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Consórcio Regional de Saúde Sul de Mato Grosso – Coress/MT

​PARECER TÉCNICO Nº 007/2.021

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 009/2.021

CONCURSO DE PROJETO N.º 001/2.021

CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE SUL DE MATO GROSSO – CORESS/MT

Cuida-se de recurso apresentado pela OSCIP SAGEP, na qual aponta existir os seguintes vícios na participação da OSCIP vencedora AEMPRO.

Ante o exposto,

CONSIDERANDO o Recurso Administrativo apresentado pela SAGEP, na data de 12/11/2.021;

CONSIDERANDO o Parecer Jurídico, emitido pela Assessora do CORESS/MT, Dra. Wiviane Karla Freitas Borges – OAB 13.052, datado em 22/11/2.021;

CONSIDERANDO o disposto nas Leis Federais nº 8.666/1.999 e 9.790/1.999, Decreto nº 3.100/1.999 e a Lei Estadual nº 11.082/2.020;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 30 e 31, §1, I, que atribuem a competência para análise das propostas a Comissão Julgadora;

Em análise aos pleitos apresentados, bem como aos considerandos supra, decidimos pelo IMPROVIMENTO TOTAL do Recurso apresentado pela SAGEP.

Em relação a inexequibilidade da proposta, entendemos que a mesma se enquadra nos requisitos do edital, bem como no termo de referência, de modo que a proposta se mostra exequível.

Veja que, o que busca a administração com o concurso de projeto, é para além de escolher a melhor proposta técnica, escolher aquela que apresenta menor custos operacionais, vez que isso revela economicidade a administração pública e por consequência mais recursos para atender a área da saúde.

Ademais, caberia a recorrente trazer argumentos pelos quais entende que a proposta é inexequível, o que não aconteceu no caso em tela.

Não cabe a comissão julgadora analisar os termos do contrato 029/2.020 firmado com o CORESS, primeiro porque não contou com a participação da comissão julgadora, segundo porque se trata de modalidade diversa, vez que no caso em tela irá se firmar com a licitante vencedora, termo de parceria e não contrato, de forma que trata-se de institutos de natureza jurídica totalmente diversa.

Em relação a ausência de previsão de despesa obrigatória, no que diz respeito a auditoria independente e verificação independente, ao analisar a proposta da AEMPRO, tal requisito se encontra bem disposto no item grupo de despesa 04, assessoria/consultoria, no valor estimado de R$ 20.000,00, estando assim cumprido o requisito editalício, o que afasta também a irregularidade constante do item 2.3 e 2.4 do recurso, já que a despesa foi mencionado respeitando o item 12.4 do edital.

Em relação ao fato de um ex-diretor da AEMPRO, ser atualmente Secretário Adjunto de Saúde do Munícipio de Rondonópolis, o que poderia macular o concurso de projetos, entendemos que alegação, além de leviana, não guarda qualquer respaldo.

Primeiro, porque a comissão julgadora foi nomeada pelo CORESS, cujo Gestor é do Munícipio de Poxóreu, de maneira que inexiste qualquer relação com o Munícipio de Rondonópolis.

Segundo, porque o decreto que regula a matéria não traz nenhum impedimento nesse sentido.

Terceiro, porque em aplicação subsidiária do artigo 9ª da Lei de Licitações, não se verifica qualquer das hipóteses, especialmente em relação ao inciso III que diz que está impedido “servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.”

No caso o munícipio de Rondonópolis não é a entidade contratante e nem a responsável pela licitação, de modo que cabe ao CORESS a realização da contratação e a nomeação da comissão julgadora.

Por fim, no que diz respeito as irregularidades na apresentação das metas 1 e 2, entendemos que o recurso não trouxe qualquer argumento válido que pudesse invalidar a proposta, tratando-se de mero inconformismo genérico, estando, ao ver da comissão julgadora, a proposta amoldada ao edital e seus anexos.

CONCLUSÃO

Diante do exposto conhecemos do recurso da SAGEP e no mérito decidimos pelo seu não provimento, por tudo quanto fora dito acima.

Rondonópolis/MT, 22 de novembro de 2.021.

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EULICE IDALINA DE ALMEIDA

Cargo: Presidente da Comissão Julgadora do Concurso de Projetos Nº 001/2021

RESOLUÇÃO: 011/2021 DE 14/05/2021

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MAGDA SOARES AIRES BRAGA

Cargo: Membro da Comissão Julgadora do Concurso de Projetos Nº 001/2021

RESOLUÇÃO: 011/2021 DE 14/05/2021

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ALFREDO VINÍCIUS AMOROSO

Cargo: Membro da Comissão Julgadora do Concurso de Projetos Nº 001/2021

RESOLUÇÃO: 011/2021 DE 14/05/2021