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Pref. Confresa

Procuradoria Municipal de Confresa

Departamento Jurídico

Notificação (advertência)

Procedimento administrativo licitatório

Execução do contrato / regularização da prestação dos serviços.

Descrição: Processo Administrativo – Pregão Eletrônico 056/2021 - Objeto: aquisição de toners, fotocondutores e cilindro para atender as necessidades das secretarias junto ao município de Confresa/MT– execução contratual – descumprimento das cláusulas pactuadas – notificação – imediata regularização na prestação dos serviços – advertência – poder disciplinar.

O Município de Confresa, pessoa jurídica de direito público interno, ora presentado pela Prefeitura Municipal de Confresa, enquanto órgão encarregado de gerir a condução de sua atividade administrativa e da prestação dos serviços públicos essências ao município de Confresa/MT, dentre outras atividades que lhes são inerentes vem, por meio desta, notificar, com base no artigo 87, inciso I da 8.666/93, a sociedade empresária LSF COMERCIO E SERVIÇOS DE IMPRESSAO EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 29.500.349/0001-74 pelos motivos de de fato e de direito a seguir expostos:

A presente notificação trata-se de medida excepcional de caráter, ao menos temporário, informador, no qual se pretende advertir a sociedade empresária contratada acerca do descumprimento das cláusulas contratuais hodiernamente vigentes e que não obstante tal fato, vem sendo reiteradamente descumpridas por parte da sociedade empresária LSF COMERCIO E SERVIÇOS DE IMPRESSAO EIRELI, uma das empresas vencedoras do processo licitatório na modalidade pregão eletrônico n° 056/2021, cujo objeto licitatório dispõe acerca da aquisição de toners, fotocondutores e cilindro para atender as necessidades das secretarias junto ao município de Confresa/MT.

Destarte, tendo em vista que a sociedade empresária LSF COMERCIO E SERVIÇOS DE IMPRESSAO EIRELI sagrou-se dentre as vencedoras do pregão eletrônico n° 056/2021, cujo objeto licitatório dispõe acerca da aquisição de toners, fotocondutores e cilindro para atender as necessidades das secretarias junto ao município de Confresa/MT a fim de propiciar o regular exercício da atividade administrativa inerente à Administração Pública, enquanto poder encarregado de tal mister e que o contrato administrativo dele resultante encontra-se atualmente em vigor, enquanto consectário inexorável do procedimento licitatório outrora realizado no qual, a sociedade empresária LSF COMERCIO E SERVIÇOS DE IMPRESSAO EIRELI fora vencedora, estabelecendo a partir de então relação jurídico-obrigacional entre as partes mediante a celebração de contrato administrativo o qual prevê, expressamente, as cláusulas que passariam a regular a relação jurídica entre as partes, vindo tal conduta ao encontro dos postulados constitucionais constantes no artigo 37 e seguintes da bíblia política , eis que a Administração Pública local procedeu à abertura de procedimento licitatório tendente a contratação de empresa hábil a aquisição dos produtos supramencionados do qual é decorrência o contrato administrativo pactuado entre a Prefeitura Municipal de Confresa, enquanto órgão responsável por representar a Administração Pública local e a sociedade empresária LSF COMERCIO E SERVIÇOS DE IMPRESSAO EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, estabelecendo assim as cláusulas contratuais as quais vinculariam as partes em seu regular cumprimento, mormente por se tratar de serviço tão sensível ao exercício da atividade administrativa, razão pela qual a Administração Pública local vem, por meio desta, tendo em vista o atraso na entrega dos itens constantes do edital/contrato, notifica-lá para que regularize imediatamente tal situação junto a esta entidade política em observância as cláusulas contratuais, legais e editaliceas as quais se vinculou quando da participação no procedimento licitatório, até porque não pode a Administração Pública local ficar à mercê de interesses privados, sobretudo, porque cabe a esta a tutela do interesse público.

Desse modo, haja vista o regime jurídico administrativo intrínseco a atividade administrativa marcado pelos postulados basilares da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público, a Administração Pública reitera a necessidade da imediata e integral normalização da entrega do objeto por parte da sociedade empresária LSF COMERCIO E SERVIÇOS DE IMPRESSAO EIRELI, sendo que uma vez não atendido a requisição ora esboçada impõe-se à Administração Pública a adoção de medidas efetivas e necessárias a propiciar o regular fornecimento do objeto licitatório em questão junto a esta entidade política bem como eventual responsabilização da empresa contratada, eis que encontra-se em descumprimento as cláusulas contratuais e legais vigentes, as quais se vinculou ao seu integral cumprimento quando da participação do procedimento administrativo licitatório e, ato sucessivo, da celebração do contrato administrativo dele resultante.

Diante de todo o exposto, fica estipulado o prazo de 5 (cinco) dias para que a sociedade empresária LSF COMERCIO E SERVIÇOS DE IMPRESSAO EIRELI, efetivamente normalize e cumpra o que fora solicitado sobre pena de incorrer em infração administrativa decorrente do vínculo contratual outrora estabelecido junto a Administração Pública, sendo passível, consequentemente, das sanções previstas no instrumento convocatório, no contrato administrativo acima mencionado e, máxime, na lei geral de licitações e contratos, a qual prevê em seu artigo 58 as denominadas cláusulas exorbitantes, cuja normatização decorre da verticalidade inerente (e diga-se de passagem, necessária) as relações entre o poder público e os particulares quando aquele visa a satisfação do interesse público.

Destarte, tendo em vista o exposto, ratifico o prazo estabelecido de 5 (cinco) dias para a normalização das obrigações contratuais por parte da sociedade empresária LSF COMERCIO E SERVIÇOS DE IMPRESSAO EIRELI, sob pena de sofrer as demais sanções administrativas cabíveis sem excluir, por óbvio, as demais searas, conforme o caso (criminal e civil) e, na hipótese de manutenção do atraso na entrega após ultrapassado o prazo estipulado, a rescisão unilateral do contrato administrativo celebrado entre as partes.

Destarte, fica desde já estabelecido o prazo de 5 (cinco) dias, prazo para defesa prévia por parte da sociedade empresária supracitada em razão de eventual rescisão contratual unilateral ou mesmo pela aplicação das penalidades constantes nos instrumentos legais hábeis, nos moldes preconizados pelo artigo 87 da lei geral de licitações e contratos cuja redação segue transcrita abaixo,

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

A seguir, disposições legais pertinentes e aplicáveis ao caso concreto:

Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV - O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

V - A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

VI - A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

[...]

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

Confresa – MT, 10 de dezembro de 2021.

Norton Mussalan Ferreira

OAB/MT n°. 20.035-O

Procurador Municipal

Publique-se.

Notifique a sociedade empresária LSF COMERCIO E SERVIÇOS DE IMPRESSAO EIRELI acerca do conteúdo aqui disposto, solicitando confirmação do recebimento e-mail.

Anexar este documento aos autos do procedimento licitatório em apreço.

AFs em atraso: 4255,4369,4441,4446,4448,4507 e 4529, todas de 2021.