LEI COMPLEMENTAR Nº. 182/2021.
AUTOR: Poder Executivo
SÚMULA:
“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
SELUIR PEIXER REGHIN, Prefeita Municipal de Aripuanã, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA FINALIDADE
Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Aripuanã - MT, tendo por finalidade organizá-la, estruturá-la, reestruturá-la e estabelecer as normas sobre o regime de trabalho de seus profissionais, conforme estabelece a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, na forma da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º Entende-se por carreira estratégica aquela essencial para o oferecimento de serviço público, priorizado, administrado diretamente e mantido sob a responsabilidade do município, com contratação dos Profissionais da Educação Básica por concurso público, ressalvando os casos previstos no art. 37, inciso IX da Constituição Federal, não podendo ser transferido a organização de direito privado.
§ 2º A valorização dos Profissionais da Educação Básica fica garantida com piso salarial profissional revisto no mês de janeiro de cada ano, considerado como data-base e o sistema remuneratório será estabelecido através de vencimentos.
§ 3º A recomposição de remuneração dos demais Profissionais da Educação, fica garantida conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) revisto no mês de janeiro de cada ano, considerado como data base e o sistema remuneratório será estabelecido através de vencimentos.
SEÇÃO I
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA: pessoa legalmente investida em cargo criado por lei, de provimento efetivo sob o regime do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Município;
II - CARGO PÚBLICO: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor público, mantidas as características de criação por lei própria;
III - CATEGORIA FUNCIONAL: identificação de cada cargo que corresponde seus respectivos vencimentos os quais estão numerados em algarismos romanos de I a VI.
IV - GRUPO: conjunto de cargos da mesma natureza, requisitos e responsabilidades semelhantes, que justifiquem tratamento de vencimento similar, segundo a natureza do trabalho ou grau de conhecimento exigido para o seu desempenho;
V - REMUNERAÇÃO: a retribuição a que faz jus o servidor público compreendida pelo vencimento acrescido de outras vantagens permanentes ou temporárias;
VI - VENCIMENTO: retribuição paga mensalmente pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor fixado em lei;
VII - CLASSE:
a) Para os Professores: indica a escolaridade, sendo representada por letras de A a E, que constitui a linha de promoção;
b) Para os Escriturários e Agentes Administrativos que constituem o Técnico Administrativo Educacional da Educação Básica: indica a escolaridade do servidor, representada por letras de A a D, cuja sequencia evolui de forma horizontal que constitui a linha de promoção.
c) Para as Merendeiras, Zeladoras e Vigias que constituem o Apoio Administrativo Educacional da Educação Básica: indica a escolaridade do servidor, representada por letras de A a D, cuja sequência evolui de forma horizontal que constitui a linha de promoção. d) Para os Motoristas que constituem o Apoio Administrativo Operacional da Educação Básica: indica a escolaridade do servidor, representada por letras de A a D, cuja sequência evolui de forma horizontal que constitui a linha de promoção.
VIII – NÍVEL
a) Para os Professores é o código que corresponde ao vencimento básico disposto na tabela de vencimentos, indicados por números arábicos de 1 a 7, que constitui a linha de progressão por antiguidade;
b) Para os demais Profissionais da Educação Básica: é o código que corresponde ao vencimento básico disposto na tabela de vencimentos, cuja sequência evolui de forma vertical indicados por números arábicos de 1 a 7, que constitui a linha de progressão por antiguidade.
IX - PROMOÇÃO:
a) Para os Professores ocorre por grau de escolaridade, é a evolução horizontal na tabela de vencimento salarial no plano de carreira.
b) Para os demais Profissionais da Educação Básica ocorre por grau de escolaridade, é a evolução horizontal na tabela de vencimento salarial no plano de carreira.
X - PROGRESSÃO:
a) Para os Professores é a evolução vertical na tabela de vencimento salarial no plano de carreira e se dará a cada cinco anos trabalhados.
b) Para os demais profissionais é a evolução vertical na tabela de vencimento salarial no plano de carreira e se dará a cada cinco anos trabalhados precedido de avaliação.
XI - REDE MUNICIPAL DE ENSINO: o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de ensino sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SME;
XII - MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL: o conjunto de profissionais da educação, titulares dos cargos de Professores da rede pública municipal de ensino;
XIII - CARGO EFETIVO: é o cargo provido em caráter permanente, por prazo indeterminado, através de concurso público, na forma estabelecida em lei;
XIV - FUNÇÃO: é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a administração confere a cada categoria profissional;
XV - CARREIRA: é a perspectiva de crescimento profissional e de remuneração, fundamentada no desempenho das atribuições dos cargos efetivos dos grupos ocupacionais que pertencem à educação, bem como o instrumento de administração de recursos humanos voltado para a valorização e profissionalização;
XVI - FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO: correspondem às atividades de docência e de suporte pedagógico;
XVII - PROFESSOR: é o membro do magistério com habilitação específica para o exercício das atividades docentes, de coordenação, supervisão e de direção de unidade escolar;
XVIII - TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL: composto de atribuições inerentes às atividades de administração escolar, multimeios didáticos e outras que exijam formação mínima de Ensino Fundamental exercida pelo Escriturário, e Ensino Médio, exercidas pelo Agente Administrativo.
XIX - TÉCNICO EM TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO: Profissional em trabalhos que envolvam às atividades de restaurar, dar suporte aos usuários da rede de computadores, envolvendo a montagem, reparos e configurações de equipamentos e na utilização do hardware e software disponíveis e multimeios didáticos, entre outras atividades descritas nesta Lei Complementar;
XX - TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL – TDE - Profissional em trabalhos que envolvam crianças de 0 a 3 anos de idade em Creches, e/ou atuar com alunos que apresentem deficiência física ou mental, de qualquer faixa etária, matriculados no ensino público municipal, entre outras atividades descritas nesta Lei Complementar.
XXI - APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL: composto de atribuições inerentes às atividades de cozinha exercida pela merendeira, de manutenção da infraestrutura (limpeza e vigilância) exercida pela zeladora e o vigia que exijam formação mínima de Ensino Fundamental.
XXII - APOIO OPERACIONAL: composto de atribuições inerentes às atividades de conduzir veículos de acordo com as disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro, destinados ao transporte escolar, que requeiram formação no Ensino Fundamental;
XXIII – NUTRICIONISTA: Profissional qualificado em nível de graduação responsável para executar as atividades de planejamento, supervisão, coordenação treinamento, orientação e implantação de programas e serviços de nutrição nas diversas unidades de ensino a fim de contribuir para a melhoria proteica, racionalidade e economicidades dos cardápios alimentares dos alunos, fazendo uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
XXIV – PSICÓLOGO: Profissional qualificado em nível de graduação responsável para executar o atendimento e orientação na área educacional, análise de ocupações e acompanhamento de avaliação de desempenho escolar, colaborando com equipes multiprofissionais, aplicando testes, métodos ou técnicas da psicologia aplicada nas diversas unidades escolares com os alunos.
XXV – ASSISTÊNTE SOCIAL: Profissional qualificado em nível de graduação responsável nos termos da Lei Federal 8662/93, e de acordo com as regulamentações, instrumentos teóricos e metodológicos da profissão, por orientar os diretores, coordenadores, professores, pais e alunos a seguirem e cumprirem um papel social importante para a escola, respeitando e entendendo os direitos que cada um possui e suas responsabilidades no meio educacional, tornando a família e a escola mais próximas, contribuindo para o projeto político-pedagógico de cada estabelecimento de ensino e com os interesses da comunidade escolar.
Capítulo II DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 3º Para efeitos desta Lei Complementar entende-se por Profissionais da Educação Básica, o conjunto de professores que exercem atividades de docência ou suporte Pedagógico a tais atividades, incluído as funções Supervisor Pedagógico, Coordenação e Direção Escolar, o conjunto de Técnico Administrativo Educacional, Apoio Administrativo Educacional, Apoio Operacional, Nutricionista e Psicólogo, que desempenham atividades nas Escolas Municipais, Centros de Educação Infantil e no Órgão Central da Educação Pública do Município de Aripuanã - MT.
Capítulo III
DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 4º Os órgãos da Educação Pública do município devem proporcionar aos Profissionais da Educação Básica valorização mediante formação continuada, condições de trabalho, produção científica e piso salarial profissional revisto na data base.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Capítulo I
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
Art. 5º A carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituída dos seguintes cargos:
1. Professor, composto das atribuições inerentes às atividades de docência, de coordenação, supervisão e de direção de unidade escolar;
2. Técnico Administrativo Educacional, composto de atribuições inerentes às atividades de administração escolar, multimeios didáticos e outras que exijam formação mínima de Ensino Fundamental e Médio;
3. Apoio Administrativo Educacional, composto de atribuições inerentes às atividades de nutrição escolar, de manutenção da infraestrutura ou outras que requeiram formação no Ensino Fundamental;
4. Apoio Operacional, composto de atribuições inerentes às atividades de conduzir veículos de acordo com as disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro e destinados ao transporte escolar, que requeiram formação no Ensino Fundamental;
5. Técnico em Tecnologia de Informação, composto de atribuições inerentes que envolvam às atividades de restaurar, dar suporte aos usuários da rede de computadores, envolvendo a montagem, reparos e configurações de equipamentos e na utilização do hardware e software disponíveis e multimeios didáticos, entre outras atividades descritas nesta Lei Complementar
6. Técnico de Desenvolvimento Educacional – TDE, composto por atribuições inerentes que envolvam crianças de 0 a 3 anos de idade em Creches, e/ou atuar com alunos que apresentem deficiência física ou mental, de qualquer faixa etária, matriculados no ensino público municipal, entre outras atividades descritas nesta Lei Complementar.
7. Nutricionista, composto por atribuições inerentes de atividades de planejamento, supervisão, coordenação treinamento, orientação e implantação de programas e serviços de nutrição nas diversas unidades de ensino a fim de contribuir para a melhoria proteica, racionalidade e economicidades dos cardápios alimentares dos alunos, fazendo uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
8. Psicólogo, composto por atribuições inerentes a de executar o atendimento e orientação na área educacional, análise de ocupações e acompanhamento de avaliação de desempenho escolar, colaborando com equipes multiprofissionais, aplicando testes, métodos ou técnicas da psicologia aplicada nas diversas unidades escolares com os alunos.
9.Assistente social, atuará na identificação do perfil da comunidade escolar, mitigando a evasão de alunos e pela qualidade dos serviços prestados, fortalecendo a gestão democrática e a integração das famílias no cotidiano escolar, identificando a realidade dos estudantes e o meio familiar, sendo a ponte entre eles e demais politicas publicas sociais do Estado.
Capítulo II
DOS NÍVEIS E CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA
SEÇÃO I
DOS NÍVEIS E CLASSE DO CARGO DE PROFESSOR
Art. 6º O quadro do Magistério é constituído por Profissionais da Educação Básica distribuídos em classes e níveis de acordo com sua graduação e tempo de serviço respectivamente.
§ 1º As classes são estruturados segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I - Classe A, habilitação específica de nível médio magistério;
II - Classe B, habilitação de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena;
III - Classe C, habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com especialização Lato Sensu, na área de formação ou correlata, atendendo às normas do Conselho Nacional de Educação;
IV - Classe D, habilitação de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de mestrado na área de educação, atendendo às normas do Conselho Nacional de Educação;
V - Classe E, habilitação de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de doutorado na área de educação atendendo às normas do Conselho Nacional de Educação.
§ 2º Os níveis são indicados por números arábicos de 1 a 7 e terão sua evolução baseada na Tabela de Vencimento salarial Anexo IX, onde sempre utilizará para fins de cálculo o nível inicial da classe que o servidor se encontra, multiplicado pelo coeficiente da progressão correspondente, tendo suas condições evolutivas na seguinte forma:
a) O Profissional terá direito à progressão por antiguidade de um nível para outro, desde que não esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, a cada 05 (cinco) anos completos;
b) Para a primeira progressão, o prazo será contado a partir da data em que se der o exercício do profissional no cargo ou do seu enquadramento.
c) Decorrido o prazo previsto na alínea a), e não havendo processo de avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente
SEÇÃO II
DAS CLASSES E NÍVEIS DOS CARGOS INTEGRANTES DOS GRUPOS TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
TECNICOS DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL
APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
APOIO OPERACIONAL
NUTRICIONISTA
PSICÓLOGO
ASSISTENTE SOCIAL
Art. 7º As Classes e Níveis dos cargos integrantes dos Grupos: Técnico Administrativo Educacional, Técnico da Tecnologia da Informação, Técnico de Desenvolvimento Educacional, Apoio Administrativo Educacional, Apoio Operacional, Nutricionista, Psicólogo e Assistente Social em classes de acordo com sua escolaridade e em níveis conforme tempo de serviço.
§ 1º As Classes terão suas evoluções baseadas nas Tabelas de Vencimentos Salarial Anexas correspondente ao cargo exercido, onde sempre utilizará para fins de cálculo a classe atual do servidor, multiplicando pelo coeficiente descrito na promoção que fizer jus.
§ 2º - As definições de cada classe são representadas segundo o grau de formação exigidos para o provimento do cargo, onde o servidor será cadastrado inicialmente na classe “Não Profissionalizado” e devendo migrar para a classe “Profissionalizado” após apresentação de certificado de curso profissionalizante específico que transmite a qualificação exigida para o provimento do cargo, mantendo o nível que está.
§ 3º - No ingresso aos quadros de servidor, fica permitida o cadastramento inicial na classe “Profissionalizado” quando no ato de apresentação de títulos e documentos, tenha o certificado Profissionalizante na área de ensino ou cargo a ser exercido.
§ 4º Não se aplica aos cargos de Nutricionista e de Psicólogo o disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo.
§ 5º Cada Classe desdobra-se em Níveis, indicados por números de 1 a 07, que constituem a linha de progressão por antiguidade, assim, a cada 05 (cinco) anos completos de efetivo exercício prestado no Município, o servidor tem direito a mudança de nível, precedido de avaliação.
§ 6º São requisitos obrigatórios para ser enquadrado nas respectivas classes:
I - Técnico Administrativo Educacional Profissionalizado (Agente Administrativo):
a) Classe A - habilitação de Ensino Médio;
b) Classe B - habilitação de Ensino Médio em curso de profissionalização específica;
c) Classe C - habilitação em grau superior, em nível de graduação na área de sua atuação;
d) Classe D - habilitação em grau superior, com curso de especialização Lato Sensu, na área de atuação ou correlata.
II - Técnico Administrativo Educacional Profissionalizado (Escriturário):
a) Classe A - habilitação de Ensino Fundamental;
b) Classe B - habilitação de Ensino Médio;
c) Classe C - habilitação de Ensino Médio em curso de profissionalização específica;
d) Classe D - habilitação em grau superior, em nível de graduação na área de sua atuação;
III - Técnico Administrativo Educacional Não Profissionalizado (Agente Administrativo):
a) Classe A - habilitação de Ensino Médio;
b) Classe B - habilitação em grau superior em nível de graduação na área de sua atuação;
c) Classe C - habilitação em grau superior, com curso de especialização Lato Sensu, na área de atuação ou correlata.
d) Classe D - habilitação em grau superior, com curso de mestrado na área de atuação ou correlata.
IV - Técnico Administrativo Educacional Não Profissionalizado (Escriturário):
a) Classe A - habilitação de Ensino Fundamental;
b) Classe B - habilitação de Ensino Médio;
c) Classe C - habilitação em grau superior, em nível de graduação na área de sua atuação;
d) Classe D - habilitação em grau superior, com curso de especialização Lato Sensu, na área de atuação ou correlata.
V - Técnico em Tecnologia da Informação Profissionalizado:
a) Classe A - habilitação de Ensino Médio;b) Classe B – habilitação de Ensino Médio em curso de profissionalização específica na área de concurso;
c) Classe C - habilitação em grau superior, em nível de graduação na área de sua atuação ou licenciaturas;
d) Classe D habilitação em grau superior, com curso de especialização Lato Sensu, na área de atuação ou correlata.
VI - Técnico em Tecnologia da Informação Não Profissionalizado:
a)Classe A - habilitação de Ensino Médio;
b) Classe B – habilitação em grau superior, em nível de graduação na área de sua atuação ou licenciaturas;
c) Classe C- habilitação em grau superior, com curso de especialização Lato Sensu, na área de atuação ou correlata;
d) Classe D - habilitação em grau superior, com curso de mestrado na área de atuação ou correlata.
VII - Técnico de Desenvolvimento Educacional Profissionalizado:
a) Classe A - habilitação de Ensino Médio; b) Classe B – habilitação em Ensino Médio em curso de profissionalização específica na área de concurso; c) Classe C - habilitação em grau superior, em nível de graduação na área de sua atuação ou licenciaturas. d) Classe D - habilitação em grau superior, com curso de especialização Lato Sensu, na área de atuação ou correlata;VIII - Técnico de Desenvolvimento Educacional Não Profissionalizado:
a) Classe A - habilitação de Ensino Médio; b) Classe B – habilitação em grau superior, em nível de graduação na área de sua atuação ou licenciaturas;c) Classe C- habilitação em grau superior, com curso de especialização Lato Sensu, na área de atuação ou correlata;
d) Classe D - habilitação em grau superior, com curso de mestrado na área de atuação ou correlata.IX - Apoio Administrativo Educacional Profissionalizado
a) Classe A - Habilitação em Ensino Fundamental;
b) Classe B - Habilitação em Ensino Médio;
c) Classe C - Habilitação de Ensino Médio em curso de profissionalização específica;
d) Classe D - Habilitação em grau superior, em nível de graduação na área de sua atuação;
X - Apoio Administrativo Educacional Não Profissionalizado
a) Classe A - Habilitação em Ensino Fundamental;
b) Classe B - Habilitação em Ensino Médio;
c) Classe C - Habilitação em grau superior, em nível de graduação na área de sua atuação;
d) Classe D - habilitação em grau superior, com curso de especialização Lato Sensu, na área de atuação ou correlata.
XI - Apoio Operacional Profissionalizado - MOTORISTA
a) Classe A - Habilitação em Ensino Fundamental;
b) Classe B - Habilitação em Ensino Médio;
c) Classe C - Habilitação de Ensino Médio em curso de profissionalização específica;
d) Classe D - Habilitação em grau superior, em nível de graduação na área de sua atuação ou licenciaturas;
XII - Apoio Operacional Não Profissionalizado
a) Classe A - Habilitação em Ensino Fundamental;
b) Classe B - Habilitação em Ensino Médio;
c) Classe C - Habilitação em grau superior, em nível de graduação na área de sua atuação ou licenciaturas;
d) Classe D - Habilitação em grau superior, com curso de especialização Lato Sensu, na área de atuação ou correlata;
XIII – Nutricionista a) Classe A, habilitação de grau superior em nível de graduação de nutricionista, representado por graduação plena; b) Classe B,habilitação específica de grau superior em nível de graduação, com especialização Lato Sensu, na área de formação ou correlata, atendendo às normas do Conselho Nacional de Nutrição; c) Classe C, habilitação específica de grau superior em nível de graduação, com mestrado, na área de formação ou correlata, atendendo às normas do Conselho Nacional de Nutrição; d) Classe D, habilitação específica de grau superior em nível de graduação, com doutorado, na área de formação ou correlata, atendendo às normas do Conselho Nacional de Nutrição; XIV – Psicólogo a) Classe A, habilitação de grau superior em nível de graduação em psicologia, representado por graduação plena; b) Classe B,habilitação específica de grau superior em nível de graduação, com especialização Lato Sensu, na área de formação ou correlata ao Conselho Nacional de Psicologia; c) Classe C, habilitação específica de grau superior em nível de graduação, com mestrado, na área de formação ou correlata ao Conselho Nacional de Psicologia;d) Classe D, habilitação específica de grau superior em nível de graduação, com doutorado, na área de formação ou correlata ao Conselho Nacional de Psicologia;
XV – Assistente Social a) Classe A, habilitação de grau superior em nível de graduação em assistência social, representado por graduação plena; b) Classe B,habilitação específica de grau superior em nível de graduação, com especialização Lato Sensu, na área de formação ou correlata ao Conselho Federal de Serviço Social; c) Classe C, habilitação específica de grau superior em nível de graduação, com mestrado, na área de formação ou correlata ao Conselho Federal de Serviço Social;d) Classe D, habilitação específica de grau superior em nível de graduação, com doutorado, na área de formação ou correlata ao Conselho Federal de Serviço Social;
§ 7º - Os níveis são indicados por números arábicos de 1 a 7 e terão suas evoluções baseadas nas Tabelas de Vencimentos salarial, Anexas correspondente ao cargo exercido, onde sempre utilizará para fins de cálculo o nível inicial da classe que o servidor se encontra, multiplicado pelo coeficiente da progressão correspondente, tendo suas condições evolutivas na seguinte forma:
a) O Profissional terá direito à progressão por antiguidade de um nível para outro, desde que não esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, a cada 05 (cinco) anos completos;
b) Para a primeira progressão, o prazo será contado a partir da data em que se der o exercício do profissional no cargo ou do seu enquadramento.
c) Decorrido o prazo previsto na alínea a), e não havendo processo de avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente.
Capítulo III DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR/DIRETOR/COORDENADOR/SUPERVISOR PEDAGÓGICO
Art. 8º São atribuições específicas do Professor:
1. Exercer funções relacionadas com as atividades de docência ou suporte pedagógico, incluídas as de coordenação, supervisão e de direção escolar;
2. Exercer as funções de direção e coordenação na Escola, no Centro de Educação Infantil ou no Órgão Central de Educação Pública conforme Projeto Político-Pedagógico do Órgão e/ou da unidade escolar e em lei específica de Gestão Democrática do Ensino.
3. Participar da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos da Educação;
4. Elaborar plano, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua atuação;
5. Participar da elaboração, monitoração e execução do Plano Político-Pedagógico, do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE) e do Plano de Ações Articuladas (PAR);
6. Desenvolver a regência efetiva;
7. Controlar e avaliar o rendimento escolar;
8. Executar tarefa de recuperação de alunos;
9. Desenvolver ações com atividades diferenciadas para os alunos que apresentam dificuldade de rendimento escolar;
10. Participar de reunião de trabalho e conselho de classe;
11. Fornecer aos alunos resultados de avaliação;
12. Participar de ciclos, grupos de estudo e/ou formação continuada, encontros, seminários e outros eventos que contribuam para o desenvolvimento da função;
13. Desenvolver pesquisa educacional;
14. Participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade;
15. Ministrar os dias letivos e hora-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
16. Cumprir e fazer cumprir as determinações da legislação vigente;
17. Cumprir a hora-atividade.
18. Atuar como formador de professores nos Grupos de Formação Continuada;
19. Trajar-se adequadamente;
20. Desenvolver a formação continuada na perspectiva da ação reflexiva e investigativa;
21. Comprometer-se com o prazo de entrega de documentação escolar previstos no calendário escolar aprovado pelo Órgão Central de Educação Básica;
22. Proceder de forma que seu comportamento sirva de exemplo à conduta dos alunos;
23. Executar outras tarefas solicitadas pela Gestão do Estabelecimento de Ensino, compatíveis a docência.
Art. 9º São atribuições específicas do Diretor:
1. Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento e pelos resultados dos alunos;
2. Coordenar à elaboração, a execução e a avaliação do Calendário Escolar, do Regimento Interno, do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE), do Projeto Político Pedagógico (PPP), observadas as determinações das leis vigentes em consonância com a SME;
3. Participar da elaboração, execução e monitoramento do Plano de Ações Articuladas (PAR);
4. Dar ciência a SME sobre qualquer alteração no Calendário Escolar;
5. Submeter ao Conselho Escolar, para aprovação o PPP, Regimento Interno e PDE da Unidade Escolar, nele incluídos os planos de aplicação dos recursos financeiros;
6. Submeter ao CDCE (Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar), para aprovação, ao final do ano letivo, o relatório de atividades, tendo como referência o PDE, nele incluídas as respectivas prestações de contas, dados de avaliação externa e interna e propostas visando à melhoria de qualidade do ensino e das condições de funcionamento da escola;
7. Manter arquivados, em dia, e à disposição da SME, o relatório de atividades do Conselho Escolar, o PDE e o seu Relatório Anual;
8. Organizar o quadro de pessoal da escola, respeitar as determinações da SME, manter o cadastro atualizado, acompanhar sua frequência e assiduidade, assim como os registros dos servidores lotados no estabelecimento;
9. Controlar as atividades desenvolvidas pelos servidores sob sua responsabilidade, a fim de evitar desvios de função, e se necessário, demandar as providencias para regularização junto a SME;
10. Programar junto a SME a distribuição adequada dos recursos humanos lotados em sua escola, organizando e mantendo organizado o quadro geral de controle sobre as atividades referentes ao Calendário Escolar, horário de trabalho dos professores e funcionários, reuniões, formação continuada e outros;
11. Divulgar para a comunidade escolar os resultados da Unidade de Ensino, tanto financeira quanto pedagógica;
12. Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, responsabilizando pela sua guarda e zelando por sua conservação, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar;
13. Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do Sistema de Ensino;
14. Adotar as medidas administrativas cabíveis em tempo hábil, referente aos alunos, professores e demais servidores, visando manter o bom funcionamento da escola, a ética, a moralidade e a impessoalidade;
15. Acompanhar a frequência dos alunos, comunicando aos pais quando a ausência do aluno for superior a três dias letivos consecutivos, a fim de assegurar a frequência dos alunos à escola, e, sempre que configurar omissão dos pais ou responsáveis, acionar o Conselho Tutelar e Ministério Público, mediante ofício com cópia para a SME;
16. Garantir a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos;
17. Fornecer os dados requeridos pela SME, bem como dados referentes ao Censo Escolar e Frequência Escolar, observando os prazos estabelecidos;
18. Estimular o envolvimento dos pais, da comunidade, de voluntários e parceiros que contribuam para a melhoria do ambiente escolar, do atendimento aos alunos e da qualidade de ensino, bem como o desenvolvimento de iniciativas que envolvam os alunos dentro e fora do estabelecimento escolar;
19. Auxiliar a SME no estabelecimento de programas de desenvolvimento do quadro funcional da escola, assegurando condições para seu cumprimento e sensibilizando professores e demais funcionários da educação a cumpri-los;
20. Controlar o correto cumprimento de carga horária dos servidores sob sua responsabilidade, zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos e fiscalizar o uso adequado dos equipamentos de segurança individual;
21. Programar e assegurar condições de funcionamento para o CDCE (Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar);
22. Divulgar para os pais e responsáveis a Proposta Curricular que será trabalhada durante o ano letivo;
23. Elaborar, aprovar e fazer cumprir junto a SME a Matriz Curricular conforme leis vigentes; 24. Executar outras tarefas solicitadas pela SME.
Art. 10. São atribuições especificas do Coordenador Pedagógico:
1. Coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas na unidade escolar;
2. Acolher alunos, pais, professores e funcionários individualmente quando necessitarem;
3. Articular a elaboração participativa do Projeto Político Pedagógico e PDE da unidade escolar;
4. Coordenar, acompanhar e avaliar o Projeto Político Pedagógico na unidade escolar;
5. Acompanhar o processo de implantação das diretrizes da SME relativas à avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientando e intervindo junto aos professores e alunos quando necessário e contribuir positivamente para a busca de soluções para os problemas de aprendizagens identificados;
6. Acompanhar e orientar os planos de aula e diários de classe;
7. Visitar salas de aula, mantendo contato direto com os alunos e acompanhando as atividades docentes;
8. Apoiar, motivar, propor e assessorar a ação pedagógica, mantendo em permanente discussão o processo ensino - aprendizagem;
9. Coletar, registrar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção e intervenção no processo de aprendizagem, através de registros por bimestre, orientando os docentes para a criação de propostas diferenciadas e direcionadas aos que tiveram desempenho insuficiente;
10. Promover formação continuada dos professores para o aprimoramento profissional;
11. Propor, em articulação com a direção e CDCE (Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar), a implantação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos, articulando essa ação de forma participativa e cooperativa;
12. Integrar-se plenamente na unidade escolar em que atua;
13. Ler todo o material sobre a escola, mantendo-se atualizado em relação a legislação escolar e afins, promovendo sua divulgação;
14. Encaminhar para acompanhamento especializado o aluno que apresentar dificuldades de aprendizagem não solucionadas pela equipe pedagógica escolar;
15. Acolher e adaptar recursos humanos que realizem ações pedagógicas autorizadas na escola (Pré-estágios, Estágios e Práticas Pedagógicas), disponibilizando apoio e acompanhamento sempre que necessário;
16. Observar o mecanismo de funcionamento escolar de sua Unidade, adequar e integrar-se a este, inclusive nos horários de hora-atividade;
17. Apresentar sugestões sobre o processo educativo que se desenvolve ou quer se desenvolver na escola;
18. Organizar as ideias apresentadas e desenvolver o seu plano de trabalho;
19. Apresentar seu plano e discutir com a equipe docente;
20. Elaborar cronograma de execução;
21. Apresentar a versão final do seu plano a todos os componentes da comunidade escolar;
22. Estabelecer uma parceria com a direção da escola, que favoreça a criação de vínculos de respeito e de trocas no trabalho educativo;
23. Coordenar e acompanhar os horários de hora-atividade, promovendo oportunidades de discussão e proposição de inovações pedagógicas, assim como a produção de materiais didático-pedagógicos na escola, na perspectiva de uma efetiva formação continuada;
24. Avaliar as práticas planejadas, discutindo com os envolvidos e sugerindo inovações;
25. Estabelecer metas a serem atingidas em função das demandas explicitadas no trabalho dos professores;
26. Sensibilizar para que se desenvolva um clima escolar favorável à aprendizagem e ao ensino, a partir do entrosamento entre os membros da comunidade escolar e da qualidade das relações interpessoais;
27. Executar outras tarefas solicitadas pela SME.
Art. 11. São atribuições especificas do Supervisor Pedagógico:
1. Coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas articuladas com os gestores escolares;
2. Assessorar e auxiliar os gestores escolares, quando necessário, no desenvolvimento técnico e administrativo;
3. Coordenar, articular, avaliar e monitorar a elaboração e desenvolvimento do Plano de Ações Articuladas (PAR) e Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE);
4. Coordenar, articular, monitorar as atividades do Programa Nacional de Formação de Professores - PARFOR;
5. Fornecer orientações técnica e administrativa às Unidades Escolares Municipais, na elaboração e aplicação de convênios e parcerias, quanto à aplicabilidade da legislação educacional administrativa, advindas do Conselho Municipal e Estadual de Educação;
6. Orientar e acompanhar as escolas da Rede Municipal de Ensino na elaboração e execução da matriz curricular, calendário escolar e demais documentos necessários e de interesse da escola;
7. Encaminhar para a Assessoria Jurídica da Prefeitura, para a emissão de parecer técnico, processos e documentos que requeiram parecer e medidas jurídicas;
8. Coordenar ações Pedagógicas visando melhoria na aprendizagem dos alunos;
9. Acompanhar e avaliar o Projeto Político Pedagógico junto às unidades escolares;
10. Acompanhar o processo de implantação das diretrizes da SME relativas à avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientando e intervindo junto aos gestores quando necessário;
11. Solicitar e analisar as prestações de contas dos repasses realizados aos CDCEs no decorrer do bimestre;
12. Auxiliar o Gestor Municipal de Educação e Cultura na organização e implantação de Leis e Portarias para o funcionamento da instituição;
13. Sensibilizar a comunidade escolar a fim de construir ações colaborativas e democráticas que remetam a decisões tomadas de forma coletiva e que as metas compactuadas sejam cumpridas;
14. Supervisionar in loco as Unidades Escolares Municipais, para fins de acompanhamento, emitir parecer sobre as irregularidades constatadas nas unidades escolares e encaminhar relatório para o Gestor Municipal de Educação e Cultura, contendo informações sobre as providências necessárias a serem tomadas para corrigir as irregularidades;
15. Participar do processo de elaboração dos atos administrativos no que refere à atribuição de classes e/ou aulas;
16. Auxiliar na organização e coordenação do setor de transporte escolar, patrimônio, almoxarifado e informática;
17. Articular as ações dos diferentes setores da SME;
18. Auxiliar o professor na elaboração de projetos no uso das Novas Tecnologias Educacionais; 19. Acompanhar os projetos desenvolvidos pelo corpo docente;
20. Propor ações que promovam a melhoria do ensino e da aprendizagem;
21. Orientar os coordenadores e professores na elaboração, no desenvolvimento e na avaliação dos planos de ensino;
22. Planejar e desenvolver em conjunto com os coordenadores as orientações didático-pedagógicas junto aos professores, relativas à organização do trabalho educativo escolar;
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS INTEGRANTES DOS GRUPOS TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL, (ESCRITURÁRIO, AGENTE ADMINISTRATIVO) TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL, APOIO OPERACIONAL, NUTRICIONISTA, PSICÓLOGO E ASSISTENTE SOCIAL.
Art. 12. São atividades específicas dos cargos integrantes dos Grupos de Técnico Administrativo Educacional, o cargo de agente administrativo e escriturário.
Art. 13. Agente administrativo com idade mínima de 18 (dezoito) anos, escolaridade de ensino médio e curso de informática, inserido na categoria funcional de nível médio, com as seguintes condições de trabalho:
I - Condições gerais: carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
II - Condições especiais: sujeito a trabalho interno e externo da SME, viagens, uso de uniforme e crachá de identificação.
Parágrafo único. As atribuições do cargo de agente administrativo são definidas como Descrição sintética compreendidas como executar trabalhos que envolvam a interpretação e aplicação das Leis e Normas Administrativas, redigir e digitar expediente administrativo, proceder à aquisição, guarda e distribuição de material, e Descrição analítica, compreendidas nos incisos a seguir:
1. Redigir, rever a redação ou aprovar minutas de documentos legais, relatórios, pareceres que exijam pesquisas específicas e correspondências que tratam de assuntos de maior complexidade;
2. Exercer a responsabilidade básica quanto às atividades de escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferência escolar e outras atividades necessárias ao funcionamento das secretarias escolares;
3. Digitar documentos redigidos e aprovados;
4. Examinar a exatidão de documentos, conferindo, efetuando registros, observando prazos, datas, posições financeiras e técnico-previdenciárias, informando sobre o andamento do assunto pendente e, quando autorizado pela chefia, adotar providências;
5. Enviar e receber correspondências via Internet;
6. Operar microcomputador, utilizando programas básicos e aplicativos, para incluir, alterar e obter dados e informações, bem como consultar registros;
7. Estudar processos referentes a assuntos de caráter geral ou específico da unidade administrativa e propor soluções;
8. Coordenar a classificação, o registro e a conservação de processos, livros e outros documentos em arquivos específicos;
9. Interpretar leis, regulamentos e instruções relativas a assuntos de administração geral, para fins de aplicação, orientação e assessoramento;
10. Elaborar, sob orientação, quadros e tabelas estatísticas, fluxogramas, organogramas e gráficos em geral;
11. Elaborar ou colaborar na elaboração de relatórios parciais e anuais, atendendo às exigências ou normas da Unidade Administrativa;
12. Classificar contabilmente todos os documentos comprobatórios das operações realizadas;
13. Prestar informações de caráter geral, pessoalmente ou por telefone, anotando e transmitindo recados;
14. Averbar e conferir documentos contábeis;
15. Orientar e/ou preparar tabelas, quadros, mapas e outros documentos de demonstração do desempenho da Unidade ou da Administração;
16. Colaborar nos estudos para a organização e a racionalização dos serviços nas Unidades Escolares;
17. Colaborar com os profissionais de nível superior na elaboração de manuais de serviço e outros projetos afins, coordenando as tarefas de apoio administrativo;
18. Orientar os servidores que o auxiliam na execução das tarefas típicas do cargo;
19. Zelar pela guarda, economia, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados e das dependências do local de trabalho;
20. Zelar pela qualidade no atendimento ao público, a imagem da Instituição, a imagem profissional, sigilo e postura;
21. Levar ao imediato conhecimento do seu superior qualquer irregularidade verificada;
22. Secretariar reuniões e lavrar atas;
23. Verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, adaptação, transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do(a) Diretor (a);
24. Assinar, juntamente com o Diretor (a), todos os documentos escolares destinados aos alunos;
25. Organizar, controlar e operar quaisquer aparelhos de apoio pedagógicos tais como: mimeógrafo, televisor, data show, computador, calculadora, fotocopiadora, retroprojetor e outros;
26. Operacionalizar outros recursos didáticos de uso especial, atuando ainda, na orientação dos trabalhos de leitura nas bibliotecas escolares, laboratórios e salas de ciências;
27. Tabular os dados dos rendimentos escolares, em conformidade ao processo de recuperação e no final de cada ano letivo.
Art. 14. Escriturário com idade mínima de 18 (dezoito) anos, escolaridade de ensino fundamental e domínio produtivo de informática, inserido na categoria funcional de nível fundamental, com as seguintes condições de trabalho:
I - Condições gerais: carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
II - Condições especiais: sujeito a trabalho interno e externo da SME, viagens, atendimento ao público, uso de uniforme e crachá de identificação.
Parágrafo único. As atribuições do cargo de escriturário são definidas como Descrição sintética compreendidas como executar trabalhos que envolvam a interpretação e aplicação das Leis e Normas Administrativas, redigir e digitar expediente administrativo, proceder à aquisição, guarda e distribuição de material, e Descrição analítica, compreendidas nos incisos a seguir:
1. - Auxiliar no trabalho de aperfeiçoamento e implantação de rotinas; proceder a conferência dos serviços executados na área de sua competência;
2. - Elaborar índice de controle dos documentos e expedientes arquivados;
3. - Fornecer informações sobre documentos e processos arquivados, mediante autorização superior;
4. - Arquivar, redigir, auxiliar na redação e digitar expedientes administrativos, tais como: memorandos, ofícios, informações, relatórios;
5. - Secretariar reuniões e lavrar atas;
6. - efetuar registros patrimoniais, financeiro, de pessoal e outras;
7. - Elaborar e manter atualizados fichários e arquivos manuais;
8. - Consultar e atualizar arquivos magnéticos de dados cadastrais através de terminais eletrônicos;
9. - Operar com máquinas calculadoras e equipamentos diversos;
10. - Elaborar documentos referentes e assentamentos funcionais;
11. - Proceder à classificação manter organizado e zelar pela conservação dos documentos e processos, promovendo a incineração dos papéis que possam ser descartados conforme normas estabelecidas pela legislação;
12. - Zelar pela guarda, economia, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados e das dependências do local de trabalho;
13. - Zelar pela qualidade no atendimento ao público, a imagem da Instituição, a imagem profissional, sigilo e postura;
14. Secretariar reuniões e lavrar atas;
15. Verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, adaptação, transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do(a) Diretor (a);
16. Assinar, juntamente com o Diretor (a), todos os documentos escolares destinados aos alunos;
17. Organizar, controlar e operar quaisquer aparelhos de apoio pedagógicos tais como: mimeógrafo, televisor, data show, computador, calculadora, fotocopiadora, retroprojetor e outros;
18. Operacionalizar outros recursos didáticos de uso especial, atuando ainda, na orientação dos trabalhos de leitura nas bibliotecas escolares, laboratórios e salas de ciências;
19. Tabular os dados dos rendimentos escolares, em conformidade ao processo de recuperação e no final de cada ano letivo.
20. - Levar ao imediato conhecimento do seu superior qualquer irregularidade verificada;
21. - Executar outras tarefas solicitadas pela chefia imediata, cumprir as determinações das demais normas pertinentes ao cargo, bem como executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior.
Art. 15. Técnico em Tecnologia da Informação com idade mínima de 18 (dezoito) anos, escolaridade de ensino médio e curso de informática, inserido na categoria funcional de nível médio, com as seguintes condições de trabalho:
I – Condições gerais: carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
II – Condições especiais: sujeito a trabalho interno e externo da SME, viagens, uso de uniforme e crachá de identificação.
Parágrafo único: As atribuições do cargo de Técnico em Tecnologia de Informação são definidas como Descrição sintética compreendidas como executar trabalhos que envolvam às atividades de restaurar, dar suporte aos usuários da rede de computadores, envolvendo a montagem, reparos e configurações de equipamentos e na utilização do hardware e software disponíveis e multimeios didáticos e Descriçãoanalítica,compreendidas nos incisos a seguir:
1 - Operar microcomputador, utilizando programas básicos e aplicativos, para incluir, alterar e obter dados e informações;
2 - Elaborar, sob orientação, quadros e tabelas estatísticas, fluxogramas, organogramas, planilhas eletrônicas e gráficos em geral;
3 - Colaborar nos estudos para a organização e a racionalização dos serviços nas Unidades Escolares;
4- Orientar os servidores que o auxiliam na execução das tarefas típicas do cargo;
5 - Zelar pela guarda, economia, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados e das dependências do local de trabalho;
6 - Zelar pela qualidade no atendimento ao público, a imagem da Instituição, a imagem profissional, sigilo e postura;
7 - Levar ao imediato conhecimento do seu superior qualquer irregularidade verificada;
8 - Operacionalizar outros recursos didáticos de uso especial, atuando ainda, na orientação dos trabalhos de leitura nas bibliotecas escolares, laboratórios e salas de ciências;
9 - Instalar e configurar softwares e hardwares, orientando os usuários nas especificações e comandos necessários para sua utilização;
10 - Organizar e controlar os materiais necessários para a execução das tarefas de operação, ordem de serviço, resultados dos processamentos, suprimentos, bibliografias etc.
11 - Operar equipamentos de processamento automatizados de dados, mantendo ativa toda a malha de dispositivos conectados;
12 - Interpretar as mensagens exibidas no monitor, adotando as medidas necessárias;
13 - Notificar e informar aos usuários do sistema ou ao analista de informática, sobre qualquer falha ocorrida;
14 - Executar e controlar os serviços de processamento de dados nos equipamentos que opera;
15 - Executar o suporte técnico necessário para garantir o bom funcionamento dos equipamentos, com substituição, configuração e instalação de módulos, partes e componentes;
16 - Administrar cópias de segurança, impressão e segurança dos equipamentos em sua área de atuação;
17 - Executar o controle dos fluxos de atividades, preparação e acompanhamento da fase e processamento dos serviços e/ou monitoramento do funcionamento de redes de computadores;
18 - Participar de programa de treinamento, quando convocado;
19 - Controlar e zelar pela correta utilização dos equipamentos;
20 - Ministrar treinamento em área de seu conhecimento;
21 - Auxiliar na execução de planos de manutenção, dos equipamentos, dos programas, das redes de computadores e dos sistemas operacionais;
22 - Elaborar, atualizar e manter a documentação técnica necessária para a operação e manutenção das redes de computadores;
23 - Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.
24 - Executar outras tarefas solicitadas pela chefia imediata, cumprir as determinações das demais normas pertinentes ao cargo, bem como executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior.
Art. 16. Técnico de Desenvolvimento Educacional com idade mínima de 18 (dezoito) anos, escolaridade de ensino médio regular, com as seguintes condições de trabalho:
I – Condições gerais: carga horária de 25 (horas) horas semanais;
II - Condições especiais: sujeito a trabalho interno e externo da SME, atendimento a crianças e ao público.
§ 1º. A atribuição do cargo de Técnico de Desenvolvimento Educacional é auxiliar o professor regente nas atividades com alunos.
§ 2º. Descrição sintética:executar trabalhos que envolvam crianças de 0 a 3 anos de idade em Creches, e/ou atuar com alunos que apresentem deficiência física ou mental, de qualquer faixa etária, matriculados no ensino público municipal.
a) Compreendem as deficiências descritas acima com diagnóstico de:
b) Deficiência múltipla associada à deficiência mental.
c) Deficiência mental ou apresente dependência em atividades de vida prática.
d) Deficiência associada a transtorno psiquiátrico.
e) Deficiência motora ou física com sérios comprometimentos motores e dependência de vida prática.
f) Transtorno do Espectro do Autismo com sintomatologia exacerbada.
g) Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade/Impulsividade com sintomatologia exacerbada.
h) Transtornos de aprendizagens severas.
§ 3º. São atividades específicas do cargo Técnico de Desenvolvimento Educacional com descrição analítica, compreendidas nos incisos a seguir:
1 – Planejar e executar as atividades pedagógicas, em conjunto com o professor titular da sala, tanto em sala de aula ou fora dela.
2 - Seguir a orientação da Coordenação Pedagógica da Escola.
3 - Participar da execução das rotinas diárias, de acordo com a orientação técnica do professor regente da turma.
4 - Zelar pela higiene e limpeza de materiais e equipamentos do ambiente e dependências sob sua guarda.
5 – Observar regras de segurança no atendimento às crianças e na utilização de materiais, equipamentos e instrumentos durante o desenvolvimento das rotinas diárias.
6 – Acompanhar, participar e orientar sistematicamente os cuidados essenciais referentes à alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer das crianças.
7 – Responsabilizar-se pela alimentação direta das crianças;
8 – Participar de programas de capacitação.
9 – Colaborar e assistir permanentemente o professor regente no processo de desenvolvimento das atividades técnico-pedagógicas.
10 – Auxiliar o professor quanto à observação de registros e avaliação do comportamento e desenvolvimento infantil.
11 – Participar juntamente com o professor das reuniões com pais e responsáveis.
12 – Disponibilizar e preparar os materiais pedagógicos a serem utilizados nas atividades
13 – Auxiliar nas atividades de recuperação da autoestima, dos valores e da afetividade.
14 – Observar as alterações físicas e de comportamento, desestimulando a agressividade.
15 – Ter noções primárias de saúde e primeiros socorros;
16 – Acompanhar os educandos em atividades sociais e culturais programadas pela Unidade Escolar.
17 - Manter-se integrado(a) com o (a) professor(a) e as crianças.
18 - Participar de reuniões pedagógicas e de grupos de estudos, na Unidade Escolar.
19 - Auxiliar na locomoção, alimentação e higiene pessoal da criança.
20 - Auxiliar na elaboração de materiais pedagógicos (jogos, materiais de sucata e outros).
21 - Promover ambiente de respeito mútuo e cooperação, entre as crianças e demais profissionais da Unidade Escolar, proporcionando o cuidado e educação.
22 - Atender as crianças respeitando a fase em que estão vivendo.
23 - Atender as solicitações dos alunos.
24 - Auxiliar na adaptação com os novos alunos.
25 - Executar outras tarefas solicitadas pela chefia imediata, cumprir as determinações das demais normas pertinentes ao cargo, bem como executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior.
Art. 17 São atividades específicas dos cargos integrantes dos Grupos de Apoio Administrativo Educacional, o cargo de Merendeiras, Zeladoras e Vigias.
Art. 18. Merendeiras com idade mínima de 18 (dezoito) anos, escolaridade de ensino Fundamental, inserido na categoria funcional de nível fundamental, com as seguintes condições de trabalho:
I - Condições gerais: carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
II - Condições especiais: sujeito a trabalho interno e externo, atendimento ao público, uso de uniforme, crachá de identificação e Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Parágrafo único. As atribuições do cargo de agente administrativo são definidas como Descrição sintética compreendidas como executar as tarefas que se destinam a preparar e distribuir refeições em geral para atender aos programas alimentares executados pela SME, e efetuar a limpeza dos utensílios utilizados, arrumação da sua área de trabalho e outros afins, e Descrição analítica, compreendidas nos incisos a seguir:
1. Realizar todos os serviços relacionados à cozinha;
2. Preparar refeições, selecionando, lavando, cortando, temperando e cozinhando os alimentos, de acordo com orientação do Nutricionista;
3. Verificar o estado de conservação e validade dos alimentos, separando os que não estejam em condições adequadas de utilização, a fim de assegurar a qualidade das refeições preparadas;
4. Registrar, em formulários específicos, o número de refeições servidas, bem como a aceitabilidade dos alimentos oferecidos, para efeito de controle;
5. Distribuir as refeições preparadas, servindo-as conforme rotina predeterminada, para atender aos comensais;
6. Executar e racionalizar o cardápio das refeições, de maneira a obter uma alimentação integral e apropriada à idade e às estações climáticas;
7. Requisitar material e mantimentos, quando necessário;
8. Receber e armazenar os gêneros alimentícios, de acordo com normas e instruções estabelecidas, a fim de atender aos requisitos de conservação e higiene;
9. Dispor adequadamente os restos de comida e lixo da cozinha, de forma a evitar proliferação de insetos e roedores;
10. Providenciar a limpeza e o descongelamento de geladeiras e freezer;
11. Lavar e secar a louça, panelas e utensílios, manter ordem em móveis e equipamentos do seu setor de trabalho;
12. Exercer serviços de higienização e limpeza nas dependências do estabelecimento;
13. Zelar pelo cumprimento de normas de segurança;
14. Zelar pela guarda, economia, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados e das dependências do local de trabalho;
15. Zelar pela qualidade no atendimento ao público, a imagem da Instituição, a imagem profissional, sigilo e postura;
16. Levar ao imediato conhecimento do seu superior qualquer irregularidade verificada;
17. Executar outras tarefas solicitadas pela chefia imediata, cumprir as determinações das demais normas pertinentes ao cargo, bem como executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior;
18. Preparar e servir cafés e chás;
Art. 19. Zeladoras com idade mínima de 18 (dezoito) anos, escolaridade de ensino Fundamental, inserido na categoria funcional de nível fundamental, com as seguintes condições de trabalho:
I - Condições gerais: carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
II - Condições especiais: sujeito a trabalho interno e externo da SME, atendimento ao público, uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), uso de uniforme e crachá de identificação.
Parágrafo único. As atribuições do cargo de zeladora são definidas como Descrição sintética compreendidas como executar toda espécie de limpeza, conservação e higienização das unidades escolares, e Descrição analítica, compreendidas nos incisos a seguir:
1. Cuidar da higiene das dependências e instalações, executando todo tipo de limpeza, para manter os prédios municipais nas condições de asseio requeridas;
2. Executar a limpeza das áreas externas, tais como: pátios, jardins, calçadas;
3. Recolher o lixo da unidade que serve, acondicionando-os e depositando-os de acordo com orientação recebida;
4. Auxiliar no combate a insetos e roedores, conforme orientação recebida;
5. Percorrer as dependências dos prédios municipais, abrindo e fechando janelas, portas, bem como ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas e aparelhos elétricos;
6. Lavar e passar roupas, bem como proceder ao controle de entrada e saída das peças;
7. Encarregar-se do controle de material de consumo e de limpeza, tomando como base os serviços a serem executados, para evitar a descontinuidade do processo de higienização e de manutenção dos próprios e de suas instalações;
8. Zelar pela guarda, economia, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados e das dependências do local de trabalho;
9. Zelar pela qualidade no atendimento ao público, a imagem da Instituição, a imagem profissional, sigilo e postura;
10. Levar ao imediato conhecimento do seu superior qualquer irregularidade verificada;
11. Executar outras tarefas solicitadas pela chefia imediata;
Art. 20 Zelador de pátio com idade mínima de 18 (dezoito) anos, escolaridade de ensino Fundamental, inserido na categoria funcional de nível fundamental, com as seguintes condições de trabalho:
Condições gerais: carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; Condições especiais: sujeito a trabalho interno e externo, atendimento ao público, uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), uso de uniforme e crachá de identificação, prestação de serviços à noite, sábados, domingos, feriados, sob regime de plantão.Parágrafo único: As atribuições do cargo de zelador de pátio são definidas como Descrição sintética compreendidas como exercer vigilância em logradouros públicos e próprios municipais, e Descrição analítica, compreendidas nos incisos a seguir:
1 - Exercer vigilância em locais e horários previamente determinados; 2 - Fazer a vigilância das áreas internas e externas das unidades escolares e órgão central; 3 - Prevenir os alunos e os profissionais da educação de possíveis situações perigosas dentro das unidades escolares e órgão central; 4 - Controlar a entrada e saída de pessoas junto às unidades escolares; 5 - Realizar ronda de inspeção em intervalos fixados, adotando providências tendentes a evitar roubos, incêndios, danificações nos edifícios, praças, jardins, materiais sob sua guarda e outros; 6 - Verificar se as portas, janelas, portões e outras vias de acesso estão devidamente fechadas; 7 - Substituir lâmpadas e fusíveis, efetuar manutenção predial e consertos simples; 8 - Controlar a movimentação de pessoas, veículos e materiais, vistoriando veículos, anotando o número da placa dos mesmos, examinando os volumes transporta- dos, para evitar desvio de materiais e outros; 9 - Investigar quaisquer condições anormais que tenha observado; 10 - Responder às chamadas telefônicas e anotar recados; 11 - Acompanhar funcionários, quando necessário, no exercício de suas funções; 12 - Prestar informações ao chefe imediato das ocorrências de seu setor, para permitir a tomada de providências adequadas a cada caso; 13 - Executar consertos simples em móveis, portas, janelas, esquadrias e outros, conforme orientação recebida; 14 - Executar serviços de horta e jardim (plantio, colheita, preparo de canteiros, adubações, pulverizações, poda e outros afins); 15 - Zelar pela guarda, economia, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados e das dependências do local de trabalho; 16 - Zelar pela qualidade no atendimento ao público, a imagem da Instituição, a imagem profissional, sigilo e postura; 17 - Levar ao imediato conhecimento do seu superior qualquer irregularidade verificada;18 - Executar outras tarefas solicitadas pela chefia imediata, cumprir as de- terminações das demais normas pertinentes ao cargo, bem como executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior.
Art. 21 – São atividades específicas dos cargos integrantes dos Grupos de Apoio Administrativo Operacional, o cargo de Motorista de Transporte Escolar.
Art. 22. Motorista de Transporte Escolar com idade mínima de 21 anos, escolaridade de ensino Fundamental, inserido na categoria funcional de nível fundamental, habilitado com Carteira Nacional de Habilitação (CNH) categoria, D ou E obedecendo a legislação de trânsito e o tipo de veículo a ser conduzido tendo curso de especialização para condutor de transporte escolar com as seguintes condições de trabalho:
I - Condições gerais: carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; II - Condições especiais: sujeito a trabalho interno e externo, atendimento ao público, uso de uniforme, crachá de identificação, prestação de serviços fora do expediente normal de trabalho, sábados, domingos, feriados sob regime de plantões e sujeito a viagens. III – Condições do cargo em conformidade com orientações do ACÓRDÃO 499/2021-TP do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.Parágrafo único: As atribuições do cargo de motorista de transporte escolar são defini- das como Descrição sintética compreendida como dirigir veículos automotores de transporte de passageiros, veículos automotores de transporte de carga e conservá-los em perfeitas condições de aparência e funcionamento, e Descrição analítica, compreendidas nos incisos a seguir:
1 - Dirigir veículos automotores de transporte de funcionários, alimentação escolar e combustível; 2 - Dirigir micro-ônibus, ônibus e demais veículos automotores para transportes de escolares; 3 - Cumprir a legislação do transporte escolar, oferecendo transporte exclusivamente a alunos sem extensão de transporte a seus familiares; 4 - Cumprir o horário de trabalho, bem como o trajeto especificado; 5 - Verificar diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização: pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, faróis, abastecimento de combustível, etc.; 6 - Verificar permanentemente o funcionamento do sistema elétrico; 7 - Trocar pneus; 8 - Verificar se a documentação do veículo a ser utilizado está completa; 9 - Zelar pela segurança dos passageiros verificando o fechamento de portas e o uso de cintos de segurança; 10 - Zelar pelo bom andamento da viagem ou do trajeto, adotando as medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer anormalidade, para garantir a segurança dos passageiros, transeuntes e outros veículos de acordo com as Leis de Trânsito; 11 - Orientar o carregamento e descarregamento de cargas a fim de manter o equilíbrio do veículo e evitar danos aos materiais transportados; 12 - Ter conhecimento de mecânica e saber fazer reparos de urgência e/ou emergência; 13 - Manter o veículo limpo, interna e externamente, e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário; 14 - Anotar, segundo normas estabelecidas, a quilometragem rodada, viagens realizadas, objetos e pessoas transportadas, itinerários e outras ocorrências; 15 - Efetuar a manutenção preventiva e abastecimento dos equipamentos, tais como lubrificações, calibragem de pneus, troca de óleo e limpeza dos filtros; 16 - Observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo; 17 - Responsabilizar-se pela limpeza, manutenção e conservação dos veículos, zelando pelo seu bom funcionamento; 18 - Levar ao imediato conhecimento de seus superiores qualquer anomalia verificada no funcionamento dos veículos e outras irregularidades; 19 - Zelar pela qualidade no atendimento ao público, a imagem da Instituição, a imagem profissional, sigilo e postura; 20 - Conduzir os veículos pertencentes a SME de acordo com as disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro, manter os veículos sob sua responsabilidade em condições adequadas de uso, detectar, registrar e relatar ao superior hierárquico todos os eventos mecânicos, elétricos e de funilaria anormais que ocorram com o veículo durante o uso; 21 - Manter atualizada a frequência mensal dos alunos, ponto diário e suas documentações junto à equipe de transporte do município; 22 - Chegar às escolas com antecedência de no mínimo 10 (dez) minutos antes do início das aulas e aguardar no mínimo 15 (quinze) minutos no ponto determinado para a saída; 23 - Responsabilizar-se pelo zelo e cuidado com os alunos durante todo itinerário bem como pelas penalidades sofridas em caso de infração; 24 - Cumprir integralmente o roteiro de acordo com o calendário letivo res- peitando o tempo de cada parada; 25 - Participar do processo de formação promovido pelo setor de transporte da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 26 - Usar uniforme e crachá; 27 - Apresentar e manter atualizado o certificado de especialização conforme Portaria 324/2006/GP/DETRAN. 28 - Executar outras tarefas solicitadas pela chefia imediata, cumprir as de- terminações das demais normas pertinentes ao cargo, bem como executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior;29 - Preencher e entregar o controle de tráfego no dia estabelecido pelo setor de transporte da SME
Art. 23. Nutricionista: com idade mínima de 18 (dezoito) anos, escolaridade de ensino superior, com registro no Conselho Regional de Nutrição – CRN e prova de estar regularmente habilitado para o exercício da profissão, com as seguintes condições de trabalho:
I - Condições gerais: carga horária de 30 (trinta) horas semanais;II - Condições especiais: sujeito a trabalho interno e externo da SME, viagens, uso de uniforme e crachá de identificação.
Parágrafo Único. As atribuições do Nutricionista são definidas como Descrição sintética compreendidas como executar as atividades de planejamento, supervisão, coordenação treinamento, orientação e implantação de programas e serviços de nutrição nas diversas unidades de ensino a fim de contribuir para a melhoria proteica, racionalidade e economicidades dos cardápios alimentares dos alunos, fazendo uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades e Descrição analítica, compreendidas nos incisos a seguir:
1 - Planejar cardápios de acordo com as necessidades das escolas e creches; 2 - Planejar, coordenar e supervisionar as atividades de seleção, compra e armazenamento de alimentos; 3 - Planejar, implementar, coordenar e supervisionar atividades de preparo e distribuição de alimentos em escolas e creches; 4 - Coordenar e executar os cálculos de valor nutritivo, rendimento e custo das refeições/ preparações culinárias; 5 - Planejar, implantar, coordenar e supervisionar as atividades de higienização de ambientes, veículos de transporte de alimentos, equipamentos e utensílios; 6 - Estabelecer e implantar formas e métodos de controle de qualidade de alimentos, de acordo com a legislação vigente; 7 - Programar e realizar orientações, cursos e treinamentos na área de segurança alimentar e nutricional as merendeiras das escolas; 8 - Promover avaliação nutricional e do consumo alimentar das crianças; 9 - Efetuar testes de aceitabilidade de novos produtos alimentares; 10 - Apoiar a Comissão de Licitação quanto às descrições específicas dos produtos; 11 - Integrar a equipe e participar das Ações do Conselho de Alimentação Escolar (CAE); 12 - Analisar as amostras e emitir parecer técnico; 13 - Executar o controle de número de refeições/dia; 14 - Coordenar e executar os cálculos de valor nutritivo, rendimento e custo das refeições/preparações culinárias; 15 - Estabelecer e implantar formas e métodos de controle de qualidade de alimentos, de acordo com a legislação vigente; 16 - Desenvolver estudos e pesquisas relacionadas à sua área de atuação; 17 - Planejar cardápio diferenciado a alunos alérgicos ou com problemas de saúde; 18 - Levar ao imediato conhecimento do seu superior qualquer irregularidade verificada; 19 - Executar outras tarefas solicitadas pela chefia imediata, compatíveis com o cargo. Art.24. Psicólogo: com idade mínima de 18 (dezoito) anos, escolaridade de ensino superior, com registo no Conselho Regional de Psicologia – CRP e prova de estar regularmente habilitado para o exercício da profissão, com as seguintes condições de trabalho: I - Condições gerais: carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; II - Condições especiais: sujeito a trabalho interno e externo da SME, viagens, uso de uniforme e crachá de identificação. Parágrafo Único. As atribuições do Psicólogo são definidas como Descrição sintética compreendidas como executar o atendimento e orientação na área educacional, análise de ocupações e acompanhamento de avaliação de desempenho escolar, colaborando com equipes multiprofissionais, aplicando testes, métodos ou técnicas da psicologia aplicada nas diversas unidades escolares com os alunos e Descrição analítica, compreendidas nos incisos a seguir: 1 - Proceder ao atendimento psicoterápico de escolares e ao apoio aos professores, quando necessário; 2 - Aplicar teste de aprendizagem aos alunos das escolas para identificar dificuldades de aprendizagens; 3 - Aplicar técnicas e princípios psicológicos apropriados ao desenvolvimento intelectual, social e emocional do indivíduo, empregando conhecimentos dos vários ramos da psicologia; 4 - Proceder ou providenciar a aplicação de técnicas psicológicas adequadas nos casos de dificuldade escolar, familiar ou de outra natureza, baseando-se em conhecimentos sobre a psicologia da personalidade, bem como no psicodiagnóstico; 5 - Estudar sistemas de motivação da aprendizagem, objetivando auxiliar na elaboração de procedimentos educacionais diferenciados capazes de atender as necessidades individuais; 6 - Analisar as características de indivíduos supra e infra dotados e portadores de necessidades especiais, utilizando métodos de observação e pesquisa, para recomendar programas especiais de ensino compostos de currículos e técnicas adequadas às diferentes qualidades de inteligência; 7 - Identificar a existência de possíveis problemas na área da psicomotricidade e distúrbios sensoriais ou neuropsicológicos, aplicando e interpretando testes e outros reativos psicológicos, para aconselhar o tratamento adequado e a forma de resolver as dificuldades ou encaminhar o indivíduo para tratamento com outros especialistas; 8 - Atuar em equipes multiprofissionais, diagnosticando, planejando e executando programas no âmbito social para ajudar os indivíduos e suas famílias a resolver seus problemas e superar suas dificuldades; 9 - Estudar e avaliar os processos intra e interpessoal visando a aplicação de técnicas psicológicas que contribuam para a melhoria da convivência familiar e comunitária; 10 - Participar de estudos de caso, em equipe multidisciplinar, visando a atenção integral do aluno; 11 - Participar do planejamento, desenvolvimento e avaliação de serviços, programas, projetos priorizando os elementos psicológicos a serem potencializados e/ou superados a partir da realidade; 12 - Elaborar e participar de campanhas de prevenção na área da saúde em geral, em articulação com os programas de saúde coletiva; 13 - Executar outras tarefas referentes ao cargo; 14 - Levar ao imediato conhecimento do seu superior qualquer irregularidade verificada;15 - Executar outras tarefas solicitadas pela chefia imediata, compatíveis com o cargo.
Art.25. Assistente Social com idade mínima de 18 (dezoito) anos, escolaridade de ensino superior, com registo no Conselho Federal de Serviço Social CFESS – e prova de estar regularmente habilitado para o exercício da profissão, com as seguintes condições de trabalho:
I - carga horária de 30 (trinta) horas semanais, os assistentes sociais atuarão, nos termos da Lei Federal 8662/93, e de acordo com as regulamentações, instrumentos teóricos e metodológicos da profissão, contribuindo para o projeto político-pedagógico de cada estabelecimento de ensino e com os interesses da comunidade escolar, para a consecução das seguintes finalidades:
II – a garantia do direito ao acesso, permanência e aproveitamento escolar dos educandos, combatendo a frequência irregular, a evasão e estimulando a participação da família e da comunidade no cotidiano escolar, o que inclui o acompanhamento, de forma intersetorial, daqueles inseridos em programas sociais que se articulem com a permanência estudantil;
III – a garantia das condições de pleno desenvolvimento e aprendizagem dos educandos por meio de subsídios para a elaboração de projetos pedagógicos, planos, estratégias e processo de ensino-aprendizagem, a partir de conhecimentos do Serviço Social;
IV – a orientação à comunidade escolar e a articulação da rede de serviços e de proteção à mulher, à criança, ao adolescente e ao idoso, visando ao atendimento de suas necessidades e da educação inclusiva;
V – o incentivo do reconhecimento do território no processo de articulação do estabelecimento de ensino com as demais instituições públicas, privadas, organizações comunitárias locais e movimentos sociais, buscando consolidá-la como instrumento democrático de formação e de informação;
VI – a criação de estratégias de intervenção em dificuldades do processo de escolarização relacionadas a situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência, vulnerabilidade social e trabalho infantil por meio das políticas públicas;
VII – a promoção de ações que impliquem o combate ao racismo, ao sexismo, à homofobia, à discriminação social, cultural, religiosa e a outras formas de discriminação presentes na sociedade brasileira;
VIII – a formação de educandos como agentes promotores de direitos humanos e dos valores que fundamentam o convívio em sociedade;
IX – o incentivo à organização dos educandos nos estabelecimentos de ensino e na comunidade por meio de grêmios, conselhos, comissões, fóruns, grupos de trabalhos, associações, federações e outros formas de participação social;
X – a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, da legislação social em vigor e das políticas públicas, contribuindo para a formação e o exercício da cidadania dos educandos e da comunidade escolar;
XI – a promoção dos direitos de crianças e adolescentes na proposta político-pedagógica e no ambiente escolar;
XII – o fortalecimento da cultura de promoção da saúde;
XIII – o apoio à preparação básica para a inserção do educando, respeitando as legislações em vigor, no mundo do trabalho e a continuidade da formação profissional;
XIV – o fortalecimento da gestão democrática e participativa do estabelecimento de ensino, bem como a defesa da educação pública, inclusiva e de qualidade.
Capítulo IV
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE CARREIRA
Art. 26. O número de cargos será definido conforme anexo I.
Art. 27. Os cargos são considerados:
1. Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;
2. Em comissão, para cargos de confiança de livre nomeação e exoneração.
TÍTULO III
DO REGIME FUNCIONAL
Capítulo I
DO INGRESSO
Art. 28. O ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá aos seguintes critérios:
I - Ter habilitação específica exigida para provimento do cargo;
II - Ter escolaridade compatível com a natureza do cargo;
III - Ter registro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido.
SEÇÃO I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 29. Para o ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Básica exigir-se-á concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo edital de abertura do concurso.
Capítulo II
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 30. Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo público.
§ 1º A nomeação obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso.
§ 2º O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do estágio probatório, nos termos do Art. 53, da Seção VI, Da Estabilidade, desta Lei Complementar.
SEÇÃO II
DA POSSE
Art. 31. Posse é a investidura em cargo público de servidores, mediante a aceitação expressa das atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado e está regulamentada nos artigos 14 a 16 da Lei Complementar 001/1999.
SEÇÃO III
DO EXERCÍCIO
Art. 32. Exercício é o efetivo desempenho do cargo para o qual o Profissional da Educação Básica foi nomeado e empossado.
Parágrafo único. Se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício imediatamente depois da sua posse, será exonerado do cargo.
SEÇÃO IV
DA LOTAÇÃO
Art. 33. A lotação consiste na escolha da unidade escolar, onde houver vaga, em que o ocupante do cargo deva ter o exercício.
Art. 34. O professor será lotado e distribuído na Rede Municipal de Ensino pela SME, obedecendo a critérios e observadas à ordem de classificação final do concurso público.
I - Deverão participar da atribuição de classe e/ou aulas no início de cada ano letivo os profissionais da Educação Básica que estiverem em disponibilidade para os cargos de supervisor pedagógico, diretor, coordenador, mandato eletivo e outros que o órgão Central de Educação definir como necessário.
II - Os profissionais da Educação Básica em disponibilidade serão substituídos por profissional com formação compatível em caráter temporário.
SEÇÃO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 35. O estágio probatório é o período de três anos de efetivo exercício do profissional da educação para cargo de provimento efetivo, durante o qual será apurada a conveniência de sua confirmação no serviço público municipal, mediante a verificação de desempenho através dos seguintes requisitos:
1. Assiduidade;
2. Pontualidade;
3. Disciplina
4. Eficiência;
5. Responsabilidade;
6. Relacionamento;
7. Desempenho profissional;
8. Capacidade de iniciativa;
9. Idoneidade moral.
§ 1º Para efeito de avaliação, alguns dos requisitos de que tratam os incisos deste artigo serão desdobrados da seguinte forma:
1. Assiduidade:
a) frequência;
b) ocupação;
2. Pontualidade:
3. Disciplina:
4. Eficiência:
a) qualidade do Trabalho;
b) interesse.
5. Responsabilidade:
a) Compromisso;
b) Zelo.
6. Relacionamento;
7. Desempenho Profissional:
a) conhecimento do trabalho;
b) gerenciamento de atividades.
8. Capacidade de Iniciativa
9. Idoneidade Moral.
§ 2º Para efeito de avaliação dos servidores do magistério serão considerados os seguintes requisitos quanto ao Estágio Probatório:
a) Conhecimento;
b). Didática;
c) Organização e Planejamento;
d) Comprometimento.
Art. 36. Os requisitos de que trata o artigo anterior serão avaliados através de instrumento específico de avaliação de desempenho.
Art. 37. O Sistema de Avaliação Especial de Desempenho de Estágio Probatório dos Profissionais da Educação Básica será coordenado pelas Comissões Especiais de Avaliação formadas anualmente, passível de recondução, por servidores da seguinte forma:
1. Para os Profissionais da Educação Básica do quadro geral a comissão será formada por no mínimo três membros, sendo o chefe imediato e dois servidores estáveis, além de um suplente;
2. Para os Profissionais da Educação Básica do quadro do magistério a comissão será formada por no mínimo três membros, sendo três professores estáveis, além de um suplente;
§ 1º As comissões especiais de avaliação deverão ser nomeadas por portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e será publicada no mural da SME para conhecimento e ciência de todos.
§ 2º Os chefes imediatos participarão da avaliação dos Profissionais da Educação Básica nas suas respectivas Unidades Escolares.
Art. 38. O período de avaliação será contado a partir da data de início do exercício e os instrumentos de avaliação preenchidos a cada seis meses, sendo que a sexta avaliação dar-se-á nº 34º mês após o ingresso no serviço público.
Parágrafo único. Ocorrendo fato negativo relevante envolvendo o servidor em estágio probatório, ou se for enquadrado em alguma das infrações previstas no Estatuto do Servidor Público, poderá ser efetuada avaliação a qualquer tempo e o caso conduzido de acordo com esta Lei.
Art. 39. As chefias imediata do servidor estagiário deverão responsabilizar-se, juntamente com a comissão avaliadora, pelo cumprimento dos prazos estabelecidos nos instrumentos de avaliação.
Parágrafo único. O não cumprimento dos prazos e das disposições desta Lei poderá acarretar responsabilidade administrativa ao infrator.
Art. 40. As avaliações do estágio probatório serão de responsabilidade da chefia imediata e mediata ou, quando for o caso, do responsável direto pelo servidor estagiário.
§ 1º Caso o servidor estagiário tenha tido mais de uma subordinação no período de avaliação, esta será de responsabilidade da chefia a que o mesmo esteve subordinado por maior período de tempo, prevalecendo, em caso de igualdade, a última.
§ 2º As avaliações serão realizadas pela comissão em conjunto ao servidor estagiário, esclarecendo com o mesmo os aspectos significativos ocorridos no período e que contribuíram para o resultado atingido.
§ 3º Os instrumentos de avaliação deverão ser assinados e datados pelos avaliadores e pelo servidor estagiário, que manifestará sua concordância ou discordância com a avaliação realizada.
§ 4º Na hipótese do servidor estagiário discordar da avaliação realizada, poderá expor suas razões no formulário específico do instrumento de avaliação, datando-o e assinando-o, podendo apresentar manifestação escrita no prazo máximo de 03 (três) dias, findo o qual sem manifestação, dará por aceita a avaliação.
Art. 41. Fica estabelecida a pontuação máxima de 100 (cem) pontos, para cada instrumento de avaliação, distribuídos nos requisitos previstos no Art. 33, conforme Anexos desta Lei.
Art. 42. É condição para posterior confirmação no serviço público municipal a obtenção pelo servidor estagiário de, no mínimo:
1. 60% (sessenta por cento) na avaliação proferida.
Art. 43. O servidor estagiário que obtiver pontuação inferior a 60% (sessenta por cento) na avaliação proferida nos primeiros seis meses, receberá acompanhamento e treinamento funcional, que se iniciará imediatamente após a avaliação e poderá expor suas razões conforme previsto no § 4º, do Art. 40.
§ 1º O acompanhamento funcional será realizado por profissional técnico da área do servidor avaliado a ser indicado prioritariamente pela SME.
§ 2º O acompanhamento funcional poderá envolver as chefias e a análise do local de trabalho, bem como ser subsidiado de estudos e informações que se façam necessário.
§ 3º As chefias e o servidor estagiário darão prioridade ao atendimento de convocações para entrevistas e reuniões necessárias ao acompanhamento funcional de que trata este artigo, nas quais poderão ser indicadas medidas gerenciais e administrativas a serem adotadas.
§ 4º A análise técnica dos dados levantados no acompanhamento funcional poderá indicar a necessidade de orientação e capacitação do Profissional da Educação Básica, visando melhor desenvolvimento funcional.
Art. 44. Compete às chefias e ao responsável direto acompanhar e orientar o Profissional da Educação Básica estagiário sobre as atividades do respectivo cargo, bem como informá-lo sobre as finalidades do órgão em que estiver em exercício.
Parágrafo único. O Profissional da Educação Básica deverá participar dos cursos e eventos específicos referentes às atividades do cargo para o qual foi nomeado e daqueles de desenvolvimento geral sobre a função pública, compatíveis com a sua área de trabalho, se indicado pela chefia imediata ou pela SME e acompanhamento do estágio probatório, desde que tal participação esteja de acordo com a necessária qualidade dos serviços.
Art. 45. O estágio probatório não será suspenso nos seguintes casos:
1. Férias;
2. Participação em programa de treinamento oficialmente instituído;
3. Participação em júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
4. Licenças a que tem direito conforme legislação em vigor:
Art. 46. Será exonerado o Profissional da Educação Básica quando em estágio probatório que enquadrar-se em qualquer das seguintes situações:
1. Não atingir, no decorrer ou ao concluir o estágio probatório, a pontuação mínima estabelecida no Art. 42.
2. Incorrer em mais de 30 (trinta) faltas não justificadas e consecutivas.
Art. 47. Será de competência da SME e Comissões Avaliadoras:
1. Emitir instrumentos de avaliação para cada Profissional da Educação Básica estagiário, remetendo às áreas de exercício da função;
2. Receber e conferir os instrumentos de avaliação devidamente preenchidos;
3. Encaminhar para os técnicos e chefias as situações de acompanhamento funcional;
4. Manter banco de dados para controle das situações dos Profissionais da Educação Básica em estágio probatório;
5. Notificar ao Profissional da Educação Básica e à comissão de avaliação as situações de suspensão do estágio probatório;
6. Realizar todos os procedimentos necessários para desencadear os procedimentos de exoneração, quando o Profissional da Educação Básica, o estagiário se enquadrar em qualquer das situações previstas nos incisos do artigo anterior, concedendo-o prazo de 10(dez) dias para apresentação de recurso escrito, pelo próprio Profissional da Educação Básica.
7. Realizar os procedimentos constantes no Art. 54 desta Lei, quando do encerramento do estágio probatório;
8. Realizar atividade pertinente sobre o assunto estágio probatório.
Art. 48. Nos casos em que o Profissional da Educação Básica estagiário recorrer da decisão, a comissão avaliadora remeterá à Secretaria Municipal de Administração documentação necessária para abertura de procedimento administrativo, compreendendo memorando, instrumentos de avaliação, relatório de acompanhamento funcional, ficha funcional, o recurso e outros.
Art. 49. A SME nomeará por portaria comissão para analisar o recurso apresentado pelo Profissional da Educação Básica estagiária ou seu procurador, composta da seguinte forma:
1. Um representante da Coordenadoria de Recursos Humanos;
2. Um Profissional da Educação Básica escolhido dentre os que atuam na mesma unidade de trabalho do estagiário, ou um representante da categoria quando houver;
3. Um representante do Departamento Jurídico.
Art. 50. Compete à comissão de que trata o artigo anterior:
1. Analisar os dados levantados durante o período de estágio probatório;
2. Analisar as avaliações realizadas;
3. Diligenciar junto ao órgão de controle e acompanhamento, quando necessário;
4. Elaborar relatório conclusivo dentro de 30 (trinta) dias a contar da nomeação da comissão, devendo o relatório conter a apreciação das avaliações proferidas pela comissão de avaliação e dos demais documentos pertinentes, e em especial as razões de defesa, propondo, justificadamente, a exoneração ou a continuidade do estágio probatório ou a confirmação do Profissional da Educação Básica estagiário no serviço público municipal;
5. Remeter o relatório e os documentos que o acompanham à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 51. A Secretaria Municipal de Administração, no prazo de 10 (dez) dias, poderá referendar ou não o relatório da comissão de análise do recurso.
§ 1º Em caso negativo, poderá solicitar esclarecimentos junto a SME e análise do recurso.
§ 2º E em caso positivo, com a indicação de exoneração, encaminhará os autos ao Chefe do Poder Executivo que o julgará no prazo de 5(cinco) dias.
Art. 52. Os documentos de certificação e intimação serão apresentados em duas vias ao Profissional da Educação Básica estagiário, para que, retendo uma delas, passe recibo devidamente datado da outra.
§ 1º Caso o Profissional da Educação Básica e recuse a receber a intimação da decisão, deverá o fato ser certificado, à vista de, no mínimo, duas testemunhas.
§ 2º Estando o Profissional da Educação Básica estagiária ausente do Município, se conhecido seu endereço, será intimado via postal, em carta registrada, juntando-se o comprovante de registro e o aviso de recebimento.
§ 3º Estando o Profissional da Educação Básica estagiário em lugar incerto e não sabido, será notificado mediante edital publicado no órgão oficial do Município, juntando-se o comprovante de publicação.
§ 4º Feita à intimação pessoal, por correio ou por edital, da decisão os atos serão encaminhados a Coordenadoria de Recursos Humanos para execução dos atos decorrentes.
Art. 53. Compete ao Prefeito, declarar estável no serviço público municipal o Profissional da Educação Básica, estagiário que cumprir o período de estágio probatório nos termos estabelecidos nesta Lei.
Art. 54. É necessário o preenchimento dos Anexos XIX a XXVI, para a conclusão do estágio probatório.
SEÇÃO VI
DA ESTABILIDADE
Art. 55. O Profissional da Educação Básica, habilitado em concurso público e empossado em cargo, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício, condicionada a aprovação no estágio probatório.
Parágrafo único. O Profissional da Educação Básica estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de processo administrativo disciplinar que apurar cometimento de falta grave punível com exoneração, assegurado em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa.
SEÇÃO VII
DO PROGRESSO
Art. 56. O enquadramento do servidor que em decorrência de avaliação anual, se dará sempre a cada quinquênio de sua posse, observados os seguintes requisitos:
I - Comportamento no Trabalho;
II - Qualidade do trabalho;
III - Iniciativa;
IV - Eficiência;
V - Responsabilidade;
VI - Idoneidade Moral.
§ 1º. O servidor que não atender os requisitos mencionados neste artigo não terá direito ao progresso no exercício.
§ 2º. O progresso será feito no nível imediatamente seguinte, a requerimento do servidor permitido progresso de apenas 01 (um) nível a cada quinquênio.
I - Os servidores em desvio de função terão a sua avaliação interrompida até o retorno das funções inerentes ao seu cargo de concurso.
§ 3º Para se efetivar a progressão funcional, serão avaliados os seguintes itens:
I - COMPORTAMENTO NO TRABALHO - diz respeito a:
a) cumprir a jornada de trabalho sem ocorrência de faltas ao trabalho;
b) comunicar à chefia e aos membros de sua equipe as ausências justificadas durante o horário de trabalho.
II - QUALIDADE DO TRABALHO - diz respeito a:
a) realizar os trabalhos sem necessidade de refazê-los em função de erros, evitando deixar pendências;
b) executar os trabalhos de acordo com as exigências legais, determinações de normas aplicáveis;
c) ensinar o trabalho sob sua responsabilidade a outros servidores, quando necessário;
d) esclarecer dúvidas das pessoas e de outros servidores quanto às rotinas sob sua responsabilidade.
III - INICIATIVA - diz respeito a:
a) apresentar sugestões para melhoria das rotinas e dos procedimentos referente aos serviços da Secretaria a qual está vinculado;
b) ter a iniciativa de adquirir novos conhecimentos e habilidade na sua área de trabalho;
c) oferecer ajuda quando detectar acúmulo de serviços no âmbito de seu campo de atuação.
IV - EFICIÊNCIA - diz respeito a:
a) executar as atividades sem necessidade de intervenção do superior imediato;
b) cumprir as tarefas pelas quais for responsável;
c) cumprir os prazos estabelecidos, entregando os trabalhos sob sua responsabilidade no tempo previsto.
V - RESPONSABILIDADE - diz respeito a:
a) manter sigilo profissional de suas atividades e de outras que por força de suas atribuições tenha conhecimento;
b) comprometer-se com as suas tarefas e com as metas estabelecidas;
c) preservar a integridade dos equipamentos sob a sua responsabilidade.
VI - IDONEIDADE MORAL - diz respeito a:
a) conduta do funcionário no local de trabalho;
b) relacionamento com os colegas, chefias e público.
§ 4º. Os requisitos relacionados no § 3º terão como valor os seguintes pontos, que serão anotados na ficha de avaliação de desempenho:
a) 10 - 09 Pontos: Excelente;
b) 07 - 08 Pontos: Bom;
c) 06 - 05 Pontos: Regular;
d) 04 - 03 Pontos: Insuficiente.
§ 5º. O funcionário será avaliado anualmente pelo seu chefe imediato e dois funcionários efetivos da mesma Secretaria, para ter direito a progressão funcional e precisará no mínimo um total de 120 (cento e vinte) pontos por ano.
I Caso não haja os dois funcionários efetivos os quais trata o caput, poderão ser nomeados funcionários de outras Secretarias.
II Em cada ano em que o funcionário não atingir a pontuação necessária anual, terá sua progressão atrasada por exercício que não atingiu os pontos elencados no caput.
SEÇÃO VIII
DA READAPTAÇÃO
Art. 57. Readaptação é o aproveitamento do servidor em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado nos termos da lei vigente.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo compatível as atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
§ 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do Profissional da Educação Básica.
§ 4º Enquanto estiver em período de readaptação o profissional não terá direito a progressão, a cargos comissionados e a função de confiança.
SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 58. Reintegração é a (re) investidura do Profissional da Educação Básica estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
§ 1º Se o cargo tiver sido extinto a reintegração será feita em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, o servidor ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 2º O cargo a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser preenchido em caráter precário até o julgamento final.
§ 3º Se o cargo estiver provido, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem ou aproveitado em outro cargo equivalente.
SEÇÃO X
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 59. Aproveitamento é o retorno do Profissional da Educação Básica em disponibilidade ao exercício do cargo público.
Art. 60. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional da Educação Básica estável ficará em disponibilidade.
Art. 61. O retorno à atividade do Profissional da Educação Básica em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. O órgão Central da Educação Pública determinará o imediato aproveitamento do Profissional da Educação Básica em disponibilidade, em vaga que vier ocorrer nos órgãos de Educação Pública Municipal, na localidade em que trabalhava anteriormente ou em outra, se de interesse do servidor.
Art. 62. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Art. 63. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público municipal.
Art. 64. Nos casos omissos serão observadas as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Capítulo III DA VACÂNCIA
Art. 65. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Readaptação;
IV - Aposentadoria;
V - Posse em outro cargo, inacumulável;
VI - Falecimento.
Art. 66. A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
1. Quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;
2. Por abandono de cargo;
3. Quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido, salvo os casos previstos em lei;
4. Em decorrência de processo administrativo, se apurar o cometimento de falta grave.
Art. 67. A exoneração de cargo em comissão dar-se por decisão da autoridade:
1. A solicitação da autoridade competente, salvo os cargos ocupados mediante processos eletivos;
2. Mediante pedido do próprio servidor.
Capítulo IV
SEÇÃO I
DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
Art. 68. Os Profissionais da Educação Básica, efetivos ocupantes dos cargos, integrantes da carreira prevista nesta Lei Complementar, são remunerados como mensalistas e ficarão sujeitos à jornada de trabalho, de 25 horas semanais (vinte e cinco) para o professor com um vínculo e 50 horas semanais (cinquenta) para dois vínculos, e de 40 (quarenta) horas semanais, para os demais profissionais que equivalerá ao exercício de um cargo.
§ 1º Para o Professor, a jornada prevista no caput deste artigo será dividida em:
a) Horas-aula (18 - dezoito horas) para um vínculo;
b) Horas - atividade (07 - sete horas) para um vínculo;
c) Horas-aula (36 - trinta e seis horas) para dois vínculos;
d) Horas - atividade (14-catorze horas) para dois vínculos..
§ 2º Hora - aula é o período de tempo em que o Professor desempenha atividade de efetiva regência de classe;
§ 3º Hora atividade é o período dedicado pelo docente, à preparação de seus trabalhos na unidade escolar conforme descrito no Artigo 77 § 1º desta Lei.
Art. 69. Os demais Profissionais da Educação Básica, efetivos ocupantes dos cargos, integrantes da carreira prevista nesta Lei Complementar, também serão remunerados como mensalistas e ficarão sujeitos à jornada de trabalho, de 25 horas semanais para o Técnico de Desenvolvimento Educacional – TDE, 30 (trinta) horas para Nutricionista, 40 (quarenta) horas semanais para (Técnico Administrativo Educacional, Técnico em Tecnologia da Informação, Apoio Administrativo Educacional, Apoio Operacional e Psicólogo) e equivalem ao exercício de um cargo.
Art. 70. Será considerada falta diária do professor a ausência superior a dez por cento (10%) de sua carga horária do dia, considerada o total das aulas dadas na Unidade Escolar em que leciona.
Art. 71. A distribuição da jornada de trabalho do Professor é de responsabilidade da unidade escolar ou Órgão Central e deve estar articulada a Projeto Político Pedagógico da Escola, em se tratando da unidade escolar, que estiver vinculado.
SEÇÃO II
DA HORA-ATIVIDADE
Art. 72. Da carga horária total de 25 horas semanais, serão atribuídas 07 horas-atividades, assim distribuídas:
I - Para um vínculo: 18 (dezoito) horas em sala de aula com alunos e 07(sete) horas-atividades, sendo 04 (quatro) horas no âmbito escolar, onde 02(duas) horas serão cumpridas individualmente no âmbito do trabalho no horário de trabalho e 02 (duas) em período contrário e de preferência no coletivo; e 03 (três) horas em local de livre escolha.
II - Para dois vínculos: 36 (trinta e seis) horas em sala de aula com alunos e 14 (catorze) horas-atividades, sendo 08 (oito) horas no âmbito escolar, onde 04 (quatro) horas serão cumpridas individualmente no âmbito de trabalho no horário de trabalho e 04 (quatro) em período contrário e de preferência no coletivo; e 06 (seis) horas-atividades em local de livre escolha.
§ 1º Nas escolas onde não houver profissionais de Educação Física devidamente habilitados, as aulas desta disciplina, serão ministradas pelo professor regente, com a seguinte jornada: 18 (dezoito) horas em regência de sala, 02 (duas) aulas-excedentes pelo exercício das aulas de educação física, 02(duas) no âmbito escolar, no horário de trabalho coletivo, 02 (duas) horas-atividades realizadas em período contrário e de preferência no coletivo; e 03 (três) horas-atividades em local de livre escolha.
§ 2º Entende-se por hora-atividade aquelas destinadas à preparação e à avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade, à participação em ciclos e/ou grupos de estudo e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com o Projeto Político Pedagógico da Escola, à participação em: reunião pedagógica e de Conselhos Municipais, quando membro, assembleia, seminário, fórum e congresso análogos a Educação.
SEÇÃO III
DA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Art. 73. A função de Secretária Escolar, Diretor e Coordenador Pedagógico são de 40 (quarenta) horas semanais, sendo considerado regime de trabalho em Dedicação Exclusiva, e estão impedidos de exercer outra atividade remunerada, seja pública ou privada.
Art. 74. As funções de cargos comissionados destinadas ao trabalho na Secretaria Municipal de Educação serão de escolha do Prefeito Municipal, devendo ser profissionais efetivos para exercer as funções de caráter pedagógico do quadro da Educação Municipal e para os cargos técnicos levar em consideração os requisitos técnicos, qualificações profissionais inerentes às funções reservado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) para ocupantes do cargo efetivo de acordo com o lotacionograma.
TÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
Capítulo I
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 75. A movimentação funcional do Profissional da Educação Básica dar-se-á em duas modalidades:
1. Por promoção de classe;
2. Por progressão funcional de nível.
DO PROCESSO PARA A MOVIMENTAÇÃO DA CARREIRA
Art. 76. A movimentação na carreira do servidor se dará sempre no aniversário de sua posse, respeitado 05 (cinco) anos trabalhados, observando a regramento estipulado por esta lei.
SEÇÃO I
DOS REMANESCENTES
Art. 77. Profissionais remanescentes da Educação Básica são aqueles que, por eventualidade da vacância do cargo na unidade escolar de lotação, aguardam em disponibilidade.
§ 1º O Profissional remanescente fica disponível na rede Municipal de Educação, ocupando provisoriamente o cargo de profissional da educação efetivo cedido, sem direito de efetividade neste cargo;
§ 2º O Profissional remanescente será efetivado, por ordem de remanescência, no momento em que houver vacância de cargo na rede Municipal de Educação;
SEÇÃO II
DA REMOÇÃO
Art. 78. Remoção é o deslocamento do Profissional da Educação Básica de uma Unidade Escolar para outra, e/ou Órgão da Educação Pública Municipal, observada a existência de vagas.
§ 1º A remoção dar-se-á pela solicitação do profissional da educação desde que vencido o período do estágio probatório;
1. Por permuta;
2. Por motivo de saúde;
3. Por transferência de um dos cônjuges, para outra localidade dentro do município, quando este for servidor público, se houver vagas;
§ 2º A remoção do Profissional da Educação Básica de uma unidade escolar para outra deve ser feita, se houver vaga, a pedido do servidor.
§ 3º A remoção dar-se-á em época de férias escolares, salvo por interesse do serviço, desde que haja concordância prévia do servidor, ou por motivo de saúde, a pedido deste.
§ 4º A remoção por motivo de saúde dependerá de inspeção médica oficial, comprovando as razões apresentadas pelo requerente.
§ 5º O removido deverá reassumir as suas funções no novo local de trabalho, quando na zona urbana, imediatamente após a homologação; e quando na zona rural no prazo máximo de 07 (sete) dias após a homologação.
Art. 79. O servidor lotado em qualquer unidade escolar, no âmbito da rede municipal de ensino, poderá ser cedido temporariamente à outra unidade escolar diferente de sua lotação, quando houver necessidade, se for do interesse e a critério da administração, visando à melhor oferta na qualidade de ensino, até o final do ano letivo, para preencher temporariamente vagas decorrentes de aulas livres ou substituição a outros servidores efetivos por motivos de licenças diversas previstas em lei ou a vaga de servidores efetivos ocupantes de cargos comissionados, mediante "Termo de Cedência" lavrado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que justificará a contratação do substituto temporário.
§ 1º Caso o servidor efetivo detentor da vaga retorne ao posto antes do encerramento do ano letivo, o servidor efetivo cedido deverá voltar a sua respectiva unidade de lotação, reassumindo sua vaga de acordo com as aulas e/ou jornada de trabalho, atribuídas no início do ano vigente.
§ 2º A cedência não poderá ultrapassar de um ano letivo para o outro, devendo o servidor cedido realizar a contagem de pontos para atribuição de aula e/ou jornada de trabalho em sua respectiva unidade escolar para o ano letivo seguinte.
§ 3º A cedência a que se refere o caput deverá ser solicitada pelo interessado ou procurador, mediante requerimento junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no início de cada ano letivo.
TÍTULO V
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 80. Fica instituído por esta Lei Complementar o piso salarial na forma de remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município, para jornada de 25 (vinte e cinco) horas de trabalho semanal, para o professor e com jornada 40 (quarenta) horas de trabalho semanal, para Técnico Administrativo Educacional, Apoio Administrativo Educacional e Apoio Operacional e Psicólogo, para Nutricionista e Assistente Social a carga horária semanal é de 30 horas, conforme tabelas salariais dos anexos IX a XIV, desta Lei Complementar.
§ 1º O cálculo da remuneração correspondente a cada classe e nível da estrutura da carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá às tabelas anexas.
§ 2º Fica concedida a gratificação adicional para os Profissionais da Educação Básica que exercem os cargos de: motorista cuja atuação necessita pernoitar nos finais de linhas escolares; 10% do salário base.
§ 3º Agentes administrativos e escriturários que exercem a função de secretários escolares observarão o Anexo V - Quadro dos Cargos com Gratificação.
§ 4º A remuneração e vantagens de cada mês deverão ser pagos, impreterivelmente, até o 5º dia útil do mês subsequente.
TÍTULO VI
DA POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS, DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
Capítulo I
DA POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS
Art. 81 A política de Recursos Humanos tem como diretrizes:
1. A melhoria da qualificação do Servidor Público;
2. O planejamento das necessidades de pessoal da SME;
3. A valorização do servidor público como profissional a serviço da sociedade;
4. O fortalecimento da gestão de recursos humanos;
5. A competência, como capacidade do servidor público em agregar valor, a partir das necessidades do seu espaço de atuação organizacional;
6. O gerenciamento do conjunto de conhecimentos, habilidades ou atitudes que o cargo/função demanda;
7. O atendimento às necessidades organizacionais de maior flexibilidade e de rápida resposta às demandas.
Art. 82 A valorização dos servidores municipais se baseia na relação de compromisso entre a SME e Profissionais da Educação Básica, a qual pressupõe:
1. Dos Profissionais da Educação Básica, o envolvimento e o comprometimento com os objetivos do seu órgão ou entidade; e
2. Da SME, a oferta de oportunidades de desenvolvimento pessoal e profissional, associadas a critérios transparentes de reconhecimento.
Art. 83 A gestão de Recursos Humanos será desenvolvida conjuntamente de forma a estimular e habilitar:
1. O Profissional da Educação Básica a gerenciar seu projeto pessoal e profissional, na busca de efetividade e estabilidade;
2. A SME a gerenciar seus Recursos Humanos, na busca de melhores resultados.
Art. 84 As práticas de gestão de Recursos Humanos terão como objetivos:
1. Construir diretrizes visando ajustes contínuos e sucessivos entre as expectativas dos Profissionais da Educação Básica e as necessidades e possibilidades da SME;
2. Compatibilizar os objetivos dos Profissionais da Educação Básica e da SME.
Art. 85 Os instrumentos de gestão de Recursos Humanos deverão oferecer suporte a:
1. Decisões individuais sobre projetos de desenvolvimento pessoal e profissional, através da auto avaliação, dos processos de aconselhamento profissional e das formas estruturadas de verificação da aplicabilidade daquilo que aprenderam para um programa de desenvolvimento profissional eficaz;
2. Gerenciamento das relações de trabalho com previsões de demanda por Recursos Humanos, programas de desenvolvimento, programas de capacitação interna e processos de acompanhamento do desempenho e do crescimento profissional;
3. Comunicação entre os Profissionais da Educação Básica e a Administração Municipal viabilizada por programas de preparação e aperfeiçoamento dos gestores como conselheiros e orientadores, processos de negociação de objetivos de carreira e de desenvolvimento.
Capítulo II
DOS DIREITOS
SEÇÃO I
DAS FÉRIAS
Art. 86. O Professor e os demais Profissionais da Educação em efetivo exercício do cargo gozarão férias anuais:
1. De 30 (trinta) dias para Professores e TDEs, quando em, exercício docente em sala de aula, de acordo com o calendário escolar, sem prejuízo do recesso definido como período de 15 (quinze) dias, compreendido entre o final do primeiro semestre e o começo do segundo;
2. De 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação, de acordo com a escala de férias.
3. Independentemente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação por ocasião das férias, um adicional de um terço, da remuneração correspondente ao período de 30 (trinta) dias de férias.
§ 1º É proibida a acumulação de férias, salvo absoluta necessidade do serviço quando constatada pela direção do Órgão Central da Educação, e no máximo duas.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 87. A licença para qualificação profissional que consiste no afastamento dos Profissionais da Educação Básica das suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos da carreira, será concedida ao Profissional da Educação, desde que atendidas às exigências previstas no artigo seguinte:
I. Para cursos de Pós-Graduação, em nível de Mestrado (Modalidade Acadêmico ou Modalidade Profissional) ou doutorado, observando-se a área de concentração e linha de pesquisa, obrigatoriamente ligada à graduação;
II. Para frequência a cursos de atualização, em conformidade com a Política Educacional ou com o Plano de Desenvolvimento Estratégico;
III. Para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização profissional ou em nível de pós-graduação, no País ou no exterior, para atender a oportunidade do Profissional, se do seu interesse;
IV. Participar de congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural ou técnica inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional da Educação Básica, à política educacional, ou à sua formação continuada e integral.
Art. 88. São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional:
1. Exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função;
2. Curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política Educacional ou com o Plano Político Pedagógico da Escola;
3. Disponibilidade orçamentária e financeira;
4. Disponibilidade de vagas.
Parágrafo único. Os cargos que tem apenas uma vaga estarão impedidos de requerer a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional, até ampliação de vagas e posse.
Art. 89. Os Profissionais da Educação Básica, licenciados para os fins de que trata o Art. 86 obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao de seu afastamento.
Parágrafo único. Em caso de abandono de trabalho, os Profissionais da Educação Básica licenciados para os fins de que trata o Art. 96 deverão ressarcir ao erário o montante das despesas havidas com o afastamento.
Art. 90. O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder 3% do quadro dos professores efetivos e 3% do quadro dos demais profissionais.
§ 1º A licença de que trata o caput deste artigo será concedida mediante requerimento fundamentado no programa de curso em que está inscrito, com parecer favorável, da Comissão de Qualificação Profissional, com no mínimo 45(quarenta e cinco) dias de antecedência, que enviará ao Órgão Central da Educação Pública, para as devidas providências e despachos.
§ 2º Em se tratando de Mestrado Profissional, não se faz necessário apresentar projeto de pesquisa no ato da solicitação da licença, o que será feito mediante documentos comprobatórios da aprovação num prazo máximo de 05(cinco) dias úteis após resultado final de sua vaga.
Art. 91. O período máximo de afastamento para Qualificação Profissional, no Brasil e no Exterior, obedecerá aos seguintes prazos:
1. Mestrado: 24 (vinte e quatro) meses;
2. Doutorado: 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º O afastamento inicial para Mestrado será de 12(doze) meses e para o Doutorado 24(vinte quatro) meses.
§ 2º O afastamento inicial poderá ser prorrogado até o limite máximo definido neste artigo, após análise e avaliação da comprovação de aproveitamento do curso, através de relatório expedido pelo Orientador do curso.
§ 3º O prazo dispostos no inciso I e II deste artigo, poderá ser prorrogado por um período não superior a 6 (seis) meses para Mestrado e 01(um) ano para Doutorado, após análise da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 92. O Profissional da Educação Básica não poderá se afastar para qualificação profissional, se faltar para fins de aposentadoria, no mínimo de 04(quatro) anos para Mestrado e 08(oito) anos para Doutorado, atestado pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal.
Art. 93. Para o processo de solicitação de Licença para Qualificação Profissional, o requerente deverá apresentar os documentos exigidos, conforme dispuser o regulamento.
Art. 94. Autorizado o afastamento, o Profissional da Educação Básica assume o compromisso de enviar ao Secretário Municipal de Educação e Cultura e este encaminhará ao Conselho Municipal de Educação para análise e parecer, os documentos relacionados abaixo:
I. Comprovante de matricula;
II. Relatório circunstanciado das atividades e estudos realizados, atestados de frequência e documento comprobatório de aproveitamento do curso, homologado pelo orientador, semestralmente, em se tratando de curso de Mestrado e anualmente em se tratando de curso de Doutorado;
III. Ao término do curso, enviar cópia da dissertação, tese ou produto final, devidamente corrigido, aprovado e assinado pela banca examinadora, com encadernação em capa dura, para que conste do acervo da Biblioteca Pública Municipal.
Art. 95. Após o término da Licença para Qualificação profissional em Mestrado ou Doutorado, o Profissional da Educação Básica deverá comunicar ao Prefeito Municipal a data de seu retorno ao Órgão de origem, através de Requerimento, com no mínimo 30 dias de antecedência.
Art. 96. Nenhum Profissional da Educação Básica poderá afastar-se de seu órgão de lotação, sem que previamente tenha sido homologado, a autorização para concessão de licença de qualificação profissional, pelo Prefeito Municipal.
Art. 97. O Profissional da Educação Básica licenciado para qualificação profissional, que alterar a área de concentração de estudos deverá encaminhar justificativa e projeto à comissão que fará nova análise e parecer devendo acompanhar documento comprobatório da Instituição Educacional onde realiza o curso e em caso de mudança de programa ou instituição encaminhar novo processo para a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 98. A reprovação em uma ou mais disciplinas, implicará no cancelamento do período de afastamento concedido e, a não obtenção do título de Mestre ou Doutor, acarretará ressarcimento aos cofres públicos, dos vencimentos mantidos pelo Poder Executivo, durante o afastamento.
Art. 99. O Profissional da Educação Básica, estável, licenciado para qualificação deverá encaminhar o diploma de Mestre ou Doutor ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, no prazo máximo de 12 (doze) meses após a defesa, quando se tratar de instituições nacionais e de 24 (vinte e quatro) meses quando se tratar de instituições internacionais integrantes dos Estados Partes do MERCOSUL.
Parágrafo único. Os títulos de Mestre ou Doutor obtidos em países fora do MERCOSUL deverão ser convalidados pela CAPES/MEC para que surtam os efeitos legais.
Art. 100. Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto no Artigo 96, não será concedido a pedido, exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento das despesas havida com o mesmo afastamento.
Art. 101. Será de competência do Chefe do Executivo Municipal instaurar Processo Administrativo Disciplinar para apurar qualquer desvio na observância das normas instituídas nesta Lei Complementar, e se necessário determinar o ressarcimento aos cofres públicos da importância correspondente à soma dos subsídios e demais vantagens e acréscimo dos encargos sociais pagos durante a vigência da licença.
Art. 102. O Profissional da Educação Básica, licenciado, que tiver o afastamento cancelado ou não concluir a pós-graduação em Mestrado ou Doutorado por motivo justo, devidamente comprovado perante a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, poderá obter nova licença para qualificação profissional após 02(dois) anos de retorno e com efetivo trabalho/atuação em seu cargo de concurso.
SEÇÃO III
DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 103. Após cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, o Profissional da Educação Básica fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, sendo vedada a conversão em espécie.
§ 1º Para fins da licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço efetivo no serviço público municipal.
§ 2º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste Artigo, na proporção de um mês para cada falta.
§ 3º Em caso de interrupção, por qualquer razão, a contagem do quinquênio continuará no dia em que o servidor reassumir o exercício.
Art. 104. O número de Profissionais da Educação Básica em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) da lotação da respectiva unidade escolar com direção própria, ou das unidades escolares rurais ou da SME.
Parágrafo Único: Em caso de ultrapassar os 15% deve-se levar em consideração os profissionais que estão próximo da aposentadoria, os que possuem maior número de licenças prêmios vencidas e em caso de empate por ordem requerimento protocolado. Art. 105. Para possibilitar o controle das concessões da licença-prêmio o órgão de lotação deverá proceder anualmente às escalas dos Profissionais da Educação Básica com este direito e entregá-las no início do Ano Letivo, com indicativo do período para usufruto da mesma, na SME.
Art. 106. Não se concederá licença-prêmio ao Profissional da Educação Básica que, no período aquisitivo:
I. Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II. Afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença para tratar de interesse particular;
b) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
c) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro;
d) Licença por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 90 (noventa) dias consecutivos ou não;
III. Da concessão da sua licença, a mesma, venha a prejudicar o desempenho do serviço público.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 107. O Profissional da Educação Básica efetivo poderá obter licença por motivo de doença em pessoa da sua família, desde que prove ser indispensável a sua assistência ao doente e que esta não possa ser prestada concomitantemente com o exercício de sua função.
§ 1º Considera-se pertencente à família para efeito do disposto neste artigo, além do cônjuge ou companheiro, filhos, pais, padrasto ou madrasta, o pessoal que vive às suas expensas e que consta do seu assentamento individual como dependente.
§ 2º A comprovação da doença e da necessidade de assistência será feita por laudo médico oficial.
§ 3º É vedado o exercício de outra atividade remunerada durante o período da licença, prevista neste artigo.
Art. 108. A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida até 90 (noventa) dias ao ano com remuneração do cargo de carreira, podendo ser estendida, sem remuneração, desde que seja comprovada a necessidade, após avaliação de junta médica oficial.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 109. A critério da Administração Pública poderá ser concedida ao servidor estável, após 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, sem remuneração.
§ 1º O requerente deverá pedir a licença com 30 (trinta) dias de antecedência, devendo aguardar o seu deferimento no exercício de suas funções.
§ 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do Profissional da Educação Básica.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA MATERNIDADE
Art. 110. À gestante Profissional da Educação Básica concursada será concedida licença pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante atestado médico.
§ 1º A licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação, mediante prescrição médica atestando a necessidade.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico.
§ 4º Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, poderá esta ser concedida mediante apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento.
§ 5º A Profissional da Educação Básica que adotar e obtiver a guarda judicial de crianças de até 1 (um) ano de idade será concedida a licença remunerada de 90 (noventa) dias, no caso da adoção de criança com mais de um ano de idade também será concedida licença remunerada na forma das legislações vigentes.
§ 6º A licença de que trata o parágrafo anterior será concedida quando comprovada judicialmente a adoção ou a guarda do recém-nascido, a partir da data da apresentação do respectivo comprovante.
Art. 111. A Profissional da Educação Básica gestante terá direito, mediante laudo médico, ao aproveitamento em outra função compatível com seu estado, a contar do quinto mês de gestação, sem prejuízo à licença prevista no artigo anterior.
Art. 112. Para amamentar o próprio filho até a idade de 2 anos a Profissional da Educação Básica lactante terá direito durante a jornada de trabalho a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de trinta minutos.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 113. Todo pai, Profissional da Educação Básica terá direito à licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos após o nascimento de filho mediante comprovação ou no caso de adoção, contada até o quinto dia da adoção.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Art. 114. Será concedido o direito à licença para o servidor público afastar-se de suas atribuições, por prazo indeterminado e sem remuneração, com o fim de acompanhar cônjuge ou companheiro, que for deslocado para outro ponto do território nacional, ou para o exercício de mandato eletivo municipal, estadual ou federal.
Parágrafo único. A licença a qual se refere o caput somente será concedida depois de aprovação no estágio probatório.
Art. 115. A licença prevista no artigo anterior será concedida por prazo indeterminado, dependendo de pedido devidamente instruído.
Art. 116. Finda a causa da licença, o Profissional da Educação Básica deverá reassumir o exercício dentro de (15) quinze dias a partir dos quais a sua ausência será considerada falta.
Art. 117. O Profissional da Educação Básica poderá reassumir o exercício do seu cargo a qualquer tempo, embora não esteja findada a causa da licença, não podendo, neste caso, renovar o pedido, exceto quando decorrido o prazo previsto no Art. 116 desta Lei Complementar.
SEÇÃO XI
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 118. Ao Profissional da Educação Básica no exercício de mandato eletivo aplicam-se os dispositivos do Art. 38 da Constituição Federal de 1988 e as disposições da Lei Orgânica do Município.
SEÇÃO X
DAS OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 119. O Profissional da Educação Básica não perderá o direito às gratificações de funções asseguradas nesta Lei Complementar quando do seu afastamento em virtude de férias, licença por motivo de doença grave especificada em lei, licença maternidade, licença para amamentar, licença paternidade, casamento, luto, júri, faltas justificadas, serviços obrigatórios por lei e de outro afastamento que a legislação considera como efetivo exercício de cidadania.
Art. 120. Fica garantido ao Profissional da Educação Básica no exercício da função de Direção, Supervisão e Coordenação Pedagógica, o recebimento, conforme Anexos IV, VI-A e VI-B.
Art. 121. Fica concedida gratificação adicional de 30% para os Técnicos de Desenvolvimento Escolar (Agente Administrativo) que exercer a função de Secretário(a) Escolar.
Parágrafo Único. Fica concedida gratificação adicional de 10% do salário base para os Profissionais da Educação Básica que exercem os cargos de: Motorista, cuja atuação necessita pernoitar nos finais de linhas.
Art. 122. Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta lei, poderão serem deferidos aos servidores a Gratificação por Desempenho Funcional (GDF) para os seguintes cargos: Agente Administrativo, Merendeira, Motorista do Transporte Escolar, Técnico de Tecnologia da Informação, Vigia, Zelador de Pátio e Zeladora, Anexo VII.
Art. 123 – Aos servidores concursados designados a ocupar cargos em comissão é facultado perceber a remuneração de carreira adicionada 50% da comissão ou optar apenas pela comissão inerente ao cargo ou função.
Capítulo III
DAS CONCESSÕES E DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DAS CONCESSÕES
Art. 124. Sem qualquer prejuízo, poderá o Profissional da Educação Básica ausentar-se do serviço:
1. Por 01 (um) dia para doação de sangue;
2. Por 01 (um) dia para se alistar como eleitor;
3. Por 05 (cinco) dias consecutivos em razão de:
a) Casamento;
b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menores sob guarda ou tutela e irmãos;
4. Durante o período em que estiver servindo ao Tribunal do Júri ou outros serviços obrigatórios por lei.
§ 1º A SME e/ou a Direção da unidade escolar obriga-se a providenciar substituto, em tempo hábil, se necessário, para suprir as ausências do Profissional de Educação Básica de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso III e o inciso IV deste artigo.
§ 2º Excetuando-se a ausência constante da alínea "b" do inciso III deste artigo, o Profissional de Educação Básica deverá:
1. Requerer junto a SME ou à direção da unidade escolar, a sua ausência ao trabalho, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis;
2. A cooperar, se solicitado, com a SME ou com a direção da unidade escolar na providência de seu substituto;
3. A deixar preparado o plano dos trabalhos, didático-pedagógicos ou administrativos, para o seu substituto, e também, previamente, orientá-lo para a execução dos mesmos, se necessário for.
§ 3º Se o Profissional de Educação Básica deixar de cumprir as exigências do parágrafo anterior poderá a SME e/ou a Direção da Unidade Escolar, considerar a sua ausência como falta não justificada.
Art. 125. Será concedido horário especial ao Profissional da Educação Básica estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º Não se aplica o caput deste artigo aos professores, devido ao seu horário e Calendário Escolar, pré-fixado.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, sempre respeitado a jornada semanal de trabalho.
SEÇÃO II
DOS AFASTAMENTOS
Art. 126. Aos Profissionais da Educação Básica serão permitidos os seguintes afastamentos:
1. Para exercer atribuições em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, sem ônus para o órgão de origem;
2. Para exercer função de natureza técnico-pedagógica em órgão da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, sem ônus para o órgão de origem;
3. Para exercer função diretiva e executiva em Sindicato, de âmbito municipal, estadual e nacional com ônus para o órgão de origem:
a) Somente poderá ser licenciado um servidor por entidade prevalecendo os que ocuparem os cargos hierarquicamente superiores, considerando 50% (cinquenta por cento) mais um de filiados do quadro de profissionais efetivos da Secretaria Municipal de Educação;
b) A licença terá duração igual do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
4. Para exercício de mandato eletivo, com direito à opção de vencimentos;
5. Para missão no exterior, com ou sem ônus para o órgão de origem, de conformidade com a opção do Profissional da Educação Básica, desde que autorizado por lei específica.
Art. 127. O Profissional da Educação Básica Municipal, eleito e que estiver no exercício de função diretiva e executiva em sindicato de âmbito municipal, estadual, nacional, conforme disposto no artigo anterior, será dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, no prazo máximo 10 (dez) dias consecutivos após o protocolo do requerimento expedido pela Entidade Sindical, na repartição competente da Prefeitura Municipal, para o exercício do mandato sindical.
Art. 128. Ao dirigente sindical, desde que professor, sem disponibilidade para a prestação de serviços sindicais, junto à Entidade Sindical, é assegurado dispor de até 50% (cinquenta) de suas horas atividades para este fim, devendo, no entanto, apresentar à Direção e Coordenação da Escola ou a SME, o seu cronograma de trabalho na Entidade.
Parágrafo único. Apenas um Profissional da Educação Básica, por mandato, poderá usufruir das concessões deste artigo.
Art. 129. Na hipótese do inciso V, do artigo 126 desta Lei Complementar, o Profissional da Educação Básica não poderá ausentar-se do Município, do Estado ou do país para estudo ou missão oficial, sem a autorização do Prefeito.
§ 1º O afastamento não excederá 01 (um) ano, exceto por necessidade justificada, em caráter excepcional, para conclusão de curso e, por período não superior ao mesmo.
§ 2º Finda a missão ou o estudo, somente decorrido igual período normal, será permitido novo afastamento.
§ 3º Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo afastamento, ou no caso de acompanhamento do cônjuge, em decorrência de transferência para outro domicílio, dentro ou fora do Município.
Art. 130. O afastamento do Profissional da Educação Básica para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com direito à opção pelo vencimento.
Art. 131. Qualquer dos cargos desocupados em virtude de afastamentos previstos nesta lei, só poderá ser ocupado temporariamente por Profissionais da Educação Básica:
I. Em disponibilidade, sem direito efetivo ao cargo, que deverá ser desocupado quando do retorno do profissional licenciado ou afastado;
II. Contratado temporariamente, devendo o cargo ser desocupado quando do retorno do profissional licenciado.
Capítulo IV
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 132. É contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço público municipal prestado na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas do Município.
Art. 133. Observados os mandamentos constitucionais vigentes e a legislação em vigor, referente ao tempo de serviço dos Profissionais da Educação Básica, será na forma e de acordo com o Estatuto do Servidor Público Municipal.
Art. 134. Além das licenças previstas no Art. 114 desta Lei Complementar, são considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
1. Férias;
2. Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios;
3. Exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República, Governo Estadual e Municipal;
4. Participação em programa de treinamento regularmente instituído;
5. Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
6. Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
7. Licenças:
a) À gestante, à maternidade, à adotante e à paternidade;
b) Para amamentação;
c) Para tratamento da própria saúde, até o retorno ao trabalho ou concessão da aposentadoria;
d) Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) Por motivo de doença grave especificada em lei;
f) Prêmio por assiduidade;
g) Por convocação para o serviço militar;
h) Qualificação profissional;
i) Licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro;
j) Licença para tratamento de saúde em pessoa da família, desde que não exceda 90 (noventa dias);
8. Desempenho de mandato classista;
9. Deslocamento por remoção de que trata o Art. 86, desta Lei Complementar;
10. Participação em competição desportiva estadual e nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
11. Recolhimento à prisão se absolvido no final.
Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos com base no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 135. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
1. O tempo de serviço público federal, estadual e municipal não resultante de convênios ou remoção por permuta, mediante comprovação do serviço prestado e do recolhimento da previdência social;
2. O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, distrital, estadual, municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
3. O tempo de serviço relativo ao serviço militar, anterior ao ingresso no serviço público municipal.
§ 1º O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos.
§ 2º O tempo em que o Profissional da Educação Básica esteve aposentado ou em disponibilidade será contado apenas para nova aposentadoria ou disponibilidade.
§ 3º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas, em operações de guerra e nas áreas de fronteira.
§ 4º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.
Capítulo V DA APOSENTADORIA
Art. 136. Observados os mandamentos constitucionais vigentes e a legislação em vigor, em especial a Lei Municipal que disciplina o Regime de Previdência do Município, o Profissional da Educação Básica Municipal participante será aposentado, na forma e de acordo com o disposto na Lei que o regulamenta.
CAPÍTULOVI
DOS DIREITOS E DOS DEVERES ESPECIAIS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
SEÇÃO I
DOS DIREITOS ESPECIAIS
Art. 137. Além dos direitos previstos na Constituição Federal, no Regime Jurídico, no Regimento Interno de cada Unidade Escolar e demais normas legais, são direitos garantidos dos Profissionais da Educação Básica:
1. Ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como assistência técnica que auxilie a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
2. Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e material técnico e pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência as suas funções;
3. Ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum, de acordo com o Projeto Político Pedagógico da Escola ou da SME;
4. Ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos, com anuência da SME e previsões orçamentário-financeiras;
5. Não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Constituição Federal, Art. 5º, incisos V e X;
6. Congregar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus direitos, nos termos da Constituição da República;
7. Reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares, com anuência da gestão escolar;
8. Ser visitado por sindicalistas, para recebimento de informes e/ou conclames de mobilização, em circunstâncias rotineiras ou excepcionais, nas dependências da escola, sem prejuízo das atividades escolares;
9. Participar de cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a Educação;
10. Participar de cursos de formação, reuniões e assembleias gerais, quando convidado ou convocado pela entidade representativa da categoria, sem prejuízo das atividades escolares.
SEÇÃO II
DOS DEVERES ESPECIAIS
Art. 138. Ao integrante do grupo dos Profissionais da Educação Básica no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos servidores públicos do município, cumpre:
1. Preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
2. Promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extra escolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola;
3. Esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
4. Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com zelo e presteza;
5. Fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da Administração;
6. Contribuir com o desenvolvimento do senso crítico e político do educando;
7. Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado;
8. Tratar a todos os membros da comunidade escolar com urbanidade e imparcialidade independente de crença, gênero, orientação sexual, cor, raça ou estratificação social;
9. Comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos;
10. Manter em dia o registro, as escriturações e a documentação inerentes à função desenvolvida e à vida profissional;
11. Preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, da solidariedade, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social.
SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 139. Não se permite ao Profissional da Educação Básica, no desempenho de suas funções:
1. Praticar, direta ou indiretamente, atos que comprometam a dignidade e o renome da profissão;
2. Expedir, subscrever ou conceder certificados, diplomas ou atestados de capacitação profissional a pessoas que não preenchem os requisitos indispensáveis para exercer a profissão;
3. Assinar documentos que comprometam a dignidade da classe;
4. Violar o sigilo profissional;
5. Valer-se de influência política em benefício próprio, quando comprometer o direito de colega ou da classe em geral;
6. Deixar de comunicar aos órgãos competentes as infrações legais e éticas que forem de seu conhecimento;
7. Deturpar, intencionalmente, a interpretação do conteúdo explícito ou implícito em documentos, obras doutrinárias, leis, acordos e outros instrumentos de apoio técnico do exercício da profissão, com intuito de iludir a boa-fé de outrem;
8. Fazer comentários difamatórios sobre a profissão, colegas de profissão e suas entidades.
SEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E PENALIDADES
Art. 140. A transgressão dos preceitos contidos nos Arts. 138 e 139 desta Lei constituem infração disciplinar, com a aplicação das seguintes penalidades, conforme o caso:
1. Advertência confidencial;
2. Censura confidencial;
3. Advertência escrita;
4. Censura pública;
5. Suspensão das atividades sem remuneração;
6. Exoneração do cargo.
§ 1º A exoneração caberá ao Prefeito Municipal depois de ampla defesa do servidor e se confirmado ato de infração.
§ 2º As penalidades serão anotadas, na ficha funcional do Profissional da Educação Básica.
§ 3º Além das penalidades que se referem o caput, o Profissional da Educação Básica está sujeito às disposições da Lei Complementar 001/99, Estatuto do Servidor Público.
TÍTULO VII
DA GESTÃO DO ENSINO
Capítulo I DIREÇÃO E COORDENAÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR
Art. 141. A função de Direção e Coordenação é considerada eletiva e deverá ser exercido por profissionais de carreira do Magistério, escolhido pela comunidade escolar com duração de dois anos de mandato com direito a uma recondução, independente de indicação ou eleição.
Parágrafo único. Os cargos de gestores das unidades escolares estão regulamentados na Lei Complementar nº42/2009, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 142. Fica o Poder Executivo autorizado a descontar dos filiados do Sindicato representante dos Profissionais da Educação Básica, mensalmente, em folha de pagamento, o valor determinado no Estatuto da Entidade, mediante convênio.
Parágrafo único. A inclusão e exclusão dos filiados no processo de desconto só se darão mediante informação oficial do Sindicato da categoria à Secretaria de Administração, em tempo hábil, e com a autorização expressa do filiado em formulário próprio expedido pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Município.
Art. 143.Haverá substituição para o exercício das funções de docentes a qualquer título, de titular do cargo de Professor, nos casos que se configurar ausência e afastamento, previstos nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos, a título de aulas excedentes.
Art. 144. Para fins de cumprimento do artigo anterior, poderá o Professor ministrar aulas acima do limite estabelecido, nesta lei, sob o título de "aulas excedentes".
§ 1º Como Aulas Excedentes, considerar-se-á superior à jornada semanal de (20) vinte horas.
§ 2º Somando-se o limite máximo estabelecido no concurso mais as Aulas Excedentes, o professor não poderá ultrapassar a carga horária total semanal de quarenta e cinco horas.
§ 3º Os valores pagos por aula excedente serão aqueles atribuídos à mesma classe e nível pertencente, considerando os valores de início de carreira.
Art. 145. As substituições serão feitas, preferencialmente, por professores lotados na mesma unidade escolar e havendo mais de um candidato, adotar-se-á para a designação os seguintes critérios;
a) Maior pontuação na atribuição de sala/disciplina;
b) Maior tempo de serviço na escola municipal;
c) Maior tempo de serviço municipal.
Parágrafo único. A substituição dependerá sempre de ato expresso da SME, que deverá ocorrer antes da admissão do Professor.
Art. 146. O exercício de atividade sob a égide Aulas Excedente não dispensará o professor do cumprimento das Horas Atividades de seu cargo efetivo, em horário estabelecido pela Unidade Escolar.
TÍTULO IX
DAS FUNÇÕES DO QUADRO DE EVENTUAIS
Art. 147. Em caso de necessidade temporária comprovada poderão ser admitidos Profissionais da Educação Básica mediante contrato temporário.
§ 1º Consideram-se como de necessidade temporária as contratações que visem a:
1. Substituir Profissional de Educação Básica legal e temporariamente afastado:
a) Por motivo de gozo de férias;
b) Por motivo de licença maternidade;
c) Por motivo de licença paternidade,
d) Por motivo de licença para qualificação profissional;
e) Por motivo de licença-prêmio por assiduidade;
f) Por motivo de licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
g) Por motivo de licença médica;
h) Por motivo de licença para tratamento interesse particular;
i) Por motivo de doença do Profissional da Educação Básica;
j) Por motivo de licença para exercer mandato classista;
k) Por motivo dos afastamentos garantidos no Art. 122, desta Lei Complementar;
l) Outro afastamento que a legislação considera como efetivo exercício de cidadania;
m) Por estar atuando na SME.
2. Suprir a falta de Profissional de Educação Básica aprovado em concurso público.
§ 2º A admissão de que trata o inciso II do parágrafo anterior deverá observar as habilitações inerentes ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato com maior nível de habilitação.
§ 3º Na falta de Profissional de Educação Básica com habilitação inerente ao cargo do profissional substituído, ou do cargo vago por falta de professor aprovado em concurso público, poderá ser contratado profissional de outra área, priorizando aquele com habilitações de áreas afins, observadas as disposições contidas no § 4º deste artigo.
§ 4º Nos casos de afastamentos inferiores a 90 (noventa) dias não haverá necessidade de contrato, a substituição dar-se com pagamento através de aulas adicionais.
Art. 148. A contratação de que trata o 143 obedecerá às seguintes normas:
1. Será sempre em caráter interino, mediante verificação prévia da falta de professores aprovados em concurso público com habilitação específica para atender às necessidades do ensino;
2. A SME deverá promover, anualmente, o cadastramento dos candidatos interessados e divulgar a relação nominal, com endereços e habilitações respectivas, nas unidades escolares, para seleção, a cada término de ano letivo;
3. A contratação de que trata o Art. 143, será precedida de teste seletivo e terá prazo determinado por edital especifico, no caso de professor interino.
Art. 149. Ficam assegurados aos contratados para as necessidades temporárias, os seguintes direitos:
I - Remuneração compatível com o seu nível de habilitação e área de atuação;
II - O professor poderá concorrer até no máximo 45 horas de contrato, desde que não acumule cargo.
Art. 150. O tempo de serviço de efetivo exercício do Professor, para efeito de aposentadoria, nos termos da alínea "b", inciso III do artigo 40 da Constituição Federal, será aquele exercido nas atividades de docência, de coordenação, supervisão/assessoramento pedagógica e de direção de unidade escolar.
Parágrafo único. Aplicam-se os dispositivos previstos no artigo 40 da Constituição Federal aos demais profissionais da Educação Básica que estiverem desempenhando funções diversas às do caput deste artigo.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Capítulo I
Art. 151. A promoção dos servidores que já tiverem adquirido o direito e concluído o estágio probatório se dará de uma classe para outra, da seguinte forma:
a) para os que tomaram posse no primeiro semestre, poderá ser concedida a partir do mês de março;
b) para aqueles que tomaram posse no segundo semestre, poderá ser concedida a partir do mês de setembro.
§ 1º Para fazer jus a promoção que se refere o caput, o servidor deverá apresentar requerimento e documentos comprobatórios.
§ 2º O disposto no caput deste artigo entrará em vigor a partir do ano de 2022.
§ 3º Os servidores que estiverem afastados em licença sem remuneração terão direito a promoção a que se refere o caput a partir do momento que retornarem as suas funções.
§ 4º Os servidores que estiverem gozo de auxilio doença e/ou licença maternidade terão direito a promoção a que se refere o caput a partir do momento que retornarem às suas funções.
§ 5º Os profissionais concursados antes de 2003, devem seguir a tabela 1 a 25, de acordo com o anexo X-C e X-D.
Art. 152. Os atuais servidores que não preencham os requisitos exigidos para o enquadramento nos cargos constantes desta Lei, por não possuírem escolaridade mínima exigida, não terão direito à promoção.
Parágrafo único. Ao adquirirem os requisitos de escolaridade exigidos para o respectivo cargo, será garantido o direito à promoção, desde que observado o interstício de 01 (um) ano na mesma classe.
Art. 153. Os servidores que se encontrarem cedidos para outros órgãos, conforme disposto no Art. 103 da Lei Complementar nº 001/99, terão sua cessão revogada a critério do Poder Executivo.
Art. 154. Aplicam-se aos integrantes do Quadro de Profissionais da Educação Básica, abrangidos por esta Lei Complementar subsidiariamente as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aripuanã e suas alterações, bem como outras disposições atinentes aos servidores públicos previstas na legislação do município, naquilo que não colidirem com os dispositivos desta Lei Complementar.
Capítulo II
DA TRANSPOSIÇÃO E DO ENQUADRAMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 155. Consideram-se aptos para participar do processo de enquadramento no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação, os funcionários aprovados em Concurso Público da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Aripuanã/MT, que atuam na Rede Municipal de Ensino e receberam a profissionalização específica em nível de ensino médio.
Art. 156. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que nela estejam em efetivo exercício e tenham sido formados em cursos reconhecidos - Lei Federal nº 12.014 de 06 de agosto de 2009, que "Altera o art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996", com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação.
Art. 157. A transposição e o enquadramento dos funcionários, descritos no Art.154, ficam condicionados aos seguintes critérios:
I - Formação em Curso Técnico de Profissionalização dos Funcionários da Educação - Prófuncionário - Profissionalização Específica;
II - Existência de vagas para as funções inerentes ao cargo (Técnico Administrativo Educacional, Apoio Administrativo Educacional e Apoio Operacional);
III - Efetivo exercício na Educação, na função inerente ao cargo que ocupa e que para tal recebeu formação específica.
Parágrafo único. A ordem de Transposição e Enquadramento obedecerá à existência de vagas na função inerente ao cargo que o funcionário recebeu a formação específica e o tempo de serviço do funcionário exercido na Educação.
Art. 158. Os funcionários transpostos e enquadrados no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação passarão a receber a remuneração das tabelas salariais para professor o Anexo IX, Apoio Administrativo Educacional do Anexo (merendeira, zeladora e vigia) X-A, X-B, X-C E X-D - Apoio Administrativo Educacional (zelador de pátio) do Anexo XI-A e XI-B, Técnico Administrativo Educacional (Escriturário) do Anexo XII-A a XII-B, Técnico de Desenvolvimento Educacional do Anexo XIII-A a XIII-B, Técnico Administrativo Educacional (Agente Administrativo) do Anexo XV, Técnico em Tecnologia da Informação do Anexo XIV-A e XIV-B, Apoio Administrativo Operacional (Motorista do Transporte Escolar) do Anexo XVI-A a XVI-B, Nutricionista do Anexo XVII, Psicólogo do Anexo XVIII desta Lei Complementar, conforme a classe, o nível e a formação específica.
Art. 159. Os funcionários transpostos e enquadrados terão garantido o seu tempo de serviço para efeitos de aposentadoria e ordenação de nível no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação.
Art. 160. O processo de transposição e enquadramento do funcionário efetivo, com formação específica será oficializado através de Decreto Municipal.
Capítulo III
DA DATA BASE E REMUNERAÇÃO INICIAL
Art. 161. A valorização dos Profissionais da Educação Básica fica garantida com piso salarial profissional revisto no mês de janeiro de cada ano, considerado como data base.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 162. Ficam considerados em extinção os cargos de Escriturário, Professor Nível I e Cozinheira e Vigia.
Parágrafo único. Os cargos se extinguirão somente no momento que se vagarem e seus ocupantes terão os direitos estabelecidos por esta Lei.
Art. 163. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos previstos no orçamento municipal.
Art. 164. A presente Lei será regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 165. São partes integrantes desta lei os Anexos a seguir relacionados:
1. Anexo I - Lotacionograma – Quadro de Cargos Efetivos
2. Anexo II - Lotacionograma - Quadro de Professores
3. Anexo III – Quadro dos Cargos Comissionados – Administrativo
4. Anexo IV - Quadro dos Cargos Comissionados - Pedagógico
5. Anexo V - Quadro dos Cargos Com Gratificação
6. Anexo VI – A - Quadro de Vencimento do Diretor Escolar
7. Anexo VI- B - Quadro de vencimento do Coordenador Pedagógico
8. Anexo VII - Gratificação por Desempenho Funcional - GDF
9. Anexo VIII - Cargo em Extinção
10. Anexo IX – Tabela Professores
11. Anexo X-A – Tabela Merendeira, zeladora, Vigia - Profissionalizado
12. Anexo X-B - Tabela Merendeira, zeladora, Vigia – Não Profissionalizado
13. Anexo X-C – Tabela Merendeira, zeladora, Vigia – Profissionalizado – Em extinção
14. Anexo X-D - Tabela Merendeira, zeladora, Vigia – Não Profissionalizado – Em Extinção.
15. Anexo XI-A – Tabela zelador de Pátio – Profissionalizado
16. Anexo XI-B - Tabela zelador de Pátio – Não Profissionalizado
17. Anexo XII-A - Tabela Escriturário – Profissionalizado
18. Anexo XII-B - Tabela Escriturário – Não Profissionalizado
19. Anexo XIII-A – Tabela Desenvolvimento Educacional –TDE – Profissionalizado
20. Anexo XIII-B - Tabela Desenvolvimento Educacional –TDE – Não Profissionalizado
21. Anexo XIV -A – Técnico em Tecnologia da Informação -TTI - Profissionalizado
22. Anexo XIV-B - Técnico em Tecnologia da Informação -TTI – Não Profissionalizado
23. Anexo XV-A - Tabela Agente Administrativo - Profissionalizado
24. Anexo XV-B - Tabela Agente Administrativo – Não Profissionalizado
25. Anexo XVI-A - Tabela Motorista Transporte Escolar - Profissionalizado
26. Anexo XVI-B - Tabela Motorista Transporte Escolar – Não Profissionalizado
27. Anexo XVII - Tabela Nutricionista
28. Anexo XVIII - Tabela Psicólogo
29. Anexo XIX – Ficha de Avaliação de Desempenho de Estágio Probatório Professor
30 .Anexo XX – Ficha de Avaliação de Desempenho de Estágio Probatório-Técnico Administrativo Educacional (Agente Administrativo)
31. Anexo XXI -A – Ficha de Avaliação de Desempenho de Estágio Probatório _ Técnico Administrativo Educacional (Zelador de pátio)
32. Anexo XXI -B- Ficha de Avaliação de Desempenho de Estágio Probatório-Técnico Administrativo Educacional (Merendeira)
33. Anexo XXI -C - Ficha de Avaliação de Desempenho de Estágio Probatório-Técnico Administrativo Educacional (Zeladora)
34. Anexo XXII - Ficha de Avaliação de Desempenho de Estágio Probatório _ Apoio Operacional - Motorista
35. Anexo XXIII - Ficha de Avaliação de Desempenho de Estágio Probatório-Técnico de Desenvolvimento Educacional
36. Anexo XXIV - Ficha de Avaliação de Desempenho de Estágio Probatório-Técnico de em Tecnologia da Informação
37. Anexo XXV - Ficha de Avaliação de Desempenho de Estágio Probatório - Nutricionista
38. Anexo XXVI- Ficha de Avaliação de Desempenho de Estágio Probatório -Psicólogo
39- Anexo XXVII – Novas denominações de Cargos.
Art. 166. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do ano de 2022.
Art. 167. Fica expressamente revogada qualquer outra Lei Municipal que venha contrariar a presente.
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 09 dias do mês de dezembro de 2021.
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal
Registre-se e publique-se
ALOISIO FERNANDO MUNCINELLI
Secretário Municipal de Administração
ANEXOS
ANEXO I – Lotacionograma – Quadro de Cargos Efetivos
| APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL | CARGO | REMUNERAÇÃO | NÍVEL INICIAL/ FINAL | NUMERO IDEAL | EXISTENTES | NUMERO DE VAGAS |
| Escriturário | ANEXO XII | 01-07 | 01 | 01 | 0 | |
| Merendeira | ANEXO X | 01-07 | 35 | 10 | 25 | |
| Vigia | ANEXO X | 01-07 | 13 | 13 | 0 | |
| Zeladora | ANEXO X | 01-07 | 50 | 37 | 13 | |
| Zelador de Pátio | ANEXO XI | 01-07 | 30 | 10 | 20 | |
| APOIO ADMINISTRATIVO OPERACIONAL | Motorista do Transp. Escolar | ANEXO XVI | 01-07 | 40 | 34 | 06 |
| SUBTOTAL | 169 | 105 | 64 | |||
| TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL | CARGO | REMUNERAÇÃO | NÍVEL INICIAL/ FINAL | NUMERO IDEAL | EXISTENTES | NUMERO DE VAGAS |
| Agente Administrativo | ANEXO XV | 01-07 | 25 | 15 | 10 | |
| Técnico de Desenvolvimento Educacional – TDE | ANEXO XIII | 01-07 | 90 | 39 | 51 | |
| Técnico em Tecnologia da Informação | ANEXO XIV | 01-07 | 15 | 06 | 09 | |
| NUTRICIONISTA | Nutricionista | ANEXO XVII | 01-07 | 02 | 02 | 0 |
| PSICÓLOGO | Psicólogo | ANEXO XVIII | 01-07 | 01 | 01 | 0 |
| ASSISTENTE SOCIAL | Assistente Social | ANEXO XIX | 01-07 | 01 | 01 | |
| SUBTOTAL | 134 | 64 | 71 | |||
| TOTAL | 303 | 169 | 135 | |||
ANEXO II - Lotacionograma - Quadro de Professores
| Nível | Classe A | Classe B | Classe C | Classe D | Classe E | Total | ||||||||||||
| N° Ideal | N° Exist. | N° de Vagas | N° Ideal | N° Exist. | N° de Vagas | N° Ideal | N° Exist. | N° de Vagas | N° Ideal | N° Exist. | N° de Vagas | N° Ideal | N° Exist. | N° de Vagas | N° Ideal | N° Exist. | N° de Vagas | |
| 1 | 1 | 1 | 0 | 95 | 56 | 39 | 49 | 36 | 13 | 1 | 1 | 1 | 1 | 147 | 93 | 54 | ||
| 2 | 1 | 1 | 40 | 18 | 22 | 50 | 22 | 28 | 3 | 3 | 1 | 1 | 95 | 40 | 55 | |||
| 3 | 1 | 1 | 18 | 5 | 13 | 23 | 10 | 13 | 1 | 1 | 1 | 1 | 44 | 15 | 29 | |||
| 4 | 1 | 1 | 5 | 1 | 4 | 21 | 19 | 2 | 2 | 2 | 1 | 1 | 30 | 20 | 10 | |||
| 5 | 1 | 1 | 1 | 1 | 12 | 5 | 7 | 2 | 2 | 1 | 1 | 17 | 5 | 12 | ||||
| 6 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 5 | 0 | 5 | |||||
| 7 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 5 | 0 | 5 | |||||
| Total | 7 | 1 | 6 | 161 | 80 | 81 | 157 | 92 | 65 | 11 | 0 | 11 | 7 | 0 | 7 | 343 | 173 | 170 |
ANEXO III - Quadro dos Cargos Comissionados – Administrativo
| Direção | CARGO/FUNÇÃO | SÍMBOLO | COMISSÃO (R$) |
| Secretário Municipal | DS | R$ 6.029,60 | |
| Secretário Adjunto de Transporte Escolar | DAS-04 | R$ 5.700,00 | |
| Coordenadoria de Transporte Escolar | DAS-07 | R$ 3.900,00 | |
| Coordenadoria de Alimentação Escolar | DAS-07 | R$ 3.900,00 | |
| Coordenadoria de Programas Federais Educacionais | DAS-07 | R$ 3.900,00 | |
| Coordenadoria de Informática | DAS-07 | R$ 3.900,00 | |
| Coordenadoria de Compras e Orçamentos | DAS-07 | R$ 3.900,00 | |
| Coordenadoria de Administração | DAS-07 | R$ 3.900,00 | |
| Direção e Assessoramento Intermediário | Departamento de Administração | DAI-01 | R$ 3.400,00 |
| Departamento de Informática nas Escolas | DAI-01 | R$ 3.400,00 | |
| Departamento de Transporte Escolar | DAI-01 | R$ 3.400,00 | |
| Departamento de Alimentação Escolar | DAI-01 | R$ 3.400,00 | |
| Departamento de Compras e Orçamentos | DAI-01 | R$ 3.400,00 | |
| Divisão de Transporte Escolar | DAI-02 | R$ 2.900,00 | |
| Divisão de Alimentação Escolar | DAI-02 | R$ 2.900,00 | |
| Divisão de Administração | DAI-02 | R$ 2.900,00 | |
| Divisão de Almoxarifado e Patrimônio | DAI-02 | R$ 2.900,00 | |
| Divisão de Informática | DAI-02 | R$ 2.900,00 | |
| Divisão de Conselhos | DAI-02 | R$ 2.900,00 |
ANEXO IV - Quadro dos Cargos Comissionados – Pedagógico
| Direção e Assessoramento Pedagógico | CARGO/FUNÇÃO | SÍMBOLO | COMISSÃO (R$) |
| Supervisão Pedagógica | DAP-01 | R$ 5.900,00 | |
| Diretor Pedagógico das Escolas do Campo | DAP-02 | R$ 5.800,00 | |
| Coordenadoria Pedagógica do Campo | DAP-03 | R$ 5.400,00 | |
| Coordenadoria Pedagógica de Educação Infantil | DAP-03 | R$ 5.400,00 | |
| Coordenadoria Pedagógica de Anos Iniciais | DAP-03 | R$ 5.400,00 | |
| Coordenadoria Pedagógica de Anos Finais | DAP-03 | R$ 5.400,00 | |
| Coordenadoria Psicopedagógico | DAP-03 | R$ 5.400,00 | |
| Coordenadoria Pedagógica de Ensino Superior | DAP-03 | R$ 5.400,00 | |
| Secretária de Ensino Superior | DAP-04 | R$ 3.200,00 | |
| Secretária das Escolas do Campo | DAP-04 | R$ 3.200,00 |
ANEXO V - Quadro dos Cargos Com Gratificação
| FUNÇÕES | GRATIFICAÇÕES |
| Motoristas | 10% do vencimento básico |
| Secretários das Escolas Municipais | 30%do vencimento básico |
ANEXO VI – A Quadro de Vencimento do Diretor Escolar
| FUNÇÕES | VENCIMENTOS |
| DL – Diretor com Licenciatura | R$ 5.800,00 |
| Professor efetivo 25 horas | De acordo com a Classe e Nível + 50% do DL |
| Diretor 20 horas | De acordo com a Classe e Nível + 20% do DL |
| Diretor das Escolas do Campo | De acordo com a sua escolaridade + 10% do DL |
ANEXO VI - B Quadro de vencimento do Coordenador Pedagógico
| FUNÇÕES | VENCIMENTOS |
| CL – Coordenador com Licenciatura | R$ 5.400,00 |
| Professor efetivo 25 horas | De acordo com a Classe e Nível + 50% do CL |
| Coordenador Pedagógico 20 horas | De acordo com a Classe e Nível + 20% do CL |
| Coordenador das Escolas do Campo | De acordo com a sua escolaridade + 10% do CL |
ANEXO VII – Gratificação por Desempenho Funcional - GDF
| SÍMBOLO | VALORES |
| GDF - 01 | R$ 143,00 |
| GDF - 02 | R$ 286,00 |
| GDF - 03 | R$ 429,00 |
| GDF - 04 | R$ 572,00 |
| GDF - 05 | R$ 715,00 |
ANEXO VIII - Cargo em Extinção
| CARGO | SALÁRIO BASE |
| Vigia | R$ 1.800,00 |
| Escriturário | R$ 1.600,00 |
| Professor Nível I | R$ 2.078,43 |
| Cozinheira | R$ 1.800,00 |
ANEXO IX
ANEXO X – A
ANEXO X – B
ANEXO X – C EM EXTINÇÃO
ANEXO X – D EM EXTINÇÃO
ANEXO XI – A
ANEXO XI – B
ANEXO XII – A
ANEXO XII– B
ANEXO XIII – A
ANEXO XIII – B
ANEXO XIV - A
ANEXO XIV – B
ANEXO XV – A
ANEXO XV – B
ANEXO XVI – A
ANEXO XVI - B
ANEXO – XVII
| TABELA NUTRICIONISTA 30 HORAS | |||||
| CLASSE | A | B | C | D | |
| NIVEL | Coeficiente | 1,00 | 1,05 | 1,10 | 1,15 |
| 1 | 1,00 | R$ 5.500,00 | R$ 5.775,00 | R$ 6.063,75 | R$ 6.366,94 |
| 2 | 1,02 | R$ 5.610,00 | R$ 5.890,50 | R$ 6.185,03 | R$ 6.494,28 |
| 3 | 1,04 | R$ 5.722,20 | R$ 6.008,31 | R$ 6.308,73 | R$ 6.624,16 |
| 4 | 1,06 | R$ 5.836,64 | R$ 6.128,48 | R$ 6.434,90 | R$ 6.756,65 |
| 5 | 1,08 | R$ 5.953,38 | R$ 6.251,05 | R$ 6.563,60 | R$ 6.891,78 |
| 6 | 1,10 | R$ 6.072,44 | R$ 6.376,07 | R$ 6.694,87 | R$ 7.029,61 |
| 7 | 1,12 | R$ 6.193,89 | R$ 6.503,59 | R$ 6.828,77 | R$ 7.170,21 |
ANEXO – XVIII
| TABELA PSICOLOGO 40 HORAS | |||||
| CLASSE | A | B | C | D | |
| NIVEL | Coeficiente | 1,00 | 1,05 | 1,10 | 1,15 |
| 1 | 1,00 | R$ 7.200,00 | R$ 7.560,00 | R$ 7.938,00 | R$ 8.334,90 |
| 2 | 1,02 | R$ 7.344,00 | R$ 7.711,20 | R$ 8.096,76 | R$ 8.501,60 |
| 3 | 1,04 | R$ 7.490,88 | R$ 7.865,42 | R$ 8.258,70 | R$ 8.671,63 |
| 4 | 1,06 | R$ 7.640,70 | R$ 8.022,73 | R$ 8.423,87 | R$ 8.845,06 |
| 5 | 1,08 | R$ 7.793,51 | R$ 8.183,19 | R$ 8.592,35 | R$ 9.021,96 |
| 6 | 1,10 | R$ 7.949,38 | R$ 8.346,85 | R$ 8.764,19 | R$ 9.202,40 |
| 7 | 1,12 | R$ 8.108,37 | R$ 8.513,79 | R$ 8.939,48 | R$ 9.386,45 |
ANEXO – XIV
| MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ-MT SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA | ANEXO XIX FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ESTÁGIO PROBATÓRIO PROFESSOR | ||||||||||
| IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR | |||||||||||
| Ø Nome: | Ø Matrícula: | Ø Data do Exercício: | |||||||||
| Ø Cargo Efetivo: | Ø Área de Atividade: | Ø Especialidade: | |||||||||
| Ø Classe/Padrão: | Ø Unidade de Lotação: | Ø Período: | |||||||||
| _________ ETAPA (___MÊS) | |||||||||||
| Fatores | Definição | Nota do G.T. 0-100 | Nota do Avaliado 0-100 | ||||||||
| I. Assiduidade | Frequência | Comparecimento e permanência diária ao local de trabalho para o cumprimento de suas atribuições. | |||||||||
| Ocupação | Utiliza o tempo de trabalho para realização das atribuições do cargo. | ||||||||||
| II. Pontualidade | Cumpre com os horários estabelecidos pela Instituição. | ||||||||||
| III. Disciplina | Cordialidade | Age de modo respeitoso com os superiores, colegas e público externo. | |||||||||
| IV. Eficiência | Qualidade do Trabalho | Realiza todas as atividades sob sua responsabilidade, mantendo a qualidade do trabalho e o cumprimento dos prazos e metas estabelecidos. | |||||||||
| Interesse | Promove melhorias na proficiência de seus alunos, fazendo uso da recuperação paralela, ou outros instrumentos de desenvolvimento ao aprendizado, contribuindo para a diminuição de evasão e repetência escolar. | ||||||||||
| V. Responsabilidade | Compromisso | Comparece aos compromissos assumidos nos horários programados. | |||||||||
| Comunica impedimentos oficiais com antecedência possibilitando agendamento ou substituições. | |||||||||||
| Zelo | Zela pelo patrimônio público e o interesse do cidadão, utilizando devidamente os recursos públicos disponíveis para a execução de sua função. | ||||||||||
| VI. Relacionamento | Relaciona-se com as pessoas deforma empática, com total atenção e respeito, mantendo o comportamento sob controle, mesmo diante de situações conflitantes. | ||||||||||
| VII. Desempenho Profissional | Conhecimento do trabalho | Aplica na sua prática profissional e também socializa com seus pares os conhecimentos adquiridos em programas de capacitação, curso e outras situações de aprendizagem | |||||||||
| Sua prática profissional evidencia conhecimento e didática adequada para mediar o processo ensino aprendizagem na sua área de atuação. | |||||
| Didática | Planeja e desenvolve o plano didático-pedagógico em consonância com o nível de desenvolvimento e ritmo de aprendizagem dos alunos. | ||||
| Organização e Planejamento | Desenvolve as atividades curriculares articuladas com a Proposta Pedagógica da Escola atendendo as perspectivas das ações previstas no PDDE e PPP. | ||||
| Comprometimento | Estimula frequentemente o interesse do educando pelos conteúdos ministrados em sua aula, acompanhando continuamente progresso e as dificuldades dos alunos. | ||||
| Participa assiduamente das atividades de formação continuada organizadas na escola pelo projeto “Formação Continuada”. | |||||
| Cumpre hora atividade de forma produtiva e propositiva, atende seu verdadeiro objetivo, de acordo com o acompanhamento da coordenação. | |||||
| VIII. Capacidade de Iniciativa | Capacidade de agir frente à situação problema, objetivando a solução. | ||||
| IX. Idoneidade Moral | Adota postura profissional, evitando comportamentos e termos depreciativos que comprometem as relações pessoais, de trabalho e a imagem institucional. | ||||
| A média é obtida da seguinte forma: A soma G.T. e do Avaliado é dividida por 19; O resultado do G.T. e do Avaliado soma e ÷ por 2 = A média Final Ideal =entre 100 e 90 pontos ( ) Bom = 80 e 70 pontos ( ) Pontuação mínima alcançada = 60 pontos ( ) Necessita de acompanhamento e posterior avaliação = 50, 40, 30, 20,10 e 00 pontos ( ) Assinatura Avaliado: _________________________________________________________ Assinatura Avaliadores/matrículas_________________________/_______ - _________________________/_______ -_________________________/_______ | TOTAL | ||||
| TOTAL ÷ 19 | |||||
| MÉDIA | |||||
| MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ-MT SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA | ANEXO XX FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ESTÁGIO PROBATÓRIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL (Agente Administrativo) | |||||||||||||
| IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR | ||||||||||||||
| Ø Nome: | Ø Matrícula: | Ø Data do Exercício: | ||||||||||||
| Ø Cargo Efetivo: | Ø Área de Atividade: | Ø Especialidade: | ||||||||||||
| Ø Classe/Padrão: | Ø Unidade de Lotação: | Ø Período: | ||||||||||||
| _____________ ETAPA (__MÊS) | ||||||||||||||
| Fatores | Definição | Nota do G.T. 0-100 | Nota do Avaliado 0-100 | |||||||||||
| I. Assiduidade | Frequência | Comparecimento e permanência diária ao local de trabalho para o cumprimento de suas atribuições. | ||||||||||||
| Ocupação | Utiliza o tempo de trabalho para realização das atribuições do cargo. | |||||||||||||
| II. Pontualidade | Cumpre com os horários estabelecidos pela Instituição. | |||||||||||||
| III. Disciplina | Cordialidade | Age de modo respeitoso com os superiores, colegas e público externo. | ||||||||||||
| IV. Eficiência | Qualidade do Trabalho | Realiza todas as atividades sob sua responsabilidade, mantendo a qualidade do trabalho e o cumprimento dos prazos e metas estabelecidos. | ||||||||||||
| Interesse | Promove melhorias em seu trabalho, com uso de tecnologia adequada que permite menor tempo na execução de suas atividades | |||||||||||||
| V. Responsabilidade | Compromisso | Comparece aos compromissos assumidos nos horários programados. | ||||||||||||
| Comunica impedimentos com antecedência possibilitando reagendamento ou substituições. | ||||||||||||||
| Zelo | Zela pelo patrimônio público e o interesse do cidadão, utilizando devidamente os recursos públicos disponíveis para a execução de sua função. | |||||||||||||
| VI. Relacionamento | Relaciona-se com as pessoas deforma empática, com total atenção e respeito, mantendo o comportamento sob controle, mesmo diante de situações conflitantes. | |||||||||||||
| VII. Desempenho Profissional | Conhecimento do trabalho | Aplica na sua prática profissional e socializa com seus pares os conhecimentos adquiridos em programas de capacitação, cursos e outras situações de aprendizagem. | ||||||||||||
| Organiza, controla, opera e auxilia no uso dos recursos tecnológicos e sistemas informatizados, monitorando as condições de uso dos mesmos. | ||||||||||||||
| Apresenta conhecimento da Legislação da Educação, orienta e auxilia os integrantes do corpo de pessoal da unidade, quando aos eventos de vida funcional destes servidores, mantendo organizado arquivos e pastas dos mesmos. | ||||||||||||||
| Gerenciamento de atividades | Contribui para o desempenho da equipe gestora na execução das metas, ações e atividades previstas no PDDE e PPP da Instituição. | |||||||||||||
| Atende pedidos de transferências, boletins e relatórios solicitados e expedição de demais documentos dentro dos prazos estabelecidos. | ||||||||||||||
| Apresenta habilidades de atendimento ao público tratando os cidadãos com o devido respeito. | ||||||||||||||
| XVI. Capacidade de Iniciativa | Capacidade de agir frente à situação problema, objetivando a solução. | |||||||||||||
| VII. Idoneidade Moral | Adota postura profissional, evitando comportamentos e termos depreciativos que comprometem as relações pessoais, de trabalho e a imagem institucional. | |||||||||||||
| A média é obtida da seguinte forma: A soma G.T. e do Avaliado é dividido por 16; O resultado do G.T. e do Avaliado soma e ÷ por 2 = A média Final Ideal =entre 100 e 90 pontos ( ) Bom = 80 e 70 pontos ( ) Pontuação mínima alcançada = 60 pontos ( ) Necessita de acompanhamento e posterior avaliação = 50, 40, 30, 20,10 e 00 pontos ( ) Assinatura Avaliado: _________________________________________________________ Assinatura Avaliadores/matrículas_________________________/_______ _________________________/_______ -_________________________/_______ | TOTAL | |||||||||||||
| TOTAL ÷ 16 | ||||||||||||||
| MÉDIA | ||||||||||||||
| MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ-MT SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA | ANEXO XXI-A FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ESTÁGIO PROBATÓRIO APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - ZELADOR DE PÁTIO | |||||||||||||||
| IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR | ||||||||||||||||
| Ø Nome: | Ø Matrícula: | Ø Data do Exercício: | ||||||||||||||
| Ø Cargo Efetivo: | Ø Área de Atividade: | Ø Especialidade: | ||||||||||||||
| Ø Classe/Padrão: | Ø Unidade de Lotação: | Ø Período: | ||||||||||||||
| __________ETAPA (__MÊS) | ||||||||||||||||
| Fatores | Definição | Nota do G.T. 0-100 | Nota do Avaliado 0-100 | |||||||||||||
| I. Assiduidade | Frequência | Comparecimento e permanência diária ao local de trabalho para o cumprimento de suas atribuições. | ||||||||||||||
| Ocupação | Utiliza o tempo de trabalho para realização das atribuições do cargo. | |||||||||||||||
| II. Pontualidade | Cumpre com os horários estabelecidos pela Instituição. | |||||||||||||||
| III. Disciplina | Cordialidade | Age de modo respeitoso com os superiores, colegas e público externo. | ||||||||||||||
| IV. Eficiência | Qualidade do Trabalho | Realiza todas as atividades sob sua responsabilidade, mantendo a qualidade do trabalho e o cumprimento dos prazos e metas estabelecidos. | ||||||||||||||
| Interesse | Aplica na sua prática profissional e socializa com seus pares os conhecimentos adquiridos em programas de capacitação, cursos e outras situações de aprendizagem. | |||||||||||||||
| V. Responsabilidade | Compromisso | Comparece aos compromissos assumidos nos horários programados. | ||||||||||||||
| Comunica impedimentos com antecedência possibilitando reagendamento ou substituições. | ||||||||||||||||
| Zelo | Zela pelo patrimônio público e o interesse do cidadão, utilizando devidamente os recursos públicos disponíveis para a execução de sua função. | |||||||||||||||
| VI. Relacionamento | Relaciona-se com as pessoas deforma empática, com total atenção e respeito, mantendo o comportamento sob controle, mesmo diante de situações conflitantes. | |||||||||||||||
| XV. Desempenho Profissional | Conhecimento do trabalho | Monitora as dependências da unidade de trabalho durante seu turno, visando manter a segurança do local comunicando a necessidade de eventuais reparos que compromete a segurança do recinto. | ||||||||||||||
| Intervém nas ocorrências de descumprimento das normas, orienta os envolvidos e relata os fatos a chefia imediata. | ||||||||||||||||
| Gerenciamento de atividades | Comunica ao superior ou a autoridade policial as situações de risco a integridade física das pessoas e do patrimônio público. | |||||||||||||||
| Controla a entrada e saída de alunos, profissionais e visitantes, monitorando o fluxo de pessoas a fim de manter a ordem e segurança do local. | ||||||||||||||||
| XVI. Capacidade de Iniciativa | Capacidade de agir frente à situação problema, objetivando a solução. | |||||||||||||||
| VII. Idoneidade Moral | Adota postura profissional, evitando comportamentos e termos depreciativos que comprometem as relações pessoais, de trabalho e a imagem institucional. | |||||||||||||||
| A média é obtida da seguinte forma: A soma G.T. e do Avaliado é dividido por 16; O resultado do G.T. e do Avaliado soma e ÷ por 2 = A média Final Ideal =entre 100 e 90 pontos ( ) Bom = 80 e 70 pontos ( ) Pontuação mínima alcançada = 60 pontos ( ) Necessita de acompanhamento e posterior avaliação = 50, 40, 30, 20,10 e 00 pontos ( ) Assinatura Avaliado: _________________________________________________________ Assinatura Avaliadores/matrículas_____________________________/_______ - ________________________________/_______ _____________________________/_______ | TOTAL | |||||||||||||||
| TOTAL ÷ 16 | ||||||||||||||||
| MÉDIA | ||||||||||||||||
| MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ-MT SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA | ANEXO XXI - B FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ESTÁGIO PROBATÓRIO APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - MERENDEIRA | |||||||||
| IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR | ||||||||||
| Ø Nome: | Ø Matrícula: | Ø Data do Exercício: | ||||||||
| Ø Cargo Efetivo: | Ø Área de Atividade: | Ø Especialidade: | ||||||||
| Ø Classe/Padrão: | Ø Unidade de Lotação: | Ø Período: | ||||||||
| __________ ETAPA (__ MÊS) | ||||||||||
| Fatores | Definição | Nota do G.T. 0-100 | Nota do Avaliado 0-100 | |||||||
| I. Assiduidade | Frequência | Comparecimento e permanência diária ao local de trabalho para o cumprimento de suas atribuições. | ||||||||
| Ocupação | Utiliza o tempo de trabalho para realização das atribuições do cargo. | |||||||||
| II. Pontualidade | Cumpre com os horários estabelecidos pela Instituição. | |||||||||
| III .Disciplina | Cordialidade | Age de modo respeitoso com os superiores, colegas e público externo | ||||||||
| IV. Eficiência | Qualidade do Trabalho | Realiza todas as atividades sob sua responsabilidade, mantendo a qualidade do trabalho e o cumprimento dos prazos e metas estabelecidos. | ||||||||
| Interesse | Promove melhorias no seu trabalho de modo a melhorar a eficiência do trabalho. | |||||||||
| V. Responsabilidade | Compromisso | Comparece aos compromissos assumidos nos horários programados. | ||||||||
| Comunica impedimentos com antecedência possibilitando reagendamento ou substituições. | ||||||||||
| Zelo | Zela pelo patrimônio público e o interesse do cidadão, utilizando devidamente os recursos públicos disponíveis para a execução de sua função. | |||||||||
| VI. Relacionamento | Relaciona-se com as pessoas deforma empática, com total atenção e respeito, mantendo o comportamento sob controle, mesmo diante de situações conflitantes. | |||||||||
| VII. Desempenho Profissional | Conhecimento do trabalho | Aplica na sua prática profissional e socializa com seus pares os conhecimentos adquiridos em programas de capacitação, curso e outras situações de aprendizagem. | |||
| Mantém com higiene e organização o refeitório, a cozinha e seus utensílios. | |||||
| Participa da construção do cardápio juntamente com o profissional especializado e o executa após homologado. | |||||
| Mantém a higiene pessoal, adequada ao desempenho da função, bem como, uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), sempre que lhes forem fornecidos. | |||||
| Gerenciamento de atividades | Controla a qualidade, a quantidade e o armazenamento da alimentação servida aos alunos, desde o recebimento à preparação. | ||||
| Orienta os alunos quanto aos cuidados com os utensílios utilizados no momento da alimentação. | |||||
| Notifica ocorrências de descumprimento das normas, orienta os envolvi- dos e relata os fatos a chefia imediata, mantendo as anotações diárias atualizadas. | |||||
| VIII. Capacidade de Iniciativa | Capacidade de agir frente à situação problema, objetivando a solução. | ||||
| IX. Idoneidade Moral | Adota postura profissional, evitando comportamentos e termos depreciativos que comprometem as relações pessoais, de trabalho e a imagem institucional. | ||||
| A média é obtida da seguinte forma: A soma G.T. e do Avaliado é dividida por 19; O resultado do G.T. e do Avaliado soma e ÷ por 2 = A média Final Ideal =entre 100 e 90 pontos ( ) Bom = 80 e 70 pontos ( ) Pontuação mínima alcançada = 60 pontos ( ) Necessita de acompanhamento e posterior avaliação = 50, 40, 30, 20,10 e 00 pontos ( ) Assinatura Avaliado: _________________________________________________________ Assinatura Avaliadores/matrículas_____________________________/_______ - ________________________________/_______ _____________________________/______ | TOTAL | ||||
| TOTAL ÷ 19 | |||||
| MÉDIA | |||||
| MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ-MT SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA | ANEXO XXI-C FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ESTÁGIO PROBATÓRIO APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - ZELADORA | |||||||||||||
| IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR | ||||||||||||||
| Ø Nome: | Ø Matrícula: | Ø Data do Exercício: | ||||||||||||
| Ø Cargo Efetivo: | Ø Área de Atividade: | Ø Especialidade: | ||||||||||||
| Ø Classe/Padrão: | Ø Unidade de Lotação: | Ø Período: | ||||||||||||
| __________ ETAPA (__ MÊS) | ||||||||||||||
| Fatores | Definição | Nota do G.T. 0-100 | Nota do Avaliado 0-100 | |||||||||||
| I. Assiduidade | Frequência | Comparecimento e permanência diária ao local de trabalho para o cumprimento de suas atribuições. | ||||||||||||
| Ocupação | Utiliza o tempo de trabalho para realização das atribuições do cargo. | |||||||||||||
| II. Pontualidade | Cumpre com os horários estabelecidos pela Instituição. | |||||||||||||
| III. Disciplina | Cordialidade | Age de modo respeitoso com os superiores, colegas e público externo | ||||||||||||
| IV. Eficiência | Qualidade do Trabalho | Realiza todas as atividades sob sua responsabilidade, mantendo a qualidade do trabalho e o cumprimento dos prazos e metas estabelecidos. | ||||||||||||
| Interesse | Promove melhorias no seu trabalho de modo a melhorar a eficiência do trabalho. | |||||||||||||
| V. Responsabilidade | Compromisso | Comparece aos compromissos assumidos nos horários programados. | ||||||||||||
| Comunica impedimentos com antecedência possibilitando reagendamento ou substituições. | ||||||||||||||
| Zelo | Zela pelo patrimônio público e o interesse do cidadão, utilizando devidamente os recursos públicos disponíveis para a execução de sua função. | |||||||||||||
| VI. Relacionamento | Relaciona-se com as pessoas deforma empática, com total atenção e respeito, mantendo o comportamento sob controle, mesmo diante de situações conflitantes. | |||||||||||||
| VII. Desempenho Profissional | Conhecimento do Trabalho | Aplica na sua prática profissional e socializa com seus pares os conhecimentos adquiridos em programas de capacitação, curso e outras situações aprendizagem. | ||||||||||||
| Mantém a higiene e limpeza das áreas internas e externas da Unidade Escolar, executando, inclusive, serviços de jardinagem quando necessário. | ||||||||||||||
| Faz uso adequado dos EPIs (Equipamento de Proteção Individual) e EPCs (Equipamentos de Proteção Coletiva) sob sua responsabilidade mantendo-o conservado, quando lhes forem fornecidos. | ||||||||||||||
| Executa pequenos reparos evitando a depreciação da estrutura física e a necessidade de reformas. | ||||||||||||||
| Gerenciamento de atividades | Auxilia no planejamento do trabalho e estabelecimento de escalas visando à regularidade do funcionamento da escola. | |||||||||||||
| Mantém organizado e em local seguro os materiais de limpeza da escola. | ||||||||||||||
| Executa as tarefas sem necessidade de intervenção do superior imediato, colocando-se à disposição, caso seja necessário fazer um (re)trabalho. | ||||||||||||||
| VIII. Capacidade de Iniciativa | Capacidade de agir frente à situação problema, objetivando a solução. | |||||||||||||
| IX. Idoneidade Moral | Adota postura profissional, evitando comportamentos e termos depreciativos que comprometem as relações pessoais, de trabalho e a imagem institucional. | |||||||||||||
| A média é obtida da seguinte forma: A soma G.T. e do Avaliado é dividido por 19; O resultado do G.T. e do Avaliado soma e ÷ por 2 = A média Final Ideal =entre 100 e 90 pontos ( ) Bom = 80 e 70 pontos ( ) Pontuação mínima alcançada = 60 pontos ( ) Necessita de acompanhamento e posterior avaliação = 50, 40, 30, 20,10 e 00 pontos ( ) Assinatura Avaliado: _________________________________________________________ Assinatura Avaliadores/matrículas_____________________________/_______ - ________________________________/_______ _____________________________/_______ | TOTAL | |||||||||||||
| TOTAL ÷ 19 | ||||||||||||||
| MÉDIA | ||||||||||||||
| MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ-MT SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA | ANEXO XXII FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ESTÁGIO PROBATÓRIO APOIO OPERACIONAL – MOTORISTA | |||||||||||||
| IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR | ||||||||||||||
| Ø Nome: | Ø Matrícula: | Ø Data do Exercício: | ||||||||||||
| Ø Cargo Efetivo: | Ø Área de Atividade: | Ø Especialidade: | ||||||||||||
| Ø Classe/Padrão: | Ø Unidade de Lotação: | Ø Período: | ||||||||||||
| ____________ ETAPA (__ MÊS) | ||||||||||||||
| Fatores | Definição | Nota do G.T. 0-100 | Nota do Avaliado 0-100 | |||||||||||
| I. Assiduidade | Frequência | Comparecimento e permanência diária ao local de trabalho para o cumprimento de suas atribuições. | ||||||||||||
| Ocupação | Utiliza o tempo de trabalho para realização das atribuições do cargo. | |||||||||||||
| II. Pontualidade | Cumpre com os horários estabelecidos pela Instituição. | |||||||||||||
| III. Disciplina | Cordialidade | Age de modo respeitoso com os superiores, colegas e público externo. | ||||||||||||
| IV. Eficiência | Qualidade do Trabalho | Realiza todas as atividades sob sua responsabilidade, mantendo a qualidade do trabalho e o cumprimento dos prazos e metas estabelecidos. | ||||||||||||
| Interesse | Promove melhorias no seu trabalho de modo a melhorar a eficiência do trabalho. | |||||||||||||
| V. Responsabilidade | Compromisso | Comparece aos compromissos assumidos nos horários programados. | ||||||||||||
| Comunica impedimentos oficiais com antecedência possibilitando agendamento ou substituições. | ||||||||||||||
| Zelo | Zela pelo patrimônio público e o interesse do cidadão, utilizando devidamente os recursos públicos disponíveis para a execução de sua função. | |||||||||||||
| VI. Relacionamento | Relaciona-se com as pessoas deforma empática, com total atenção e respeito, mantendo o comportamento sob controle, mesmo diante de situações conflitantes. | |||||||||||||
| VII. Desempenho Profissional | Conhecimento do trabalho | Aplica na sua prática profissional e também socializa com seus pares os conhecimentos adquiridos em programas de capacitação, curso e outras situações de aprendizagem. | ||||||||||||
| Conduz os veículos utilizados no Transporte Escolar e/ou SME de acordo com as disposições contidas no Código Nacional de Trânsito, como por exemplo, uso e exigência do uso do cinto de segurança aos passageiros, respeito à sinalização e aos limites de velocidade. | ||||||||||||||
| Mantém os veículos sob sua responsabilidade em condições adequadas de uso inspecionando-os e registrando suas condições na forma determinada pela Unidade. | ||||||||||||||
| Mantém a CNH atualizada e apresenta sempre que solicitada, ocorrendo perda, cancelamento ou suspensão da mesma, comunica ao setor de transporte. | ||||||||||||||
| Não conduzir pessoas estranhas (carona). | ||||||||||||||
| Gerenciamento de Atividades | Registra e relata ao superior hierárquico todos os eventos mecânicos, elétricos e de funilaria anormais que ocorram com o veículo. | |||||||||||||
| Entrega o veículo na instituição sempre que não estiver mais em uso para fins funcionais. | ||||||||||||||
| Quando fora da sede guarda o veículo em estacionamento apropriado, resguardando-o de furto, roubo, danos mecânicos ou ação do clima. | ||||||||||||||
| VIII. Capacidade de Iniciativa | Capacidade de agir frente à situação problema, objetivando a solução. | |||||||||||||
| IX. Idoneidade Moral | Adota postura profissional, evitando comportamentos e termos depreciativos que comprometem as relações pessoais, de trabalho e a imagem institucional. | |||||||||||||
| A média é obtida da seguinte forma: A soma G.T. e do Avaliado é dividida por 19; O resultado do G.T. e do Avaliado soma e ÷ por 2 = A média Final Ideal =entre 100 e 90 pontos ( ) Bom = 80 e 70 pontos ( ) Pontuação mínima alcançada = 60 pontos ( ) Necessita de acompanhamento e posterior avaliação = 50, 40, 30, 20,10 e 00 pontos ( ) Assinatura Avaliado: _________________________________________________________ Assinatura Avaliadores/matrículas_____________________________/_______ - ________________________________/_______ _____________________________/_______ | TOTAL | |||||||||||||
| TOTAL ÷ 19 | ||||||||||||||
| MÉDIA | ||||||||||||||
| MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ-MT SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA | ANEXO XXIII FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ESTÁGIO PROBATÓRIO TECNICO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL | |||||||||||||
| IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR | ||||||||||||||
| Ø Nome: | Ø Matrícula: | Ø Data do Exercício: | ||||||||||||
| Ø Cargo Efetivo: | Ø Área de Atividade: | Ø Especialidade: | ||||||||||||
| Ø Classe/Padrão: | Ø Unidade de Lotação: | Ø Período: | ||||||||||||
| ____________ ETAPA (__ MÊS) | ||||||||||||||
| Fatores | Definição | Nota do G.T. 0-100 | Nota do Avaliado 0-100 | |||||||||||
| I. Assiduidade | Frequência | Comparecimento e permanência diária ao local de trabalho para o cumprimento de suas atribuições. | ||||||||||||
| Ocupação | Utiliza o tempo de trabalho para realização das atribuições do cargo. | |||||||||||||
| II. Pontualidade | Cumpre com os horários estabelecidos pela Instituição. | |||||||||||||
| III. Disciplina | Cordialidade | Age de modo respeitoso com os superiores, colegas e público externo. | ||||||||||||
| IV. Eficiência | Qualidade do Trabalho | Realiza todas as atividades sob sua responsabilidade, mantendo a qualidade do trabalho e o cumprimento dos prazos e metas estabelecidos. | ||||||||||||
| Interesse | Promove melhorias na proficiência de seus alunos, fazendo uso da recuperação paralela, ou outros instrumentos de desenvolvimento ao aprendizado, contribuindo para a diminuição de evasão e repetência escolar. | |||||||||||||
| V. Responsabilidade | Compromisso | Comparece aos compromissos assumidos nos horários programados. | ||||||||||||
| Comunica impedimentos oficiais com antecedência possibilitando agendamento ou substituições. | ||||||||||||||
| Zelo | Zela pelo patrimônio público e o interesse do cidadão, utilizando devidamente os recursos públicos disponíveis para a execução de sua função. | |||||||||||||
| VI. Relacionamento | Relaciona-se com as pessoas deforma empática, com total atenção e respeito, mantendo o comportamento sob controle, mesmo diante de situações conflitantes. | |||||||||||||
| VII. Desempenho Profissional | Conhecimento do trabalho | Aplica na sua prática profissional e também socializa com seus pares os conhecimentos adquiridos em programas de capacitação, curso e outras situações de aprendizagem. | ||||||||||||
| Sua prática profissional evidencia conhecimento e didática adequada para mediar o processo ensino aprendizagem na sua área de atuação. | ||||||||||||||
| Didática | Planeja e desenvolve o plano didático-pedagógico em consonância com o nível de desenvolvimento e ritmo de aprendizagem dos alunos. | |||||||||||||
| Organização e Planejamento | Desenvolve as atividades curriculares articuladas com a Proposta Pedagógica da Escola atendendo as perspectivas das ações previstas no PDDE e PPP. | |||||||||||||
| Comprometimento | Estimula frequentemente o interesse do educando pelos conteúdos ministrados em sua aula, acompanhando continuamente o progresso e as dificuldades dos alunos. | |||||||||||||
| Participa assiduamente das atividades de formação continuada organizadas na escola pelo projeto “Formação Continuada”. | ||||||||||||||
| Cumpre hora atividade de forma produtiva e propositiva, atende seu verdadeiro objetivo, de acordo com o acompanhamento da coordenação. | ||||||||||||||
| VIII. Capacidade de Iniciativa | Capacidade de agir frente à situação problema, objetivando a solução. | |||||||||||||
| IX. Idoneidade Moral | Adota postura profissional, evitando comportamentos e termos depreciativos que comprometem as relações pessoais, de trabalho e a imagem institucional. | |||||||||||||
| A média é obtida da seguinte forma: A soma G.T. e do Avaliado é dividida por 19; O resultado do G.T. e do Avaliado soma e ÷ por 2 = A média Final Ideal =entre 100 e 90 pontos ( ) Bom = 80 e 70 pontos ( ) Pontuação mínima alcançada = 60 pontos ( ) Necessita de acompanhamento e posterior avaliação = 50, 40, 30, 20,10 e 00 pontos ( ) Assinatura Avaliado: _________________________________________________________ Assinatura Avaliadores/matrículas_____________________________/_______ - ________________________________/_______ _____________________________/_______ | TOTAL | |||||||||||||
| TOTAL ÷ 19 | ||||||||||||||
| MÉDIA | ||||||||||||||
| MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ-MT SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA | ANEXO XXIV FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ESTÁGIO PROBATÓRIO TECNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | |||||||||||||
| IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR | ||||||||||||||
| Ø Nome: | Ø Matrícula: | Ø Data do Exercício: | ||||||||||||
| Ø Cargo Efetivo: | Ø Área de Atividade: | Ø Especialidade: | ||||||||||||
| Ø Classe/Padrão: | Ø Unidade de Lotação: | Ø Período: | ||||||||||||
| ____________ ETAPA (__ MÊS) | ||||||||||||||
| Fatores | Definição | Nota do G.T. 0-100 | Nota do Avaliado 0-100 | |||||||||||
| I. Assiduidade | Frequência | Comparecimento e permanência diária ao local de trabalho para o cumprimento de suas atribuições. | ||||||||||||
| Ocupação | Utiliza o tempo de trabalho para realização das atribuições do cargo. | |||||||||||||
| II. Pontualidade | Cumpre com os horários estabelecidos pela Instituição. | |||||||||||||
| III. Disciplina | Cordialidade | Age de modo respeitoso com os superiores, colegas e público externo. | ||||||||||||
| IV. Eficiência | Qualidade do Trabalho | Realiza todas as atividades sob sua responsabilidade, mantendo a qualidade do trabalho e o cumprimento dos prazos e metas estabelecidos. | ||||||||||||
| Interesse | Promove melhorias em seu trabalho com uso de tecnologias mais Adequadas que permite menor tempo na execução de suas atividades | |||||||||||||
| V. Responsabilidade | Compromisso | Comparece aos compromissos assumidos nos horários programados. | ||||||||||||
| Comunica impedimentos oficiais com antecedência possibilitando agendamento ou substituições. | ||||||||||||||
| Zelo | Zela pelo patrimônio público e o interesse do cidadão, utilizando devidamente os recursos públicos disponíveis para a execução de sua função. | |||||||||||||
| VI. Relacionamento | Relaciona-se com as pessoas deforma empática, com total atenção e respeito, mantendo o comportamento sob controle, mesmo diante de situações conflitantes. | |||||||||||||
| VII. Desempenho Profissional | Conhecimento do trabalho | Aplica na sua prática profissional e também socializa com seus pares os conhecimentos adquiridos em programas de capacitação, curso e outras situações de aprendizagem | ||||||||||||
| Mantém a organização, os eventos atualizados no Sistema de Informação de Maneira a facilitar o acesso. | ||||||||||||||
| Organiza, controla, opera e auxilia no uso dos recursos tecnológicos e sistemas Informatizados, monitorando as condições de uso dos mesmos. | ||||||||||||||
| Instala e configura softwares e hardwares, orientando os usuários nas especificações e comandos necessários para sua utilização. | ||||||||||||||
| Gerenciamento de atividades | Organiza e controla os materiais necessários para a execução das tarefas de operação, resultados dos processamentos, suprimentos, etc. | |||||||||||||
| Executa e controla os serviços de processamento de dados nos equipamentos que opera. | ||||||||||||||
| Elabora atualiza e mantém a documentação técnica necessária para a operação e manutenção das redes de computadores. | ||||||||||||||
| VIII. Capacidade de Iniciativa | Capacidade de agir frente à situação problema, objetivando a solução. | |||||||||||||
| IX. Idoneidade Moral | Adota postura profissional, evitando comportamentos e termos depreciativos que comprometem as relações pessoais, de trabalho e a imagem institucional. | |||||||||||||
| A média é obtida da seguinte forma: A soma G.T. e do Avaliado é dividida por 19; O resultado do G.T. e do Avaliado soma e ÷ por 2 = A média Final Ideal =entre 100 e 90 pontos ( ) Bom = 80 e 70 pontos ( ) Pontuação mínima alcançada = 60 pontos ( ) Necessita de acompanhamento e posterior avaliação = 50, 40, 30, 20,10 e 00 pontos ( ) Assinatura Avaliado: _________________________________________________________ Assinatura Avaliadores/matrículas_____________________________/_______ - ________________________________/_______ _____________________________/_______ | TOTAL | |||||||||||||
| TOTAL ÷ 19 | ||||||||||||||
| MÉDIA | ||||||||||||||
| MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ-MT SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA | ANEXO XXV FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ESTÁGIO PROBATÓRIO NUTRICIONISTA | |||||||||
| IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR | ||||||||||
| Ø Nome: | Ø Matrícula: | Ø Data do Exercício: | ||||||||
| Ø Cargo Efetivo: | Ø Área de Atividade: | Ø Especialidade: | ||||||||
| Ø Classe/Padrão: | Ø Unidade de Lotação: | Ø Período: | ||||||||
| __________ ETAPA (__ MÊS) | ||||||||||
| Fatores | Definição | Nota do G.T. 0-100 | Nota do Avaliado 0-100 | |||||||
| I Assiduidade | Frequência | Comparecimento e permanência diária ao local de trabalho para o cumprimento de suas atribuições. | ||||||||
| Ocupação | Utiliza o tempo de trabalho para realização das atribuições do cargo. | |||||||||
| II. Pontualidade | Cumpre com os horários estabelecidos pela Instituição. | |||||||||
| III. Disciplina | Cordialidade | Age de modo respeitoso com os superiores, colegas e público externo | ||||||||
| IV. Eficiência | Qualidade do Trabalho | Realiza todas as atividades sob sua responsabilidade, mantendo a qualidade do trabalho e o cumprimento dos prazos e metas estabelecidos. | ||||||||
| Interesse | Promove melhorias no seu trabalho de modo a melhorar a eficiência do trabalho. | |||||||||
| V. Responsabilidade | Compromisso | Comparece aos compromissos assumidos nos horários programados. | ||||||||
| Comunica impedimentos com antecedência possibilitando reagendamento ou substituições. | ||||||||||
| Zelo | Zela pelo patrimônio público e o interesse do cidadão, utilizando devidamente os recursos públicos disponíveis para a execução de sua função. | |||||||||
| VI. Relacionamento | Relaciona-se com as pessoas deforma empática, com total atenção e respeito, mantendo o comportamento sob controle, mesmo diante de situações conflitantes. | |||||||||
| VII. Desempenho Profissional | Conhecimento do trabalho | Coordena e executa os cálculos de valor nutritivo, rendimento e custo das refeições/preparações culinárias | |||
| Planeja, implanta, coordena e supervisiona as atividades de higienização dos ambientes, veículos de transporte de alimentos, equipamentos e utensílios. | |||||
| Estabelece e implanta formas e métodos de controle de qualidade de alimentos, de acordo com a legislação. | |||||
| Planeja e realiza orientações, cursos e treinamentos na área de segurança alimentar e nutricional as merendeiras das escolas. | |||||
| Gerenciamento de atividades | Realiza testes de aceitabilidade de novos produtos. | ||||
| Planeja, coordena e supervisiona as atividades de seleção, compra e armazenamento de alimentos. | |||||
| Controla o número de refeições/dia das unidades escolares. | |||||
| VIII. Capacidade de Iniciativa | Capacidade de agir frente à situação problema, objetivando a solução. | ||||
| IX. Idoneidade Moral | Adota postura profissional, evitando comportamentos e termos depreciativos que comprometem as relações pessoais, de trabalho e a imagem institucional. | ||||
| A média é obtida da seguinte forma: A soma G.T. e do Avaliado é dividida por 19; O resultado do G.T. e do Avaliado soma e ÷ por 2 = A média Final Ideal =entre 100 e 90 pontos ( ) Bom = 80 e 70 pontos ( ) Pontuação mínima alcançada = 60 pontos ( ) Necessita de acompanhamento e posterior avaliação = 50, 40, 30, 20,10 e 00 pontos ( ) Assinatura Avaliado: _________________________________________________________ Assinatura Avaliadores/matrículas_____________________________/_______ - ________________________________/_______ _____________________________/_______ | TOTAL | ||||
| TOTAL ÷ 19 | |||||
| MÉDIA | |||||
| MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ-MT SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA | ANEXO XXVI FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ESTÁGIO PROBATÓRIO PSICÓLOGO | |||||||||
| IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR | ||||||||||
| Ø Nome: | Ø Matrícula: | Ø Data do Exercício: | ||||||||
| Ø Cargo Efetivo: | Ø Área de Atividade: | Ø Especialidade: | ||||||||
| Ø Classe/Padrão: | Ø Unidade de Lotação: | Ø Período: | ||||||||
| __________ ETAPA (__ MÊS) | ||||||||||
| Fatores | Definição | Nota do G.T. 0-100 | Nota do Avaliado 0-100 | |||||||
| I. Assiduidade | Frequência | Comparecimento e permanência diária ao local de trabalho para o cumprimento de suas atribuições. | ||||||||
| Ocupação | Utiliza o tempo de trabalho para realização das atribuições do cargo. | |||||||||
| II. Pontualidade | Cumpre com os horários estabelecidos pela Instituição. | |||||||||
| III. Disciplina | Cordialidade | Age de modo respeitoso com os superiores, colegas e público externo | ||||||||
| IV. Eficiência | Qualidade do Trabalho | Realiza todas as atividades sob sua responsabilidade, mantendo a qualidade do trabalho e o cumprimento dos prazos e metas estabelecidos. | ||||||||
| Interesse | Promove melhorias no seu trabalho de modo a melhorar a eficiência do trabalho. | |||||||||
| V. Responsabilidade | Compromisso | Comparece aos compromissos assumidos nos horários programados. | ||||||||
| Comunica impedimentos com antecedência possibilitando reagendamento ou substituições. | ||||||||||
| Zelo | Zela pelo patrimônio público e o interesse do cidadão, utilizando devidamente os recursos públicos disponíveis para a execução de sua função. | |||||||||
| VI. Relacionamento | Relaciona-se com as pessoas deforma empática, com total atenção e respeito, mantendo o comportamento sob controle, mesmo diante de situações conflitantes. | |||||||||
| VII. Desempenho Profis- sional | Conhecimento do trabalho | Aplica teste de aprendizagem aos alunos das escolas para identificar dificuldades de aprendizagens. | |||
| Identifica a existência de possíveis problemas na área da psicomotricidade e distúrbios sensoriais ou neuropsicológicos, aplicando e interpretando testes e outros reativos psicológicos, para aconselhar o tratamento adequado e a forma de resolver as dificuldades ou encaminhar o indivíduo para tratamento com outros especialistas. | |||||
| Aplica técnicas psicológicas adequadas nos casos de dificuldade escolar, familiar ou de outra natureza, baseando-se em conhecimentos sobre psicologia da personalidade, bem como no psicodiagnóstico. | |||||
| Realiza análise as características dos alunos supra e infra dotados e portadores de necessidades especiais, utilizando métodos de observação e pesquisa, para recomendar programas especiais de ensino compostos de currículos e técnicas adequadas às diferentes qualidades de inteligência. | |||||
| Gerenciamento de atividades | Aplica técnicas e princípios psicológicos apropriados ao desenvolvimento intelectual, social e emocional dos alunos, empregando conhecimentos dos vários ramos da psicologia. | ||||
| Atua em equipe multiprofissional, diagnosticando, planejando e executando programas no âmbito social para ajudar os alunos e suas famílias a resolver seus problemas e superar suas dificuldades. | |||||
| Realiza planejamento, desenvolvimento e avaliação de serviços, programas, projetos priorizando os elementos psicológicos a serem potencializados e/ou superados a partir da realidade. | |||||
| VIII. Capacidade de Iniciativa | Capacidade de agir frente à situação problema, objetivando a solução. | ||||
| IX. Idoneidade Moral | Adota postura profissional, evitando comportamentos e termos depreciativos que comprometem as relações pessoais, de trabalho e a imagem institucional. | ||||
| A média é obtida da seguinte forma: A soma G.T. e do Avaliado é dividida por 19; O resultado do G.T. e do Avaliado soma e ÷ por 2 = A média Final Ideal =entre 100 e 90 pontos ( ) Bom = 80 e 70 pontos ( ) Pontuação mínima alcançada = 60 pontos ( ) Necessita de acompanhamento e posterior avaliação = 50, 40, 30, 20,10 e 00 pontos ( ) Assinatura Avaliado: _________________________________________________________ Assinatura Avaliadores/matrículas_____________________________/_______ - ________________________________/_______ _____________________________/_______ | TOTAL | ||||
| TOTAL ÷ 19 | |||||
| MÉDIA | |||||
| MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ-MT SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA | ANEXO XXVII FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ESTÁGIO PROBATÓRIO ASSISTENTE SOCIAL | |||||||||
| IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR | ||||||||||
| Ø Nome: | Ø Matrícula: | Ø Data do Exercício: | ||||||||
| Ø Cargo Efetivo: | Ø Área de Atividade: | Ø Especialidade: | ||||||||
| Ø Classe/Padrão: | Ø Unidade de Lotação: | Ø Período: | ||||||||
| __________ ETAPA (__ MÊS) | ||||||||||
| Fatores | Definição | Nota do G.T. 0-100 | Nota do Avaliado 0-100 | |||||||
| I. Assiduidade | Frequência | Comparecimento e permanência diária ao local de trabalho para o cumprimento de suas atribuições. | ||||||||
| Ocupação | Utiliza o tempo de trabalho para realização das atribuições do cargo. | |||||||||
| II. Pontualidade | Cumpre com os horários estabelecidos pela Instituição. | |||||||||
| III. Disciplina | Cordialidade | Age de modo respeitoso com os superiores, colegas e público externo | ||||||||
| IV. Eficiência | Qualidade do Trabalho | Realiza todas as atividades sob sua responsabilidade, mantendo a qualidade do trabalho e o cumprimento dos prazos e metas estabelecidos. | ||||||||
| Interesse | Promove melhorias no seu trabalho de modo a melhorar a eficiência do trabalho. | |||||||||
| V. Responsabilidade | Compromisso | Comparece aos compromissos assumidos nos horários programados. | ||||||||
| Comunica impedimentos com antecedência possibilitando reagendamento ou substituições. | ||||||||||
| Zelo | Zela pelo patrimônio público e o interesse do cidadão, utilizando devidamente os recursos públicos disponíveis para a execução de sua função. | |||||||||
| VI. Relacionamento | Relaciona-se com as pessoas deforma empática, com total atenção e respeito, mantendo o comportamento sob controle, mesmo diante de situações conflitantes. | |||||||||
| VII. Desempenho Profissional | Conhecimento do trabalho | Identifica a precarização social do aluno, situações de exclusão, exploração, maus tratos, entre outros, de forma a propiciar a proteção social efetiva do Estado. | |||
| Atua de forma integrada com a equipe multiprofissional de forma a detectar situações sociais, problemas individuais, grupais e comunitários, propõe assistência, orientação e auxilio, através de informações, conscientização e participação junto as comunidades. | |||||
| Encaminha e promove o fortalecimento dos laços e vínculos familiares e comunitários, monitora os encaminhamentos, e estimula a participação dos alunos e familiares. | |||||
| Gerenciamento de atividades | Compromisso com a qualidade dos serviços prestados à comunidade escolar e no acompanhamento das famílias dos estudantes que apresentam baixo rendimento escolar e com risco de evasão. | ||||
| Atua em equipe multiprofissional, diagnosticando, planejando e executando programas no âmbito social para ajudar os alunos e suas famílias a resolver seus problemas e superar suas dificuldades. | |||||
| VIII. Capacidade de Iniciativa | Capacidade de agir frente à situação problema, objetivando a solução. | ||||
| IX. Idoneidade Moral | Adota postura profissional, evitando comportamentos e termos depreciativos que comprometem as relações pessoais, de trabalho e a imagem institucional. | ||||
| A média é obtida da seguinte forma: A soma G.T. e do Avaliado é dividida por 17; O resultado do G.T. e do Avaliado soma e ÷ por 2 = A média Final Ideal =entre 100 e 90 pontos ( ) Bom = 80 e 70 pontos ( ) Pontuação mínima alcançada = 60 pontos ( ) Necessita de acompanhamento e posterior avaliação = 50, 40, 30, 20,10 e 00 pontos ( ) Assinatura Avaliado: _________________________________________________________ Assinatura Avaliadores/matrículas_____________________________/_______ - ________________________________/_______ _____________________________/_______ | TOTAL | ||||
| TOTAL ÷ 17 | |||||
| MÉDIA | |||||
NOVAS DENOMINAÇÕES DE CARGOS
| SITUAÇÃO ANTIGA | SITUAÇÃO NOVA |
| Cozinheira | Merendeira |
| Motorista de Caminhão/Ônibus | Motorista de Transporte Escolar |
| Vigia | Zelador de Pátio |