SIAFIC: PLANO DE AÇÃO
2 de Dezembro de 2021
1º O SIAFIC corresponde à solução de tecnologia da informação mantida e gerenciada pelo Poder Executivo, incluídos os módulos complementares, as ferramentas e as informações dela derivados, utilizada por todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluídas as defensorias
públicas de cada ente federativo, resguardada a autonomia, e tem a finalidade de registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial e controlar e permitir a evidenciação na origem dos fatos.
Artigo 1º. do Decreto 10.540/2020.
JACOB ANDRE BRINGSKEN PREFEITO MUNICIPAL ANA CRISTINA DOS SANTOS SOUSA SCHAEDLER SECRETARIA DE PLANEJAMENTOAPRESENTAÇÃO
Em atendimento ao disposto no Decreto Federal 10.540/2020 editado pelo Presidente da República em 05 de novembro de 2020, o qual dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC, apresentamos a seguir Plano de Ação em atendimento ao quanto disposto no artigo 18 do referido Decreto que estabelece prazos, tanto para adoção do SIAFIC estabelecido para 01 de Janeiro de 2023, quanto para elaboração de Plano de Ação voltado para implementação das adequações, cujo prazo vence em 180 dias da data da publicação do referido Decreto, conforme transcrição abaixo:
“Art. 18. Os entes federativos deverão observar as disposições deste Decreto a partir de 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo único. Os entes federativos estabelecerão, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, plano de ação voltado para a adequação às suas disposições no plano ação prazo estabelecido no caput, que será disponibilizado aos respectivos órgãos de controle interno e externo e divulgado em meio eletrônico de amplo acesso público.”
Quanto a definição de Sistema Único, o referido Decreto define no inciso I do artigo 2º. da seguinte forma:
I - sistema único - sistema informatizado cuja base de dados é compartilhada entre os seus usuários, observadas as normas e os procedimentos de acesso, e que permite a atualização, a consulta e a extração de dados e de informações de maneira centralizada, nos termos do disposto no § 6º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000;.
Em relação a definição de Sistema Integrado corresponde ao Sistema Informatizado que permite a Integração ou a Comunicação, sem Intervenção Humana, com outros Sistemas Estruturantes cujos dados possam abranger as informações orçamentárias, contábeis e fiscais, tais como controle patrimonial, arrecadação, contratações públicas, dentre outras (artigo 2º, inciso II do Decreto 10.540/2020);
Objetivo
O objetivo deste Plano de Ação é demonstrar e dar publicidade às ações que o município fará para cumprir em sua integridade o decreto 10.540 de 04 de novembro de 2020, o qual dispõe sobre os padrões mínimos de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle denominado SIAFIC.
O que é SIAFIC?
§ 1º O SIAFIC corresponde à solução de tecnologia da informação mantida e gerenciada pelo Poder Executivo, incluídos os módulos complementares, as ferramentas e as informações dela derivados, utilizada por todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluídas as defensorias públicas de cada ente federativo, resguardada a autonomia, e tem a finalidade de registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial e controlar e permitir a evidenciação das operação realizadas dos recursos orçamentários, financeiros, patrimoniais e contábeis do ente.
Quem é responsável pelo SIAFIC?
§ 3º Para fins do disposto no § 1º, entende-se como SIAFIC mantido e gerenciado pelo Poder Executivo a responsabilidade pela contratação ou desenvolvimento, pela manutenção e atualização do SIAFIC e pela definição das regras contábeis e das políticas de acesso e segurança da informação, aplicáveis aos Poderes e aos órgãos de cada ente federativo, com ou sem rateio de despesas.
Os entes integrados aos municípios podem adotar solução próprio para o SIAFIC?
§ 6º O SIAFIC será único para cada ente federativo e permitirá a integração com outros sistemas estruturantes, conforme o disposto nos incisos I e II do caput do art. 2º, vedada a existência de mais de um SIAFIC no mesmo ente federativo, mesmo que estes permitam a comunicação, entre si, por intermédio de transmissão de dados.
O que é um sistema único?
O decreto 10540/2020 em seu artigo 2º define sistema único como: “sistema informatizado cuja base de dados é compartilhada entre os seus usuários, observadas as normas e os procedimentos de acesso, e que permite a atualização, a consulta e a extração de dados e de informações de maneira centralizada, nos termos do disposto no § 6º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000;”
CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO
Disposições Gerais
§ 1º O SIAFIC corresponde à solução de tecnologia da informação mantida e gerenciada pelo Poder Executivo, incluídos os módulos complementares, as ferramentas e as informações dela derivados, utilizada por todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluídas as defensorias públicas de cada ente federativo, resguardada a autonomia, e tem a finalidade de registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial e controlar e permitir a evidenciação, no mínimo:
| Item | Prazo Inicial | Prazo Final | Responsável |
| I - Das operações realizadas pelos Poderes e pelos órgãos e dos seus efeitos sobre os bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as despesas orçamentárias ou patrimoniais do ente federativo; | 03/11//2021 | 30/11/2021 | Setor de Contabilidade |
| II - Dos recursos dos orçamentos, das alterações decorrentes de créditos adicionais, das receitas prevista e arrecadada e das despesas empenhadas, liquidadas e pagas à conta desses recursos e das respectivas disponibilidades; | 03/11//2021 | 30/11/2021 | Setor de Contabilidade |
| III - Perante a Fazenda Pública, da situação daqueles que arrecadem receitas, efetuem despesas e administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados; | 03/11//2021 | 30/11/2021 | Setor de Contabilidade |
| IV - Da situação patrimonial do ente público e da sua variação efetiva ou potencial, observada a legislação e normas aplicáveis; | 03/11//2021 | 30/11/2021 | Setor de Contabilidade |
| V - Das informações necessárias à apuração dos custos dos programas e das unidades da administração pública; | 03/11//2021 | 01/01/2023 | Setor de Planejamento |
| VI - Da aplicação dos recursos pelos entes federativos, agrupados por ente federativo beneficiado, incluído o controle de convênios, de contratos e de instrumentos congêneres; | 03/11//2021 | 30/11/2021 | Setor de Planejamento |
| VII - Das operações de natureza financeira não compreendidas na execução orçamentária, das quais resultem débitos e créditos; | 03/11//2021 | 30/11/2021 | Setor de Contabilidade |
| VIII - Do Diário, Razão e Balancete Contábil, individuais ou consolidados, gerados em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público estabelecido pelas normas gerais de consolidação das contas públicas a que se refere o § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000; | 03/11//2021 | 30/11/2021 | Setor de Contabilidade |
| IX - Das demonstrações contábeis e dos relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários, patrimoniais, econômicos e financeiros previstos em lei ou em acordos nacionais ou internacionais, necessariamente gerados com base nas informações referidas no inciso IX do caput do art. 2º; | 03/11//2021 | 30/11/2021 | Setor de Contabilidade |
| X - Das operações intragovernamentais, com vistas à exclusão de duplicidades na apuração de limites e na consolidação das contas públicas; | 03/11//2021 | 30/11/2021 | Setor de Contabilidade |
| XI - Da origem e da destinação dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica; | 03/11//2021 | 30/11/2021 | Setor de Planejamento |
| XII - Das informações previstas neste Decreto e na legislação aplicável. | 03/11//2021 | 30/11/2021 | Setor de Planejamento |
| § 2º O SIAFIC permitirá a geração e a disponibilização de informações e de dados contábeis, orçamentários e fiscais, observados a periodicidade, o formato e o sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, nos termos do disposto no § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000, inclusive quanto ao controle de informações complementares. | 03/11//2021 | 30/11/2021 | Setor de Contabilidade |
REQUISITOS MÍNIMOS DO SIAFIC
DOS REQUISITOS DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS
| Item | Prazo Inicial | Prazo Final | Responsável |
| Art. 3º Os procedimentos contábeis do SIAFIC observarão as normas gerais de consolidação das contas públicas de que trata o § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000, relativas à contabilidade aplicada ao setor público e à elaboração dos relatórios e demonstrativos fiscais. | 03/11//2021 | 30/11/2021 | Setor de Contabilidade |
| Art. 4º O SIAFIC processará e centralizará o registro contábil dos atos e fatos que afetem ou possam afetar o patrimônio da entidade, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável. | 03/11/2021 | 30/11/2021 | Setor de Contabilidade |
| Art. 5º O SIAFIC conterá rotinas para a realização de correções ou de anulações por meio de novos registros, assegurada a inalterabilidade das informações originais incluídas após sua contabilização, de forma a preservar o registro histórico dos atos. | 03/11/2021 | 01/01/2023 | Setor de Contabilidade |
| Art. 6º Para fins do cumprimento dos prazos estabelecidos em lei com vistas à divulgação das demonstrações contábeis, ao envio das informações e dos dados contábeis, orçamentários e fiscais de que trata o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e à divulgação dos relatórios de que tratam o § 3º do art. 165 da Constituição e o § 2º do art. 55 da referida Lei Complementar, o SIAFC ficará disponível até: I - o vigésimo quinto dia do mês, para os registros necessários à elaboração dos balancetes relativos ao mês imediatamente anterior; II - trinta de janeiro, para o registro dos atos de gestão orçamentária e financeira relativos ao exercício imediatamente anterior, inclusive para a execução das rotinas de inscrição e cancelamento de restos a pagar; e III - último dia do mês de fevereiro, para outros ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior e para as informações com periodicidade anual a que se referem o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000. | 03/11//2021 | 28/02/2022 | Setor de Contabilidade |
TRANSPARENCIA DA INFORMAÇÃO
Art. 7º O SIAFIC assegurará à sociedade o acesso às informações sobre a execução orçamentária e financeira, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, nos termos do disposto no inciso II do § 1º do art. 48, da Lei Complementar nº 101, de 2000, disponibilizadas no âmbito de cada ente federativo.
| Item | Prazo Inicial | Prazo Final | Responsável |
| § 1º As informações de que trata o caput deverão ser disponibilizadas em tempo real e ser pormenorizadas, observada a abertura mínima estabelecida neste Decreto. | 03/11/2021 | 30/11/2021 | Setor de TI |
| § 2º Na hipótese de envio conforme o disposto no § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000, para todos os efeitos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão cumprido o disposto no caput, sem prejuízo da disponibilização de informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais em portais de transparência exigidos pela legislação ou pelos órgãos de controle interno e externo. | 03/11/2021 | 30/11/2021 | Setor de TI |
| § 3º A disponibilização em meio eletrônico de acesso público deverá: I - Aplicar soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao cidadão e propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações por meio de dados abertos; II - Observar, preferencialmente, o conjunto de recomendações para acessibilidade dos sítios eletrônicos do Governo federal, de forma padronizada e de fácil implementação, conforme o Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico (e-MAG); e III - observar os requisitos de tratamento dos dados pessoais estabelecidos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. | 03/11/2021 | 01/01/2023 | Setor de TI |
| Art. 8º O SIAFIC deverá permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, no mínimo, das seguintes informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras: I - quanto à despesa II - quanto à receita | 03/11/2021 | 30/11/2023 | Setor de TI |
REQUISITOS TECNOLOGICOS
Art. 9º Sem prejuízo da exigência de características adicionais no âmbito de cada ente federativo e do que dispuser o órgão central de contabilidade da União, são requisitos tecnológicos do padrão mínimo de qualidade do SIAFIC:
| Item | Prazo Inicial | Prazo Final | Responsável |
| I - Permitir o armazenamento, a integração, a importação e a exportação de dados, observados o formato, a periodicidade e o sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, nos termos do disposto no § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000; | 03/11/2021 | 30/11/2021 | Setor de TI |
| II - Ter mecanismos que garantam a integridade, a confiabilidade, a audibilidade e a disponibilidade da informação registrada e exportada; | 03/11/2021 | 01/01/2023 | Setor de TI |
| III - Conter, no documento contábil que gerou o registro, a identificação do sistema e do seu desenvolvedor. | 03/11/2021 | 01/01/2023 | Setor de TI |
| Art. 10. O SIAFIC atenderá, preferencialmente, à arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - ePING, que define o conjunto mínimo de premissas, políticas e especificações técnicas que regulamentam a utilização da tecnologia de informação e comunicação no Governo federal, e estabelece as condições de interação entre os Poderes e esferas de Governo e com a sociedade em geral. | 03/11/2021 | 01/01/2023 | Setor de TI |
| Art. 11. O SIAFIC deverá ter mecanismos de controle de acesso de usuários baseados, no mínimo, na segregação das funções de execução orçamentária e financeira, de controle e de consulta, e não será permitido que uma unidade gestora ou executora tenha acesso aos dados de outra, com exceção de determinados níveis de acesso específicos definidos nas políticas de acesso dos usuários. | 03/11/2021 | 30/11/2021 | Setor de TI |
| § 1º O acesso ao SIAFIC para registro e consulta dos documentos apenas será permitido após o cadastramento e a habilitação de cada usuário, por meio do número de inscrição no CPF ou por certificado digital, com a geração de código de identificação próprio e intransferível, vedada a criação de usuários genéricos sem a identificação por CPF. | 03/11/2021 | 30/11/2021 | Setor de TI |
| § 2º São requisitos para o cadastramento de usuário no SIAFIC: I - Autorização expressa da chefia imediata ou de servidor hierarquicamente superior; e II - Assinatura do termo de responsabilidade pelo uso adequado do SIAFIC. | 03/11/2021 | 30/11/2021 | Setor de TI |
| § 3º O SIAFIC adotará um dos seguintes mecanismos de autenticação de usuários: I ‐ Código CPF e senha; ou II ‐ Certificado digital com código CPF. | 03/11/2021 | 30/11/2021 | Setor de TI |
| § 4º Na hipótese de utilização do mecanismo de que trata inciso I do § 3º, o SIAFIC deverá manter controle das senhas e da concessão e da revogação de acesso. | 03/11/2021 | 30/11/2021 | Setor de TI |
| § 5º Os documentos referentes ao cadastramento e à habilitação de cada usuário deverão ser mantidos em boa guarda e conservação em arquivo eletrônico centralizado, que permita a consulta por órgãos de controle interno e externo e por outros usuários. | 03/11/2021 | 01/01/2023 | Setor de TI |
| Art. 12. O registro das operações de inclusão, exclusão ou alteração de dados efetuadas pelos usuários será mantido no SIAFIC e conterá, no mínimo: I ‐ o código CPF do usuário; II ‐ a operação realizada; e III ‐ a data e a hora da operação. | 03/11/2021 | 30/11/2021 | Setor de TI |
| Art. 13. Na hipótese de ser disponibilizada a realização de operações de inclusão, de exclusão ou de alteração de dados no SIAFIC por meio da internet, deverá ser garantida autenticidade através de conexão segura. | 03/11/2021 | 30/11/2021 | Setor de TI |
| Art. 14. A base de dados do SIAFIC deverá ter mecanismos de proteção contra acesso direto não autorizado. | 03/11/2021 | 30/11/2021 | Setor de TI |
| § 2º Na hipótese de acesso de que trata o § 1º, fica vedada a manipulação da base de dados e o SIAFIC registrará cada operação realizada em histórico gerado pelo banco de dados (logs). | 03/11/2021 | 01/01/2023 | Setor de TI |
| § 3º Fica vedado aos administradores de que trata o § 1º, que ficarão sujeitos à responsabilização individual, na forma da lei: I ‐ divulgar informações armazenadas na base de dados do SIAFIC com finalidade diversa do cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto; e II ‐ alterar dados, exceto para sanar incorreções decorrentes de erros ou de mal funcionamento do sistema, mediante expressa autorização do órgão responsável pelo gerenciamento do SIAFIC. | 03/11/2021 | 01/01/2023 | Setor de TI |
| Art. 15. Deverá ser realizada cópia de segurança da base de dados do SIAFIC que permita a sua recuperação em caso de incidente ou de falha, preferencialmente com periodicidade diária, sem prejuízo de outros procedimentos de segurança da informação. | 03/11/2021 | 30/11/2021 | Setor de TI |
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por fim, espera-se que o referido instrumento seja utilizado com instrumento norteador e de controle quanto ao processo de diagnóstico, planejamento e execução a serem implementadas para adoção do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC por esta entidade.
Atenciosamente,
JACOB ANDRE BRINGSKEN PREFEITO MUNICIPAL ANA CRISTINA DOS SANTOS SOUSA SCHAEDLER SECRETARIA DE PLANEJAMENTO