Carregando...
Pref. Confresa

Ilmo(o) Senhor(a)

Representante Legal perante a Ata de Registro de Preço n.º 188/2021

WALDEMAR GIL CORRÊA BARROS

PANTANAL GESTÃO E TECNOLOGIA LTDA

CNPJ: 18.0009.871/0001-50

Rua Jurumim – Bairro Três Barras

Cuiabá/MT - CEP: 79.750-000

Assunto: Notificação/advertência por atraso na regular prestação de serviço.

FATOS

A empresa foi notificada no dia 29 de setembro de 2021 (fls. 07), para realizar a regularização da prestação do serviço com a adequação do item 4.4 e 4.8 da Ata de Registro de Preço nº 188/2021 e demais irregularidades apontadas no Ofício nº 3161/SMS/2021 (fls. 01/02), conforme Notificação (fls. 05/06) realizado pela Procuradoria-Geral do Município.

Tal notificação foi realizado por meio de e-mail cadastrado no sistema de compras do Município, a saber: administracao@pantanaltec.com.br, bem como no Diário Oficial do Municípios: https://diariomunicipal.org/mt/amm/publicacoes/900548/, este último circulado a publicação em 30 de setembro de 2021.

A referida empresa apresentou resposta à notificação (fls. 11/12) dentro do prazo concedido, afirmando que: i) a capacitação dos servidores para utilização do sistema foi “realizado treinamentos de maneira remota com o aplicativo “ZOOM” com áudio, vídeo e compartilhamento de tela em tempo real e em data e hora agendado de 14/09/2021 as 8:24 horário de Cuiabá...”; ii) que referente aos problemas apresentados no sistema de gerenciamento que o “layout e funcionalidades... a total disposição e desejo de alinhar as funções do sistema com as melhores práticas de compras e da gestão de recursos e mediação em saúde... do contato direto com o Sr. Clayton e o analista de sistema Sr. Duaniston, cujo o qual solicita adequações e as quais estamos regularmente entregando-as”; e iii) que as demais irregularidades apontadas “sobre a tela de cotações e do cadastro de empenho e demais ajustes solicitados em reuniões, foram alocados em uma fila de desenvolvimento e cujo o qual a prioridade está sendo a máxima possível para que os mesmos estejam a disposição o quanto antes e que estão sendo realizadas entregas semanalmente dos itens prioritários...tais solicitações não impactam no processo de cadastro, cotação e aprovação dos orçamentos...”. Por fim, a empresa apresentou data e horário para reunião presencial no município com a finalidade de atender todas as solicitações ora elencadas.

Em solicitação de manifestação a SMS quanto ao teor da resposta a notificação apresentado pela Detentora da ARP nº 188/2021, foi encaminhando nos autos o Ofício nº 3234/SMS/2021 (fls. 13/14) fazendo informar que o curso a ser realizado deveria ser nos moldes do item 4.4 do ARP, ou seja, de forma presencial, de no mínimo 16 (dezesseis) horas, até 30 (trinta) dias e que passaram mais de 16 (dezesseis) dias da data fixada para realização da capacitação presencial. Que a capacitação como relatado pela Detentora não cumpriu com o horário estabelecido e nem mesma a forma que deveria ter sido realizada.

Que as correções solicitadas ainda não foram efetivamente realizadas, pois, atendido demanda pontual o sistema cria outro problema que evita o seu pleno funcionamento e, portanto, descumpre a ARP que estabelecia seu pleno funcionamento no prazo de 30 (trinta) dias.

Por fim, reforça o descumprimento das cláusulas da ARP pela Detentora.

É o breve relatório. Passo a analisar.

FUNDAMENTAÇÃO

Compulsando os autos verifica que o presente processo e seus procedimentos cumpriram com os princípios basilares do Direito Administrativo e Constitucional no que tange a publicidade e da garantia da ampla defesa e contraditório que é afeto a administração pública.

Portanto, verifica que validamente citado, que deve ser considerado a data da publicação, a Detentora da ARP realizou a resposta à notificação no prazo estabelecido.

Entretanto, em que pese as alegações da Notificada o caso em tela é de evidente atraso na prestação do serviço, sobre o tema a ARP estabelece:

CLÁUSULA QUARTA DA ENTREGA E DO PRAZO

(...)

4.4. A empresa deverá realizar treinamentos PRESENCIAIS na SEDE DA CONTRATANTE, com carga horária de, no mínimo, 16 (dezesseis) horas, para os funcionários indicados (no mínimo, 08 (oito) servidores), para a correta utilização do sistema, no prazo de até 30 (trinta) dias após a assinatura do Contrato.

De igual forma, fica evidente com a manifestação da SMS que o sistema de gerenciamento não tem atendido a contento suas demandas nos moldes que estabelece o mesmo item. Deve-se partir do princípio que ao disponibilizar um sistema destinado a saúde, área considerada essencial, haveria mínimas correções que deveriam ser realizadas e sem decorrer em demais intercorrências, inclusive ao ponto de prejudicar o fluxo de aquisições de insumos e medicamentos.

Veja que tal irregularidade chegou ao ponto de paralisar as cirurgias eletivas pela falta de insumos o que é causa grave e que requer a devida disposição do ente municipal para inquirir a responsabilidade da Notificada.

DO DIREITO APLICÁVEL:

É aplicável ao caso a Lei 8.666/93 e a Lei 10.520/02 em especial:

a- Possibilidade de aplicação de sanções e multas previstas em contrato nos termos da Lei 8.666/93:

“Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.”

b- Possibilidade de Rescisão do Contrato/ARP nos termos da Lei 8.666/93:

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;

XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999).

(Sem destaque no original)

c- Da possibilidade de aplicação de pena de proibição do direito de licitar nos termos da Lei 10.520/02:

Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

(Sem destaque no original)

d- Das sanções previstas na ARP nº 188/2021, firmado com a Notificada:

CLÁUSULA SÉTIMA DAS PENALIDADES

7.1 - Os casos de inexecução total ou parcial, erro de execução, execução imperfeita, atraso injustificado e inadimplemento de cada ajuste representado pela nota de empenho, sujeitará a detentora da Ata às penalidades previstas no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93, das quais se destacam:

a) advertência;

b) Multa por dia de atraso na entrega do objeto do contrato;

c) Multa por inadimplemento, total ou parcial do contrato;

d) suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Município, no prazo de até 2 (dois) anos;

e) declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação, facultado ao contratado o pedido de reconsideração da decisão da autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vistas ao processo.

7.2 -A multa por atraso na execução do objeto da licitação, quando cabível, será da ordem de 1% (um por cento) ao dia, até chegar o limite de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor da parte inadimplida.

7.3 -A multa por inadimplemento, total ou parcial do contrato, será da ordem de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor da parte inadimplida.

7.4 - Os valores das multas aplicadas previstas nos subitens acima poderão ser descontados dos pagamentos devidos pela Administração.

7.5 - Da aplicação das penas definidas nas alíneas "a" à "f", do item 7.1, caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o qual deverá ser apresentado no mesmo local.

7.6 - O recurso ou o pedido de reconsideração relativa às penalidades acima dispostas será dirigido ao Secretário da unidade requisitante, o qual decidirá o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis e o pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

CONSIDERANDO a notificação realizada em 30.09.2021, oportunizando o prazo de mais 03 (três) dias para a efetiva regularização do sistema de gerenciamento possibilitando ser realizada as aquisições e demais andamentos a que se propõe o sistema, bem como, o treinamento presencial dos servidores e definitiva entrega dos itens (insumos e medicamentos) requisitados via sistema e ainda oportunizando a ampla defesa e o contraditório.

CONSIDERANDO que a empresa na defesa, em análise conjunta com a manifestação da SMS, restou ausente de elementos que exclui a responsabilidade de tais irregularidades, havendo, neste momento, total omissão da contratada em resolutividade do atraso.

CONSIDERANDO a desídia da empresa PANTANAL GESTÃO E TECNOLOGIA LTDAcom as suas obrigações determinadas no Termo de Referência, ARP e demais outros que lhe vincula a administração municipal.

CONSIDERANDO que tal omissão da empresa está acarretando sérios problemas ao município diante de que trata de aquisições para atendimento à saúde pública do município, e

CONSIDERANDO o princípio da Razoabilidade na aplicação da pena.

DECIDO:

Pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA, nos termos do subitem “a”, item 7.1, Cláusula 7ª – Das Penalidades, a empresa PANTANAL GESTÃO E TECNOLOGIA LTDA notificação em questão, ficando está desde o presente momento cientificada que novos descumprimentos contratuais ensejarão a abertura de processo administrativo para a aplicação das penalidades de multa, rescisão do contrato e proibição do direito de licitar previstas na legislação e no contrato, conforme acima exposto.

Fica concedido o prazo de 05 dias para que a empresa regularize as irregularidades contratuais, sob pena de aplicação das penalidades de multa.

Fica notificada a empresa a partir do recebimento da intimação da presente decisão por e-mail e publicado no diário oficial do município (https://diariomunicipal.org/mt/amm/) para querendo utilizar-se do art. 109 da Lei de Licitações.

Confresa-MT, em 01 de outubro de 2021.

Paulo César da Silva Avelar

Procurador-Geral do Município

Portaria nº 204/2019, de 10.06.2019

OAB-MT: 21.334/O