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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

“Dispõe obre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade e dá outras providências.”

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Jacob André Bringsken, Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona com base no art. 97 da Lei Orgânica, a seguinte Lei:

Art.1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do município de Vila Bela da Santíssima Trindade – COMPED - VB, órgão colegiado de caráter permanente, propositivo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, decomposição paritária entre representantes governamentais e sociedade civil, vinculado à Secretaria de Saúde e Assistência Social e Trabalho, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros.

Art.2º Caberá ao Município assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto ao acesso às políticas de educação, cultura, ciência, tecnologia, saúde, alimentação, profissionalização, trabalho, desporto, turismo, lazer, previdência social, assistência social, transporte, edificação pública, entre outras que, decorrentes da Constituição Federal, Estatuto da Pessoa com Deficiência e das demais leis vigentes, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Art.3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade – COMPED - VB será um órgão de caráter deliberativo, propositivo, consultivo e fiscalizador nas ações relativas à sua área de atuação, com os seguintes objetivos:

I – Elaborar em conjunto com as Secretarias de Políticas afins, quando for o caso, os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;

II – Zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

III - Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais das acessibilidades à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;

IV – Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

V – Propor a futura criação da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência com orçamento específico.

VI – Criação do Fundo Municipal de Apoio à Pessoa com Deficiência;

VII – Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência.

VIII – Propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência.

IX – Propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

X- Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

XI- Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, a cerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo relatório e recomendação ao representante legal da entidade, quando entender cabível;

XII- Avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação;

XIII- Constituir Câmara Técnica e Câmara Comunitária, a fim de garantir equilíbrio entre os pareceres técnicos e os anseios da comunidade, nos assuntos de sua alçada;

XIV- Realizar, em conjunto com o Poder Executivo, em processo articulado com a Conferência Nacional, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com regras estabelecidas sem regimento próprio;

XV- Elaborar o seu Regimento Interno.

Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade – COMPED - VB, em decisão conjunta com a Secretaria a que estiver vinculada, poderá também realizar Conferências Municipais autônomas, com interstício mínimo de 02 (dois) anos, para a avaliação de sua política voltada para as pessoas com deficiência, entre outras finalidades.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO COMPED - VB

Art.4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade – COMPED – VB será composto por 12 (doze) membros, sendo compostos por titulares e suplentes, representando os seguintes órgãos ou entidades:

I – da área Governamental, um titular e um suplente, representantes das seguintes repartições:

Secretaria de Assistência Social;

Secretaria de Saúde;

Secretaria de Esporte e Lazer;

Secretaria de Educação;

Secretaria de Administração e Fazenda;

Representante do Poder Legislativo.

Parágrafo único: dos integrantes indicados das secretarias de Assistência Social e saúde, deverá ser de no mínimo 01 (um) servidor específico BPC da secretaria de Assistência Social, e da Secretaria da Saúde 01 (um) servidor Assistente Social e 01 (um) servidor ligado a área de reabilitação (fisioterapia).

II- da Sociedade Civil, um titular e um suplente, representantes das seguintes entidades:

Instituições ou organizações de apoio a população quilombola;

Instituições ou organizações de apoio a população chiquitana;

Pastoral da Criança;

Sociedade civil (pessoa portadora ou pessoa “cuidadora” de pessoa com deficiência);

Representante do Rotary Club de Vila Bela da Ss. Trindade;

Representante de Entidades Religiosas.

§1ºCada representante terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.

§2º Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelas secretarias a que pertençam.

§3º A eleição dos representantes das entidades de cada segmento da Sociedade Civil, titulares e suplentes, dar-se-á em fórum próprio, sob a gerência do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade –COMPED – VB e em consonância como que prescreva o Regimento Interno do Conselho.

§4º A instituição eleita, na forma do §3º deste artigo, deverá oficiar à Secretaria a que esteja vinculado ao Conselho, informando o nome do membro titular e suplente, que a representará no Conselho.

CAPITULO III

DA COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA

Art. 5º. A Diretoria do COMPED – VB será composta por:

I – Presidente.

II – Vice- Presidente.

III– Secretaria.

§1º O Presidente, vice- presidente e secretário do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade – COMPED - VB será eleito entre seus pares, para um mandato de 02 (dois) anos.

§ 2º O Presidente e demais membros da diretoria do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência deverá ser escolhido, obrigatoriamente, dentre os representantes com Deficiência da sociedade civil e governamental e no caso de impossibilidade do mesmo chegar ao fim do mandato, deverá ser realizado uma nova eleição, entre os representantes com deficiência da sociedade civil, e do governamental.

Art: 6º Ao Presidente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência compete:

I – Abrir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência dando-lhe o encaminhamento necessário em conformidade a este ao Regimento interno;

II – Interpretar o Regimento interno nas questões de ordem;

III – Interpretar, nos casos omissos o Regimento Interno valendo-se, for necessário de acessória jurídica ou legislativa, se assim julgar submeter o parecer o pleno do Conselho;

IV – Fazer os encaminhamentos pertinentes a boa conduta da reunião, fazendo horários, tempos e a pauta previamente definida;

V – Fazer cumprir a ordem do tempo estabelecido das falas, podendo propor ao Pleno encerrar quando entender que o tema j foi suficientemente debatido e interromper a fala do conselheiro quando o mesmo exceder ao seu tempo;

VI – desempatar as votações das reuniões do Conselho;

VII – Assinar os documentos emitidos pelo Conselho;

VIII – Representar o Conselho e /ou indicar alguém para o que faça;

IX – Fazer o encerramento das reuniões.

Art. 7º. Ao Vice – Presidente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência compete:

I – Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimento e executar as atribuições por ele delegadas;

II – Assessorar o presidente.

Art. 8º- Ao Secretario compete:

I – Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, na ausência do vice- Presidente;

II – Organizar a pauta das reuniões;

III – Elaborar o expediente e providenciar as medidas necessárias as comunicações do Conselho;

IV – Elaborar a ata de cada reunião, para leitura e votação subsequente, assinando-a com o presidente;

V – Organizar e manter atualizado a documentação do Conselho.

Art.9º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade –COMPED - VB será d e02 (dois) anos, permitida a recondução por maior período.

Art.10 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade –COMPED - VB serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo que, os nomeará por ato próprio.

Art.11 As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade – COMPED - VB não serão remunerados e seu exercício será considerado serviço de relevância pública do Município.

Parágrafo único- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade – COMPED – VB deliberará por maioria dos votos dos membros presentes, incumbindo-lhes de publicar os respectivos atos no órgão oficial.

Art.12 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade – COMPED - VB poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal, para que se proceda à posse, com a substituição, em ato próprio.

Art.13 Os casos de perda de mandato, substituição de conselheiros, direitos e obrigações destes e todo o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade – COMPED - VB serão regulados no Regimento Interno do Conselho, elaborado e aprovado pelos membros que o compõe, e será publicado no órgão oficial do Município.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS OITO DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E UM.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO MUNICIPAL