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Pref. São José dos Quatro Marcos

Dispõe sobre a Alteração de alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e Alíquota Previdenciária dos servidores ativos, inativos e pensionistas e Altera o § 3º do Art. 3º da Lei Complementar Nº 011 de Primeiro de Outubro de 2007 e revoga-se a Lei Complementar nº 037 de 08 de Outubro de 2014

O Prefeito Municipal de SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS - MT, no uso de suas atribuições legais Faz saber que a Câmara Municipal de SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS - MT aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Revoga-se a Lei Complementar nº 037 de 08 de Outubro de 2014 e Altera o § 3º do Art. 3º da Lei Complementar Nº 011 de Primeiro de Outubro de 2007.

Art. 2º O § 3º do Art. 3º da Lei Complementar Nº 011 de Primeiro de Outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação.

§ 3º Na ausência do Diretor Executivo por afastamento, Férias e licença por tempo determinado, substituirá o servidor ocupante do cargo de Encarregado do setor de Administração de acordo com a Legislação em vigor. No caso de morte, afastamento definitivo ou impedimento legal o cargo será assumido pelo servidor ocupante do cargo encarregado do setor de Administração do Previquam.

Art. 3° - A contribuição previdenciária de responsabilidade dos Servidores Ativos, Servidores Inativos e Pensionistas, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários, necessárias à organização e financiamento da unidade gestora do RPPS será de 11,00%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.

Art. 4° - A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 16,52%,mais 1,50% referente ao equacionamento do déficit atuarial conforme tabela do art. 5º desta lei alíquota patronal total é de 18,02% da aprovação desta lei até 31/12/2015 em 1º de janeiro de 2016 sofrerá alteração automática conforme previsto em tabela do art 5º desta lei, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.

Art. 5° - Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir..

TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL

PERÍODO

ANO

SALDO DEVEDOR

AMORTIZAÇÃO

JUROS

PRESTAÇÃO

Custo Suplementar

0

10.073.782,82

1

2015

10.549.843,51

(476.060,68)

597.160,95

121.100,27

1,50%

2

2016

11.018.610,85

(468.767,34)

623.694,95

154.927,61

1,90%

3

2017

11.478.942,95

(460.332,10)

649.751,49

189.419,39

2,30%

4

2018

11.929.618,88

(450.675,94)

675.261,45

224.585,51

2,70%

5

2019

12.369.333,84

(439.714,96)

700.150,97

260.436,01

3,10%

6

2020

12.787.699,66

(418.365,82)

723.832,06

305.466,24

3,60%

7

2021

13.182.508,35

(394.808,69)

746.179,72

351.371,03

4,10%

8

2022

13.551.405,69

(368.897,34)

767.060,70

398.163,36

4,60%

9

2023

13.891.882,23

(340.476,55)

786.332,96

445.856,41

5,10%

10

2024

14.201.263,86

(309.381,62)

803.845,12

494.463,50

5,60%

11

2025

14.476.701,65

(275.437,79)

819.435,94

543.998,15

6,10%

12

2026

14.686.518,42

(209.816,77)

831.312,36

621.495,59

6,90%

13

2027

14.825.191,64

(138.673,21)

839.161,79

700.488,58

7,70%

14

2028

14.886.843,90

(61.652,26)

842.651,54

780.999,28

8,50%

15

2029

14.865.221,38

21.622,52

841.427,63

863.050,15

9,30%

16

2030

14.753.670,90

111.550,48

835.113,45

946.663,93

10,10%

17

2031

14.525.046,37

228.624,52

822.172,44

1.050.796,96

11,10%

18

2032

14.170.216,09

354.830,28

802.087,70

1.156.917,99

12,10%

19

2033

13.679.469,32

490.746,77

774.309,58

1.265.056,35

13,10%

20

2034

13.108.648,84

570.820,48

741.998,99

1.312.819,47

13,46%

21

2035

12.489.663,24

618.985,60

706.962,07

1.325.947,67

13,46%

22

2036

11.819.483,46

670.179,78

669.027,37

1.339.207,15

13,46%

23

2037

11.094.897,30

724.586,16

628.013,05

1.352.599,22

13,46%

24

2038

10.312.498,41

782.398,88

583.726,33

1.366.125,21

13,46%

25

2039

9.468.674,67

843.823,74

535.962,72

1.379.786,46

13,46%

26

2040

8.559.595,77

909.078,90

484.505,42

1.393.584,33

13,46%

27

2041

7.581.200,13

978.395,63

429.124,54

1.407.520,17

13,46%

28

2042

6.529.181,05

1.052.019,08

369.576,29

1.421.595,37

13,46%

29

2043

5.398.971,91

1.130.209,14

305.602,18

1.435.811,32

13,46%

30

2044

4.185.730,62

1.213.241,29

236.928,15

1.450.169,44

13,46%

31

2045

2.884.323,06

1.301.407,56

163.263,57

1.464.671,13

13,46%

32

2046

1.489.305,53

1.395.017,53

84.300,31

1.479.317,84

13,46%

33

2047

(5.093,83)

1.494.399,35

(288,33)

1.494.111,02

13,46%

34

2048

-

-

-

-

-

35

2049

-

-

-

-

-

Art. 6° - As contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal e suplementar, relativas ao exercício de 2015, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei.

Art. 7° - Fica homologado a reavaliação atuarial do Previquam realizada em Setembro de 2015, que é parte integrante desta lei.

Art. 8º - Revoga-se nesse ato, a Lei Complementar nº 037 de 08 de Outubro de 2014 e Altera o § 3º de Art. 3º da Lei Complementar Nº 011 de Outubro de 2007.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos, 18 de Novembro de 2015.

CARLOS ROBERTO BIANCHI Prefeito Municipal