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Pref. Castanheira

LEI N.º 796/2015.

Altera a redação do inciso IV, do art. 44, da Lei Municipal n.º 482, de 28 de junho de 2005, que Instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Castanheira-MT, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O inciso IV, do art. 44, da Lei Municipal n.º 482, de 28 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 44. ..................................

IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 16,19% (dezesseis inteiros e dezenove centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 13,61% (treze inteiros e sessenta e um centésimos por cento) relativo ao custo normal e 2,58% (dois inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonado na forma do ANEXO ÚNICO, desta Lei.

Art. 2.º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em FEVEREIRO/2015.

Art. 3.º A contribuição previdenciária prevista no inciso IV, do art. 44, na redação dada por esta lei será exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei.

Art. 4.º O ANEXO ÚNICO, da Lei Municipal n.º 482/2005, passa a vigorar da forma estabelecida no ANEXO ÚNICO, da presente Lei, passando dessa a ser parte integrante.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Castanheira-MT, 17 de novembro de 2015.

MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI

Prefeita Municipal

ANEXO ÚNICO

Lei n.º 796/2015

ANEXO ÚNICO

Lei n.º 482/2005

ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL

ANO

ALÍQUOTA

2015

2,58%

2016

3,49%

2017

4,41%

2018

5,32%

2019

6,23%

2020

7,14%

2021

8,06%

2022

8,97%

2023

9,88%

2024

10,80%

2025

11,71%

2026

12,62%

2027

13,53%

2028

14,45%

2029

15,36%

2030

16,27%

2031

17,19%

2032

18,10%

2033

19,01%

2034

19,92%

2035

20,84%

2036

21,75%

2037

22,66%

2038

23,58%

2039

24,49%

2040

25,40%

2041

26,31%

2042

27,23%

2043

28,14%