CONTRATO N. 083/2021.
1 de Novembro de 2021
A PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 03.214.160/0001-21, com sede administrativa à Rua Dr. Mário Corrêa n. 452, nesta cidade, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, brasileiro, portador da Cédula de Identidade sob o RG 116029, SSP/MT, e do CPF 205.977.201-00, residente e domiciliado na Rua Duque de Caxias, s/n, Bairro: Jardim Aeroporto, no Município de Vila Bela da Ss. Trindade, e, de outro lado, o senhor: GUILHERME HENRIQUE CHAVES SILVA, portador da Cédula de Identidade nº 21663371 SSP/M T e CPF: 004.325.961-86,residente e domiciliado na cidade deCuiabá – MT, na Rua C, Nº 103, LT 04, Residencial PQ do Coxipó, Bairro Jardim Alencastro, CEP: 78.085-000, doravante designado CONTRATADO, resolvem celebrar o presente contrato nos termos do processo licitatório realizado na modalidade de DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 034/2021, ratificada em 06 de outubro de 2021, mediante as cláusulas e condições a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA - o presente contrato tem por objeto contratação de profissional para prestar serviços de consultoria e assessoria na elaboração de projeto de ações culturais, para desenvolvimento turístico municipal,conforme especificado no Termo de Referência e na proposta de preços da DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 034/2021, devidamente ratificada pelo Sr. Prefeito Municipal, documentos estes que dele passam a fazer parte integrante, independente de transcrição.
| ITEM | DESCRIÇÃO | UNID | QTDE | MARCA | PREÇO UNIT. | VALOR TOTAL |
| 01 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA NA ELABORAÇÃO DE PROJETO DE AÇÕES CULTURAIS, PARA DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO MUNICIPAL: SERVIÇO DE CONSULTORIA E ASSESSORIA DE PROJETO, ELABORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS. | SERV. | 01 | GUILHERME | 7.000,00 | 7.000,00 |
| TOTAL | 7.000,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA – A vigência do presente contrato terá inicio na assinatura do mesmo e término em 06 de outubro de 2022, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, a critério exclusivo do CONTRATANTE, por razões de interesse público e de conveniência administrativa, observados os termos deste Edital e as disposições do § 1º, do artigo 57, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA - O valor global deste Contrato é de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que será pago ao CONTRATADO de acordo com a entrega do objeto, devidamente atestado o recebimento dos mesmos na forma prevista neste Contrato.
Parágrafo único – Sobre o valor estabelecido nesta Cláusula, incidirão descontos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, na forma da legislação pertinente em vigor.
CLÁUSULA QUARTA - Este Contrato é regido pelas disposições do Código Civil Brasileiro, da Lei Federal nº 8.666/93, com suas alterações posteriores, e demais legislação aplicável, e as despesas de sua execução correrão por conta da seguinte dotação consignada no Orçamento Geral do Município para o corrente exercício:
06 – Secretaria Municipal de Cultura
01 – Secretaria Municipal de Cultura
2.0026– Manutenção da Secretaria Municipal de Cultura
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Ficha: 64
R$ 7.000,00
CLÁUSULA QUINTA - Competirá à Secretaria de Cultura e ao Fiscal de contrato nomeado pela portaria n. 394/2021 fiscalizar e acompanhar o cumprimento da execução deste Contrato, o que não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA.
Parágrafo único - Este contrato faz lei entre as partes, as quais concordam expressamente com seu inteiro teor, desistindo desde já de quaisquer outros direitos nele não contidos.
CLÁUSULA SEXTA - A inobservância, pela CONTRATADA, de cláusula ou obrigações constantes deste Contrato ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, implicará na sua rescisão automática de pleno direito, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, ficando estipulada uma multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor global do Contrato, para a parte que infringir qualquer de suas cláusulas.
Parágrafo único – A CONTRATADA responderá perante a Administração Municipal e terceiros, pelos eventuais prejuízos a que der causa por imprudência, imperícia ou negligência na prestação dos serviços objeto deste Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – Sem prejuízo do disposto na legislação pertinente em vigor, rescindir-se-á este Contrato a qualquer tempo, atendida a conveniência administrativa e o interesse público, por comum acordo das partes ou unilateralmente por qualquer delas, mediante prévia e expressa notificação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem ônus rescisórios de qualquer natureza, sendo, no entanto, devido ao CONTRATADO o pagamento pela execução dos serviços até a data da rescisão.
CLÁUSULA OITAVA - Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas dos termos do presente Contrato, fica eleito o foro da Comarca de Vila Bela da Ss. Trindade - MT, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em duas (02) vias, de igual teor e valia, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
Vila Bela da Santíssima Trindade - MT, 07 de outubro de 2021.
| JACOB ANDRÉ BRINGSKEN PREFEITO CONTRATANTE | GUILHERME HENRIQUE CHAVES SILVA RG: Nº 21663971 SSP/M T CPF: 004.325.961-86 CONTRATADO |
TESTEMUNHAS:
| 1 ._______________________________ | 2. ______________________________ |
| Nome: ADRIELLI MOREIRA DA SILVA | Nome: ALESSANDRO S. DE SOUZA |
| CPF : 024.962.811-29 | CPF : 972.790.991-49 |
| R.G. : 2.012.051-6 SSP/MT | R.G : 14.6053-76 SSP/MT |