LEI COMPLEMENTAR Nº. 063, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021.
24 de Novembro de 2021
LEI COMPLEMENTAR Nº. 063, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A NOVA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAMIS SILVA BOLANDIN, Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
LIVRO ÚNICO
VALOR VENAL PARA A BASE DE CÁLCULO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS SOBRE IMÓVEISTÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A planta genérica de valores consiste na atualização permanente e constante do cadastro imobiliário do Município de São José dos Quatro Marcos - MT, através do loteamento dos imóveis prediais e territoriais localizados na zona urbana, em áreas urbanizáveis, de expansão urbana do Município.
§ 1º - A planta genérica de valores determinará o valor venal dos imóveis, o qual servirá de base de cálculo para o lançamento dos seguintes tributos municipais:
I - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - Imposto sobre Transmissão “inter-vivos“ de bens imóveis e direitos reais a eles relativos;
Art. 2º - Os valores unitários do metro quadrado de terreno e de construção serão determinados em função dos elementos seguintes, tomados em conjunto ou separadamente:
I - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;
II - características da região onde se situa o imóvel;
III - padrão ou tipo de construção.
§ 1º - Na determinação da base de cálculo, não serão considerados:
I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento;
II - as vinculações restritas do direito de propriedade e do estado de comunhão.
Art. 3º - A planta genérica de valores será atualizada, anualmente, antes da ocorrência do fato gerador, levando-se em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas, recebidos pela área onde se localizam, bem como, o preço corrente no mercado.
Parágrafo Único - Quando não forem objetos da atualização previstos neste artigo, os valores serão atualizados, de acordo com o índice INPC.
Art. 4º - Para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano, servirá de base de cálculo o valor venal do imóvel apurado na data do fato gerador do Imposto.
TÍTULO II
DO VALOR VENAL DAS PROPRIEDADES NA ZONA URBANA
Art. 5º - O valor venal do terreno urbano não edificado localizado no município de São José dos Quatro Marcos – MT, será apurado a partir da aplicação do índice referente à região fiscal em que o mesmo esteja multiplicando por sua própria área.
| VVT = IRF x ATT x CT | Valor Venal do Terreno (VVT) |
| Índice da Região Fiscal (IRF) | |
| Área Total do Terreno (ATT) | |
| Característica do Terreno (CT) |
a - O valor de metro quadrado do terreno (IRF) será obtido através da Tabela de valores de terreno- Anexo - II, desta Lei, por região fiscal.
b – A área do terreno, referida pela sigla “At”, será encontrada no cadastro fiscal imobiliário do Município.
c – A característica do terreno de situação, referido pela sigla “ CT “, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra. O seu valor será obtido através da Tabela de valores de terreno – Anexo – III.
d - A característica do terreno de Topografia, referido pela sigla “ CT “ , consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme as características do relevo do solo. O seu valor será obtido através da Tabela de valores de terreno – Anexo – III.
e – A característica do terreno da Pedologia, referido pela sigla “ CT “, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme as características do solo. O seu valor será obtido através da Tabela de valores de terreno-Anexo – III.
§ 1º - Toda chácara terá o seu valor venal calculado de acordo com o constante do anexo II.
§ 2º - As chácaras serão identificadas no mapa do Município, em zonas urbanizáveis ou de expansão urbana e indicadas no cadastro fiscal imobiliário como “gleba”.
§ 3º - Quando a área total do terreno for representada por número que contenha fração de metro quadrado, poderá ser feito o arredondamento para a unidade imediatamente inferior.
§ 4º - O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá:
I - ao da face da quadra onde situada o imóvel;
II - no caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes, ao da face de quadra à qual é atribuído maior valor;
§ 5º - Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, poderá utilizar a fração ideal do terreno, de acordo com a seguinte fórmula:
FI= ___Ae___
Ate
Onde:
FI= Fração Ideal.
Ae= Área edificada da unidade;
Ate = Área total edificada no lote.
§ 6º - Caso o terreno faça frente para duas ou mais vias públicas pertencentes a regiões fiscais distintas, deverá ser considerado para fins de cálculo do valor venal o índice de maior valor.
§ 7º - Para efeito de determinação do valor venal da edificação, considera-se:
| VVE = IRF x ATE x EC | Valor Venal da Edificação (VVE) |
| Índice da Região Fiscal (IRF) | |
| Área Total da Edificação (ATE) | |
| Estado de Conservação (EC) |
a - O valor de metro quadrado da edificação (IRF) será obtido através da Tabela de valores de edificação - Anexo - II, desta Lei, por região fiscal.
b - A área da edificação, referida pela sigla “Ae”, será encontrada no cadastro fiscal imobiliário do Município;
c - O coeficiente corretivo do estado da edificação, referido pela sigla"Ec“, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme sua conservação. O seu valor será obtido através da tabela de valores da edificação – Anexo - IV.
Art. 6º - Quando o Imóvel for edificado, soma-se o valor do terreno mais o valor da edificação que encontrará valor venal do imóvel.
Art. 7º - As unidades que não constarem na Planta de Valores Genéricos, terão seus valores unitários de metro quadrado considerado automaticamente ao da face de quadra mais próximo existente e de maior valor no referido mapa.
Art. 8º - Quando o Imóvel for edificado, soma-se o valor do terreno mais o valor da edificação que encontrará o valor venal do imóvel.
Art. 9º - Para fins de apuração de valor venal de imóvel urbano, serão considerados todos os imóveis abrangidos pelo perímetro urbano municipal, sendo seus valores calculados de acordo com a região fiscal constante no mapa do anexo I, inclusive áreas de expansão urbana.
Parágrafo Único - Quando o imóvel estiver no perímetro urbano municipal, contudo não for abrangido pelo mapa constante no anexo I, será calculado o valor venal conforme disposto no art. 7º.
TÍTULO III
DO VALOR VENAL DAS PROPRIEDADES NA ZONA RURAL
Art. 10º - Para efeito de determinação do valor venal de propriedades situadas em zona rural, considera-se:
| VVIR = IRF x AI | Valor Venal do Imóvel Rural (VVIR) |
| Índice da Região Fiscal (IRF) | |
| Área do Imóvel (ATE) |
Art. 11º - O valor do índice da região fiscal do imóvel rural será obtido através do anexo V,desconsiderando as áreas rurais para fins de ITBI os imóveis constantes nas regiões fiscais contornadas pelo mapa no anexo I.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São José dos Quatro Marcos - MT, 19 de novembro de 2021.
JAMIS SILVA BOLANDIN
Prefeito Municipal