estadual, os mesmos serão desconsiderados para fim de concessão do benefício, seguindo a ordem do ranking até o preenchimento da cota de 5 (cinco) bolsas atleta federais e 4 (quatro) bolsas atletas estaduais, por categoria definidos em lei que trate do Programa Bolsa Atleta.

Art. 27° - Serão financiadas com recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer as seguintes áreas:

I - recreação;

II - lazer para as comunidades;

III - competições Esportivas;

IV - atendimento desportivo para pessoas portadoras de necessidades especiais e idosas;

V - reestruturação de ginásios, quadras poliesportivas, canchas de areia, centros esportivos;

VI - esporte de rendimento;

VII - construção de praças, parques e equipamentos esportivos em geral;

VIII - apoio para cursos, eventos e congressos na área esportiva;

IX - aquisição de material lúdico/esportivo para consumo e doações;

X - apoio a atletas ou equipes locais que se destaquem em âmbito estadual, nacional ou internacional.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais

Art. 28° - Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades municipais de administração e de pratica do desporto inscritas no Registro Público competente, não exercem função delegada pelo Poder Público, nem são consideradas autoridades públicas para os efeitos desta lei.

Art. 29°- Será considerado como efetivo exercício para todos os efeitos legais o período em que o dirigente, técnico, atleta e outros integrantes de delegações representativas do município que forem servidores públicos municipais, da administração direta ou indireta, autárquica ou fundacional, estiverem convocados para competições desportivas no Estado, País ou exterior.

Art. 30° - É vedado aos administradores e membros do conselho fiscal da entidade de prática do desporto, o exercício de cargo ou função nas entidades municipais de administração do desporto.

Art. 31° - As atuais entidades municipais de administração e de pratica do desporto, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, deverão através de assembleia geral, adaptar seus estatutos às normas desta lei.

Art. 32° - As academias de esporte, ginástica e atividades físicas congêneres somente poderão funcionar sob a supervisão e responsabilidade técnica de um profissional de Educação Física, devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física - CREF17, ou entidades de administração do desporto nas respectivas áreas, conforme legislação vigente.

§ 1º - as atividades físicas-desportivas a serem desenvolvidas no âmbito das entidades a que se refere o "caput" deste artigo, deverão ser precedidas de exame médico.

§ 2º- as academias terão a sua organização e o funcionamento regulado através de decreto do Poder Executivo.

Art. 33° - Fica instituído, no âmbito do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade:

I - o Dia do Desporto, a ser comemorado no dia 23 de junho, Dia Mundial do Desporto Olímpico;

II - o Dia do Profissional de Educação Física, a ser comemorado no dia 1º de setembro preconizado no art. 1º da Lei Federal nº 11.342, de 18 de agosto de 2006;

III - o Dia do Atleta Paraolímpico, a ser comemorado no dia 22 de setembro preconizado na Lei Federal nº 12.622, de 8 de maio de 2012.

Art. 34° - Fica criado o Certificado de Mérito Desportivo, a ser outorgado pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL, a pessoas e entidades municipais de administração e de prática de desporto, que prestam ou prestaram relevantes serviços ao desporto municipal.

Art. 35° - Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades municipais, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades de administração do desporto.

Parágrafo único: Independentemente da constituição de sociedade ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias.

Art. 36° - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei naquilo que se fizer necessário.

Art. 37° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E CINCO DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E UM.

Jacob André Bringsken

Prefeito Municipal