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Pref. Confresa

DESPACHO 01/2021 – PREF

CONTRATO N° 274/2017

STAFF SISTEMA LTDA-EPP

Assunto: CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPRESA ESPECIALIZADA DE LOCAÇÃO DE SISTEMA DE SOFTWARES INTEGRADOS DE GESTÃO PÚBLICA.

Em atenção ao parecer emitido em 29 de novembro de 2021 referente ao Contrato N° 274/2021, no qual entende-se que não há possibilidade de prorrogação do mesmo em razão do artigo 57, inciso IV da Lei n° 8.666/93, diante do exposto, segue as devidas considerações:

Considerando que o contrato n° 274/2017, firmado em 22/12/2017, oriundo de Pregão Presencial, com validade para 12 meses (22/12/2018), cujo objeto é a Locação de Sistemas de Softwares integrados de gestão Pública, bem como a conversão de dados existentes, implantação e suporte técnico. Para uso pela as Secretarias do poder executivo Municipal, junto ao Município de Confresa-MT;

1° Termo Aditivo ao Contrato n° 274/2017 com a finalidade de supressão;

2° Termo Aditivo ao Contrato n° 274/2017 com a finalidade de acrescentar usuários no sistema;

3° Termo Aditivo ao Contrato n° 274/2017 com a finalidade de prorrogar a vigência contratual por mais 12 meses, até 22/12/2019;

4° Termo Aditivo ao Contrato n° 274/2017 com a finalidade de reajustar o valor contratual pelo IGPM;

5° Termo Aditivo ao Contrato n° 274/2017 com a finalidade de suprimir alguns itens do contrato;

6° Termo Aditivo ao Contrato n° 274/2017 com a finalidade de reajustar o valor contratual pelo IGPM e prorrogar a vigência contratual por mais 12 meses, até 22/12/2020;

7° Termo Aditivo ao Contrato n° 274/2017 com a finalidade de reajustar o valor contratual pelo IGPM e prorrogar a vigência contratual por mais 12 meses, até 22/12/2021;

O contrato n° 43/2019, firmado em 05/06/2019, oriundo de inexigibilidade de licitação, considerando que a empresa fornecedora de software no município era a única com capacidade de fornecer mais usuários aos sistemas, com vigência de 12 meses, ou seja, o Contrato 43/2019 é completamente dependente do Contrato n° 274/2017, motivo pelo qual analisarei somente a questão de vigência deste (274/2017).

2. DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO

2.1. Histórico da vigência contratual e da norma legal que rege o assunto.

INSTRUMENTO

VIGENCIA

QUANTIDADE DE MESES

Contrato n° 274/2017

22/12/2017 a 22/12/2018

12 meses

3° termo aditivo

22/12/2019 a 22/12/2019

12 meses

6° termo aditivo

22/12/2019 a 22/12/2020

12 meses

7° termo aditivo

22/12/2020 a 22/12/2021

12 meses

TOTAL

48 meses

É certo e incontroverso que o contrato já foi aditado pelo prazo permitido por lei, o qual consta no art. 57, inciso IV da Lei n° 8.666/93

O referido dispositivo legal traz a seguinte norma:

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

Diante disso, se houvesse apenas essa norma, seria impossível a prorrogação contratual.

Porém, há na mesma legislação, norma insculpida no artigo 57, inciso II, §4°, o qual menciona:

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.

Assim, considerando a excepcionalidade da norma cumpre-nos analisar se o objeto do Contrato n° 274/2017 é considerado pelo Município de Confresa como serviço continuado ou não.

2.2. Da caracterização de serviços continuados

A Lei de Licitações n° 8.666/93 não apresenta um conceito específico para a expressão “serviços continuados”. Dentro dessa perspectiva, formou-se a partir de normas infralegais e entendimentos doutrinário e jurisprudencial, o consenso de que a caracterização de um serviço como contínuo requer a demonstração de sua essencialidade e habitualidade para o contratante.

A essencialidade atrela-se à necessidade de existência e manutenção do contrato, pelo fato de eventual paralisação da atividade contratada implicar em prejuízo ao exercício das atividades da Administração contratante. Já a habitualidade é configurada pela necessidade de a atividade ser prestada mediante contratação de terceiros de modo permanente.

Nesse sentido é a definição apresentada no Anexo I da Instrução Normativa nº 2/2008 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

“I – SERVIÇOS CONTINUADOS são aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente”.

Segue o mesmo raciocínio o conceito atribuído pelo Tribunal de Contas da União:

“Voto do Ministro Relator […]

28. Sem pretender reabrir a discussão das conclusões obtidas naqueles casos concretos, chamo a atenção para o fato de que a natureza contínua de um serviço não pode ser definida de forma genérica. Deve-se, isso sim, atentar para as peculiaridades de cada situação examinada.

29. Na realidade, o que caracteriza o caráter contínuo de um determinado serviço é sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.” (TCU. Acórdão n° 132/2008

– Segunda Câmara. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. Data do julgamento: 12/02/2008.)

Assim, certos de que serviços de natureza contínua são serviços auxiliares e necessários à Administração, no desempenho de suas atribuições, que se interrompidos podem comprometer a continuidade de suas atividades e cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro, essa Empresa de Consultoria destaca que não há como se definir especificamente quais são os serviços contínuos, devido ao fato da diversidade dos órgãos públicos, pois o que é contínuo para alguns pode não ser para outros.

Neste sentido, o Município de Confresa – MT editou o Decreto n° 105/2021, analisando pormenorizadamente os fatos e os contratos existentes no órgão, onde consta claramente no art. 2°, inciso XIV, que os serviços de locação de sistemas/softwares de gestão pública são considerados serviços continuados para a municipalidade.

Neste Sentido citamos o entendimento do Ilustríssimo Doutrinador Jorge Ulisses Jacoby:

“A Administração deve definir em processo próprio quais são seus serviços contínuos, pois o que é contínuo para determinado órgão ou entidade pode não ser para outros”. (JACOBY, Jorge Ulisses. Tribunal de Contas da União. Licitações e Contratos. 3ª Ed. Pág. 334)

Assim, os serviços contínuos elencados no Decreto ora em comento possuem essencialidade para o desenvolvimento das atividades do Município, podendo sua interrupção implicar em prejuízo das atividades desenvolvidas.

Conforme ensina o mestre Carlos Maximiliano (Hermenêutica e Aplicação do Direito, 6ª edição, Rio de Janeiro, 1957, p. 210) “o Direito deve ser interpretado inteligentemente: não de modo a que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis. Também se prefere a exegese que resulte eficiente a providência legal ou válido o ato, à que torne aquela, sem efeito, inócua, ou este, juridicamente nulo”.

O Tribunal de Contas da União já se manifestou sobre o assunto, no Acórdão nº 132/2008, Segunda Câmara, vejamos:

“(...) a natureza contínua de um serviço não pode ser definida de forma genérica. Deve-se, isso sim, atentar para as peculiaridades de cada situação examinada.

Na realidade, o que caracteriza o caráter contínuo de um determinado serviço é sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.

Nesse sentido, pode-se entender, por exemplo, que o fornecimento de passagens aéreas é serviço contínuo para o TCU, já que sua suspensão acarretaria a interrupção das atividades de fiscalização ínsitas ao cumprimento da missão desta Corte.

Na mesma linha de raciocínio, pode-se também considerar que o mesmo serviço tem natureza contínua para uma instituição federal de ensino superior, já que as bancas de exame de teses de mestrado e de doutorado exigem a participação de professores de outras instituições e, assim, a impossibilidade de fornecimento de passagens aéreas poderia inviabilizar a própria pós-graduação a cargo daquelas entidades.

O mesmo não ocorreria, no entanto, com um órgão judicial cujos integrantes não tivessem necessidade de deslocar-se frequentemente por avião para oferecerem a prestação jurisdicional. Em tal situação, o serviço em foco não seria contínuo, já que não seria essencial à permanência da atividade finalística.

De igual modo, um serviço de vigilância permanente de instalações deve ser considerado contínuo, posto que sua cessação colocaria em risco a integridade daquele patrimônio.

Isso não corre, entretanto, com um serviço de vigilância contratado para um evento específico, de duração determinada, que, por seu caráter eventual, não pode ser considerado contínuo. (...) (grifamos).”

Diante de todo o exposto, considerando que foi elencado como serviço continuado para o Município de Confresa – MT a locação de software de gestão pública verificou-se a possibilidade de prorrogação excepcional por mais 12 meses.

3. DA CONCLUSÃO

Com base em todo explanado, DEFIRO a prorrogação do contrato n° 274/2017 e em consequência disto, também o Contrato n° 43/2019 por mais 12 (doze) meses, conforme o art. 57, inciso II, §4° da Lei n° 8.666/93 e Decreto Municipal n° 105/2021.

Atenciosamente.

Confresa-MT, 03 de Dezembro de 2021

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RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

PREFEITO MUNICIPAL