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Pref. Acorizal

LEI N.º 912 DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.

“Dispõe sobre o parcelamento e pagamento dos débitos da Prefeitura Municipal de Acorizal/MT, referentes às contribuições previdenciárias devidas ao ACORIZAL-PREVI – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Acorizal/MT, e dá outras providências.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACORIZAL, ESTADO DE MATO GROSSO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta lei, a realizar termo de parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos referentes às contribuições previdenciárias do Município de Acorizal com o ACORIZAL-PREVI - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Acorizal, relativas às competências de JANEIRO/2012 até DEZEMBRO/2020, observado o disposto no art. 5º e 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, com as devidas atualizações:

I –os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município da parte patronal, relativas ao período de janeiro/2013 a março/2017, em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e consecutivas;

II - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, relativas ao período de maio/2015 a março/2017, em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e consecutivas;

III - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município da parte patronal, relativas ao período de abril/2017 a dezembro/2020 em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas;

IV - os débitos residuais dos Termos de Parcelamento e Confissão de Dívida nº 001/2012 homologado pela Lei Municipal nº 772 de 06 de fevereiro de 2012, em até 200 (duzentas) parcelas mensais e consecutivas;

Art. 2º Fica o ACORIZAL-PREVI – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Acorizal/MT autorizado a receber este parcelamento nos termos aqui dispostos.

Art. 3º O débito originário ora confessado, em obediência ao princípio financeiro e atuarial deverá ser corrigido pelo Índice IPCA acrescido de juros legais à razão de 6% (seis por cento) ao ano acumulados desde a data de vencimento do débito até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, e deverá ser pago em parcelas, mediante débito automático na conta do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.

Art. 4º. O débito ora confessado, consolidado em reais será pago de acordo com o Art. 1º, em parcelas mensais e sucessivas, no valor mínimo apurado pelo Demonstrativo Consolidado de Parcelamento – DCP definido pelo Ministério da Previdência Social através do CADPREV, acrescidas dos juros estabelecidos no parágrafo primeiro.

§ 1º As parcelas vincendas determinadas no caput deste artigo, em obediência ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, serão atualizadas mensalmente pelo Índice IPCA (Índice Preço ao Consumidor Amplo) mais juros à razão de 6% (seis por cento) ao ano, acumulados desde a data da consolidação dos débitos até o mês do vencimento da respectiva parcela.

§ 2º As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA (Índice Preço ao Consumidor Amplo), mais juros à razão de 6% (seis por cento) ao ano e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

Art. 5º A primeira parcela será paga em 30/10/2021, e as demais parcelas na mesma data dos meses subseqüentes, sendo certo, que após a referida data o valor estará sujeito a multa de 1% (um por cento).

Parágrafo Único Fica proibido o parcelamento da dívida ptevista no caput, pelo Poder Executivo Municipal nos próximos 02 (dois) anos, que passará a vigorar a partir da data da publicação.

Art. 6º Quaisquer outras operações ou negociações referentes a estes débitos fora dos termos definidos nesta lei serão considerados nulos de pleno direito.

Art. 7º O pagamento a que se refere esta lei independe do pagamento da contribuição previdenciária mensal devida pelo Município ao ACORIZAL-PREVI.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Acorizal/MT, 28 de Outubro de 2021.

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DIEGO EWERTON FIGUEIREDO TAQUES

Prefeito Municipal