Lei n.º 796/2015
24 de Novembro de 2015
LEI N.º 796/2015.
Altera a redação do inciso IV, do art. 44, da Lei Municipal n.º 482, de 28 de junho de 2005, que Instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Castanheira-MT, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O inciso IV, do art. 44, da Lei Municipal n.º 482, de 28 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44. ..................................
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 16,19% (dezesseis inteiros e dezenove centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 13,61% (treze inteiros e sessenta e um centésimos por cento) relativo ao custo normal e 2,58% (dois inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonado na forma do ANEXO ÚNICO, desta Lei.
Art. 2.º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em FEVEREIRO/2015.
Art. 3.º A contribuição previdenciária prevista no inciso IV, do art. 44, na redação dada por esta lei será exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei.
Art. 4.º O ANEXO ÚNICO, da Lei Municipal n.º 482/2005, passa a vigorar da forma estabelecida no ANEXO ÚNICO, da presente Lei, passando dessa a ser parte integrante.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Castanheira-MT, 17 de novembro de 2015.
MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal
| ANEXO ÚNICO |
Lei n.º 796/2015
ANEXO ÚNICO
Lei n.º 482/2005
| ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL |
| ANO | ALÍQUOTA |
| 2015 | 2,58% |
| 2016 | 3,49% |
| 2017 | 4,41% |
| 2018 | 5,32% |
| 2019 | 6,23% |
| 2020 | 7,14% |
| 2021 | 8,06% |
| 2022 | 8,97% |
| 2023 | 9,88% |
| 2024 | 10,80% |
| 2025 | 11,71% |
| 2026 | 12,62% |
| 2027 | 13,53% |
| 2028 | 14,45% |
| 2029 | 15,36% |
| 2030 | 16,27% |
| 2031 | 17,19% |
| 2032 | 18,10% |
| 2033 | 19,01% |
| 2034 | 19,92% |
| 2035 | 20,84% |
| 2036 | 21,75% |
| 2037 | 22,66% |
| 2038 | 23,58% |
| 2039 | 24,49% |
| 2040 | 25,40% |
| 2041 | 26,31% |
| 2042 | 27,23% |
| 2043 | 28,14% |